Detalhe do processo

5001719-03.2021.8.13.0116

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001719-03.2021.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: DENISIO DONIZETE TEODORO CPF: 720.142.536-68 e outros RÉU: CARLOS JOSE PAIVA CPF: 071.240.706-51 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença conjunta (ID10680195500), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, declarou a nulidade absoluta do instrumento particular denominado "Compromisso Particular de Promessa de Venda" (ID 5655698081), determinou a reintegração de posse condicionada, fixou indenizações recíprocas (restituição do preço, benfeitorias e fruição), rejeitou cláusulas penais e estabeleceu ônus sucumbenciais, além de julgar improcedentes os pedidos de consignação e adjudicação compulsória na ação conexa. Os Autores/Reconvindos (Carlos José Paiva e outros) opuseram embargos (ID 10689795485) alegando, em síntese: Erro de premissa quanto ao momento da assinatura do contrato, sustentando que a ata notarial (ID 5655698083) comprova que o instrumento foi redigido e assinado após o falecimento do Sr. Paulo Júlio, e que as testemunhas ouvidas não presenciaram o ato. Erro de premissa quanto ao recebimento de valores pelo autor Glauco de Paiva, afirmando que negaram expressamente o recebimento na petição inicial (ID 5655698067, pág. 26), e que cabia aos réus comprovar o pagamento. Erro de premissa quanto ao açude, sustentando que a perita oficial excluiu esse item das benfeitorias indenizáveis (laudo complementar ID 10412399015, pág. 4), mas a sentença não decotou o valor de R$ 25.000,00 do montante indenizatório. Omissão quanto às nulidades que maculam as notas promissórias apresentadas pelos réus (ID 5655698067, págs. 27 a 30), notadamente ausência de data de emissão e de nome do beneficiário. Omissão quanto à impugnação técnica do laudo pericial (alegações finais ID 10629915708, págs. 15 a 19, pedidos "g" e "h"), apontando violação ao art. 473, III e IV, do CPC. Omissão quanto ao valor do arrendamento anual certificado pelo assistente técnico (ID 10312072098, pág. 18). Pedido de efeitos infringentes para corrigir as premissas e suprir as omissões, revisando a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, e, subsidiariamente, fins de prequestionamento. Os Réus/Reconvintes (Denísio Donizete Teodoro e Adriana de Figueiredo Tavares Teodoro) também opuseram embargos (ID10687152207) alegando, em apertada síntese: Omissão quanto ao óbito anterior da Sra. Maria de Paiva (01/01/2007), ao regime de comunhão universal de bens e à incidência do art. 184 do Código Civil, sustentando que os herdeiros já eram coproprietários de 50% do imóvel desde 2007, o que afastaria a nulidade total e imporia a preservação da parte válida do negócio. Omissão quanto à convalidação superveniente do negócio jurídico pela aquisição posterior do domínio pelos vendedores (formal de partilha registrado em 28/01/2020), com base nos arts. 170, 422, 1.417 e 1.418 do CC. Contradição entre a categoria jurídica de nulidade absoluta adotada e o instituto da ineficácia (venda a non domino), que seria sanável pela superveniência do domínio. Omissão quanto aos princípios da conservação dos negócios jurídicos, função social do contrato, adimplemento substancial e boa-fé objetiva (arts. 170, 421, 422 do CC). Contradição entre o reconhecimento expresso da posse de boa-fé dos embargantes (art. 1.219 do CC) e a condenação ao pagamento de taxa mensal de fruição desde agosto de 2011 (que corresponderia ao regime de má-fé nos termos do art. 1.216 do CC), pleiteando o afastamento integral dessa condenação ou, subsidiariamente, a fixação de termo inicial diverso. Omissão quanto ao critério para apuração do valor do arrendamento (se sobre a área atual valorizada ou sobre a terra nua como recebida). Contradições na fixação da sucumbência: (a) na ação consignatória, arguindo que a improcedência decorreu de perda superveniente do interesse e não de sucumbência substancial; (b) na ação principal e reconvenção, sustentando que os autores sucumbiram na maior parte dos pedidos e que os réus foram integralmente vitoriosos na reconvenção, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC. Efeitos modificativos para alterar o dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Embargos de Declaração dos Autores/Reconvindos: As alegações deduzidas pelos embargantes não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Verifica-se que todos os pontos suscitados nos embargos — relativos à data da celebração do contrato, à valoração da ata notarial, ao recebimento de valores pelo herdeiro Glauco de Paiva, às notas promissórias, ao laudo pericial, ao valor do arrendamento e às demais questões probatórias — já foram expressamente examinados e fundamentadamente enfrentados na decisão embargada. A conclusão do juízo pela prevalência da data constante do instrumento particular (ID 5655698081) decorreu da apreciação crítica e conjunta das provas, não de erro de premissa fática. Os embargantes, ao reiterar a tese de que a ata notarial deveria preponderar, pretendem, na verdade, reabrir a discussão probatória e obter um novo juízo de valor sobre a mesma prova, o que é expressamente vedado em sede de embargos de declaração. Na realidade, os embargantes buscam a reapreciação das provas produzidas nos autos e a revisão das conclusões adotadas pelo juízo, pretendendo substituir o convencimento firmado na sentença por interpretação que reputam mais favorável aos seus interesses. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração do conjunto probatório. Desse modo, constata-se que as insurgências apresentadas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício passível de correção pela via eleita, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Embargos de Declaração dos Réus/Reconvintes As alegações deduzidas pelos réus/reconvintes não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Os pontos suscitados nos embargos, referentes ao falecimento anterior de Maria de Paiva, à incidência do art. 184 do Código Civil, à alegada convalidação superveniente do negócio jurídico, à natureza da venda a non domino, à aplicação dos princípios da conservação do negócio jurídico, da função social do contrato, do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva, à indenização pela fruição do imóvel, aos critérios de apuração do arrendamento e à distribuição dos ônus sucumbenciais, já foram apreciados no julgamento e resolvidos de forma fundamentada. A tese de omissão e contradição sobre o óbito anterior de Maria de Paiva e a consequente aplicação do artigo 184 do Código Civil consiste em evidente tentativa de reformar o julgamento da nulidade do contrato. A sentença fundamentou detalhadamente que o compromisso de compra e venda (ID 5655698081) foi assinado em 08 de agosto de 2011, quando o proprietário registral Paulo Júlio ainda estava vivo, configurando pacto sucessório vedado pelo artigo 426 do Código Civil. A nulidade absoluta por ilicitude do objeto atinge a integralidade do negócio jurídico, impedindo qualquer tentativa de conservação parcial da avença. O contrato visava a transmissão de uma área indivisa sem que houvesse a regularização ou especificação de quinhões hereditários na data da assinatura, o que afasta a incidência do artigo 184 do Código Civil. Os embargantes buscam, em realidade, a revisão das conclusões adotadas na sentença mediante novo enquadramento jurídico dos fatos, reapreciação das teses já enfrentadas e rediscussão dos fundamentos utilizados pelo juízo para solucionar a controvérsia. Contudo, os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar a reforma da decisão ou a substituição do entendimento adotado pelo magistrado por aquele defendido pela parte. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. A sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo obrigação de enfrentar exaustivamente cada argumento deduzido pelas partes quando já expostas razões aptas a embasar a decisão. Dessa forma, todas as insurgências apresentadas pelos réus/reconvintes traduzem pedido de reanálise do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas partes. As partes ficam advertidas do disposto no art. 1.026, §2° do CPC. DO PROSSEGUIMENTO: Intimem-se as partes para ciência desta decisão. I.C. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DE FIGUEIREDO TAVARES TEODORO

Réu ANA AURORA DE PAIVA

Réu CARLOS JOSE PAIVA

Réu CLEMENIS MARIA DE PAIVA PINTO

Autor DENISIO DONIZETE TEODORO

Réu DULCINEIA PEREIRA PAIVA

Réu GLAUCO DE PAIVA

Réu LOURDES FRANCISCA CORREIA PAIVA

Réu MARCIO JOSE DE ARAUJO

Réu PAULO AFONSO DE PAIVA

Réu RAQUEL DE PAIVA OLIVEIRA

Réu ROSIANE FERREIRA PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA TOMAZ TUCCI

OAB: 168090/MG

LILIAN MARIA SALVADOR GUIMARAES CAMPOS

OAB: 84323/MG

ELAINE LEITE DIAS VILELA

OAB: 105400/MG

CINTIA CARNEIRO BATISTA

OAB: 82557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001719-03.2021.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: DENISIO DONIZETE TEODORO CPF: 720.142.536-68 e outros RÉU: CARLOS JOSE PAIVA CPF: 071.240.706-51 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença conjunta (ID10680195500), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, declarou a nulidade absoluta do instrumento particular denominado "Compromisso Particular de Promessa de Venda" (ID 5655698081), determinou a reintegração de posse condicionada, fixou indenizações recíprocas (restituição do preço, benfeitorias e fruição), rejeitou cláusulas penais e estabeleceu ônus sucumbenciais, além de julgar improcedentes os pedidos de consignação e adjudicação compulsória na ação conexa. Os Autores/Reconvindos (Carlos José Paiva e outros) opuseram embargos (ID 10689795485) alegando, em síntese: Erro de premissa quanto ao momento da assinatura do contrato, sustentando que a ata notarial (ID 5655698083) comprova que o instrumento foi redigido e assinado após o falecimento do Sr. Paulo Júlio, e que as testemunhas ouvidas não presenciaram o ato. Erro de premissa quanto ao recebimento de valores pelo autor Glauco de Paiva, afirmando que negaram expressamente o recebimento na petição inicial (ID 5655698067, pág. 26), e que cabia aos réus comprovar o pagamento. Erro de premissa quanto ao açude, sustentando que a perita oficial excluiu esse item das benfeitorias indenizáveis (laudo complementar ID 10412399015, pág. 4), mas a sentença não decotou o valor de R$ 25.000,00 do montante indenizatório. Omissão quanto às nulidades que maculam as notas promissórias apresentadas pelos réus (ID 5655698067, págs. 27 a 30), notadamente ausência de data de emissão e de nome do beneficiário. Omissão quanto à impugnação técnica do laudo pericial (alegações finais ID 10629915708, págs. 15 a 19, pedidos "g" e "h"), apontando violação ao art. 473, III e IV, do CPC. Omissão quanto ao valor do arrendamento anual certificado pelo assistente técnico (ID 10312072098, pág. 18). Pedido de efeitos infringentes para corrigir as premissas e suprir as omissões, revisando a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, e, subsidiariamente, fins de prequestionamento. Os Réus/Reconvintes (Denísio Donizete Teodoro e Adriana de Figueiredo Tavares Teodoro) também opuseram embargos (ID10687152207) alegando, em apertada síntese: Omissão quanto ao óbito anterior da Sra. Maria de Paiva (01/01/2007), ao regime de comunhão universal de bens e à incidência do art. 184 do Código Civil, sustentando que os herdeiros já eram coproprietários de 50% do imóvel desde 2007, o que afastaria a nulidade total e imporia a preservação da parte válida do negócio. Omissão quanto à convalidação superveniente do negócio jurídico pela aquisição posterior do domínio pelos vendedores (formal de partilha registrado em 28/01/2020), com base nos arts. 170, 422, 1.417 e 1.418 do CC. Contradição entre a categoria jurídica de nulidade absoluta adotada e o instituto da ineficácia (venda a non domino), que seria sanável pela superveniência do domínio. Omissão quanto aos princípios da conservação dos negócios jurídicos, função social do contrato, adimplemento substancial e boa-fé objetiva (arts. 170, 421, 422 do CC). Contradição entre o reconhecimento expresso da posse de boa-fé dos embargantes (art. 1.219 do CC) e a condenação ao pagamento de taxa mensal de fruição desde agosto de 2011 (que corresponderia ao regime de má-fé nos termos do art. 1.216 do CC), pleiteando o afastamento integral dessa condenação ou, subsidiariamente, a fixação de termo inicial diverso. Omissão quanto ao critério para apuração do valor do arrendamento (se sobre a área atual valorizada ou sobre a terra nua como recebida). Contradições na fixação da sucumbência: (a) na ação consignatória, arguindo que a improcedência decorreu de perda superveniente do interesse e não de sucumbência substancial; (b) na ação principal e reconvenção, sustentando que os autores sucumbiram na maior parte dos pedidos e que os réus foram integralmente vitoriosos na reconvenção, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC. Efeitos modificativos para alterar o dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Embargos de Declaração dos Autores/Reconvindos: As alegações deduzidas pelos embargantes não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Verifica-se que todos os pontos suscitados nos embargos — relativos à data da celebração do contrato, à valoração da ata notarial, ao recebimento de valores pelo herdeiro Glauco de Paiva, às notas promissórias, ao laudo pericial, ao valor do arrendamento e às demais questões probatórias — já foram expressamente examinados e fundamentadamente enfrentados na decisão embargada. A conclusão do juízo pela prevalência da data constante do instrumento particular (ID 5655698081) decorreu da apreciação crítica e conjunta das provas, não de erro de premissa fática. Os embargantes, ao reiterar a tese de que a ata notarial deveria preponderar, pretendem, na verdade, reabrir a discussão probatória e obter um novo juízo de valor sobre a mesma prova, o que é expressamente vedado em sede de embargos de declaração. Na realidade, os embargantes buscam a reapreciação das provas produzidas nos autos e a revisão das conclusões adotadas pelo juízo, pretendendo substituir o convencimento firmado na sentença por interpretação que reputam mais favorável aos seus interesses. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração do conjunto probatório. Desse modo, constata-se que as insurgências apresentadas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício passível de correção pela via eleita, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Embargos de Declaração dos Réus/Reconvintes As alegações deduzidas pelos réus/reconvintes não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Os pontos suscitados nos embargos, referentes ao falecimento anterior de Maria de Paiva, à incidência do art. 184 do Código Civil, à alegada convalidação superveniente do negócio jurídico, à natureza da venda a non domino, à aplicação dos princípios da conservação do negócio jurídico, da função social do contrato, do adimplemento substancial e da boa-fé objetiva, à indenização pela fruição do imóvel, aos critérios de apuração do arrendamento e à distribuição dos ônus sucumbenciais, já foram apreciados no julgamento e resolvidos de forma fundamentada. A tese de omissão e contradição sobre o óbito anterior de Maria de Paiva e a consequente aplicação do artigo 184 do Código Civil consiste em evidente tentativa de reformar o julgamento da nulidade do contrato. A sentença fundamentou detalhadamente que o compromisso de compra e venda (ID 5655698081) foi assinado em 08 de agosto de 2011, quando o proprietário registral Paulo Júlio ainda estava vivo, configurando pacto sucessório vedado pelo artigo 426 do Código Civil. A nulidade absoluta por ilicitude do objeto atinge a integralidade do negócio jurídico, impedindo qualquer tentativa de conservação parcial da avença. O contrato visava a transmissão de uma área indivisa sem que houvesse a regularização ou especificação de quinhões hereditários na data da assinatura, o que afasta a incidência do artigo 184 do Código Civil. Os embargantes buscam, em realidade, a revisão das conclusões adotadas na sentença mediante novo enquadramento jurídico dos fatos, reapreciação das teses já enfrentadas e rediscussão dos fundamentos utilizados pelo juízo para solucionar a controvérsia. Contudo, os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar a reforma da decisão ou a substituição do entendimento adotado pelo magistrado por aquele defendido pela parte. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de qualquer vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC. A sentença apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo obrigação de enfrentar exaustivamente cada argumento deduzido pelas partes quando já expostas razões aptas a embasar a decisão. Dessa forma, todas as insurgências apresentadas pelos réus/reconvintes traduzem pedido de reanálise do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas partes. As partes ficam advertidas do disposto no art. 1.026, §2° do CPC. DO PROSSEGUIMENTO: Intimem-se as partes para ciência desta decisão. I.C. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais