Detalhe do processo

5001725-39.2018.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001725-39.2018.8.21.0036/RS AUTOR : VALDIR LUIZ BETTI ADVOGADO(A) : VANUZA RHEINHEIMER DA SILVA (OAB RS093174) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo. No evento 13, DESPADEC1 , foi invertido o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a especificação de provas pelas partes. A requerida, no evento 31, PET1 , apresentou a microfimagem dos contratos celebrados com a parte autora (Contratos nº 2011095800606191000004, nº 2011095830100161000004, nº 2012095832100082000064 e nº 2012095800724931000012) e os extratos das contas correntes nº 06.002751.0-6 e nº 24.002751.1-2, abrangendo o período de outubro de 2013 a março de 2015. Manifestou, ainda, o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. A parte autora, no evento 35, PET1 , insistiu na realização de perícia técnica contábil para apurar encargos bancários e lucros cessantes, postulando a juntada de comprovantes de saques sem cartão magnético e custódias no período de 29/10/2013 a 02/03/2015. No evento 37, DESPADEC1 , foi determinada a juntada de tais comprovantes pelo réu. O requerido peticionou no evento 56, PET1 , esclarecendo que todos os documentos em seu poder já foram juntados, ressaltando que não houve contratação de novos mútuos no período questionado e que as movimentações financeiras ocorreram mediante uso de cartão e senha pessoal. Posteriormente, no evento 64, PET1 , o autor noticiou a extinção de sua firma individual (ocorrida em 24/01/2022, conforme comprovante de baixa do CNPJ em evento 64, CNPJ2 ) e postulou o benefício da Gratuidade da Justiça, alegando sua nova condição de aposentado com rendimentos de um salário mínimo, acostando certidão negativa de propriedade de veículos ( evento 64, CERTNEG3 ) e consulta de não apresentação de declaração de imposto de renda ( evento 64, OUT4 ). No evento 65, DESPADEC1 , foi aberto prazo para o contraditório do réu e determinada a intimação do autor para justificar a pertinência da prova pericial na atual fase de conhecimento. O autor manifestou-se no evento 70, PET1 , reiterando o pedido pericial. Por sua vez, o banco réu, no evento 71, PET1 , impugnou os documentos juntados, alegou a necessidade de suspensão do feito para regularização do polo ativo e de representação em razão da extinção da firma individual, e opôs-se à concessão da AJG. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora noticiou o encerramento de suas atividades civis, apresentando o respectivo comprovante de baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ sob o nº 04.618.936/0001-31, efetivado em 24/01/2022 ( evento 64, CNPJ2 ). Tratando-se de firma individual, a personalidade jurídica da empresa individual confunde-se com a da própria pessoa física de seu titular. Com a extinção da inscrição cadastral da pessoa jurídica, os direitos e obrigações remanescentes concentram-se diretamente na figura do empresário individual, pessoa natural, que passa a titularizar o polo ativo de forma direta. Desse modo, imperativa se mostra a retificação do polo ativo para que passe a constar a pessoa física do titular. Outrossim, deve a parte autora promover a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado em nome da pessoa física, considerando a modificação de sua capacidade processual, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. 2.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Conforme o art. 98 do CPC, tal benesse é assegurada às pessoas físicas ou jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. No caso, o agravante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém deixou trazer aos autos prova ou elementos suficientes para embasar seu pedido, mesmo que devidamente intimada para tanto. 3. Logo, sua omissão (violadora do dever de lealdade processual) faz cair por terra a presunção da veracidade da declaração de pobreza prestada. Assim, é de ser mantido o indeferimento do pedido, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51763316720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 13-09-2022) [grifado] Nesta senda, a parte autora deverá trazer aos autos comprovante atualizado de rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e , em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF, na íntegra, e declaração de ITR, de todos os membros que compõem a unidade familiar ), fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça. 2.3. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No tocante ao pedido de perícia técnica contábil formulado pela parte autora nos evento 35, PET1 e evento 70, PET1 , entendo que a medida deve ser indeferida. A presente lide encontra-se na fase de conhecimento, cujo escopo principal é a declaração da existência ou inexistência do dever de indenizar pelos danos morais e materiais alegados em virtude de saques e custódias reputados indevidos. A controvérsia fática acerca da ocorrência dos saques indevidos e da devolução administrativa já se encontra suficientemente delineada pelos documentos e extratos anexados, em especial pelo Termo de Quitação firmado em 14/04/2015 no valor de R$ 114.337,92 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 26). A apuração exata de eventuais diferenças de juros, encargos bancários adicionais ou lucros cessantes aduzidos pelo autor prescinde de exame pericial complexo neste momento processual. Trata-se de matéria que envolve meros cálculos aritméticos e cuja apuração de valores poderá ser facilmente relegada para eventual fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, caso a demanda seja julgada procedente. A realização de perícia contábil neste momento mostra-se inadequada e violadora dos princípios da celeridade e da economia processual, onerando o andamento do feito de forma desnecessária. Assim, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova pericial postulada pela parte autora. Considerando que o banco réu declarou não possuir outras provas a produzir ( evento 31, PET1 e evento 56, PET1 ) e que a prova pericial pretendida pelo autor foi indeferida, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e declaro encerrada a fase de instrução processual, forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada pela pessoa física, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC; bem como para que, no mesmo prazo, traga aos autos comprovante atualizado de rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e , em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF, na íntegra, e declaração de ITR, de todos os membros que compõem a unidade familiar ), fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Agendada a intimação eletrônica da parte autora. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor VALDIR LUIZ BETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANUZA RHEINHEIMER DA SILVA

OAB: 93174/RS

CASSIANO PORTELLA CERESER

OAB: 62531/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001725-39.2018.8.21.0036/RS AUTOR : VALDIR LUIZ BETTI ADVOGADO(A) : VANUZA RHEINHEIMER DA SILVA (OAB RS093174) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo. No evento 13, DESPADEC1 , foi invertido o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a especificação de provas pelas partes. A requerida, no evento 31, PET1 , apresentou a microfimagem dos contratos celebrados com a parte autora (Contratos nº 2011095800606191000004, nº 2011095830100161000004, nº 2012095832100082000064 e nº 2012095800724931000012) e os extratos das contas correntes nº 06.002751.0-6 e nº 24.002751.1-2, abrangendo o período de outubro de 2013 a março de 2015. Manifestou, ainda, o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. A parte autora, no evento 35, PET1 , insistiu na realização de perícia técnica contábil para apurar encargos bancários e lucros cessantes, postulando a juntada de comprovantes de saques sem cartão magnético e custódias no período de 29/10/2013 a 02/03/2015. No evento 37, DESPADEC1 , foi determinada a juntada de tais comprovantes pelo réu. O requerido peticionou no evento 56, PET1 , esclarecendo que todos os documentos em seu poder já foram juntados, ressaltando que não houve contratação de novos mútuos no período questionado e que as movimentações financeiras ocorreram mediante uso de cartão e senha pessoal. Posteriormente, no evento 64, PET1 , o autor noticiou a extinção de sua firma individual (ocorrida em 24/01/2022, conforme comprovante de baixa do CNPJ em evento 64, CNPJ2 ) e postulou o benefício da Gratuidade da Justiça, alegando sua nova condição de aposentado com rendimentos de um salário mínimo, acostando certidão negativa de propriedade de veículos ( evento 64, CERTNEG3 ) e consulta de não apresentação de declaração de imposto de renda ( evento 64, OUT4 ). No evento 65, DESPADEC1 , foi aberto prazo para o contraditório do réu e determinada a intimação do autor para justificar a pertinência da prova pericial na atual fase de conhecimento. O autor manifestou-se no evento 70, PET1 , reiterando o pedido pericial. Por sua vez, o banco réu, no evento 71, PET1 , impugnou os documentos juntados, alegou a necessidade de suspensão do feito para regularização do polo ativo e de representação em razão da extinção da firma individual, e opôs-se à concessão da AJG. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora noticiou o encerramento de suas atividades civis, apresentando o respectivo comprovante de baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ sob o nº 04.618.936/0001-31, efetivado em 24/01/2022 ( evento 64, CNPJ2 ). Tratando-se de firma individual, a personalidade jurídica da empresa individual confunde-se com a da própria pessoa física de seu titular. Com a extinção da inscrição cadastral da pessoa jurídica, os direitos e obrigações remanescentes concentram-se diretamente na figura do empresário individual, pessoa natural, que passa a titularizar o polo ativo de forma direta. Desse modo, imperativa se mostra a retificação do polo ativo para que passe a constar a pessoa física do titular. Outrossim, deve a parte autora promover a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato outorgado em nome da pessoa física, considerando a modificação de sua capacidade processual, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. 2.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requereu a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Conforme o art. 98 do CPC, tal benesse é assegurada às pessoas físicas ou jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo. Segundo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido às pessoas físicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, conforme consta expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. No caso, o agravante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém deixou trazer aos autos prova ou elementos suficientes para embasar seu pedido, mesmo que devidamente intimada para tanto. 3. Logo, sua omissão (violadora do dever de lealdade processual) faz cair por terra a presunção da veracidade da declaração de pobreza prestada. Assim, é de ser mantido o indeferimento do pedido, porquanto não comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51763316720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 13-09-2022) [grifado] Nesta senda, a parte autora deverá trazer aos autos comprovante atualizado de rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e , em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF, na íntegra, e declaração de ITR, de todos os membros que compõem a unidade familiar ), fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça. 2.3. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No tocante ao pedido de perícia técnica contábil formulado pela parte autora nos evento 35, PET1 e evento 70, PET1 , entendo que a medida deve ser indeferida. A presente lide encontra-se na fase de conhecimento, cujo escopo principal é a declaração da existência ou inexistência do dever de indenizar pelos danos morais e materiais alegados em virtude de saques e custódias reputados indevidos. A controvérsia fática acerca da ocorrência dos saques indevidos e da devolução administrativa já se encontra suficientemente delineada pelos documentos e extratos anexados, em especial pelo Termo de Quitação firmado em 14/04/2015 no valor de R$ 114.337,92 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 26). A apuração exata de eventuais diferenças de juros, encargos bancários adicionais ou lucros cessantes aduzidos pelo autor prescinde de exame pericial complexo neste momento processual. Trata-se de matéria que envolve meros cálculos aritméticos e cuja apuração de valores poderá ser facilmente relegada para eventual fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, caso a demanda seja julgada procedente. A realização de perícia contábil neste momento mostra-se inadequada e violadora dos princípios da celeridade e da economia processual, onerando o andamento do feito de forma desnecessária. Assim, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova pericial postulada pela parte autora. Considerando que o banco réu declarou não possuir outras provas a produzir ( evento 31, PET1 e evento 56, PET1 ) e que a prova pericial pretendida pelo autor foi indeferida, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e declaro encerrada a fase de instrução processual, forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada pela pessoa física, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC; bem como para que, no mesmo prazo, traga aos autos comprovante atualizado de rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda, na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais, certidão narrativa do Registro de Imóveis e do Detran e , em se tratando de agricultor, certidão de habilitação ao PRONAF, na íntegra, e declaração de ITR, de todos os membros que compõem a unidade familiar ), fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, reclamada para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Agendada a intimação eletrônica da parte autora. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.