Detalhe do processo

5001717-84.2023.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001717-84.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: GUY JUNQUEIRA VILLELA e Outros. SENTENÇA Vistos etc… 1- Relatório. 1.1- Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de (a) Guy Junqueira Villela, brasileiro, nascido em 05/01/1957, inscrito no CPF sob n°: 310.044.826-04, filho de Delmar Villela e Helena Carmelina Junqueira Villela, residente nesta cidade à Rua Coronel Antônio Ribeiro, n° 370, centro; (b) Antônio Gabriel de Castro Pereira, brasileiro, nascido em 26/10/1959, inscrito no CPF sob n° 352.817.156-15, filho de Gabriel Otacílio Junqueira Pereira e Maria do Carmo de Castro Pereira, residente nesta cidade à Rua Getúlio Cargas, n°: 59, centro, e (c) Alex Pereira de Souza, brasileiro, nascido em 29/06/1973, inscrito no CPF sob n° 705.770.566-20, filho de Joaquim Pereira de Souza e Wanda Junqueira Pereira de Souza, residente em São Lourenço-MG à Rua Joaquim Dutra, n° 137, bairro Monte Libano , aduzindo em síntese, o seguinte: -que a partir de investigações realizadas junto ao Procedimento Administrativo nº MPMG 0141.19.000057-2, logrou-se apurar que nos exercícios de 2013 e 2014, o então Prefeito Municipal de Carmo de Minas, o então Vice-Prefeito e o então Assessor de Controle Interno (também Chefe de Gabinete) serviram-se de verbas indenizatórias sob a forma de diárias, recebendo indenizações de maneira ilegal, praticando ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso XI do art. 9º e do inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429/92, porquanto não comprovaram a efetiva realização de viagens das quais foram indenizados; - que objetivando apurar os fatos e avaliar, em tese, supostos valores recebidos de maneira indevida, o Órgão Ministerial requisitou perícia técnica ao Centro de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais (CEAT); -que a partir do exame pericial realizado, foi possível concluir estarem as diárias pagas aos três requeridos desacompanhadas de comprovantes legais que justificassem ou fundamentassem as despesas realizadas, ocasionando um dano ao erário no importe de R$ 289.808,61 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos), os quais, atualizados, representam o valor de R$ 509.486,49 (quinhentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme laudo pericial acostado no Id n.º 10118000764, fls. 645/653, do Procedimento Administrativo; -que a Lei Complementar Municipal nº 1.691/2006, a qual regulamenta a concessão de diárias de viagem aos servidores municipais, estabelece a obrigatoriedade de apresentação de Relatório de Despesas de Viagem no prazo de três dias úteis subsequentes ao retorno à sede; -que não obstante as Leis Complementares nºs 1.761/2009 e 1.815/2013 não preverem diretrizes quanto à prestação de contas das despesas, a respectiva obrigação adviria de norma legal originária, inserida na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, de inescusável conhecimento dos requeridos como ocupantes de cargo público; - que após análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que os requeridos não apresentaram relatórios e nem comprovantes fiscais certificando a efetiva realização das viagens em questão, tais como notas fiscais referentes a hospedagens, alimentação, abastecimentos de veículos, passagens aéreas ou rodoviárias, ou mesmo certificados e declarações de comparecimento, e os documentos juntados limitavam-se a descrever o objetivo da viagem em formulário próprio de solicitação de diárias, o qual não se confunde com o ato de prestar contas, sobretudo porque antecedente ou concorrente à viagem, mas nunca posterior; - que os requeridos Guy Junqueira Villela, Antônio Gabriel de Castro Pereira e Alex Pereira de Souza, nos anos 2013 e 2014, receberam, respectivamente, os valores de R$ 159.018,13 (cento e cinquenta e nove mil, dezoito reais e treze centavos), R$ 59.946,40 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) e R$ 70.844,08 (setenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) em diárias, equivalente a, na mesma ordem, 219 (duzentos e dezenove), 82 (oitenta e dois) e 97 (noventa e sete) salários mínimos vigentes à época, consoante o Decreto nº 8.166/13, evidenciando, segundo a inicial, a conduta ímproba dos requeridos. Com efeito, pugnou pela procedência dos pedidos exordiais, objetivando a condenação dos três requeridos nos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso XI, e artigo 10, inciso XI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes a penalidade de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 509.486,49 (quinhentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Com a exordial, vieram os documentos de Id’s nºs 10118000756 ut 10118000764. 1.2 - Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no Id n.º 10179078506, aduzindo em síntese, o seguinte: – que jamais atuaram de forma contrária à legislação vigente à época dos fatos; - que não provocaram lesão ao patrimônio público, pois todos os valores pagos observaram a correta liquidação e empenho das despesas, com a comprovação efetiva; - que a prova pericial perícia foi realizada de forma parcial, unilateral, sem participação dos requeridos, estando equivocada; - que os pedidos de solicitação de diárias para o Chefe do Executivo encontram previsão no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.761/2009, a qual jamais exigiu apresentação de relatórios de viagens, declarações de comparecimento ou comprovantes de hospedagem para o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; - que a lei complementar vigente à época dos fatos não tratava desses requisitos para os cargos ocupados pelos requeridos; -que o Assessor de Controle Interno, quando em viagem representando o Chefe do Executivo, também se submetia ao mesmo regramento; -que não restou configurada a comprovação de dolo. Pugnaram, por fim, pela improcedência dos pedidos exordiais. 1.3 – A réplica foi apresentada no Id n.º 10203433768. No curso da instrução processual, foram expedidos ofícios à instituições financeiras para apurar a existência de compras com cartão de crédito pelo requerido Guy Junqueira Villela no período dos fatos. O Banco do Brasil S/A informou que o requerido não possuía cartão de crédito ativo durante o período solicitado ou qualquer fatura naquela instituição financeira, e que a conta nº 510.031.377-X, agência 0983-0, de titularidade do requerido, possui data de abertura em 24 de março de 2017, portanto posterior ao período dos fatos (v. Id n.º 10402836339, p.2-3). O Banco Bradesco S/A, por sua vez, informou que em análise aos extratos das contas titularizadas por Guy Junqueira Vilela, não localizou compras realizadas no período solicitado, conforme Id n.º 10542817360, pág. 3). A Ame Digital, instituição de pagamento, informou que foi criada em 2018 e que o requerido abriu a conta apenas em 24 de agosto de 2020, também após o período dos fatos investigados, como se infere no Id n.º 10562535002, págs 2-4). 1.4- A decisão de saneamento e organização do processo delimitou os pontos controvertidos e, posteriormente, a pedido das partes, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos (v. Id n.º 10570171774), oportunidade em que as partes foram intimadas pessoalmente para prestarem depoimentos pessoais e apresentarem rol de testemunhas. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 30 de junho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, mantidos os demais termos da decisão anterior, como se vê no Id n.º 10616315454. Na ocasião, procedi a oitiva de 05 (cinco) testemunhas, ou seja, Anderson Vieira Fadel, Cláudio Antônio Palma, Adair Ribeiro Vidal, Cleusa Maria da Silva e Amanda da Silva Sousa. Ao final, as partes apresentarem alegações finais escritas. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – Fundamentação. 2.1- Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, bem como nulidades ou irregularidades aparentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se os Srs. Guy Junqueira Villela, Antônio Gabriel de Castro Pereira e Alex Pereira de Souza serviram-se de verbas indenizatórias sob a forma de diárias de maneira ilegal, ante a não comprovação da efetiva realização de viagens das quais foram indenizados, nos termos dos incisos XI dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92. O fato se refere em averiguar a suposta existência de prejuízo ao erário, bem como a efetiva evidência e caracterização do dolo, sem os quais inexiste o dever de ressarcimento. 2.3 - Sobre o tema, a norma de regência, Lei nº 8.429/92, ao dar efetividade ao disposto no §4º do artigo 37 da Constituição da República, define três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º, os que importam enriquecimento ilícito do administrador; no artigo 10, os que causam prejuízo ao erário; e, no artigo 11, os que violam os princípios da Administração Pública, cuja normatividade é cada vez mais acentuada pela sua positivação em texto constitucional. Além disso, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, o de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Referida comprovação e a sua necessidade e adequabilidade constituem objeto de dissenso na doutrina, sendo certo, todavia, que a exigência do DOLO e a impossibilidade de se condenar genericamente os agentes públicos se coadunam com a vedação de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil destes, bem como com o determinado no artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018, segundo o qual, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. É válido asseverar que nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Por isso, deve ser apreciada com temperança a Súmula nº 79 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, segundo a qual é irregular a despesa de viagem realizada por servidor municipal que não se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes. Aliado a todo o exposto, em 26 de outubro de 2021 foi editada a Lei nº 14.230, que promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade, tanto no concernente às disposições de direito processual, como de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções para os atos ímprobos. Para tanto, os parágrafos do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, assim estabelecem: “Art. 1º. (…) §1º- Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Ademais, o §2º do mesmo dispositivo legal é categórico ao definir que se considera DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente. E o §3º complementa que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ATO DOLOSO com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Destarte, tem-se que a legislação cuidou de garantir a sua interpretação restritiva, porquanto a existência do DOLO é imprescindível para restar configurado o ato de improbidade, sendo tal questão repetidamente tratada no texto legal, somado à revogação da modalidade culposa que era prevista para as hipóteses de dano ao erário (art. 10 da LIA). Sobre a revogação da modalidade culposa e a aplicação da nova lei aos processos em curso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199, de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, com o trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2023 do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 843989, com publicação em 12 de dezembro de 2022, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; a norma benéfica da Lei 14.230/2021, consistente na revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão do dano presumido em ações de improbidade, consolidou entendimento de que os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, reclamando dano efetivo, ou seja, sem o dano efetivo não há como reconhecer o ato ímprobo, verbis: “EMENTA- ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)" 3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a sua retratação. 5. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido”. (AgInt no REsp n. 1.737.731/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025). Na mesma linha de compreensão, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reafirmado em sucessivos julgados, que a configuração do ato de improbidade administrativa demanda a existência de uma ilegalidade qualificada pelo DOLO, consubstanciado no propósito malicioso do agente, sendo imprescindível a comprovação de que o agente público atuou com intuito desonesto para a caracterização do ato ímprobo, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR - DIÁRIAS DE VIAGEM - AUSENTE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - A configuração do ato de improbidade administrativa demanda a existência de uma ilegalidade qualificada pelo dolo, consubstanciado no propósito malicioso do agente, em relação às condutas descritas nos arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. - Não há falar em improbidade administrativa se ausente prova robusta a demonstrar que o parlamentar, ao receber diárias em razão de deslocamentos realizados no exercício da vereança, tenha atuado com intuito desonesto e malicioso, a fim de fazer crescer seu patrimônio pessoal de maneira injustificada e imerecida, em desatendimento da finalidade declarada”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.521555-3/001, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) 2.4- Firmadas as premissas conceituais, tenho para mim que não restou comprovado in casu o elemento subjetivo DOLOSO, tampouco o alegado prejuízo ao erário provocado pelos requeridos, de modo ser mister a improcedência do pleito exordial, permissa maxima venia. Antes de mais nada, há de se considerar que nem todo ato ilícito configura ato de improbidade administrativa, tendo este fato sido amplamente reforçado pela novel legislação. Daí é que se verifica a necessidade do dolo específico, pois a legislação busca a punição daqueles agentes atuantes de má-fé, e não de todo e qualquer ato praticado em inobservância das normas regentes, seja por despreparo ou qualquer outro fator. Dito isso, volvendo ao caso concreto, no que diz respeito à concessão de diárias de viagens aos agentes políticos no âmbito do Município de Carmo de Minas, cumpre examinar inicialmente o quadro normativo municipal vigente à época dos fatos. A Lei Complementar Municipal nº 1.691/2006, a qual regulamentava a concessão de diárias de viagem aos servidores municipais em geral, estabelecia que as diárias de viagem se destinavam a cobrir gasto com alimentação, pousada e locomoção, sendo certo que os beneficiários deveriam prestar contas das diárias recebidas, mediante apresentação de Relatório de Despesas de Viagem no prazo de três dias úteis subsequentes ao retorno à sede. Contudo, no que tange especificamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Vice-Prefeito, o regramento era distinto. A Lei Complementar Municipal nº 1.761/2009, vigente à época das viagens realizadas nos anos de 2013 e 2014, autorizava o pagamento de despesas ao Chefe do Poder Executivo através de diárias quando da necessidade de deslocamentos para atender serviços de interesse do Município, estabelecendo que as diárias de viagem se destinavam à cobertura de despesas de alimentação e pernoite. O art. 6º da referida lei complementar estendia o direito à percepção de diárias ao Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Gerentes de Departamentos e de Serviços e Procurador Municipal, quando representando o Chefe do Poder Executivo em viagem de caráter oficial. E o art. 7º limitava-se a exigir que os deslocamentos para viagens ensejassem ao Chefe do Poder Executivo a apresentação de requerimento e/ou solicitação de diária, contendo a finalidade e o destino. Da leitura atenta dos dispositivos legais mencionados, extrai-se que a legislação municipal então vigente NÃO exigia, para o Chefe do Executivo, para o Vice-Prefeito ou para as autoridades que os representassem, a apresentação de relatórios de viagens, declarações de comparecimento, comprovantes de hospedagem, notas fiscais de alimentação ou abastecimento, ou qualquer outro documento comprobatório posterior à realização do deslocamento. A única exigência legal era a apresentação de requerimento ou solicitação de diária(s) contendo a finalidade e o destino da viagem, o que, conforme se extrai dos autos, era regularmente cumprido pelos requeridos. A mesma conclusão se impõe quanto à Lei Complementar Municipal nº 1.815/2013, igualmente mencionada na inicial, que tampouco inovou no tocante à exigência de prestação de contas formal. Assim, os requeridos, ao receberem diárias nos valores e nas quantidades indicadas pelo requerente, a meu sentir, agiram dentro do quadro normativo que lhes era aplicável à época, não havendo falar em descumprimento doloso de obrigação legal que, para os cargos que ocupavam, simplesmente não existia. A ausência de prova do elemento subjetivo doloso é particularmente relevante no caso em exame. A perícia realizada pelo CEAT, embora tenha constatado a ausência de comprovantes fiscais e de relatórios de despesas, não logrou demonstrar, em momento algum, que os requeridos agiram com vontade livre e consciente de causar dano ao erário ou de obter proveito indevido para si ou para outrem. A mera constatação da ausência de documentos formais, quando a própria legislação de regência à época não os exigia para os cargos em questão, não é suficiente para caracterizar o dolo específico que a Lei de Improbidade reclama, rogata venia. Com efeito, o dolo a que se refere o §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92 é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Não se trata, portanto, de mera consciência da ilicitude ou de simples voluntariedade na conduta de receber diárias, mas sim do propósito deliberado de causar prejuízo ao patrimônio público ou de incorporar indevidamente valores ao patrimônio privado. E esse propósito não restou demonstrado nos autos. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Na hipótese vertente, os requeridos, no exercício dos cargos de então Prefeito, Vice-Prefeito e Assessor de Controle Interno/Chefe de Gabinete, solicitaram e receberam diárias nos termos da legislação municipal aplicável, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indique terem atuado com finalidade ilícita. Corroboram essa conclusão os resultados das diligências realizadas junto às instituições financeiras. O Banco do Brasil S/A informou que o requerido Sr. Guy Junqueira Villela não possuía cartão de crédito ativo no período solicitado, e que sua conta bancária naquela instituição foi aberta apenas em 2017, anos após os fatos investigados (v. Id n.º 10402836339). O Banco Bradesco S/A não localizou compras realizadas pelo requerido no período, conforme Id nº 10542817360. E a Ame Digital, que iniciou suas atividades apenas em 2018, informou que a conta do aludido requerido foi aberta em 2020, igualmente muito posterior ao período dos fatos, como se infere no Id n.º 10562535002. Tais elementos são relevantes porque, se o propósito dos requeridos fosse o enriquecimento ilícito mediante o recebimento indevido de diárias, seria razoável esperar a existência de algum sinal exterior de riqueza ou de gastos incompatíveis com a renda declarada. Contudo, as diligências bancárias não revelaram qualquer indício nesse sentido, militando em favor da tese defensiva de ausência de dolo. A prova oral produzida na audiência de instrução realizada em 30 de junho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, corrobora de forma contundente a conclusão no sentido de que as viagens realizadas pelos requeridos eram reais, frequentes, justificadas e indispensáveis para o exercício das funções públicas exercidas à época dos fatos. A testemunha Sr. Adair Ribeiro Vidal, inquirido por videoconferência, declarou que à época dos fatos ( anos 2013-2014) inexistiam sistemas eletrônicos de tramitação de documentos como o SEI e que as assinaturas digitais ainda não eram utilizadas de forma corrente na administração pública estadual, o que tornava obrigatória a presença física dos gestores municipais nos órgãos e secretarias do Estado para a formalização de convênios, apresentação de projetos e o acompanhamento da liberação de recursos. Afirmou, ainda, que os requeridos frequentemente se deslocavam a Belo Horizonte para tais finalidades e que essas viagens resultaram em benefícios concretos para o Município de Carmo de Minas, tais como obras de pavimentação asfáltica, aquisição de ambulâncias, destinação de verbas para o hospital municipal e instalação de academia ao ar livre na praça central. A testemunha Sr. Cláudio Antônio Palma, igualmente inquirido por videoconferência, confirmou a dinâmica dos deslocamentos e a necessidade de comparecimento presencial dos gestores aos órgãos estaduais. Relatou ter presenciado, em mais de uma oportunidade, os requeridos em reuniões na capital com representantes de secretarias estaduais, tratando de assuntos de interesse do município de Carmo de Minas . Seu depoimento reforça que as diárias percebidas estavam diretamente vinculadas às atividades institucionais efetivas e que não ocorreu desvio de finalidade ou utilização dos recursos públicos para proveito pessoal. A testemunha Sra. Cleusa Maria da Silva, servidora à época dos fatos do setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Carmo de Minas, prestou depoimento presencial e esclareceu, com precisão, o procedimento administrativo adotado para a concessão de diárias. Explicou que o fluxo se iniciava com requerimento prévio firmado pelo agente público, no qual constavam a finalidade e o destino da viagem, em estrita conformidade com o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.761/2009. Após o retorno, era elaborado relatório de viagem descrevendo as atividades realizadas, o qual era juntado ao processo de prestação de contas. Esclareceu que a legislação municipal então vigente não exigia a apresentação de notas fiscais de hospedagens, alimentação ou abastecimentos para os cargos de Prefeito Municipal , Vice-Prefeito e Assessor de Controle Interno, bem como todo o procedimento sempre seguiu a orientação jurídica da época. A aludida testemunha ainda acrescentou que era possível confirmar a efetiva realização das viagens porque, em diversas ocasiões, os próprios requeridos telefonavam da capital do Estado para o setor de contabilidade visando consultar a disponibilidade de dotação orçamentária para despesas que estavam sendo tratadas diretamente nos órgãos estaduais, evidenciando de maneira inequívoca, que os deslocamentos ocorreram de fato e estavam voltados ao interesse público do Município. A testemunha Sra. Amanda da Silva Sousa, também servidora do setor de contabilidade no período ( anos 2013/2014), corroborou integralmente o depoimento prestado por Cleusa Maria da Silva. Confirmou o procedimento de requerimento prévio e relatório posterior, a inexistência de exigência legal de comprovantes fiscais para os cargos ocupados pelos requeridos e a orientação jurídica que respaldava a atuação administrativa. Relatou de forma segura e coerente que as viagens eram frequentes, que os requeridos efetivamente se ausentavam do município e que o retorno sempre era acompanhado de notícias sobre os encaminhamentos obtidos junto aos órgãos estaduais. A testemunha Sr. Anderson Vieira Fadel, ouvido por videoconferência, confirmou que os requeridos mantinham contatos institucionais permanentes em Belo Horizonte durante o período ( anos 2013/2014), sendo as viagens motivadas por demandas reais da administração municipal e que os resultados alcançados se materializaram em obras e serviços visíveis para a população de Carmo de Minas. Seu depoimento descreveu com riqueza de detalhes a rotina de deslocamentos e reuniões, não deixando dúvidas quanto à seriedade e à legitimidade das atividades desempenhadas pelos requeridos. O conjunto desses depoimentos, analisados em cotejo com a prova documental, revela de forma incontestável a ausência completa de dolo, má-fé ou desvio de finalidade na conduta dos requeridos. As diárias foram recebidas em estrita conformidade com a legislação municipal aplicável à época, visando cobrir despesas de deslocamentos que efetivamente ocorreram, resultando em benefícios concretos para a coletividade. Não há nos autos um único elemento probatório indicando que os requeridos tenham agido com o propósito desonesto de causarem dano ao erário ou de obterem vantagem indevida. No tocante ao dano ao erário, a situação não é diversa. A nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.230/2021, é hialina ao estabelecer que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei, verbatim: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI - (revogado); XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. §1º- Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. §2º- A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. Na verdade, a perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o elemento subjetivo doloso, impedindo a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. Deveras, constitui ato de improbidade administrativa o que causa lesão ao erário e qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. Rememore-se que a partir da Lei nº 14.230/2021, não há como considerar-se improbidade administrativa as condutas pautadas em dano presumido ao erário, pois a redação do art. 17-C, I, dispõe que a sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os artigos 9º, 10 e 11, que não podem ser presumidos. Na hipótese dos autos, o requerente sustenta a existência de dano ao erário com base exclusivamente na ausência de comprovantes fiscais das despesas de viagens. Todavia, tal ausência, por si só, não comprova que as viagens não ocorreram, nem que os valores recebidos foram desviados ou utilizados para finalidades diversas do interesse público. A presunção de que a falta de comprovantes equivale a dano efetivo é precisamente o que a nova legislação vedou. Seria necessário demonstrar, com provas concretas, que os requeridos não realizaram as viagens, que os valores foram aplicados em proveito próprio, ou que houve efetivo desfalque patrimonial, ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu, data maxima venia. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgados recentes, tem reafirmado que as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a prática dolosa de ato que cause um efetivo prejuízo ao patrimônio público e, ausente prova de que os requeridos atuaram com vontade livre e consciente de causar dano ao erário, não há como constatar a prática de ato ímprobo, senão vejamos: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA - INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10, CAPUT E INCISOS VIII E IX DA LEI N.º 8.429/1992 - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO CONCRETO - PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR CONTRATADO- IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - As hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a prática dolosa de ato que cause um efetivo prejuízo ao patrimônio público. - Ausente prova de que os requeridos atuaram com a vontade livre e consciente de causar dano ao erário, mediante a contratação direta de serviços de assessoria técnica contábil, não há como constatar a prática de ato de ímprobo. - E ainda que se possa considerar nula a contratação, na falta de provas da ocorrência de prejuízo ao erário, tal como superfaturamento, ausência de prestação do serviço, desnecessidade do objeto adquirido, impossível a condenação dos requeridos ao ressarcimento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313093-7/001, Relator. Des. Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). Mesmo que contrário fosse, ad argumentandum tantum, a mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura a improbidade. Para que a ilegalidade corresponda à improbidade, deve ter origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente administrativo, e a desonestidade pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé. Também não se pode desconsiderar que o montante original discutido nos autos, ou seja, R$ 289.808,61 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos) , refere-se a diárias percebidas por três agentes públicos ao longo de dois exercícios financeiros, no desempenho de suas funções institucionais. Tratando-se de cidade do interior mineiro, é fato notório que os deslocamentos para a capital do Estado e para Brasília, comuns na rotina dos gestores municipais, impõem despesas reais e efetivas com alimentação, hospedagens e transportes, as quais são cobertas justamente pelas diárias. A presunção de que tais deslocamentos não ocorreram demandaria prova robusta em sentido contrário, a qual inexiste nos autos, permissa maxima venia . Por fim, mas não menos importante, cumpre registrar que o art. 10, §1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que, nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º da Lei. Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade formal no recebimento de diárias por parte dos requeridos, a ausência de comprovação de perda patrimonial efetiva afastaria, por expressa disposição legal, a condenação ao ressarcimento. Dessa forma, ausentes o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano efetivo ao erário, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, em estrita observância ao sistema jurídico vigente e à prova carreada aos autos. 2.6- Por derradeiro, trago ainda à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, segundo o qual considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. 3 -Conclusão. 3.1- Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a Guy Junqueira Villela, Antônio Gabriel de Castro Pereira e Alex Pereira de Souza, sufragado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-– Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de comprovação de má-fé, a teor do artigo 23-B, caput e §2º, da Lei nº 8.429/92. 3.3- Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Carmo de Minas, 28 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX PEREIRA DE SOUZA

Réu ANTONIO GABRIEL DE CASTRO PEREIRA

Réu GUY JUNQUEIRA VILLELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FELIPE DE MENDONCA

OAB: 94310/MG

ANA PAULA GUEDES BARBOSA DE MORAES

OAB: 66007/MG

ROBERTO THOMAZ DA SILVA FILHO

OAB: 84144B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001717-84.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: GUY JUNQUEIRA VILLELA e Outros. SENTENÇA Vistos etc… 1- Relatório. 1.1- Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, aforada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de (a) Guy Junqueira Villela, brasileiro, nascido em 05/01/1957, inscrito no CPF sob n°: 310.044.826-04, filho de Delmar Villela e Helena Carmelina Junqueira Villela, residente nesta cidade à Rua Coronel Antônio Ribeiro, n° 370, centro; (b) Antônio Gabriel de Castro Pereira, brasileiro, nascido em 26/10/1959, inscrito no CPF sob n° 352.817.156-15, filho de Gabriel Otacílio Junqueira Pereira e Maria do Carmo de Castro Pereira, residente nesta cidade à Rua Getúlio Cargas, n°: 59, centro, e (c) Alex Pereira de Souza, brasileiro, nascido em 29/06/1973, inscrito no CPF sob n° 705.770.566-20, filho de Joaquim Pereira de Souza e Wanda Junqueira Pereira de Souza, residente em São Lourenço-MG à Rua Joaquim Dutra, n° 137, bairro Monte Libano , aduzindo em síntese, o seguinte: -que a partir de investigações realizadas junto ao Procedimento Administrativo nº MPMG 0141.19.000057-2, logrou-se apurar que nos exercícios de 2013 e 2014, o então Prefeito Municipal de Carmo de Minas, o então Vice-Prefeito e o então Assessor de Controle Interno (também Chefe de Gabinete) serviram-se de verbas indenizatórias sob a forma de diárias, recebendo indenizações de maneira ilegal, praticando ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso XI do art. 9º e do inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429/92, porquanto não comprovaram a efetiva realização de viagens das quais foram indenizados; - que objetivando apurar os fatos e avaliar, em tese, supostos valores recebidos de maneira indevida, o Órgão Ministerial requisitou perícia técnica ao Centro de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais (CEAT); -que a partir do exame pericial realizado, foi possível concluir estarem as diárias pagas aos três requeridos desacompanhadas de comprovantes legais que justificassem ou fundamentassem as despesas realizadas, ocasionando um dano ao erário no importe de R$ 289.808,61 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos), os quais, atualizados, representam o valor de R$ 509.486,49 (quinhentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme laudo pericial acostado no Id n.º 10118000764, fls. 645/653, do Procedimento Administrativo; -que a Lei Complementar Municipal nº 1.691/2006, a qual regulamenta a concessão de diárias de viagem aos servidores municipais, estabelece a obrigatoriedade de apresentação de Relatório de Despesas de Viagem no prazo de três dias úteis subsequentes ao retorno à sede; -que não obstante as Leis Complementares nºs 1.761/2009 e 1.815/2013 não preverem diretrizes quanto à prestação de contas das despesas, a respectiva obrigação adviria de norma legal originária, inserida na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, de inescusável conhecimento dos requeridos como ocupantes de cargo público; - que após análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que os requeridos não apresentaram relatórios e nem comprovantes fiscais certificando a efetiva realização das viagens em questão, tais como notas fiscais referentes a hospedagens, alimentação, abastecimentos de veículos, passagens aéreas ou rodoviárias, ou mesmo certificados e declarações de comparecimento, e os documentos juntados limitavam-se a descrever o objetivo da viagem em formulário próprio de solicitação de diárias, o qual não se confunde com o ato de prestar contas, sobretudo porque antecedente ou concorrente à viagem, mas nunca posterior; - que os requeridos Guy Junqueira Villela, Antônio Gabriel de Castro Pereira e Alex Pereira de Souza, nos anos 2013 e 2014, receberam, respectivamente, os valores de R$ 159.018,13 (cento e cinquenta e nove mil, dezoito reais e treze centavos), R$ 59.946,40 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) e R$ 70.844,08 (setenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) em diárias, equivalente a, na mesma ordem, 219 (duzentos e dezenove), 82 (oitenta e dois) e 97 (noventa e sete) salários mínimos vigentes à época, consoante o Decreto nº 8.166/13, evidenciando, segundo a inicial, a conduta ímproba dos requeridos. Com efeito, pugnou pela procedência dos pedidos exordiais, objetivando a condenação dos três requeridos nos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 9º, inciso XI, e artigo 10, inciso XI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes a penalidade de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 509.486,49 (quinhentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Com a exordial, vieram os documentos de Id’s nºs 10118000756 ut 10118000764. 1.2 - Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no Id n.º 10179078506, aduzindo em síntese, o seguinte: – que jamais atuaram de forma contrária à legislação vigente à época dos fatos; - que não provocaram lesão ao patrimônio público, pois todos os valores pagos observaram a correta liquidação e empenho das despesas, com a comprovação efetiva; - que a prova pericial perícia foi realizada de forma parcial, unilateral, sem participação dos requeridos, estando equivocada; - que os pedidos de solicitação de diárias para o Chefe do Executivo encontram previsão no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.761/2009, a qual jamais exigiu apresentação de relatórios de viagens, declarações de comparecimento ou comprovantes de hospedagem para o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito; - que a lei complementar vigente à época dos fatos não tratava desses requisitos para os cargos ocupados pelos requeridos; -que o Assessor de Controle Interno, quando em viagem representando o Chefe do Executivo, também se submetia ao mesmo regramento; -que não restou configurada a comprovação de dolo. Pugnaram, por fim, pela improcedência dos pedidos exordiais. 1.3 – A réplica foi apresentada no Id n.º 10203433768. No curso da instrução processual, foram expedidos ofícios à instituições financeiras para apurar a existência de compras com cartão de crédito pelo requerido Guy Junqueira Villela no período dos fatos. O Banco do Brasil S/A informou que o requerido não possuía cartão de crédito ativo durante o período solicitado ou qualquer fatura naquela instituição financeira, e que a conta nº 510.031.377-X, agência 0983-0, de titularidade do requerido, possui data de abertura em 24 de março de 2017, portanto posterior ao período dos fatos (v. Id n.º 10402836339, p.2-3). O Banco Bradesco S/A, por sua vez, informou que em análise aos extratos das contas titularizadas por Guy Junqueira Vilela, não localizou compras realizadas no período solicitado, conforme Id n.º 10542817360, pág. 3). A Ame Digital, instituição de pagamento, informou que foi criada em 2018 e que o requerido abriu a conta apenas em 24 de agosto de 2020, também após o período dos fatos investigados, como se infere no Id n.º 10562535002, págs 2-4). 1.4- A decisão de saneamento e organização do processo delimitou os pontos controvertidos e, posteriormente, a pedido das partes, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2026, às 14 horas e 30 minutos (v. Id n.º 10570171774), oportunidade em que as partes foram intimadas pessoalmente para prestarem depoimentos pessoais e apresentarem rol de testemunhas. Posteriormente, o feito foi chamado à ordem e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 30 de junho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, mantidos os demais termos da decisão anterior, como se vê no Id n.º 10616315454. Na ocasião, procedi a oitiva de 05 (cinco) testemunhas, ou seja, Anderson Vieira Fadel, Cláudio Antônio Palma, Adair Ribeiro Vidal, Cleusa Maria da Silva e Amanda da Silva Sousa. Ao final, as partes apresentarem alegações finais escritas. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – Fundamentação. 2.1- Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, bem como nulidades ou irregularidades aparentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se os Srs. Guy Junqueira Villela, Antônio Gabriel de Castro Pereira e Alex Pereira de Souza serviram-se de verbas indenizatórias sob a forma de diárias de maneira ilegal, ante a não comprovação da efetiva realização de viagens das quais foram indenizados, nos termos dos incisos XI dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92. O fato se refere em averiguar a suposta existência de prejuízo ao erário, bem como a efetiva evidência e caracterização do dolo, sem os quais inexiste o dever de ressarcimento. 2.3 - Sobre o tema, a norma de regência, Lei nº 8.429/92, ao dar efetividade ao disposto no §4º do artigo 37 da Constituição da República, define três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º, os que importam enriquecimento ilícito do administrador; no artigo 10, os que causam prejuízo ao erário; e, no artigo 11, os que violam os princípios da Administração Pública, cuja normatividade é cada vez mais acentuada pela sua positivação em texto constitucional. Além disso, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, o de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Referida comprovação e a sua necessidade e adequabilidade constituem objeto de dissenso na doutrina, sendo certo, todavia, que a exigência do DOLO e a impossibilidade de se condenar genericamente os agentes públicos se coadunam com a vedação de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil destes, bem como com o determinado no artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018, segundo o qual, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. É válido asseverar que nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Por isso, deve ser apreciada com temperança a Súmula nº 79 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, segundo a qual é irregular a despesa de viagem realizada por servidor municipal que não se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes. Aliado a todo o exposto, em 26 de outubro de 2021 foi editada a Lei nº 14.230, que promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade, tanto no concernente às disposições de direito processual, como de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções para os atos ímprobos. Para tanto, os parágrafos do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, assim estabelecem: “Art. 1º. (…) §1º- Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Ademais, o §2º do mesmo dispositivo legal é categórico ao definir que se considera DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente. E o §3º complementa que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ATO DOLOSO com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Destarte, tem-se que a legislação cuidou de garantir a sua interpretação restritiva, porquanto a existência do DOLO é imprescindível para restar configurado o ato de improbidade, sendo tal questão repetidamente tratada no texto legal, somado à revogação da modalidade culposa que era prevista para as hipóteses de dano ao erário (art. 10 da LIA). Sobre a revogação da modalidade culposa e a aplicação da nova lei aos processos em curso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199, de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, com o trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2023 do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 843989, com publicação em 12 de dezembro de 2022, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; a norma benéfica da Lei 14.230/2021, consistente na revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão do dano presumido em ações de improbidade, consolidou entendimento de que os processos ainda em curso devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, reclamando dano efetivo, ou seja, sem o dano efetivo não há como reconhecer o ato ímprobo, verbis: “EMENTA- ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam da eg. Primeira Seção, objetivando eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, que reconheceu a suficiência do dano presumido para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)" 3. Diante desse novo cenário, a eg. Primeira Turma, examinando a questão, firmou entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o acervo probatório apontado no sentido de que o serviço em comento foi efetivamente prestado, a condenação foi imposta pelo art. 10 da LIA, de modo a autorizar a sua retratação. 5. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido”. (AgInt no REsp n. 1.737.731/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025). Na mesma linha de compreensão, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reafirmado em sucessivos julgados, que a configuração do ato de improbidade administrativa demanda a existência de uma ilegalidade qualificada pelo DOLO, consubstanciado no propósito malicioso do agente, sendo imprescindível a comprovação de que o agente público atuou com intuito desonesto para a caracterização do ato ímprobo, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEREADOR - DIÁRIAS DE VIAGEM - AUSENTE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - A configuração do ato de improbidade administrativa demanda a existência de uma ilegalidade qualificada pelo dolo, consubstanciado no propósito malicioso do agente, em relação às condutas descritas nos arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. - Não há falar em improbidade administrativa se ausente prova robusta a demonstrar que o parlamentar, ao receber diárias em razão de deslocamentos realizados no exercício da vereança, tenha atuado com intuito desonesto e malicioso, a fim de fazer crescer seu patrimônio pessoal de maneira injustificada e imerecida, em desatendimento da finalidade declarada”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.521555-3/001, Relator: Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) 2.4- Firmadas as premissas conceituais, tenho para mim que não restou comprovado in casu o elemento subjetivo DOLOSO, tampouco o alegado prejuízo ao erário provocado pelos requeridos, de modo ser mister a improcedência do pleito exordial, permissa maxima venia. Antes de mais nada, há de se considerar que nem todo ato ilícito configura ato de improbidade administrativa, tendo este fato sido amplamente reforçado pela novel legislação. Daí é que se verifica a necessidade do dolo específico, pois a legislação busca a punição daqueles agentes atuantes de má-fé, e não de todo e qualquer ato praticado em inobservância das normas regentes, seja por despreparo ou qualquer outro fator. Dito isso, volvendo ao caso concreto, no que diz respeito à concessão de diárias de viagens aos agentes políticos no âmbito do Município de Carmo de Minas, cumpre examinar inicialmente o quadro normativo municipal vigente à época dos fatos. A Lei Complementar Municipal nº 1.691/2006, a qual regulamentava a concessão de diárias de viagem aos servidores municipais em geral, estabelecia que as diárias de viagem se destinavam a cobrir gasto com alimentação, pousada e locomoção, sendo certo que os beneficiários deveriam prestar contas das diárias recebidas, mediante apresentação de Relatório de Despesas de Viagem no prazo de três dias úteis subsequentes ao retorno à sede. Contudo, no que tange especificamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Vice-Prefeito, o regramento era distinto. A Lei Complementar Municipal nº 1.761/2009, vigente à época das viagens realizadas nos anos de 2013 e 2014, autorizava o pagamento de despesas ao Chefe do Poder Executivo através de diárias quando da necessidade de deslocamentos para atender serviços de interesse do Município, estabelecendo que as diárias de viagem se destinavam à cobertura de despesas de alimentação e pernoite. O art. 6º da referida lei complementar estendia o direito à percepção de diárias ao Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Gerentes de Departamentos e de Serviços e Procurador Municipal, quando representando o Chefe do Poder Executivo em viagem de caráter oficial. E o art. 7º limitava-se a exigir que os deslocamentos para viagens ensejassem ao Chefe do Poder Executivo a apresentação de requerimento e/ou solicitação de diária, contendo a finalidade e o destino. Da leitura atenta dos dispositivos legais mencionados, extrai-se que a legislação municipal então vigente NÃO exigia, para o Chefe do Executivo, para o Vice-Prefeito ou para as autoridades que os representassem, a apresentação de relatórios de viagens, declarações de comparecimento, comprovantes de hospedagem, notas fiscais de alimentação ou abastecimento, ou qualquer outro documento comprobatório posterior à realização do deslocamento. A única exigência legal era a apresentação de requerimento ou solicitação de diária(s) contendo a finalidade e o destino da viagem, o que, conforme se extrai dos autos, era regularmente cumprido pelos requeridos. A mesma conclusão se impõe quanto à Lei Complementar Municipal nº 1.815/2013, igualmente mencionada na inicial, que tampouco inovou no tocante à exigência de prestação de contas formal. Assim, os requeridos, ao receberem diárias nos valores e nas quantidades indicadas pelo requerente, a meu sentir, agiram dentro do quadro normativo que lhes era aplicável à época, não havendo falar em descumprimento doloso de obrigação legal que, para os cargos que ocupavam, simplesmente não existia. A ausência de prova do elemento subjetivo doloso é particularmente relevante no caso em exame. A perícia realizada pelo CEAT, embora tenha constatado a ausência de comprovantes fiscais e de relatórios de despesas, não logrou demonstrar, em momento algum, que os requeridos agiram com vontade livre e consciente de causar dano ao erário ou de obter proveito indevido para si ou para outrem. A mera constatação da ausência de documentos formais, quando a própria legislação de regência à época não os exigia para os cargos em questão, não é suficiente para caracterizar o dolo específico que a Lei de Improbidade reclama, rogata venia. Com efeito, o dolo a que se refere o §2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92 é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Não se trata, portanto, de mera consciência da ilicitude ou de simples voluntariedade na conduta de receber diárias, mas sim do propósito deliberado de causar prejuízo ao patrimônio público ou de incorporar indevidamente valores ao patrimônio privado. E esse propósito não restou demonstrado nos autos. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Na hipótese vertente, os requeridos, no exercício dos cargos de então Prefeito, Vice-Prefeito e Assessor de Controle Interno/Chefe de Gabinete, solicitaram e receberam diárias nos termos da legislação municipal aplicável, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indique terem atuado com finalidade ilícita. Corroboram essa conclusão os resultados das diligências realizadas junto às instituições financeiras. O Banco do Brasil S/A informou que o requerido Sr. Guy Junqueira Villela não possuía cartão de crédito ativo no período solicitado, e que sua conta bancária naquela instituição foi aberta apenas em 2017, anos após os fatos investigados (v. Id n.º 10402836339). O Banco Bradesco S/A não localizou compras realizadas pelo requerido no período, conforme Id nº 10542817360. E a Ame Digital, que iniciou suas atividades apenas em 2018, informou que a conta do aludido requerido foi aberta em 2020, igualmente muito posterior ao período dos fatos, como se infere no Id n.º 10562535002. Tais elementos são relevantes porque, se o propósito dos requeridos fosse o enriquecimento ilícito mediante o recebimento indevido de diárias, seria razoável esperar a existência de algum sinal exterior de riqueza ou de gastos incompatíveis com a renda declarada. Contudo, as diligências bancárias não revelaram qualquer indício nesse sentido, militando em favor da tese defensiva de ausência de dolo. A prova oral produzida na audiência de instrução realizada em 30 de junho de 2026, às 14 horas e 30 minutos, corrobora de forma contundente a conclusão no sentido de que as viagens realizadas pelos requeridos eram reais, frequentes, justificadas e indispensáveis para o exercício das funções públicas exercidas à época dos fatos. A testemunha Sr. Adair Ribeiro Vidal, inquirido por videoconferência, declarou que à época dos fatos ( anos 2013-2014) inexistiam sistemas eletrônicos de tramitação de documentos como o SEI e que as assinaturas digitais ainda não eram utilizadas de forma corrente na administração pública estadual, o que tornava obrigatória a presença física dos gestores municipais nos órgãos e secretarias do Estado para a formalização de convênios, apresentação de projetos e o acompanhamento da liberação de recursos. Afirmou, ainda, que os requeridos frequentemente se deslocavam a Belo Horizonte para tais finalidades e que essas viagens resultaram em benefícios concretos para o Município de Carmo de Minas, tais como obras de pavimentação asfáltica, aquisição de ambulâncias, destinação de verbas para o hospital municipal e instalação de academia ao ar livre na praça central. A testemunha Sr. Cláudio Antônio Palma, igualmente inquirido por videoconferência, confirmou a dinâmica dos deslocamentos e a necessidade de comparecimento presencial dos gestores aos órgãos estaduais. Relatou ter presenciado, em mais de uma oportunidade, os requeridos em reuniões na capital com representantes de secretarias estaduais, tratando de assuntos de interesse do município de Carmo de Minas . Seu depoimento reforça que as diárias percebidas estavam diretamente vinculadas às atividades institucionais efetivas e que não ocorreu desvio de finalidade ou utilização dos recursos públicos para proveito pessoal. A testemunha Sra. Cleusa Maria da Silva, servidora à época dos fatos do setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Carmo de Minas, prestou depoimento presencial e esclareceu, com precisão, o procedimento administrativo adotado para a concessão de diárias. Explicou que o fluxo se iniciava com requerimento prévio firmado pelo agente público, no qual constavam a finalidade e o destino da viagem, em estrita conformidade com o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1.761/2009. Após o retorno, era elaborado relatório de viagem descrevendo as atividades realizadas, o qual era juntado ao processo de prestação de contas. Esclareceu que a legislação municipal então vigente não exigia a apresentação de notas fiscais de hospedagens, alimentação ou abastecimentos para os cargos de Prefeito Municipal , Vice-Prefeito e Assessor de Controle Interno, bem como todo o procedimento sempre seguiu a orientação jurídica da época. A aludida testemunha ainda acrescentou que era possível confirmar a efetiva realização das viagens porque, em diversas ocasiões, os próprios requeridos telefonavam da capital do Estado para o setor de contabilidade visando consultar a disponibilidade de dotação orçamentária para despesas que estavam sendo tratadas diretamente nos órgãos estaduais, evidenciando de maneira inequívoca, que os deslocamentos ocorreram de fato e estavam voltados ao interesse público do Município. A testemunha Sra. Amanda da Silva Sousa, também servidora do setor de contabilidade no período ( anos 2013/2014), corroborou integralmente o depoimento prestado por Cleusa Maria da Silva. Confirmou o procedimento de requerimento prévio e relatório posterior, a inexistência de exigência legal de comprovantes fiscais para os cargos ocupados pelos requeridos e a orientação jurídica que respaldava a atuação administrativa. Relatou de forma segura e coerente que as viagens eram frequentes, que os requeridos efetivamente se ausentavam do município e que o retorno sempre era acompanhado de notícias sobre os encaminhamentos obtidos junto aos órgãos estaduais. A testemunha Sr. Anderson Vieira Fadel, ouvido por videoconferência, confirmou que os requeridos mantinham contatos institucionais permanentes em Belo Horizonte durante o período ( anos 2013/2014), sendo as viagens motivadas por demandas reais da administração municipal e que os resultados alcançados se materializaram em obras e serviços visíveis para a população de Carmo de Minas. Seu depoimento descreveu com riqueza de detalhes a rotina de deslocamentos e reuniões, não deixando dúvidas quanto à seriedade e à legitimidade das atividades desempenhadas pelos requeridos. O conjunto desses depoimentos, analisados em cotejo com a prova documental, revela de forma incontestável a ausência completa de dolo, má-fé ou desvio de finalidade na conduta dos requeridos. As diárias foram recebidas em estrita conformidade com a legislação municipal aplicável à época, visando cobrir despesas de deslocamentos que efetivamente ocorreram, resultando em benefícios concretos para a coletividade. Não há nos autos um único elemento probatório indicando que os requeridos tenham agido com o propósito desonesto de causarem dano ao erário ou de obterem vantagem indevida. No tocante ao dano ao erário, a situação não é diversa. A nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.230/2021, é hialina ao estabelecer que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei, verbatim: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI - (revogado); XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. §1º- Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. §2º- A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. Na verdade, a perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como o elemento subjetivo doloso, impedindo a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. Deveras, constitui ato de improbidade administrativa o que causa lesão ao erário e qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. Rememore-se que a partir da Lei nº 14.230/2021, não há como considerar-se improbidade administrativa as condutas pautadas em dano presumido ao erário, pois a redação do art. 17-C, I, dispõe que a sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os artigos 9º, 10 e 11, que não podem ser presumidos. Na hipótese dos autos, o requerente sustenta a existência de dano ao erário com base exclusivamente na ausência de comprovantes fiscais das despesas de viagens. Todavia, tal ausência, por si só, não comprova que as viagens não ocorreram, nem que os valores recebidos foram desviados ou utilizados para finalidades diversas do interesse público. A presunção de que a falta de comprovantes equivale a dano efetivo é precisamente o que a nova legislação vedou. Seria necessário demonstrar, com provas concretas, que os requeridos não realizaram as viagens, que os valores foram aplicados em proveito próprio, ou que houve efetivo desfalque patrimonial, ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu, data maxima venia. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgados recentes, tem reafirmado que as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a prática dolosa de ato que cause um efetivo prejuízo ao patrimônio público e, ausente prova de que os requeridos atuaram com vontade livre e consciente de causar dano ao erário, não há como constatar a prática de ato ímprobo, senão vejamos: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA - INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10, CAPUT E INCISOS VIII E IX DA LEI N.º 8.429/1992 - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO CONCRETO - PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR CONTRATADO- IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - As hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a prática dolosa de ato que cause um efetivo prejuízo ao patrimônio público. - Ausente prova de que os requeridos atuaram com a vontade livre e consciente de causar dano ao erário, mediante a contratação direta de serviços de assessoria técnica contábil, não há como constatar a prática de ato de ímprobo. - E ainda que se possa considerar nula a contratação, na falta de provas da ocorrência de prejuízo ao erário, tal como superfaturamento, ausência de prestação do serviço, desnecessidade do objeto adquirido, impossível a condenação dos requeridos ao ressarcimento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313093-7/001, Relator. Des. Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). Mesmo que contrário fosse, ad argumentandum tantum, a mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. A ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura a improbidade. Para que a ilegalidade corresponda à improbidade, deve ter origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente administrativo, e a desonestidade pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé. Também não se pode desconsiderar que o montante original discutido nos autos, ou seja, R$ 289.808,61 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos) , refere-se a diárias percebidas por três agentes públicos ao longo de dois exercícios financeiros, no desempenho de suas funções institucionais. Tratando-se de cidade do interior mineiro, é fato notório que os deslocamentos para a capital do Estado e para Brasília, comuns na rotina dos gestores municipais, impõem despesas reais e efetivas com alimentação, hospedagens e transportes, as quais são cobertas justamente pelas diárias. A presunção de que tais deslocamentos não ocorreram demandaria prova robusta em sentido contrário, a qual inexiste nos autos, permissa maxima venia . Por fim, mas não menos importante, cumpre registrar que o art. 10, §1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que, nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º da Lei. Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade formal no recebimento de diárias por parte dos requeridos, a ausência de comprovação de perda patrimonial efetiva afastaria, por expressa disposição legal, a condenação ao ressarcimento. Dessa forma, ausentes o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano efetivo ao erário, a improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe, em estrita observância ao sistema jurídico vigente e à prova carreada aos autos. 2.6- Por derradeiro, trago ainda à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, segundo o qual considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. 3 -Conclusão. 3.1- Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a Guy Junqueira Villela, Antônio Gabriel de Castro Pereira e Alex Pereira de Souza, sufragado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-– Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de comprovação de má-fé, a teor do artigo 23-B, caput e §2º, da Lei nº 8.429/92. 3.3- Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Carmo de Minas, 28 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas