Detalhe do processo

5001727-64.2023.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001727-64.2023.8.21.0155/RS REQUERENTE : MICHELE WEINGAERTNER ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES BOLSSON (OAB RS073059) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA ROCKENBACH (OAB RS113833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização após a conclusão da instrução técnica. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MICHELE WEINGAERTNER em face do MUNICÍPIO DE PORTÃO , na qual a parte autora, ocupante do cargo efetivo de recepcionista para a área da saúde, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento do referido adicional em grau a ser definido por perícia judicial, de forma retroativa à data de 14 de outubro de 2021 1.1 ). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, em razão do julgamento de improcedência proferido nos autos do processo anterior de nº 9000348-59.2019.8.21.0155 ( 6.1 ). No mérito, sustentou que as atividades do cargo da autora não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação municipal e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Após a apresentação de réplica ( 9.1 ) e a manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas, foi deferida a realização de perícia técnica ( 20.1 ). Foi designado para o encargo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Eduardo Balestrin Flores ( 83.1 ), que realizou a inspeção técnica em 26 de novembro de 2025 no Posto de Saúde Edite Erna Velter, PSF2, com a presença da parte autora ( 92.1 ; 93.1 ). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos, concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela requerente ( 109.1 ). Intimadas as partes sobre o teor do laudo, a parte autora apresentou impugnação detalhada, argumentando que sua rotina de atendimento direto ao público na unidade de saúde gera risco biológico habitual e permanente, postulando o afastamento da conclusão do perito e a procedência do pedido, inclusive com base em prova emprestada de processo diverso ( 116.1 ). Por sua vez, o Município manifestou concordância integral com o laudo pericial e reiterou o acolhimento da preliminar de coisa julgada ( 117.1 ). Passa-se a decidir as matérias pendentes para a devida organização e o julgamento do feito. 1. da Preliminar de Coisa Julgada O Município requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão ao adicional de insalubridade já foi decidida com trânsito em julgado na ação de nº 9000348-59.2019.8.21.0155, a qual tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Portão ( 6.1 ). A análise dos documentos juntados demonstra que a referida ação anterior, movida pela mesma autora contra o mesmo réu, foi julgada improcedente pela ausência de prova técnica pericial, cuja oportunidade de produção havia precluido por inércia da requerente ( 6.5 , fls. 113 e 114). A respectiva sentença foi confirmada em grau recursal pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, ocorrendo o trânsito em julgado em 14 de outubro de 2021 ( 6.4 , fls. 44 a 51, e fl. 62). Tratando-se de demanda que envolve relação jurídica continuativa, o pagamento do adicional de insalubridade está sujeito à cláusula de imprevisão, vinculada à permanência das condições de fato e de direito que justificam a concessão do benefício. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo pode ser modificada se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A preclusão e a coisa julgada material decorrentes da lide anterior impedem que a parte autora busque rediscutir o direito ao adicional de insalubridade relativo ao período abrangido por aquele processo, cuja eficácia preclusiva se estende até o trânsito em julgado ocorrido em 14 de outubro de 2021. No entanto, o pedido formulado na presente petição inicial restringe a cobrança de parcelas retroativas justamente ao período posterior a 14 de outubro de 2021 ( 1.1 ). Como o lapso temporal debatido nesta lide é inteiramente posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior, a causa de pedir se renova no tempo devido à prestação contínua do trabalho. Não há, portanto, identidade de causa de pedir em relação ao período superveniente, o que afasta a incidência da coisa julgada material para o tempo posterior ao marco indicado. Por conseguinte, acolhe-se parcialmente a preliminar de coisa julgada tão somente para declarar a impossibilidade de discussão e cobrança de parcelas anteriores a 14 de outubro de 2021, e rejeita-se a preliminar quanto ao período posterior a essa data, sobre o qual prossegue a análise deste processo. 2. da Impugnação ao Laudo Pericial A parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial, sustentando que o Engenheiro de Segurança do Trabalho incorreu em contradição ao descrever o contato com pacientes e, ao mesmo tempo, afastar o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ( 116.1 ). Argumentou que o risco biológico é inerente ao fluxo diário de cerca de 100 pessoas na unidade básica de saúde e que a prova emprestada de outro processo paradigma corrobora sua tese. A despeito dos argumentos deduzidos pela demandante, a insurgência não merece acolhida. O perito nomeado pelo Juízo realizou inspeção detalhada in loco ( 109.1 ) e avaliou de forma técnica e pormenorizada a rotina de trabalho da requerente no Posto de Saúde Edite Erna Velter, PSF2. O laudo pericial elucidou que as atividades da autora consistem em recepção de pacientes, encaminhamento de fichas, orientação e direcionamento do público no balcão da unidade