5001725-75.2025.8.13.0534
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Presidente Olegário
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Juizado Especial da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001725-75.2025.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: PAULA BEATRIZ ARAUJO CUNHA CPF: 104.028.516-33 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros Vistos. Trata-se de análise de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, após a indicação de que o montante anteriormente sugerido ou estimado pelas partes não é condizente com o trabalho a ser realizado e a realidade profissional da área. A necessidade de prova pericial no presente feito é patente, uma vez que o esclarecimento dos fatos controvertidos depende estritamente de conhecimento técnico ou científico especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a instrução processual tem sofrido óbices devido à acentuada dificuldade na nomeação de profissionais habilitados para este encargo específico nesta localidade. O histórico dos autos demonstra que diversos especialistas declinaram da nomeação ou sequer responderam ao chamado deste Juízo, o que evidencia a insuficiência da remuneração proposta frente à complexidade da diligência e à escassez de peritos disponíveis. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve arbitrar valor que assegure a justa retribuição pelo trabalho, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o zelo exigidos para a execução do serviço (artigo 465, §3º, c/c artigo 85, §2º, ambos do CPC). A manutenção de valores abaixo da média de mercado, em um cenário de carência de profissionais, inviabiliza a produção da prova e afronta o princípio do acesso à justiça. Assim, justificando-se a medida na necessidade premente de garantir que um profissional qualificado aceite o encargo e realize o exame pericial com o rigor técnico necessário, a majoração dos honorários é medida que se impõe para destravar o andamento processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os definitivamente no valor de R$612,00 (seiscentos e doze reais), montante este que considero adequado à complexidade da causa e à realidade da oferta de profissionais na jurisdição, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas para que a responsável pelo custeio da prova providencie o depósito do valor integral (ou da diferença, se houver depósito prévio) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Data consignada em assinatura eletrônica. José Humberto da Silveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULA BEATRIZ ARAUJO CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CORDEIRO FAVARO
OAB: 129796/MG
JULIA LEMOS CAMBRAIA
OAB: 199652/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Juizado Especial da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001725-75.2025.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: PAULA BEATRIZ ARAUJO CUNHA CPF: 104.028.516-33 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros Vistos. Trata-se de análise de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, após a indicação de que o montante anteriormente sugerido ou estimado pelas partes não é condizente com o trabalho a ser realizado e a realidade profissional da área. A necessidade de prova pericial no presente feito é patente, uma vez que o esclarecimento dos fatos controvertidos depende estritamente de conhecimento técnico ou científico especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a instrução processual tem sofrido óbices devido à acentuada dificuldade na nomeação de profissionais habilitados para este encargo específico nesta localidade. O histórico dos autos demonstra que diversos especialistas declinaram da nomeação ou sequer responderam ao chamado deste Juízo, o que evidencia a insuficiência da remuneração proposta frente à complexidade da diligência e à escassez de peritos disponíveis. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve arbitrar valor que assegure a justa retribuição pelo trabalho, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o zelo exigidos para a execução do serviço (artigo 465, §3º, c/c artigo 85, §2º, ambos do CPC). A manutenção de valores abaixo da média de mercado, em um cenário de carência de profissionais, inviabiliza a produção da prova e afronta o princípio do acesso à justiça. Assim, justificando-se a medida na necessidade premente de garantir que um profissional qualificado aceite o encargo e realize o exame pericial com o rigor técnico necessário, a majoração dos honorários é medida que se impõe para destravar o andamento processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os definitivamente no valor de R$612,00 (seiscentos e doze reais), montante este que considero adequado à complexidade da causa e à realidade da oferta de profissionais na jurisdição, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas para que a responsável pelo custeio da prova providencie o depósito do valor integral (ou da diferença, se houver depósito prévio) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Data consignada em assinatura eletrônica. José Humberto da Silveira Juiz de Direito