Detalhe do processo

5001726-53.2025.8.13.0116

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001726-53.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA ARAUJO CPF: 037.090.316-13 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Maria Aparecida Ferreira Araújo ajuizou ação ordinária em face do Banco Pan, afirmando que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 0229743703269. Alega que nunca contratou o serviço. Informa que realizou apenas operação de empréstimo consignado. Subsidiariamente, caso se comprove a contratação, requer a conversão do referido contrato em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito segundo a taxa média de juros praticada no mercado. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência da relação jurídica ou, subsidiariamente, a determinação de alteração/conversão do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticada pelo BACEN à época da contratação; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência não foi concedida no ID 10465814364. A parte requerida apresentou contestação (ID 104817774040), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, em prejudicial, a prescrição. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, afirmou que, em 05/01/2021, foi firmada a adesão ao cartão consignado por meio do contrato nº 6006256, celebrado entre o Banco Pan e a parte autora, mediante link criptografado encaminhado à autora, com o detalhamento de toda a contratação e a manifestação de aceites em cada etapa do procedimento. Alegou que a parte autora solicitou o saque do limite do cartão no valor de R$ 1.170,00. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10508555206. A parte autora especificou provas em ID 10516320016. A decisão de ID 10561773740 afastou as preliminares e prejudicial de prescrição arguida, bem como decretou a a decadência em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico em razão de erro substancial. O laudo pericial foi juntado em ID 10703474715. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial. Sustentou a validade da contratação eletrônica e afirmou que os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade do empréstimo. Alegou que o contrato contém diversos elementos de autenticação, como data e hora da contratação, geolocalização, identificação do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica. Defendeu que esses elementos, somados à biometria facial, são suficientes para comprovar a autoria e a manifestação de vontade da autora. O réu também contestou as conclusões do perito quanto à geolocalização. Afirmou que a localização vinculada ao endereço IP pode não corresponder ao local exato em que o dispositivo estava no momento da contratação. Sustentou, ainda, que não há exigência de que a contratação eletrônica ocorra no endereço residencial da contratante. Quanto à biometria facial, o réu afirmou que a imagem utilizada na contratação foi captada ao vivo e submetida a mecanismosvalidação, inexistindo possibilidade de utilização de fotografia previamente armazenada no aparelho. Defendeu, ainda, a validade dos documentos eletrônicos, com fundamento no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, e no Enunciado nº 297 do Conselho da Justiça Federal. Alegou que a contratação também foi acompanhada do comprovante de liberação do valor do empréstimo na conta de titularidade da autora.Requereu o afastamento das conclusões do laudo pericial e a prevalência do conjunto documental, especialmente do instrumento contratual e dos elementos de autenticação nele registrados, para reconhecer a regularidade e a validade da contratação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Da impugnação ao laudo pericial: O laudo pericial submeteu o arquivo digital apresentado pela instituição financeira (proposta nº 743703269, ID 10481775962) a rigorosa análise computacional e estrutural. A perita constatou que o banco réu não disponibilizou os arquivos digitais primários, em seu formato estrutural original, como .json ou .xml, acompanhados das respectivas chaves criptográficas, mas apenas uma compilação estática em formato PDF. A análise pericial demonstrou que a manifestação de vontade atribuída à autora foi preservada apenas de forma estática e informacional no documento apresentado, sem os elementos técnicos necessários à verificação de sua origem, integridade e autenticidade. Também não foram identificados certificado digital, assinatura digital criptografada ou mecanismos de integridade que permitissem vincular, de forma segura, a manifestação registrada à autora. Desse modo, ausente demonstração concreta de equívoco na metodologia empregada ou nas conclusões alcançadas pela perita, o inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não é suficiente para desconstituir o laudo pericial. Diante disso, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Mérito Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. A designação de audiência de instrução e julgamento é indevida, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para a elucidação dos fatos. Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, dos artigos 2° e 3º, ambos da Lei 8.078, de 1995. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos do CDC. Assim, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 186 e 927 do CC). No caso, é desnecessário discutir a existência de culpa ou dolo, tendo em vista que a autora e o réu se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2° e 3° do CDC), o que atrai o regime de responsabilidade objetiva. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência e validade de negócio jurídico que justifique os descontos em benefício previdenciário e a consequente responsabilidade civil em caso de ilegalidade. A consumidora comprovou a realização dos descontos em seus proventos de pensão por morte através do extrato de empréstimos e histórico de créditos do INSS (ID 10459961250 e ID 10459902485). A instituição financeira demandada limitou-se a apresentar instrumento particular eletrônico que não possui elementos técnicos suficientes para comprovar sua autenticidade e autoria. Conforme constatado pela perícia, o documento foi apresentado apenas em formato PDF estático, sem os arquivos digitais primários, chaves criptográficas nativas, hashes de integridade ou outros elementos técnicos capazes de assegurar a origem e a integridade da manifestação de vontade. A perícia também não identificou elementos suficientes para vincular, de forma segura, a biometria facial registrada à consumidora. Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora. Assim, é evidente que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são ilegítimos, sem qualquer embasamento contratual ou legal, demonstrando a patente falha na prestação dos serviços. Demonstrada a ocorrência do ilícito, resta analisar a ocorrência do dano. A restituição deve ser feita na forma simples, diante da inexistência de prova da má-fé do credor. Quanto ao dano moral, este se refere à ofensa de um direito da personalidade, entendidos como consectários da dignidade da pessoa e previstos exemplificativamente no Código Civil (arts. 11 a 20, dentre outros). A análise dos elementos trazidos aos autos revela que a parte autora não conseguiu demonstrar de forma efetiva qualquer consequência prática dos descontos realizados em seu benefício. A simples alegação de que tais descontos ocorreram não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando não há comprovação de que eles afetaram significativamente sua condição financeira. Além disso, não foi apresentado qualquer indício de que os descontos comprometem o recebimento de valores essenciais à sua subsistência. Para a configuração do dano, é necessário que haja prova concreta de que os descontos impediram a autora de satisfazer suas necessidades básicas ou que geraram um impacto econômico relevante, o que não foi evidenciado nos autos. Portanto, sem a demonstração de prejuízo concreto e sem a comprovação de que os descontos afetaram a sobrevivência digna da parte autora, não há como reconhecer o direito à indenização por danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229743703269 (proposta nº 743703269, ID 10481775962); b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada, na forma simples, observada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos e pelos índices divulgados pela tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Autorizo a compensação em favor da instituição financeira ré da quantia creditada na conta da autora (ID 10481781997 e ID 10501763511), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo depósito, sem a incidência de juros moratórios. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Em vista da sucumbência recíproca: a) Condeno a autora ao pagamento de custas na proporção de 20% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte. b) Condeno o Banco BMG ao pagamento de custas na proporção de 80% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a tutela provisória. Homologo o laudo pericial. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Transitada em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais. Intimem-se para pagamento de custas e, na inércia, expeça-se CNPDP. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA APARECIDA FERREIRA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA

OAB: 119194/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001726-53.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA ARAUJO CPF: 037.090.316-13 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Maria Aparecida Ferreira Araújo ajuizou ação ordinária em face do Banco Pan, afirmando que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 0229743703269. Alega que nunca contratou o serviço. Informa que realizou apenas operação de empréstimo consignado. Subsidiariamente, caso se comprove a contratação, requer a conversão do referido contrato em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do débito segundo a taxa média de juros praticada no mercado. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência da relação jurídica ou, subsidiariamente, a determinação de alteração/conversão do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticada pelo BACEN à época da contratação; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência não foi concedida no ID 10465814364. A parte requerida apresentou contestação (ID 104817774040), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, em prejudicial, a prescrição. Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, afirmou que, em 05/01/2021, foi firmada a adesão ao cartão consignado por meio do contrato nº 6006256, celebrado entre o Banco Pan e a parte autora, mediante link criptografado encaminhado à autora, com o detalhamento de toda a contratação e a manifestação de aceites em cada etapa do procedimento. Alegou que a parte autora solicitou o saque do limite do cartão no valor de R$ 1.170,00. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10508555206. A parte autora especificou provas em ID 10516320016. A decisão de ID 10561773740 afastou as preliminares e prejudicial de prescrição arguida, bem como decretou a a decadência em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico em razão de erro substancial. O laudo pericial foi juntado em ID 10703474715. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial. Sustentou a validade da contratação eletrônica e afirmou que os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade do empréstimo. Alegou que o contrato contém diversos elementos de autenticação, como data e hora da contratação, geolocalização, identificação do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica. Defendeu que esses elementos, somados à biometria facial, são suficientes para comprovar a autoria e a manifestação de vontade da autora. O réu também contestou as conclusões do perito quanto à geolocalização. Afirmou que a localização vinculada ao endereço IP pode não corresponder ao local exato em que o dispositivo estava no momento da contratação. Sustentou, ainda, que não há exigência de que a contratação eletrônica ocorra no endereço residencial da contratante. Quanto à biometria facial, o réu afirmou que a imagem utilizada na contratação foi captada ao vivo e submetida a mecanismosvalidação, inexistindo possibilidade de utilização de fotografia previamente armazenada no aparelho. Defendeu, ainda, a validade dos documentos eletrônicos, com fundamento no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, e no Enunciado nº 297 do Conselho da Justiça Federal. Alegou que a contratação também foi acompanhada do comprovante de liberação do valor do empréstimo na conta de titularidade da autora.Requereu o afastamento das conclusões do laudo pericial e a prevalência do conjunto documental, especialmente do instrumento contratual e dos elementos de autenticação nele registrados, para reconhecer a regularidade e a validade da contratação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Da impugnação ao laudo pericial: O laudo pericial submeteu o arquivo digital apresentado pela instituição financeira (proposta nº 743703269, ID 10481775962) a rigorosa análise computacional e estrutural. A perita constatou que o banco réu não disponibilizou os arquivos digitais primários, em seu formato estrutural original, como .json ou .xml, acompanhados das respectivas chaves criptográficas, mas apenas uma compilação estática em formato PDF. A análise pericial demonstrou que a manifestação de vontade atribuída à autora foi preservada apenas de forma estática e informacional no documento apresentado, sem os elementos técnicos necessários à verificação de sua origem, integridade e autenticidade. Também não foram identificados certificado digital, assinatura digital criptografada ou mecanismos de integridade que permitissem vincular, de forma segura, a manifestação registrada à autora. Desse modo, ausente demonstração concreta de equívoco na metodologia empregada ou nas conclusões alcançadas pela perita, o inconformismo da parte com o resultado da prova técnica não é suficiente para desconstituir o laudo pericial. Diante disso, REJEITO a impugnação ao laudo pericial. Mérito Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. A designação de audiência de instrução e julgamento é indevida, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para a elucidação dos fatos. Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, dos artigos 2° e 3º, ambos da Lei 8.078, de 1995. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos do CDC. Assim, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 186 e 927 do CC). No caso, é desnecessário discutir a existência de culpa ou dolo, tendo em vista que a autora e o réu se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2° e 3° do CDC), o que atrai o regime de responsabilidade objetiva. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência e validade de negócio jurídico que justifique os descontos em benefício previdenciário e a consequente responsabilidade civil em caso de ilegalidade. A consumidora comprovou a realização dos descontos em seus proventos de pensão por morte através do extrato de empréstimos e histórico de créditos do INSS (ID 10459961250 e ID 10459902485). A instituição financeira demandada limitou-se a apresentar instrumento particular eletrônico que não possui elementos técnicos suficientes para comprovar sua autenticidade e autoria. Conforme constatado pela perícia, o documento foi apresentado apenas em formato PDF estático, sem os arquivos digitais primários, chaves criptográficas nativas, hashes de integridade ou outros elementos técnicos capazes de assegurar a origem e a integridade da manifestação de vontade. A perícia também não identificou elementos suficientes para vincular, de forma segura, a biometria facial registrada à consumidora. Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora. Assim, é evidente que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são ilegítimos, sem qualquer embasamento contratual ou legal, demonstrando a patente falha na prestação dos serviços. Demonstrada a ocorrência do ilícito, resta analisar a ocorrência do dano. A restituição deve ser feita na forma simples, diante da inexistência de prova da má-fé do credor. Quanto ao dano moral, este se refere à ofensa de um direito da personalidade, entendidos como consectários da dignidade da pessoa e previstos exemplificativamente no Código Civil (arts. 11 a 20, dentre outros). A análise dos elementos trazidos aos autos revela que a parte autora não conseguiu demonstrar de forma efetiva qualquer consequência prática dos descontos realizados em seu benefício. A simples alegação de que tais descontos ocorreram não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando não há comprovação de que eles afetaram significativamente sua condição financeira. Além disso, não foi apresentado qualquer indício de que os descontos comprometem o recebimento de valores essenciais à sua subsistência. Para a configuração do dano, é necessário que haja prova concreta de que os descontos impediram a autora de satisfazer suas necessidades básicas ou que geraram um impacto econômico relevante, o que não foi evidenciado nos autos. Portanto, sem a demonstração de prejuízo concreto e sem a comprovação de que os descontos afetaram a sobrevivência digna da parte autora, não há como reconhecer o direito à indenização por danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229743703269 (proposta nº 743703269, ID 10481775962); b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada, na forma simples, observada a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos e pelos índices divulgados pela tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Autorizo a compensação em favor da instituição financeira ré da quantia creditada na conta da autora (ID 10481781997 e ID 10501763511), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo depósito, sem a incidência de juros moratórios. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Em vista da sucumbência recíproca: a) Condeno a autora ao pagamento de custas na proporção de 20% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte. b) Condeno o Banco BMG ao pagamento de custas na proporção de 80% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a tutela provisória. Homologo o laudo pericial. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Transitada em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais. Intimem-se para pagamento de custas e, na inércia, expeça-se CNPDP. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais