5001727-37.2023.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001727-37.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDMO ALVES DA SILVA CPF: 056.443.046-39 e outros RÉU: WELLINGTON SILVA CPF: 065.145.846-32 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida (ID 10686512255) visando à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o embargo da obra, ao argumento de que foram integralmente realizados os reparos autorizados por este Juízo na ligação das redes de águas pluviais e esgoto do imóvel da parte autora, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a manutenção da medida. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 10708244654), reconhecendo a realização dos reparos hidrossanitários, mas pugnando pela manutenção do embargo da obra, sustentando que permanecem pendentes outras questões discutidas na demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto persistirem os pressupostos que ensejaram sua concessão, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do quadro fático ou probatório. No caso em exame, verifica-se a superveniência de elementos aptos a justificar a reavaliação da medida anteriormente deferida. Cumpre observar, inicialmente, que a tutela de urgência foi deferida em momento inicial da demanda, sob cognição sumária, com fundamento na documentação então apresentada pela parte autora, especialmente laudo técnico particular, fotografias e demais documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciavam, em tese, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade da obra. Todavia, no curso da instrução processual, sobrevieram novos elementos probatórios, notadamente a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório, bem como os documentos posteriormente juntados aos autos, circunstâncias que alteraram o panorama fático existente quando da concessão da medida liminar, impondo a reavaliação dos pressupostos autorizadores da tutela provisória. Conforme decisão de ID 10674055839, foi autorizada, excepcionalmente, a realização dos reparos na ligação das redes de águas pluviais e esgoto do imóvel da parte autora, mantendo-se, naquele momento, o embargo da obra até ulterior deliberação. Posteriormente, o requerido informou a conclusão dos reparos autorizados, juntando a documentação pertinente. A própria parte autora, em sua manifestação de ID 10708244654, reconheceu expressamente que as intervenções hidrossanitárias foram efetivamente realizadas, limitando sua insurgência à manutenção do embargo da obra. Além disso, o laudo pericial judicial concluiu, em síntese, pela inexistência de danos ativos ou de situação de risco estrutural iminente no local, consignando, ainda, que o muro divisório foi reconstruído no mesmo alinhamento anteriormente existente, afastando a alegação inicial de invasão parcial do imóvel da parte autora. Registrou, igualmente, que as pendências remanescentes possuem natureza acessória, sem indicação de comprometimento imediato da estabilidade ou da segurança da edificação. Também não altera essa conclusão a alegação da parte autora quanto à existência de supostas irregularidades urbanísticas da obra. Embora o laudo pericial tenha apontado possível necessidade de adequação do alvará de construção perante o Município, trata-se de questão de natureza predominantemente administrativa, sujeita ao exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes, não se extraindo, dos elementos atualmente constantes dos autos, risco concreto e atual apto a justificar, exclusivamente por esse fundamento, a manutenção da tutela de urgência consistente no embargo da obra, sem prejuízo da apreciação da matéria no momento processual oportuno, naquilo que for pertinente ao objeto da demanda. Nesse contexto, embora persistam controvérsias a serem apreciadas quando do julgamento do mérito, verifica-se que o quadro fático que justificou a concessão da tutela de urgência sofreu alteração relevante no curso da instrução processual. Com efeito, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a permanência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique a manutenção da medida excepcional consistente no embargo da obra. Importa ressaltar que a presente análise restringe-se aos pressupostos da tutela provisória, não implicando qualquer antecipação do julgamento do mérito da demanda. Permanecem reservadas para a sentença a apreciação das alegações relativas à responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, à eventual existência de danos materiais e morais, às obrigações de fazer eventualmente remanescentes, às questões urbanísticas suscitadas pelas partes naquilo que repercutirem sobre a presente demanda, bem como às demais questões controvertidas, as quais serão examinadas à luz do conjunto probatório produzido. Assim, considerando a alteração superveniente do contexto fático-probatório e a ausência, neste momento, dos requisitos que autorizam a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, impõe-se sua revogação, exclusivamente no que se refere ao embargo da obra. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, levantando o embargo da obra imposto ao requerido, sem prejuízo da apreciação das demais pretensões deduzidas na demanda por ocasião da sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar e a pertinência da prova requerida, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução e demais providências cabíveis. Intimem-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 3
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMO ALVES DA SILVA
Réu WELLINGTON SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA FERREIRA LOPES
OAB: 110224/MG
MOZER FERNANDES ROSA
OAB: 179928/MG
LUCIANO FERREIRA LOPES
OAB: 135920/MG
CAROLINE DIAS FREITAS
OAB: 179181/MG
ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
OAB: 26741/MG
DANIEL CALAZANS DE FREITAS
OAB: 200906/MG
NUNO MIGUEL SILVA ROSAS DE MIRANDA
OAB: 206470/MG
AMERICO FREITAS DE JESUS
OAB: 44010/MG
THIAGO CORCETTI DE PAIVA
OAB: 184901/MG
LUCAS QUADROS SILVA
OAB: 107442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001727-37.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: EDMO ALVES DA SILVA CPF: 056.443.046-39 e outros RÉU: WELLINGTON SILVA CPF: 065.145.846-32 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida (ID 10686512255) visando à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o embargo da obra, ao argumento de que foram integralmente realizados os reparos autorizados por este Juízo na ligação das redes de águas pluviais e esgoto do imóvel da parte autora, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a manutenção da medida. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 10708244654), reconhecendo a realização dos reparos hidrossanitários, mas pugnando pela manutenção do embargo da obra, sustentando que permanecem pendentes outras questões discutidas na demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto persistirem os pressupostos que ensejaram sua concessão, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do quadro fático ou probatório. No caso em exame, verifica-se a superveniência de elementos aptos a justificar a reavaliação da medida anteriormente deferida. Cumpre observar, inicialmente, que a tutela de urgência foi deferida em momento inicial da demanda, sob cognição sumária, com fundamento na documentação então apresentada pela parte autora, especialmente laudo técnico particular, fotografias e demais documentos acostados à petição inicial, os quais evidenciavam, em tese, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da continuidade da obra. Todavia, no curso da instrução processual, sobrevieram novos elementos probatórios, notadamente a prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório, bem como os documentos posteriormente juntados aos autos, circunstâncias que alteraram o panorama fático existente quando da concessão da medida liminar, impondo a reavaliação dos pressupostos autorizadores da tutela provisória. Conforme decisão de ID 10674055839, foi autorizada, excepcionalmente, a realização dos reparos na ligação das redes de águas pluviais e esgoto do imóvel da parte autora, mantendo-se, naquele momento, o embargo da obra até ulterior deliberação. Posteriormente, o requerido informou a conclusão dos reparos autorizados, juntando a documentação pertinente. A própria parte autora, em sua manifestação de ID 10708244654, reconheceu expressamente que as intervenções hidrossanitárias foram efetivamente realizadas, limitando sua insurgência à manutenção do embargo da obra. Além disso, o laudo pericial judicial concluiu, em síntese, pela inexistência de danos ativos ou de situação de risco estrutural iminente no local, consignando, ainda, que o muro divisório foi reconstruído no mesmo alinhamento anteriormente existente, afastando a alegação inicial de invasão parcial do imóvel da parte autora. Registrou, igualmente, que as pendências remanescentes possuem natureza acessória, sem indicação de comprometimento imediato da estabilidade ou da segurança da edificação. Também não altera essa conclusão a alegação da parte autora quanto à existência de supostas irregularidades urbanísticas da obra. Embora o laudo pericial tenha apontado possível necessidade de adequação do alvará de construção perante o Município, trata-se de questão de natureza predominantemente administrativa, sujeita ao exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes, não se extraindo, dos elementos atualmente constantes dos autos, risco concreto e atual apto a justificar, exclusivamente por esse fundamento, a manutenção da tutela de urgência consistente no embargo da obra, sem prejuízo da apreciação da matéria no momento processual oportuno, naquilo que for pertinente ao objeto da demanda. Nesse contexto, embora persistam controvérsias a serem apreciadas quando do julgamento do mérito, verifica-se que o quadro fático que justificou a concessão da tutela de urgência sofreu alteração relevante no curso da instrução processual. Com efeito, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a permanência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique a manutenção da medida excepcional consistente no embargo da obra. Importa ressaltar que a presente análise restringe-se aos pressupostos da tutela provisória, não implicando qualquer antecipação do julgamento do mérito da demanda. Permanecem reservadas para a sentença a apreciação das alegações relativas à responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, à eventual existência de danos materiais e morais, às obrigações de fazer eventualmente remanescentes, às questões urbanísticas suscitadas pelas partes naquilo que repercutirem sobre a presente demanda, bem como às demais questões controvertidas, as quais serão examinadas à luz do conjunto probatório produzido. Assim, considerando a alteração superveniente do contexto fático-probatório e a ausência, neste momento, dos requisitos que autorizam a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, impõe-se sua revogação, exclusivamente no que se refere ao embargo da obra. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, levantando o embargo da obra imposto ao requerido, sem prejuízo da apreciação das demais pretensões deduzidas na demanda por ocasião da sentença. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de prova oral, especificando, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar e a pertinência da prova requerida, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução e demais providências cabíveis. Intimem-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 3