Detalhe do processo

5001718-49.2025.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001718-49.2025.4.03.6337 AUTOR: ELTON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Elton da Silva Santos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 365644204), objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 06/06/2024 (ID 365644209), ou seja, após 15/11/2023. Foram juntados aos autos a procuração (ID 365644205), declaração de hipossuficiência (ID 365644206), CNH (ID 365644207), fatura telefônica (ID 365644208), boletim de ocorrência (ID 365644209), prontuário médico (ID 365644210), comprovante de negativa administrativa (ID 365644211) e extrato do fundo (ID 365644214). A ré apresentou contestação (ID 372236268), acompanhada de procuração (ID 372236274), substabelecimento (ID 372236276) e decisões judiciais (IDs 372236277 a 372236296), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Houve réplica (ID 404727589). Realizada perícia médica judicial, o laudo foi acostado ao ID 543747727, seguido de manifestações das partes (ID 563249956 e ID 559497355 ). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELTON DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO DE FARIS GUEDES PINTO

OAB: 353636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001718-49.2025.4.03.6337 AUTOR: ELTON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por Elton da Silva Santos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 365644204), objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 06/06/2024 (ID 365644209), ou seja, após 15/11/2023. Foram juntados aos autos a procuração (ID 365644205), declaração de hipossuficiência (ID 365644206), CNH (ID 365644207), fatura telefônica (ID 365644208), boletim de ocorrência (ID 365644209), prontuário médico (ID 365644210), comprovante de negativa administrativa (ID 365644211) e extrato do fundo (ID 365644214). A ré apresentou contestação (ID 372236268), acompanhada de procuração (ID 372236274), substabelecimento (ID 372236276) e decisões judiciais (IDs 372236277 a 372236296), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Houve réplica (ID 404727589). Realizada perícia médica judicial, o laudo foi acostado ao ID 543747727, seguido de manifestações das partes (ID 563249956 e ID 559497355 ). O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º/01/2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211/2024, que revogou a LC 207/2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P. I. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto