5001716-86.2024.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-86.2024.8.13.0134/MG EXEQUENTE : JOSE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO Vistos, e tc. Cuidam os autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O douto perito nomeado nos autos se manifestou, no evento 139, DOC1 , acerca da atribuição do ônus de custear os honorários periciais. Quanto a isso, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo 871, fixou a tese de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Embora tal tese faça referência à fase de liquidação de sentença, ela se aplica, também, ao cumprimento de sentença, uma vez que se fundamenta no princípio da sucumbência e da causalidade. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída àquele que sucumbiu na fase de conhecimento e deu causa à fase de natureza executória. Posto isso, tendo em visto que cabe ao banco executado custear os honorários periciais, torno sem efeito o despacho de evento 102, DOC1 , e determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente aos honorários devidos ao perito. No mais, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor no evento 150, DOC1 . Após, com a manifestação do perito, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigno que o pagamento do i. perito será realizado após o término dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOSE SANTANA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILIPE SILVA REIS PEREIRA
OAB: 167582/MG
RAFAEL MORAES PEREIRA
OAB: 142862/MG
BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS
OAB: 109797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001716-86.2024.8.13.0134/MG EXEQUENTE : JOSE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) EXECUTADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO Vistos, e tc. Cuidam os autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O douto perito nomeado nos autos se manifestou, no evento 139, DOC1 , acerca da atribuição do ônus de custear os honorários periciais. Quanto a isso, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo 871, fixou a tese de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Embora tal tese faça referência à fase de liquidação de sentença, ela se aplica, também, ao cumprimento de sentença, uma vez que se fundamenta no princípio da sucumbência e da causalidade. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída àquele que sucumbiu na fase de conhecimento e deu causa à fase de natureza executória. Posto isso, tendo em visto que cabe ao banco executado custear os honorários periciais, torno sem efeito o despacho de evento 102, DOC1 , e determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais), correspondente aos honorários devidos ao perito. No mais, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial, apresentada pelo autor no evento 150, DOC1 . Após, com a manifestação do perito, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, consigno que o pagamento do i. perito será realizado após o término dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.