5001719-90.2026.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sananduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001719-90.2026.8.21.0120/RS AUTOR : GRASIELA BAU GORDENCHUK ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por Grasiela Baú Gordenchuk em face do INSS. A autora alega ser portadora de fibromialgia, epicondilite bilateral e alterações degenerativas na coluna lombossacra, condições que, segundo sustenta, a incapacitam de forma permanente para o trabalho. Narra que foi titular do benefício NB 724.113.988-8, concedido de 14/08/2025 a 12/10/2025, e que o pedido administrativo subsequente (NB 727.429.531-5), protocolado em 29/12/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade comprovada. Requer tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência do pedido. 1) Recebo a exordial, porquanto observadas as formalidades legais. 2) Defiro o benefício da gratuidade processual, em razão da natureza da causa. Situação já devidamente alterada junto ao eproc. 3) Passo a deliberar sobre os requerimentos de concessão de tutela de urgência. A parte autora requer, em caráter liminar, a implantação imediata de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise de ambos os requisitos, no estágio atual dos autos, não autoriza o deferimento da medida. A controvérsia central nestes autos diz respeito à existência e extensão da incapacidade laborativa da autora, tema que, por sua própria natureza, exige instrução técnica especializada mediante perícia médica judicial. Não é possível, com base exclusiva nos documentos juntados pela parte autora, afirmar com a probabilidade necessária que ela se encontra incapaz de forma definitiva para o trabalho. Os atestados médicos apresentados são relevantes, mas apresentam uma limitação fática importante. O primeiro atestado remonta a outubro de 2024, o segundo a agosto de 2025, o terceiro a dezembro de 2025, e apenas o último documento médico juntado tem data de junho de 2026. Ou seja, a maior parte da documentação é anterior ao pedido administrativo indeferido em 29/12/2025, e a documentação mais recente foi apresentada como peça avulsa sem detalhamento clínico aprofundado quanto à extensão da incapacidade atual. Além disso, a própria narrativa da inicial indica que a autora aguardou vários meses após o indeferimento administrativo para ajuizar a presente ação, sem que conste qualquer evidência de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da instrução do feito. O benefício anterior (NB 724.113.988-8) foi encerrado em outubro de 2025, e o pedido subsequente foi indeferido em dezembro de 2025, tendo a ação sido ajuizada somente em junho de 2026. Nesse contexto, a probabilidade do direito não pode ser aferida com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC sem o suporte de laudo pericial judicial, que constitui a prova técnica indispensável em ações de benefício por incapacidade. A gravidade e a extensão da alegada incapacidade precisam ser apuradas por profissional imparcial e habilitado, o que somente ocorrerá na fase de instrução. Ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito neste momento processual, indefiro o pedido de tutela de urgência . O indeferimento não prejudica o direito da autora de ver seu pedido analisado ao final, após a realização da perícia médica judicial, que será a prova central para a formação do convencimento. Deixo de aprazar audiência conciliatória (artigo 334 do CPC), em razão de que o ofício n.° 044/2016 da PFE/INSS/Erechim, deu conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais. Cite-se para contestar , no prazo de trinta dias úteis. Da contestação, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se vista à parte autora para réplica , em quinze dias. Por fim, retornem conclusos para os fins do art. 347 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRASIELA BAU GORDENCHUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÂNIA MARIA PIMENTEL
OAB: 34093/RS
MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL
OAB: 66616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001719-90.2026.8.21.0120/RS AUTOR : GRASIELA BAU GORDENCHUK ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por Grasiela Baú Gordenchuk em face do INSS. A autora alega ser portadora de fibromialgia, epicondilite bilateral e alterações degenerativas na coluna lombossacra, condições que, segundo sustenta, a incapacitam de forma permanente para o trabalho. Narra que foi titular do benefício NB 724.113.988-8, concedido de 14/08/2025 a 12/10/2025, e que o pedido administrativo subsequente (NB 727.429.531-5), protocolado em 29/12/2025, foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade comprovada. Requer tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência do pedido. 1) Recebo a exordial, porquanto observadas as formalidades legais. 2) Defiro o benefício da gratuidade processual, em razão da natureza da causa. Situação já devidamente alterada junto ao eproc. 3) Passo a deliberar sobre os requerimentos de concessão de tutela de urgência. A parte autora requer, em caráter liminar, a implantação imediata de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise de ambos os requisitos, no estágio atual dos autos, não autoriza o deferimento da medida. A controvérsia central nestes autos diz respeito à existência e extensão da incapacidade laborativa da autora, tema que, por sua própria natureza, exige instrução técnica especializada mediante perícia médica judicial. Não é possível, com base exclusiva nos documentos juntados pela parte autora, afirmar com a probabilidade necessária que ela se encontra incapaz de forma definitiva para o trabalho. Os atestados médicos apresentados são relevantes, mas apresentam uma limitação fática importante. O primeiro atestado remonta a outubro de 2024, o segundo a agosto de 2025, o terceiro a dezembro de 2025, e apenas o último documento médico juntado tem data de junho de 2026. Ou seja, a maior parte da documentação é anterior ao pedido administrativo indeferido em 29/12/2025, e a documentação mais recente foi apresentada como peça avulsa sem detalhamento clínico aprofundado quanto à extensão da incapacidade atual. Além disso, a própria narrativa da inicial indica que a autora aguardou vários meses após o indeferimento administrativo para ajuizar a presente ação, sem que conste qualquer evidência de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da instrução do feito. O benefício anterior (NB 724.113.988-8) foi encerrado em outubro de 2025, e o pedido subsequente foi indeferido em dezembro de 2025, tendo a ação sido ajuizada somente em junho de 2026. Nesse contexto, a probabilidade do direito não pode ser aferida com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC sem o suporte de laudo pericial judicial, que constitui a prova técnica indispensável em ações de benefício por incapacidade. A gravidade e a extensão da alegada incapacidade precisam ser apuradas por profissional imparcial e habilitado, o que somente ocorrerá na fase de instrução. Ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito neste momento processual, indefiro o pedido de tutela de urgência . O indeferimento não prejudica o direito da autora de ver seu pedido analisado ao final, após a realização da perícia médica judicial, que será a prova central para a formação do convencimento. Deixo de aprazar audiência conciliatória (artigo 334 do CPC), em razão de que o ofício n.° 044/2016 da PFE/INSS/Erechim, deu conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais. Cite-se para contestar , no prazo de trinta dias úteis. Da contestação, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se vista à parte autora para réplica , em quinze dias. Por fim, retornem conclusos para os fins do art. 347 do CPC. Intimem-se.