de saúde ( 109.1 , Página 2). Conforme explicitado pelo profissional de engenharia, tais atribuições não caracterizam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou manuseio de objetos de uso desses pacientes sem prévia esterilização, circunstâncias indispensáveis para o enquadramento na insalubridade em grau médio ou máximo com base em agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A simples presença de fluxo de pessoas em unidade básica de saúde ou o atendimento em balcão de recepção não bastam para configurar a exposição permanente a agentes biológicos nocivos na forma exigida pela regulamentação técnica federal. O contato qualificado pela norma regulamentadora pressupõe a proximidade sistemática com o agente nocivo no tratamento ou assistência direta à saúde humana, o que difere da atividade meramente administrativa e de recepção exercida pela autora. Ademais, a prova emprestada trazida pela requerente consiste em laudo técnico realizado no ano de 2019 em face de outra servidora, em contexto fático próprio daquela época ( 1.11 ). Essa prova de caráter geral não se sobrepõe à perícia específica e contemporânea produzida nos presentes autos, desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com análise direta da situação laboral atual da própria autora. A inconformidade da requerente com o resultado da perícia demonstra mera discordância quanto ao mérito da conclusão técnica, inexistindo omissões, contradições ou falhas metodológicas capazes de inquinar a validade do trabalho pericial. O laudo pericial encontra-se robusto, claro e fundamentado, preenchendo todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, rejeita-se a impugnação apresentada pela parte autora e homologa-se o laudo pericial, 109.1 , para todos os efeitos legais. 3. do Encerramento da Instrução e Conclusão Considerando a suficiência da prova documental encartada e a regular conclusão da prova técnica pericial, resta exaurida a dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia. Não há outras provas pendentes de produção, tendo em vista que o réu manifestou desinteresse em atos complementares ( 16.1 ) e a autora requereu o julgamento com base na impugnação ao laudo ( 116.1 ). Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada material tão somente para limitar o objeto da ação ao período posterior a 14 de outubro de 2021, rejeitando-a quanto ao período subsequente; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, 116.1 , e homologo a prova técnica produzida, 109.1 ; c) declaro encerrada a instrução processual no presente feito. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recursos ou manifestações pendentes, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHELE WEINGAERTNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAROLINA ROCKENBACH

OAB: 113833/RS

RICARDO FERNANDES BOLSSON

OAB: 73059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001727-64.2023.8.21.0155/RS REQUERENTE : MICHELE WEINGAERTNER ADVOGADO(A) : RICARDO FERNANDES BOLSSON (OAB RS073059) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA ROCKENBACH (OAB RS113833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização após a conclusão da instrução técnica. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MICHELE WEINGAERTNER em face do MUNICÍPIO DE PORTÃO , na qual a parte autora, ocupante do cargo efetivo de recepcionista para a área da saúde, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento do referido adicional em grau a ser definido por perícia judicial, de forma retroativa à data de 14 de outubro de 2021 1.1 ). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, em razão do julgamento de improcedência proferido nos autos do processo anterior de nº 9000348-59.2019.8.21.0155 ( 6.1 ). No mérito, sustentou que as atividades do cargo da autora não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação municipal e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Após a apresentação de réplica ( 9.1 ) e a manifestação das partes sobre o interesse na produção de provas, foi deferida a realização de perícia técnica ( 20.1 ). Foi designado para o encargo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Eduardo Balestrin Flores ( 83.1 ), que realizou a inspeção técnica em 26 de novembro de 2025 no Posto de Saúde Edite Erna Velter, PSF2, com a presença da parte autora ( 92.1 ; 93.1 ). O laudo pericial técnico foi acostado aos autos, concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pela requerente ( 109.1 ). Intimadas as partes sobre o teor do laudo, a parte autora apresentou impugnação detalhada, argumentando que sua rotina de atendimento direto ao público na unidade de saúde gera risco biológico habitual e permanente, postulando o afastamento da conclusão do perito e a procedência do pedido, inclusive com base em prova emprestada de processo diverso ( 116.1 ). Por sua vez, o Município manifestou concordância integral com o laudo pericial e reiterou o acolhimento da preliminar de coisa julgada ( 117.1 ). Passa-se a decidir as matérias pendentes para a devida organização e o julgamento do feito. 1. da Preliminar de Coisa Julgada O Município requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão ao adicional de insalubridade já foi decidida com trânsito em julgado na ação de nº 9000348-59.2019.8.21.0155, a qual tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Portão ( 6.1 ). A análise dos documentos juntados demonstra que a referida ação anterior, movida pela mesma autora contra o mesmo réu, foi julgada improcedente pela ausência de prova técnica pericial, cuja oportunidade de produção havia precluido por inércia da requerente ( 6.5 , fls. 113 e 114). A respectiva sentença foi confirmada em grau recursal pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, ocorrendo o trânsito em julgado em 14 de outubro de 2021 ( 6.4 , fls. 44 a 51, e fl. 62). Tratando-se de demanda que envolve relação jurídica continuativa, o pagamento do adicional de insalubridade está sujeito à cláusula de imprevisão, vinculada à permanência das condições de fato e de direito que justificam a concessão do benefício. O artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo pode ser modificada se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A preclusão e a coisa julgada material decorrentes da lide anterior impedem que a parte autora busque rediscutir o direito ao adicional de insalubridade relativo ao período abrangido por aquele processo, cuja eficácia preclusiva se estende até o trânsito em julgado ocorrido em 14 de outubro de 2021. No entanto, o pedido formulado na presente petição inicial restringe a cobrança de parcelas retroativas justamente ao período posterior a 14 de outubro de 2021 ( 1.1 ). Como o lapso temporal debatido nesta lide é inteiramente posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior, a causa de pedir se renova no tempo devido à prestação contínua do trabalho. Não há, portanto, identidade de causa de pedir em relação ao período superveniente, o que afasta a incidência da coisa julgada material para o tempo posterior ao marco indicado. Por conseguinte, acolhe-se parcialmente a preliminar de coisa julgada tão somente para declarar a impossibilidade de discussão e cobrança de parcelas anteriores a 14 de outubro de 2021, e rejeita-se a preliminar quanto ao período posterior a essa data, sobre o qual prossegue a análise deste processo. 2. da Impugnação ao Laudo Pericial A parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial, sustentando que o Engenheiro de Segurança do Trabalho incorreu em contradição ao descrever o contato com pacientes e, ao mesmo tempo, afastar o enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ( 116.1 ). Argumentou que o risco biológico é inerente ao fluxo diário de cerca de 100 pessoas na unidade básica de saúde e que a prova emprestada de outro processo paradigma corrobora sua tese. A despeito dos argumentos deduzidos pela demandante, a insurgência não merece acolhida. O perito nomeado pelo Juízo realizou inspeção detalhada in loco ( 109.1 ) e avaliou de forma técnica e pormenorizada a rotina de trabalho da requerente no Posto de Saúde Edite Erna Velter, PSF2. O laudo pericial elucidou que as atividades da autora consistem em recepção de pacientes, encaminhamento de fichas, orientação e direcionamento do público no balcão da unidade de saúde ( 109.1 , Página 2). Conforme explicitado pelo profissional de engenharia, tais atribuições não caracterizam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou manuseio de objetos de uso desses pacientes sem prévia esterilização, circunstâncias indispensáveis para o enquadramento na insalubridade em grau médio ou máximo com base em agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A simples presença de fluxo de pessoas em unidade básica de saúde ou o atendimento em balcão de recepção não bastam para configurar a exposição permanente a agentes biológicos nocivos na forma exigida pela regulamentação técnica federal. O contato qualificado pela norma regulamentadora pressupõe a proximidade sistemática com o agente nocivo no tratamento ou assistência direta à saúde humana, o que difere da atividade meramente administrativa e de recepção exercida pela autora. Ademais, a prova emprestada trazida pela requerente consiste em laudo técnico realizado no ano de 2019 em face de outra servidora, em contexto fático próprio daquela época ( 1.11 ). Essa prova de caráter geral não se sobrepõe à perícia específica e contemporânea produzida nos presentes autos, desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com análise direta da situação laboral atual da própria autora. A inconformidade da requerente com o resultado da perícia demonstra mera discordância quanto ao mérito da conclusão técnica, inexistindo omissões, contradições ou falhas metodológicas capazes de inquinar a validade do trabalho pericial. O laudo pericial encontra-se robusto, claro e fundamentado, preenchendo todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, rejeita-se a impugnação apresentada pela parte autora e homologa-se o laudo pericial, 109.1 , para todos os efeitos legais. 3. do Encerramento da Instrução e Conclusão Considerando a suficiência da prova documental encartada e a regular conclusão da prova técnica pericial, resta exaurida a dilação probatória necessária ao deslinde da controvérsia. Não há outras provas pendentes de produção, tendo em vista que o réu manifestou desinteresse em atos complementares ( 16.1 ) e a autora requereu o julgamento com base na impugnação ao laudo ( 116.1 ). Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada material tão somente para limitar o objeto da ação ao período posterior a 14 de outubro de 2021, rejeitando-a quanto ao período subsequente; b) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, 116.1 , e homologo a prova técnica produzida, 109.1 ; c) declaro encerrada a instrução processual no presente feito. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recursos ou manifestações pendentes, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença.