Detalhe do processo

5001716-86.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-86.2024.8.13.0134/MG EXEQUENTE : JOSE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO Vistos, e tc. Cuidam os autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O douto perito nomeado nos autos se manifestou, no evento 139, DOC1 , acerca da atribuição do ônus de custear os honorários periciais. Quanto a isso, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo 871, fixou a tese de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Embora tal tese faça referência à fase de liquidação de sentença, ela se aplica, também, ao cumprimento de sentença, uma vez que se fundamenta no princípio da sucumbência e da causalidade. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída àquele que sucumbiu na fase de conhecimento e deu causa à fase de natureza executória. Posto isso, tendo em visto que cabe ao banco executado custear os honorários periciais, torno sem efeito o despacho de evento 102, DOC1 , e determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente aos honorários devidos ao perito. No mais, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor no evento 150, DOC1 . Após, com a manifestação do perito, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigno que o pagamento do i. perito será realizado após o término dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor JOSE SANTANA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHILIPE SILVA REIS PEREIRA

OAB: 167582/MG

RAFAEL MORAES PEREIRA

OAB: 142862/MG

BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS

OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-86.2024.8.13.0134/MG EXEQUENTE : JOSE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO Vistos, e tc. Cuidam os autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O douto perito nomeado nos autos se manifestou, no evento 139, DOC1 , acerca da atribuição do ônus de custear os honorários periciais. Quanto a isso, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo 871, fixou a tese de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Embora tal tese faça referência à fase de liquidação de sentença, ela se aplica, também, ao cumprimento de sentença, uma vez que se fundamenta no princípio da sucumbência e da causalidade. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída àquele que sucumbiu na fase de conhecimento e deu causa à fase de natureza executória. Posto isso, tendo em visto que cabe ao banco executado custear os honorários periciais, torno sem efeito o despacho de evento 102, DOC1 , e determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente aos honorários devidos ao perito. No mais, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor no evento 150, DOC1 . Após, com a manifestação do perito, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigno que o pagamento do i. perito será realizado após o término dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.