5001720-16.2023.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001720-16.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALUME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 22.896.520/0001-67 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi apresentado laudo pericial nos IDs 10690042240 a 10690039843, bem como foram prestados esclarecimentos pelo no ID 10711595282. Sendo assim, as partes foram devidamente intimadas quanto ao laudo e apresentaram suas manifestações, em especial a petição da parte autora que pugna pela declaração de nulidade e realização de nova perícia (ID 10718089460). A parte autora alega, em suma, que o laudo é imprestável por sua generalidade, pela ausência de orçamento analítico e por não se basear em peças genuínas do fabricante, o que impede a correta aferição da perda total. É o breve relato. Decido. O juiz é o destinatário da prova e a valorará em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso em tela, a parte autora demonstra claro inconformismo com as conclusões do perito. Contudo, embora o laudo não tenha correspondido às suas expectativas, especialmente no que tange à metodologia de orçamentação, não se pode ignorar que o profissional nomeado cumpriu o encargo que lhe foi atribuído: inspecionou o veículo, analisou os danos e respondeu aos quesitos conforme seu conhecimento técnico. O laudo apresentado constitui, portanto, uma peça técnica que será sopesada no momento do julgamento, não havendo que se falar em nulidade. Dessa forma, tendo o perito desempenhado seu trabalho, faz jus à remuneração correspondente. Por outro lado, o artigo 480 do CPC faculta à parte que não se sentir suficientemente esclarecida requerer a realização de uma segunda perícia, a qual não substitui a primeira, mas serve para corrigir eventuais omissões ou inexatidões. Contudo, sendo a realização desta nova prova uma insistência da parte autora por não concordar com a metodologia e as conclusões do primeiro laudo, os custos decorrentes deverão ser por ela integralmente suportados, nos termos do art. 95 do CPC. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nulidade do laudo pericial de IDs . 2. DETERMINO a expedição de alvará dos valores depositados no ID 10564324617, via depox, para liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se insiste na realização de nova perícia técnica, ciente de que, em caso positivo, deverá arcar integralmente com os honorários do novo perito a ser nomeado. O silêncio será interpretado como desistência da produção da nova prova. 4. Caso a parte autora manifeste interesse na nova perícia e se comprometa com os custos, retornem os autos conclusos para nomeação de novo expert. 5. Caso contrário, preclusa a oportunidade, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme já previsto na decisão de saneamento de ID 10207659723. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALUME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MOTERANI ROCHA
OAB: 99632/MG
THIAGO MOTERANI ROCHA
OAB: 119522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001720-16.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ALUME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: 22.896.520/0001-67 RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi apresentado laudo pericial nos IDs 10690042240 a 10690039843, bem como foram prestados esclarecimentos pelo no ID 10711595282. Sendo assim, as partes foram devidamente intimadas quanto ao laudo e apresentaram suas manifestações, em especial a petição da parte autora que pugna pela declaração de nulidade e realização de nova perícia (ID 10718089460). A parte autora alega, em suma, que o laudo é imprestável por sua generalidade, pela ausência de orçamento analítico e por não se basear em peças genuínas do fabricante, o que impede a correta aferição da perda total. É o breve relato. Decido. O juiz é o destinatário da prova e a valorará em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). No caso em tela, a parte autora demonstra claro inconformismo com as conclusões do perito. Contudo, embora o laudo não tenha correspondido às suas expectativas, especialmente no que tange à metodologia de orçamentação, não se pode ignorar que o profissional nomeado cumpriu o encargo que lhe foi atribuído: inspecionou o veículo, analisou os danos e respondeu aos quesitos conforme seu conhecimento técnico. O laudo apresentado constitui, portanto, uma peça técnica que será sopesada no momento do julgamento, não havendo que se falar em nulidade. Dessa forma, tendo o perito desempenhado seu trabalho, faz jus à remuneração correspondente. Por outro lado, o artigo 480 do CPC faculta à parte que não se sentir suficientemente esclarecida requerer a realização de uma segunda perícia, a qual não substitui a primeira, mas serve para corrigir eventuais omissões ou inexatidões. Contudo, sendo a realização desta nova prova uma insistência da parte autora por não concordar com a metodologia e as conclusões do primeiro laudo, os custos decorrentes deverão ser por ela integralmente suportados, nos termos do art. 95 do CPC. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nulidade do laudo pericial de IDs . 2. DETERMINO a expedição de alvará dos valores depositados no ID 10564324617, via depox, para liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se insiste na realização de nova perícia técnica, ciente de que, em caso positivo, deverá arcar integralmente com os honorários do novo perito a ser nomeado. O silêncio será interpretado como desistência da produção da nova prova. 4. Caso a parte autora manifeste interesse na nova perícia e se comprometa com os custos, retornem os autos conclusos para nomeação de novo expert. 5. Caso contrário, preclusa a oportunidade, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme já previsto na decisão de saneamento de ID 10207659723. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito