Detalhe do processo

5001721-13.2024.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001721-13.2024.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE CPF: 655.713.396-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta vinculada ao PASEP. Realizada perícia contábil, o perito apresentou laudo no ID 10703272847. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora concordou com as conclusões apresentadas e o réu não apontou erro técnico nos cálculos, limitando-se a questionar critérios jurídicos a serem analisados oportunamente. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e que não foram apontadas irregularidades técnicas capazes de afastar suas conclusões, homologo o laudo pericial juntado no ID 10703272847. Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente a 50% da verba fixada, no valor de R$ 1.750,00, acrescido dos rendimentos legais. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do perito Ayrton Ferreira Junior, conforme dados bancários informados nos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá vir manifestação acerca da prescrição. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL MATOS RIBEIRO

OAB: 158153/MG

VANIA REGINA DE ARAUJO

OAB: 67655/MG

ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM

OAB: 174519/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001721-13.2024.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE CPF: 655.713.396-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por TEREZINHA FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta vinculada ao PASEP. Realizada perícia contábil, o perito apresentou laudo no ID 10703272847. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora concordou com as conclusões apresentadas e o réu não apontou erro técnico nos cálculos, limitando-se a questionar critérios jurídicos a serem analisados oportunamente. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e que não foram apontadas irregularidades técnicas capazes de afastar suas conclusões, homologo o laudo pericial juntado no ID 10703272847. Defiro a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais, correspondente a 50% da verba fixada, no valor de R$ 1.750,00, acrescido dos rendimentos legais. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do perito Ayrton Ferreira Junior, conforme dados bancários informados nos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá vir manifestação acerca da prescrição. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá