Detalhe do processo

5001716-39.2022.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001716-39.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: PAULO HENRIQUE APARECIDO FERREIRA CPF: 847.822.776-87 RÉU: JOSE ARILDO NOGUEIRA CPF: 831.873.086-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente (petição de 10695597736) para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5001696-48.2022.8.13.0043, visando à constrição dos direitos hereditários que couberem ao executado JOSÉ ARILDO NOGUEIRA. O pleito encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de penhorar direitos que o executado esteja pleiteando em outra ação judicial. No presente caso, embora o valor exato do débito ainda esteja pendente de apuração por meio da perícia contábil já determinada, a existência da obrigação é incontroversa. A penhora no rosto dos autos configura medida acautelatória idônea para garantir a satisfação do crédito exequendo. Corroborando a legalidade da medida, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a constrição sobre direitos hereditários, formalizada pela penhora no rosto dos autos do inventário, é medida acautelatória legítima para resguardar o crédito, ainda que a partilha não tenha sido ultimada, recaindo a constrição sobre o quinhão que, ao final, vier a ser atribuído ao herdeiro-executado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - EXPECTATIVA DE DIREITO À HERANÇA - POSSIBILIDADE - UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL DO ESPÓLIO - SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO DO FEITO SUCESSÓRIO - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA ACAUTELATÓRIA DA MEDIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA - CONSTRIÇÃO LIMITADA AO QUINHÃO DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS - RECURSO DESPROVIDO. Consoante a interpretação conjunta do art. 1.791 do Código Civil e do art. 860 do Código de Processo Civil, antes de realizada a partilha, os bens do espólio constituem uma universalidade indivisível, revelando-se inviável a penhora direta de um bem específico para o pagamento de obrigação pessoal do herdeiro. A constrição deve incidir, genericamente, sobre os direitos hereditários do devedor, mediante averbação no rosto dos autos do inventário. O sobrestamento provisório e temporário do processo de inventário não extingue a relação jurídica sucessória nem retira do executado a sua condição de herdeiro. Ressalta-se que a penhora no rosto dos autos possui natureza essencialmente acautelatória, servindo para resguardar o direito de preferência do credor até o momento em que a partilha for futuramente ultimada. Não há que se falar em de excesso de penhora quando demonstrado que a constrição não incidiu sobre o monte-mor total do espólio, mas restringiu-se à fração ideal correspondente ao quinhão do herdeiro-executado, com expressa limitação ao valor do crédito exequendo. Embora a execução deva ser promovida pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC), ela realiza-se no interesse primordial do credor (art. 797, CPC). Incumbe ao executado o ônus processual de indicar de forma concreta os meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito (art. 805, parágrafo único, CPC), sob pena de manutenção do ato constritivo outr ora determinado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.228426-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Expeça-se o competente termo para averbação nos autos do processo de inventário nº 5001696-48.2022.8.13.0043, para constrição dos direitos hereditários do executado JOSÉ ARILDO NOGUEIRA, até o limite do valor que for apurado na presente execução. Oficie-se. Considerando a petição do Sr. Perito (10708901873), DEFIRO o prazo de 40 (quarenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Intimem-se os litigantes para ciência da data de início dos trabalhos periciais, designada para o dia 24 de agosto de 2026, às 15h30min, no local informado na petição de 10708901873. Após, aguarde-se a entrega do laudo e manifestação das partes. Cumpra-se. Intime-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENILDA ALVES CABRAL NOGUEIRA

Réu JOSE ARILDO NOGUEIRA

Autor PAULO HENRIQUE APARECIDO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 116163/MG

MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA

OAB: 103700/MG

PEDRO QUINTINO DO PRADO

OAB: 6639/MG

REGINALDO JOSE DO PRADO

OAB: 88557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001716-39.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: PAULO HENRIQUE APARECIDO FERREIRA CPF: 847.822.776-87 RÉU: JOSE ARILDO NOGUEIRA CPF: 831.873.086-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente (petição de 10695597736) para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5001696-48.2022.8.13.0043, visando à constrição dos direitos hereditários que couberem ao executado JOSÉ ARILDO NOGUEIRA. O pleito encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de penhorar direitos que o executado esteja pleiteando em outra ação judicial. No presente caso, embora o valor exato do débito ainda esteja pendente de apuração por meio da perícia contábil já determinada, a existência da obrigação é incontroversa. A penhora no rosto dos autos configura medida acautelatória idônea para garantir a satisfação do crédito exequendo. Corroborando a legalidade da medida, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que a constrição sobre direitos hereditários, formalizada pela penhora no rosto dos autos do inventário, é medida acautelatória legítima para resguardar o crédito, ainda que a partilha não tenha sido ultimada, recaindo a constrição sobre o quinhão que, ao final, vier a ser atribuído ao herdeiro-executado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - EXPECTATIVA DE DIREITO À HERANÇA - POSSIBILIDADE - UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL DO ESPÓLIO - SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO DO FEITO SUCESSÓRIO - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA ACAUTELATÓRIA DA MEDIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA - CONSTRIÇÃO LIMITADA AO QUINHÃO DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS - RECURSO DESPROVIDO. Consoante a interpretação conjunta do art. 1.791 do Código Civil e do art. 860 do Código de Processo Civil, antes de realizada a partilha, os bens do espólio constituem uma universalidade indivisível, revelando-se inviável a penhora direta de um bem específico para o pagamento de obrigação pessoal do herdeiro. A constrição deve incidir, genericamente, sobre os direitos hereditários do devedor, mediante averbação no rosto dos autos do inventário. O sobrestamento provisório e temporário do processo de inventário não extingue a relação jurídica sucessória nem retira do executado a sua condição de herdeiro. Ressalta-se que a penhora no rosto dos autos possui natureza essencialmente acautelatória, servindo para resguardar o direito de preferência do credor até o momento em que a partilha for futuramente ultimada. Não há que se falar em de excesso de penhora quando demonstrado que a constrição não incidiu sobre o monte-mor total do espólio, mas restringiu-se à fração ideal correspondente ao quinhão do herdeiro-executado, com expressa limitação ao valor do crédito exequendo. Embora a execução deva ser promovida pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC), ela realiza-se no interesse primordial do credor (art. 797, CPC). Incumbe ao executado o ônus processual de indicar de forma concreta os meios alternativos mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito (art. 805, parágrafo único, CPC), sob pena de manutenção do ato constritivo outr ora determinado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.228426-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Expeça-se o competente termo para averbação nos autos do processo de inventário nº 5001696-48.2022.8.13.0043, para constrição dos direitos hereditários do executado JOSÉ ARILDO NOGUEIRA, até o limite do valor que for apurado na presente execução. Oficie-se. Considerando a petição do Sr. Perito (10708901873), DEFIRO o prazo de 40 (quarenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Intimem-se os litigantes para ciência da data de início dos trabalhos periciais, designada para o dia 24 de agosto de 2026, às 15h30min, no local informado na petição de 10708901873. Após, aguarde-se a entrega do laudo e manifestação das partes. Cumpra-se. Intime-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado