Detalhe do processo

5001715-40.2025.8.13.0240

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ervália
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001715-40.2025.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS NATALINO ANICETO VITORIA CPF: 219.093.067-70 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LUCAS NATALINO ANICETO VITÓRIA, brasileiro, nascido em 23/12/2000, natural de Viçosa/MG, filho de Maria Conceição Aniceto Vitória e Vanderlei João Vitória, RG n° 22410353, SSP/MG, CPF n° 219.093.067-70, residente à rua Moisés Maurício Macedo, casa, bairro Centro, Araponga/MG, CEP 36574-000, atualmente recolhido no Presídio Local; VANDERLEI JOÃO VITÓRIA, brasileiro, divorciado, nascido em 17/12/1972, natural de Araponga/MG, filho de Jacira Firmina das Neves e Bonifácio Bispo Vitória, RG n° 6201605 SSP/MG, CPF n° 007.283.686-50, residente à rua Moisés Maurício Macedo, n° 198, Centro, Araponga/MG, CEP 36594-000, atualmente recolhido no Presídio Local; MARIANA ASSIS PEREIRA, brasileira, nascida em 07/12/2002, natural de Viçosa/MG, filha de Sebastião Pereira e Maria Geralda Assis Pereira, RG n° 23691805 SSP/MG, CPF n° 188.912.406-05, residente à rua Moisés Maurício Macedo, n° 198, Centro, Araponga/MG, CEP 36594-000; e FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA, brasileira, solteira, nascida em 24/10/2004, natural de Belo Horizonte/MG, filha de Fábio Alves de Souza e Eliana Rocha de Freitas, RG n° 17258067 SSP/MG, CPF n° 703.335.206-96, residente à rua Nilo Dias de Andrade, n° 02, bairro Areia Branca, Araponga/MG, CEP 36594-000, atualmente recolhida na Penitenciária José Edson Cavalieri, Juiz de Fora, sendo Lucas como incurso nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006; e art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/2003; Vanderlei como incurso nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006; e art. 12 da Lei 10.826/2003; Mariana como incursa nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006; e Franciele como incursa nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 10545101927) que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, guardaram/tiveram em depósito drogas, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, os denunciados associaram-se a para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. Na mesma ocasião, o denunciado Lucas possuía arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, o denunciado Vaderlei possuía arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar O Auto de Prisão em Flagrante no ID 10543209509 e seguintes deu início à persecução penal. Boletim de ocorrência no ID 10543209511. Auto de apreensão no ID 10543209521. Exames preliminares de drogas nos IDs 10543213862, 10543213867, 10543213869, 10543213872, 10608234753, 10608234754 e 10608234756. Exames de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos IDs 10543213863, 10543213865, 10543213866 e 10543213870, 10608234755. Exames definitivos de drogas nos IDs 10543213864, 10543213868, 10543213871 e 10573665606, 10608234765, 10608234766 e 10608234767. A denúncia foi recebida em 24/09/2025 (ID 10545173206). Termo de hipossuficiência da ré Mariana (ID 10548315345). O réu Lucas apresentou resposta à acusação no ID 10555701451 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. O réu Vanderlei apresentou resposta à acusação no ID 10556928601 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. A ré Mariana apresentou resposta à acusação no ID 10580562562 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. A ré Franciele apresentou resposta à acusação no ID 10599093946 requerendo a absolvição por ausência de provas de autoria e a revogação da prisão preventiva. Decisão que deferiu o uso provisório do veículo apreendido pela Polícia Civil (ID 10617378945). Ata de audiência no ID 10646071781, foram ouvidas as testemunhas Cícero Eduardo do Carmo, Henrique Reis de Oliveira, Diogo Carvalho, Jussara Gomes Rocha, Márcia Cristina, Rodrigo Manoel de Lima Ferreira, Anilton Rodrigues de Almeida e Silva Profeta Agostinho. Ata de audiência no ID 10676850137, foi ouvida a testemunha Homero da Silva Linhares e interrogados os réus. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10694818563 requerendo a condenação do réu Lucas como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/2003; do réu Vanderlei como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003; a absolvição de Vanderlei, Mariana e Franciele quanto aos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006; e a absolvição de todos em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. A ré Franciele apresentou alegações finais no ID 10701608672 requerendo a absolvição da ré em relação ao crime de tráfico com base no art. 386, V e VII, do CPP e em relação ao crime de associação para o tráfico com base no art. 386, III, V e VII, do CPP. A ré Mariana apresentou alegações finais no ID 10705216744 ratificando as alegações finais ministeriais. O réu Lucas apresentou alegações finais no ID 10706215459 requerendo a absolvição do crime de tráfico por ausência de provas. Afirmou que guardava as drogas e a arma para terceiros, não comercializava. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão. Quanto a crime de associação para o tráfico, requereu a absolvição ratificando as alegações finais ministeriais. Por fim, no que se refere ao crime de posse de arma de fogo, requereu a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 porque não comprovada que a numeração foi suprimida ou adulterada por ação humana. O réu Vanderlei apresentou alegações finais no ID 10707016007 ratificando as alegações finais ministeriais e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. CACs dos réus no ID 10708084720. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Analisada a preliminar, passo à análise do mérito. A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (…) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Conforme auto de apreensão ID 10543209521 e exames preliminares de drogas nos IDs 10543213862, 10543213867, 10543213869, 10543213872, 10608234753, 10608234754 e 10608234756 foram apreendidos, no local, (i) uma arma de fogo tipo revolver calibre 32; (ii) 11 (onze) munições de arma de fogo calibre 32; (iii) 4 (quatro) munições de arma de fogo calibre 32; (iv) 1 (uma) pedra de crack com massa de 51,5g; (v) 2 (duas) balanças de precisão; (vi) uma arma de fogo tipo garrucha calibre 22; (vii) 187 (cento e oitenta e sete) pinos de cocaína pesando 129,1g; (viii) 2 (dois) coldres de armas; (ix) plásticos para dolagem de drogas; (x) R$ 4.716,40 (quatro mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos); (xi) 8 (oito) embalagens plásticas para embalar loló; (xii) 3 (três) câmeras para filmagem; (xiii) 2 (duas) facas usadas para fracionar drogas; (xiv) 12 (doze) pedras de crack com massa de 7,8g; (xv) 2 (duas) toucas balaclavas; (xvi) 1 (uma) barra de maconha pesando 374,0g. Os exames definitivos de drogas nos IDs 10543213864, 10543213868, 10543213871 e 10573665606, 10608234765, 10608234766 e 10608234767 confirmam que as drogas são, efetivamente, maconha, cocaína e crack. Como se vê, a quantidade da substância apreendida e a forma como esta se encontrava acondicionadas não distintivos de qual delito se trata. Existem estudos demonstrando que o usuário de cocaína pode consumir, em seu estado mais crítico, até 25g (vinte e cinco gramas) da substância pela via intranasal, 30g (trinta gramas) pela via injetável e 60 (sessenta) pedras pela via pulmonar em uma “única ocasião”, que pode se estender por vários dias. Contudo, como visto, a quantidade de cocaína apreendida extrapola, em muito, estes parâmetros de referência, seja pelo número de invólucros, seja pela massa total neles contida. O STF, em decisão recente, estabeleceu a quantidade de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante. Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) (Tema 506 do STF) (original sem grifos) Desse modo, o Tema, apesar de fixar valor parâmetro para diferenciar o uso do tráfico, assegurou que essa presunção é relativa, impondo ao julgador ou à autoridade policial descrever circunstâncias do caso em específico que levam a entender que se trata de tráfico. Passa-se a análise das circunstâncias do caso concreto. No caso, Lucas assumiu a propriedade de todos os entorpecentes e, embora tenha confessado que estava vendendo drogas em seu depoimento na DEPOL, na audiência, Lucas mudou a sua versão, afirmando que apenas guardava os entorpecentes, a arma e munições em troca de uma recompensa em dinheiro. Quanto aos demais réus, o ponto controverso é a autoria, já que negam ciência quanto aos entorpecentes. Ouvido na audiência, o policial militar Cícero Eduardo do Carmo confirmou o REDS e disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão no local. Afirmou que, no bar, foram encontradas uma garrucha, munições e dinheiro escondido em uma caixa de sapato. Outros militares acharam, no quarto de Lucas, drogas e balanças de prisão. Narrou que as demais drogas e uma outra arma foram encontrados dentro do carro de Lucas. Afirmou que moravam, na residência, o Lucas, o Vanderlei e a Mariana. O militar disse que o carro apreendido era do Lucas. Após as denúncias de que ele estava na mercância de drogas, os policiais passaram a abordá-lo, mas como ele era inabilitado, passou a deixar o veículo com a Mariana. O militar disse que quando chegaram no local, Vanderlei disse que podiam entrar e olhar tudo porque não havia nada ilícito na casa. O policial disse que a ré Franciele era alvo de denúncias anônimas de que ela atuava no tráfico local. O policial militar Henrique Reis de Oliveira afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Disse que Vanderlei é pai de Lucas; Mariana namorada de Lucas; e Franciele veio de outra cidade para prestar apoio na mercância e trazer drogas para a cidade de Araponga. Afirmou que o carro apreendido era de Lucas e que a arma foi encontrada dentro do ar condicionado do veículo. Além disso, foram encontrados pinos de cocaína e uma barra de maconha no veículo. O militar narrou que a população local esta clamando pela ação policial no local, por medo, já que os traficantes portavam armas e aliciavam menores de idade. O policial militar Diogo Carvalho Matheus confirmou o boletim de ocorrência e disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Afirmou que recebiam diversas denúncias anônimas sobre a traficância no local, o que motivou o mandado. Narrou que o imóvel era usado para moradia e, no local, também havia um bar. No bar, foi localizada uma arma de fogo escondida no fundo de uma garrafa térmica de café. O policial disse que moravam na casa os réus Lucas, Vanderlei e Mariana. Narrou que a Franciele veio de fora de Araponga e que ela veio da região metropolitana de Belo Horizonte a mando de uma pessoa chamada Jeferson, apelido “Índio” para gerenciar o tráfico na região. O policial disse que ainda encontraram pinos de cocaína, outra arma e mais drogas. O policial militar Homero da Silva Linhares afirmou que o local onde foi cumprida a busca e apreensão era uma casa com um estabelecimento comercial na frente. Narrou que foram localizados uma arma, munições e drogas. Disse que a mãe do Lucas assumiu a propriedade do veículo. O militar disse que não conhecia os réus antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, mas que haviam denúncias sobre o tráfico no local. A testemunha Jussara Gomes Rocha acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão no bar. Afirmou que viu quando localizaram uma garrucha. Narrou que viu as drogas apreendidas, mas não sabe onde foram localizadas. A testemunha Márcia Cristina afirmou que a ré Franciele é trabalhadora rural. Disse que nada sabe sobre os fatos e não sabe se ela tem passagens policiais. A testemunha Rodrigo Manoel de Lima Ferreira afirmou que o réu Vanderlei trabalhou com ele em julho/agosto na panha do café. Disse que os trabalhadores ganham mais ou menos R$2.000,00 por semana no trabalho. Narrou que na semana anterior à prisão de Vanderlei, o pagou pela panha de café. A testemunha Anilton Rodrigues de Almeida afirmou que conhece o réu Vanderlei há uns trinta anos. Disse que trabalham juntos. Anilton disse que tem uma entrada dentro do bar que dá acesso à casa. Afirmou que nunca presenciou Vanderlei vendendo drogas. Disse que Vanderlei residia em outro local, com a namorada. A informante Silva Profeta Agostinho disse que possui um relacionamento com o Vanderlei há oito anos. Afirmou que, durante o dia, Vanderlei trabalhava e a noite ficava na sua casa. Narrou que a ex-esposa de Vanderlei ficou com a casa que é próxima ao bar, na qual moram Lucas e Mariana. Durante o interrogatório, o réu Lucas afirmou que pegou as drogas para guardar porque estava devendo um dinheiro; que os demais réus não tem nada com isso; que recebeu um dinheiro para fazer isso; que tem um filho pequeno e precisava pagar pensão; que na casa moram ele e a Mariana; que seu pai reside com a namorada dele em outro bairro; que a Mariana estava limpando o bar; que o bar é do seu pai; que a Franciele só passou no bar para comprar algo; que não acompanhou as buscas; que guardou a arma também; que o carro é da sua mãe; que guardou a arma dentro do carro, mas sua mãe não sabia; que pegou os itens na quarta e as buscas foram na sexta; que devia o dinheiro para a pessoa; que separou os itens (dentro do carro e de baixo da cama) “na hora do tumulto”; que acabou deixando cair no quarto; que não cabia tudo no carro; que deixou uma parte no carro com medo de a polícia encontrar; que a arma encontrada no bar é do seu pai; que a arma calibre 32 e as drogas estavam consigo; que a arma que estava no bar foi seu avô que deixou para o seu pai; que estava em um relacionamento com a Mariana há 3, 4 meses; que ela não estava ciente das drogas; que ela trabalhava no mercado. O réu Vanderlei afirmou que não tem nada a ver com isso; que não mora no local; que apenas o bar é seu; que a garrucha era sua; que seu pai deixou para ele; que não sabe se tinham munições na arma; que assume que era dono da garrucha; que não sabe nada sobre as drogas; que o bar era seu; que abria o estabelecimento somente quando tinha tempo; que a Mariana apenas limpava o bar para ele; que não sabia que o Lucas estava guardando as drogas. A ré Mariana afirmou que os fatos não verdadeiros; que tinha pouco tempo que estava morando com o Lucas; que o Lucas não conversa muito com ela; que ele ficava mais no bar com o pai; que não sabia que o Lucas estava escondendo as drogas; que dirigia o carro apenas as vezes. A ré Franciele afirmou que estava trabalhando; que quando saiu do trabalhou passou no bar para tomar uma cerveja; que os policiais chegaram e abordaram todo mundo; que estavam no bar ela, o Lucas, a Mariana, o pai do Lucas e mais duas pessoas; que não foi revistada durante a abordagem Com efeito, a prova dos autos é clara ao expor que o réu Lucas estava guardando drogas que possuíam destinação de venda. Note-se que o próprio acusado confessou a autoria delitiva. Tratando-se de crime de múltipla ação e de perigo abstrato, para sua caracterização, basta que o acusado pratique um dos verbos descritos no tipo, não precisando, necessariamente, encontrar-se num contexto de mercancia da droga. Aqui, aliás, vale a ressalva. Interpretando o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, verifica-se que a simples posse de quantidade de substância entorpecente incompatível com o uso é capaz de configurar o crime ali previsto, independentemente da finalidade mercantil (não exigida, demais, pelo tipo penal), já que, presume-se, a simples guarda, posse, transporte, preparo, dentre outras condutas é vedada pelo legislador, que resolveu punir com rigor ditos comportamentos, decerto com o fim de vedar a possibilidade de que a quantia excedente àquela compatível com o consumo viesse a ser entregue a terceiros, facilitando a circulação indevida de drogas. Por tais razões, possuindo os elementos dos autos força probante suficiente, e estando em consonância, não restam dúvidas de que o réu Lucas, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, , agindo de forma consciente e voluntária, guardava/tinha em depósito drogas, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por outro lado, em relação aos outros réus, não há prova segura para embasar uma condenação. Lucas assumiu que a droga estava em sua posse, apenas. Afirmou que Mariana e seu pai não sabia da existência dos entorpecentes. Vanderlei sequer morava no local e não tinha acesso ao veículo onde foi encontrada parte das drogas. Mariana residia no local há pouco tempo e negou ciência dos itens. Quanto à Franciele, não existem provas seguras de que tinha alguma relação com os demais réus. Na falta de elementos formal e materialmente aptos a esclarecer os pontos relevantes à solução da lide penal, solução outra não resta senão a absolvição, já que instaurada dúvida relevante no ponto, aplicando-se o princípio do favor rei (in dubio pro reo). Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CRIME - PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO DESPROVIDO. O contexto probatório deixa dúvida quanto à autoria delitiva, sendo inadmissível fundamentar a decisão em prova produzida exclusivamente no inquérito policial. Não havendo qualquer adminículo de prova na esfera judicial a corroborar os depoimentos das testemunhas no curso do inquérito policial, a absolvição é de ser mantida, face ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.061605-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2017, publicação da súmula em 23/06/2017) E, assim sendo, a improcedência da ação, em relação aos réus Vanderlei, Mariana e Franciele, é medida de rigor no caso. 2.1.1. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal): O réu Lucas confessou a prática delitiva quando ouvido na audiência e, considerando que a confissão foi usada para fundamentar a presente decisão, o acusado faz jus à atenuante. 2.1.2. Da minorante de tráfico privilegiado (art. 33,§4º da Lei 11.343/06) O art. 33, § 4° da Lei 11.343/06 dispõe, verbis: Art. 33.§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O referido dispositivo exige, para a incidência da minorante, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. .AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. [...] 2- Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 3- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do acusado foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. 4- Sendo um dos acusados primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. [...].(TJMG, Apelação Criminal 1.0672.12.008348-6/001, 3a CaCrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 10.01.2014) No caso, Lucas é tecnicamente primário. Não há provas concretas nos autos de que os réus façam parte de organização criminosa, na forma como definida pelo art. 1°, § 1° da Lei 12.850/131. Lado outro, nada obstante a ausência de registros em sua CAC e FAC que indiquem a dedicação do réu às atividades criminosas, as circunstâncias do caso concreto indicam tal envolvimento. Vejamos. Com efeito, como visto, o réu mantinha em depósito grande quantidade de drogas, já porcionadas. Ainda, havia uma arma e munições. Ressalte-se que o acusado separou as drogas em locais diversos com a intenção de se furtar de eventual atuação policial. No particular, a versão do réu quanto aos fatos não se mostra coerente, eis que apresentou uma narrativa aos policiais militares, outra diversa na DEPOL e uma terceira ao Juízo, não sendo, nesse contexto, possível dar total credibilidade ao narrado por aquele, devendo, de outro lado, ser dada maior credibilidade ao relato dos policiais, no sentido de que o réu lhes afirmou estar ‘há algum tempo’ nessa prática, o que também reforça a dedicação informada. Por fim, a praxe demonstra não ser comum que traficantes eventuais adquiram quantidade elevada de entorpecentes, seja pelo custo ou pelo risco da atividade, seja, ainda, pela dificuldade de acondicionar o ilícito. A rigor, quantidades elevadas de substância de valor elevado, como no caso, são obtidas ou entregues a pessoas que já possuem know-how suficiente para gerenciar o armazenamento e entrega da substância de forma efetiva, o que também é indício de que, tal como diversas outras pessoas nestas circunstâncias específicas, o réu também se dedicava ao tráfico. Diante do constatado, portanto, tenho por não reconhecer ao réu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. 2.1.3. Do dano moral coletivo: Em sede de denúncia e de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal do tráfico de drogas, fundada na lesão que a referida conduta provoca em direitos titularizados pela sociedade. Decerto, o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal estampa a possibilidade de que o juiz, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, devendo ser considerado para tanto, os prejuízos efetivamente sofridos pelo ofendido, sejam estes danos materiais ou extrapatrimoniais. É o que se infere da redação do referido artigo, colacionado abaixo: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, na prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, sendo esta indeterminável. Como evidenciado acima, é certo que o dever de indenizar na seara penal se limita aos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, quando este puder ser mensurado. Quando o prejuízo for causado à coletividade, como no caso em tela, é inviável a aferição do dano em sede de ação penal, já que tal fato demandaria uma ampla dilação probatória, sobretudo considerando a complexidade de se quantificar os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime cometido pelo condenado. Dessarte, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não é cabível em sentença penal condenatória, devendo ser apurado na seara cível. É o que se infere dos julgados colacionados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS AO ESTADO - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. - É viável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação dos regimes aberto e semiaberto para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, quando os referenciais do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas. - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, que tem como vítima a coletividade como um todo, inviável a fixação de pagamento de indenização ao Estado, pois impossível se mensurar a extensão do dano causado pela conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0351.18.004499-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0702.19.023471-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pleito ministerial relativo aos danos morais coletivos. 2.2. Da Materialidade e Autoria delitivas do crime previsto no art. 35, caput da Lei 11.343/06 Dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06, verbis: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Da leitura do dispositivo legal em questão, verifica-se que o legislador foi bastante abrangente na definição do delito em tela, de modo que, a fim de dar contornos mais objetivos ao tipo – de concurso necessário –, e evitar que a qualquer crime de tráfico cometido em coautoria fosse automaticamente imputada também a prática da associação para o tráfico, doutrina e jurisprudência se debruçaram sobre a questão, estabelecendo os parâmetros que se entende necessários para a configuração do delito em tela. Assim é que, por exemplo, a jurisprudência passou a entender que, para que reste configurada a associação para o tráfico, necessária a demonstração de associação de duas ou mais pessoas, de forma organizada, com a divisão de tarefas bem delimitada. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. TRANCAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, tendo reconhecido que a reunião do paciente e os demais corréus teria sido eventual, a admitiu como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.(...)”. (STJ, HC 208886/SP, 5ª Turma, rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01.12.2011) Assim, não é a mera junção eventual, de duas ou mais pessoas, capaz de preencher as elementares do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo que, em casos tais, configurada poderá estar a prática do tráfico em coautoria (delito de concurso acidental), e não o tipo autônomo da associação para o tráfico (delito de concurso necessário). Aqui, deve ser observado que o dolo de associar representa um plus em relação ao dolo de praticar o delito em concurso eventual de agentes, já que aquele demanda uma vontade direcionada a permanecer vinculado a outrem para o cometimento dos crimes elencados no tipo, ainda que tal permanência venha a ser frustrada pelo desmantelamento da associação ainda em seu nascedouro1. De todo modo, de plano surgem alguns questionamentos, cujo enfrentamento se faz necessário antes (e para fins) da análise da materialidade delitiva, quais sejam: (i) para que o crime reste configurado, é necessário a existência de estrutura organizada (com divisão de tarefas) e hierarquizada?; (ii) é necessário que aqueles que compõem a associação para o tráfico tenham conhecimento de sua estrutura, ou de todos os seus membros?; (iii) a configuração do delito de associação para o tráfico depende da efetiva prática de algum dos crimes previstos no art. 35, caput, in fine da Lei 11.343/06 pelos associados?; e (iv) é necessário que o agente permaneça vinculado à associação criminosa por algum período mínimo determinado, para que por ela possa ser responsabilizado criminalmente? Aqui, repisa-se que não há resposta legislativa (ao menos explícita) para os questionamentos acima, sendo que, como dito, as respostas vêm sendo gradualmente construídas pelas fontes secundárias e não vinculantes2 do direito (doutrina e jurisprudência). Assim, não há respostas certas ou erradas para ditas questões, razão pela qual o tema é digno de exploração e debate, a fim de que a interpretação da norma a torne efetiva para os propósitos que fora editada, sem excessos ou deficiências de aplicação. E, no exercício da função estatal de jurisdição, possível colaborar com o debate na busca de respostas, notadamente quando o enfrentamento de tais pontos interessa para a solução do caso concreto. Quanto ao questionamento (i), afinando entendimento diverso já manifestado anteriormente, entende-se que a resposta é negativa, já que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico deixa claro que o intuito do legislador, no caso do tipo penal do art. 35, caput da Lei 11.343/06, foi dispensar a necessidade de estrutura hierarquizada ou com divisão de tarefas (embora estas possam existir faticamente). Afinal, quando pretendeu erigir a hierarquia e a divisão de tarefas como requisitos de existência de grupos criminosos estruturados, assim o fez expressamente, tal qual consta no art. 1o, § 1o da Lei 12.850/133, que define a elementar do delito tipificado no art. 3o da mesma Lei4, verbis: Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. - destacou-se De resto, não caberia ao intérprete criar requisitos não previstos (ao menos implicitamente) na lei incriminadora de regência, para restringir a aplicação da vontade popular ali manifestada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2o, CR/88). Já no tocante ao requisito da organização, entende-se que a interpretação deve ter em conta o significado vulgar do verbo “associar”, que constitui elementar do tipo, que resta realizado quando duas ou mais pessoas se reúnem, se juntam5. Assim, não se mostra necessária a existência de “órgãos” internos ao grupo criminoso, a cada um dos quais incumba uma função (ou mais de uma) bem delimitada(s), pois que tal exigência não somente representa incompatibilidade prática com a noção de uma associação para o tráfico formada com apenas 02 (duas) pessoas, como também porque fazer tal exigência implicaria, em termos pragmáticos, na revogação indireta do próprio tipo incriminador, já que não raro aqueles que se associam sequer possuem qualquer noção de organização empresarial propriamente dita. De mais a mais, novamente, o legislador fora expresso quando pretendeu exigir a existência de organização. A societas sceleris, pois, não deve ser entendida como uma sociedade na acepção jurídica estrita, com toda a complexidade que lhe é própria, mas, como dito, no sentido coloquial deste termo. De todo modo, nos moldes do entendimento jurisprudencial transcrito, se entende que há de existir algum sinal externo de que a associação existe (v.g. atribuição de deveres entre os associados, ainda que informalmente, e não bem delimitados; desenvolvimento de atividade ilícita envolvendo intermediadores, destinados a viabilizar o fluxo do produto ilícito até o usuário final, etc.), e de que o agente de tais circunstâncias tomou conhecimento (ou, à evidência, poderia tomar), sob pena de jamais ser possível aferir a existência do “dolo de se associar” (já que o exigido elemento subjetivo específico do agente somente se torna tangível pela conduta externada por este), ou, no segundo caso, sob pena de se promover odiosa responsabilidade penal objetiva. Quanto ao questionamento (ii), a resposta também há de ser negativa, novamente sob pena de se extinguir a aplicabilidade prática do tipo penal em questão. Com efeito, as regras da experiência demonstram que há associações para o tráfico tão extensas e pulverizadas que os criminosos que nela atuam sequer sabem a quem servem (mediatamente, ao menos). Aqui, mesmo que ausente a hierarquia – que, como dito, é prescindível no tipo em questão – é plenamente factível o desconhecimento recíproco entre a integralidade daqueles que atuam em associações de maior porte, ainda que em um mesmo e único “nível”. De resto, se a lei determina que basta a associação de duas pessoas para a configuração do crime em questão, evidente que a adesão, pelo agente, a dita empreitada conjunta, mesmo que sem saber que terceiros também a compõem, é suficiente para a caracterização do crime, quando evidenciado, pelo contexto, a existência de algum dos mencionados “sinais externos” da associação propriamente dita. Em outras palavras, não se pode acatar o argumento daquele que, tendo a si atribuída a prática do crime em questão, aventa tese defensiva de que “desconhecia que se tratava de associação para o tráfico, por não ter acesso a seus membros ou estrutura de controle”, se tomou conhecimento e aceitou participar de empreitada na presença de sinais externos da existência da referida associação. Quanto ao questionamento (iii), novamente a resposta é negativa, já que o crime em questão possui natureza formal (não exige resultado naturalístico de lesão ao bem jurídico saúde pública para sua consumação, embora este possa ocorrer). De resto, a definição da conduta em tipo autônomo pelo legislador deixa claro o intuito daquele em desvincular a associação para o tráfico da existência efetiva de qualquer dos crimes previstos no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, bastando que a associação seja estabelecida para o fim de praticá-los. Igualmente, e pelas mesmas razões, ainda quando os delitos fim são efetivamente levados a cabo, não há que se falar em absorção da associação para o tráfico pelo delito fim6. Lado outro, se entende que somente se pode falar em responsabilização por este crime autônomo quando o contexto demonstra, com clareza, que a atividade do agente é voltada a auxiliar, de qualquer modo, que a associação, enquanto ente autônomo, alcance sua finalidade ou se perpetue no tempo. Por fim, quanto ao questionamento (iv), entende-se, mais uma vez, pela resposta negativa, embora se reconheça que, em determinados casos, somente pelo protraimento temporal da vinculação do agente à associação será possível constatar seu dolo associativo. Assim, se do caso concreto se extrai que o agente aceitou tomar parte de uma associação voltada para o tráfico preexistente à sua adesão (pela reunião anterior de duas ou mais pessoas), percebendo sua existência pelos “sinais externos” e demonstrando seu dolo de aderir de forma permanente (v.g., pela aceitação de função tipicamente permanente, como a de coordenar a distribuição de drogas em determinado local), deve responder pelo crime em questão, ainda que se vincule a dita associação por período ínfimo. Lado outro, se não demonstrado que uma única conduta do agente evidencia seu dolo associativo, a responsabilização pelo crime dependerá da prova de que permaneceu associado com os demais integrantes por tempo juridicamente relevante, de modo a se atender os requisitos da permanência (prolongamento no tempo) e estabilidade (sem interrupções relevantes), pois somente assim se poderá deduzir que se faz presente o necessário requisito subjetivo, que, como dito, é um plus em relação ao mero concurso eventual para a prática dos delitos elencados na parte final do art. 35, caput da LAD. Nesta última hipótese, considerando a falta de critério temporal positivado para se concluir pela permanência da associação, deve-se buscar respaldo, novamente, nas regras da experiência, de modo que o contexto provado é que deve evidenciar se a dupla ou grupo se mantiveram unidos por tempo suficiente para, no mínimo, combinar como se daria a prática dos crimes elencados no art. 35, caput, parte final da Lei 11.343/06 ao longo do tempo, já que está é a finalidade exigida pelo tipo, ainda que não alcançada ou alcançada uma única vez (reiteradamente ou não). Estabelecidas estas premissas interpretativas, constata-se que, no caso concreto, não há provas cabais para se impor uma condenação penal por este crime aos réus. Narra a denúncia que os quatro acusados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, de forma reiterada, o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Das provas colhidas nos autos, não há elementos convincentes de que os réus atuavam em conjunto com ânimo de estabilidade e permanência da associação, com a finalidade de praticarem traficância. Notadamente, no particular, a absolvição dos três réus em relação ao tráfico enfraquece a tese de que estavam associados para a prática do delito. Neste sentido, não estando comprovado o ânimo de estabilidade e permanência da associação, a absolvição dos réus no crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. 2.3. Da materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (art. 12 e art. 16, §1°, IV, todos da Lei 10.826/03): A materialidade do crime em questão encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) auto de prisão em flagrante no ID 10543209509; b) boletim de ocorrência no ID 10543209511; c) exames de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos IDs 10543213863, 10543213865, 10543213866 e 10543213870, 10608234755, que atestam a eficiência da arma e das munições; d) auto de apreensão no ID 10543209521, o qual consta a apreensão de (i) uma arma de fogo calibre 32; (ii) 11 (onze) munições calibre .22; (iii) 4 (quatro) munições calibre 32; (iv) uma arma de fogo calibre .22; (v) 2 (dois) coldres de armas. Nesse contexto, resta comprovada a materialidade dos crimes do art. 12 e do art. 16, §1°, IV, todos da Lei 10.826/2003, tendo em vista que foram encontradas uma arma e munições de uso permitido, sendo que uma delas (calibre 32 conforme exame no ID 10543213866) estava com a numeração suprimida. Não há de se falar que a supressão do número de série tenha se dado por ação não humana, como alega a defesa de Lucas, uma vez que consta no laudo que a numeração de série está suprimida “por remoção de material (abrasão)”. Quanto à autoria, os policiais militares que realizaram a busca afirmaram que a arma e as munições calibre .22 foram encontrados dentro de uma garrafa térmica de café no bar pertencente ao réu Vanderlei. Por sua vez, o réu Vanderlei assumiu a propriedade da arma, afirmando que é herança do seu pai. Quanto à arma e munições calibre 32, os policiais narraram que foram encontrados no carro pertencente a Lucas, sendo certo que ele assumiu a posse dos materiais, afirmando que estava guardando para uma pessoa porque estava endividado. Conforme precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos ora analisados são de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo “possuir” ou “manter sob guarda”, sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, Ainda, o crime prescinde de comprovação de que o autor do fato seja de fato o proprietário dos materiais, bastando que esteja comprovado que ele efetivamente os mantinha consigo. Assim, os elementos de prova se mostram suficientes para permitir a conclusão de que o réu Lucas, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, de forma livre e voluntária, possuía arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Do mesmo modo, os elementos de prova se mostram suficientes para permitir a conclusão de que o réu Vanderlei, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, de forma livre e voluntária, possuía arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restando inconteste a materialidade e autoria delitivas, bem como a demonstração dos elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração dos crimes, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a procedência da ação, no ponto, é medida que se impõe. 2.3.1. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal): Os réus confessaram a prática delitiva quando ouvidos na audiência e, considerando que a confissão foi usada para fundamentar a presente decisão, os acusados fazem jus à atenuante. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de: a) CONDENAR o réu LUCAS NATALINO ANICETO VITÓRIA, já qualificado, ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03; b) CONDENAR o réu VANDERLEI JOÃO VITÓRIO, já qualificado, ao disposto no 12 da Lei 10.826/03; c) ABSOLVER os réus MARIANA ASSIS PEREIRA, FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA e VANDERLEI JOÃO VITÓRIO, já qualificados, do disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. d) ABSOLVER os réus LUCAS NATALINO ANICETO VITÓRIA, MARIANA ASSIS PEREIRA, FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA e VANDERLEI JOÃO VITÓRIO, já qualificados, do disposto no art. 35, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. As condutas atribuídas aos réus incidem em um mesmo juízo de reprovabilidade. Assim, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, denoto que: a) o réu Lucas agiu com culpabilidade elevada aos tipos penais, tendo em vista a quantidade de drogas e lesividade da cocaína e considerando que estava com arma e munições. O réu Vanderlei agiu com culpabilidade elevada tendo em vista que estava com arma e munições; b) os réus não possuem antecedentes criminais com trânsito em julgado; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social dos réus; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade dos réus, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos dos crimes são inerentes aos tipos penais, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias dos crimes são normais; g) as consequências dos crimes não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa, até mesmo por se tratarem de crimes vagos. 3.1. Do réu Lucas: 3.1.1. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Há a atenuante de confissão. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes a incidir, motivo pelo qual na terceira fase fica 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.2. Do crime do art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Há a atenuante de confissão. Fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes a incidir, motivo pelo qual na terceira fase fica 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.3. Concurso de crimes: No caso, os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, notadamente porque os crimes possuem desígnios autônomos. Assim, SOMO AS PENAS IMPUTADAS AO RÉU LUCAS, a qual passa a ser 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Nada obstante o disposto no art. 2o, § 1o da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, admitiu a possibilidade de fixação de regime diverso do inicialmente fechado, desde que as circunstâncias do caso se mostrem favoráveis, e em homenagem ao princípio da individualização da pena. Nada obstante, considerando o patamar da pena aplicada, bem como a gravidade da conduta, evidenciada pela circunstância judicial desfavorável, fixa-se o FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação expressa do art. 44 do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu Lucas ficou preso por este feito desde a data dos fatos (23/08/2025). Conforme a redação do art. 112,V, da LEP, para a progressão de regime do sentenciado por crime hediondo, para o caso do crime de tráfico, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) do tempo de pena, e 16% para o caso do crime do art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03, tempo não alcançado pelo réu. Dessarte, Lucas não faz jus à progressão antecipada de regime. Status libertatis Considerando o regime inicial fixado, que confirma os indícios que inicialmente motivaram a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante de Lucas em prisão preventiva, os fundamentos ali utilizados para a custódia provisória se mantém inalterados, pelo que deixa-se de conceder aos condenados o direito de recorrer em liberdade, até porque, nas circunstâncias específicas, não se mostram recomendáveis outras medidas cautelares menos gravosas. Assim, deverá o réu Lucas ser recomendado na prisão em que se encontra. 3.2. Do réu Vanderlei: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão. Destaco que, nos termos Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes a incidir, motivo pelo qual na terceira fase fica 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na espécie, considerando o patamar da pena aplicada e por ser o réu primário, fixa-se o ABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, § 2o , ‘c’ do CP. Assim, e considerando que o condenado preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva elencados pelo art. 44 do CP, promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser paga em favor de entidade com o caráter elencado no art. 45, § 1º do CP, e que também será indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão do disposto no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu ficou preso por este feito no período de 23/08/2025 a 12/06/2025. No entanto, não há de se falar em progressão antecipada, tendo em vista que o regime já é o menos gravoso. Status libertatis Tendo em vista a pena aplicada, e considerando o princípio da homogeneidade, concede-se ao condenado Vanderlei o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1° do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guias de execução provisória para Lucas. Concedo aos demais réus o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo sentenciado Lucas, no quantum de 20% e para o réu Vanderlei no quantum de 10%, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Custas para o Estado no quantum de 70%. O Estado é isento. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, em razão da ausência de contraditório a esse respeito, bem como por não existir dano mensurável na hipótese. Com relação a eventuais objetos apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei 11.343/06. Tendo em vista a absolvição do réu Vanderlei em relação aos crimes de tráfico e associação e considerando que comprovou a origem lícita dos valores apreendidos no bar, determino a restituição do valor de R$ 3.915,00 (três mil e novecentos e quinze reais). Intime-se a defesa para indicar conta bancária e, após, expeça-se alvará. Quanto ao valor de R$293,00 (duzentos e noventa e três reais) apreendido com Lucas, decreto o perdimento em favor da União. Com o trânsito em julgado: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guias de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; f) Quanto à droga apreendida, determina-se seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, § 1o e 72 da Lei 11.343/06. g) Cancele-se eventuais registros em nome de Mariana e Franciele. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. De Viçosa p/ Ervália, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito 1Para efeitos ilustrativos, pode-se imaginar uma situação em que as investigações obtém elementos informativos (v.g., por meio de interceptações telefônicas, infiltração de agentes policiais ou documentos) que demonstram duas ou mais pessoas realizando tratativas no sentido de estruturar logística permanente de distribuição de drogas num determinado território, dividindo, entre si, atribuições para buscar o entorpecente no centro de produção, transportá-lo até o distribuidor e entregá-lo àqueles que farão sua comercialização ao usuário. Neste caso, ainda que a ação policial impeça que um único ato de traficância seja praticado, parece patente a possibilidade de responsabilizar os envolvidos na tratativa pelo crime de associação para o tráfico, considerando que na hipótese o dolo associativo, com os requisitos da permanência e estabilidade, é denunciado pela própria conduta daqueles que participaram da negociação. 2Em regra, e considerando a inexistência de Súmula Vinculante sobre os pontos em questão. 3Quase em tudo semelhante à contida no art. 2o da Lei 12.694/12 (derrogado parcialmente pela lei posterior), que assim dispõe: Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. 4E que não é objeto de apuração neste feito, conforme arquivamento de f. 869. 5Tal qual definido por NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 4 Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 365. 6Neste sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. (…) 2 - Já está pacificada na jurisprudência que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas. O vínculo estável da organização indica que ela foi formada para o cometimento de diversos crimes, não apenas do tráfico aqui tratado." (STJ). DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70060050663, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/07/2014)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA

Réu LUCAS NATALINO ANICETO VITORIA

Réu VANDERLEI JOAO VITORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO

OAB: 214977/MG

JOAO JOSE BRIGIDO GOMES NETO

OAB: 111464/MG

SILVANIU BELO MARTINS

OAB: 213628/MG

ARTHUR SANTIAGO CARVALHO

OAB: 220754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001715-40.2025.8.13.0240 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS NATALINO ANICETO VITORIA CPF: 219.093.067-70 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LUCAS NATALINO ANICETO VITÓRIA, brasileiro, nascido em 23/12/2000, natural de Viçosa/MG, filho de Maria Conceição Aniceto Vitória e Vanderlei João Vitória, RG n° 22410353, SSP/MG, CPF n° 219.093.067-70, residente à rua Moisés Maurício Macedo, casa, bairro Centro, Araponga/MG, CEP 36574-000, atualmente recolhido no Presídio Local; VANDERLEI JOÃO VITÓRIA, brasileiro, divorciado, nascido em 17/12/1972, natural de Araponga/MG, filho de Jacira Firmina das Neves e Bonifácio Bispo Vitória, RG n° 6201605 SSP/MG, CPF n° 007.283.686-50, residente à rua Moisés Maurício Macedo, n° 198, Centro, Araponga/MG, CEP 36594-000, atualmente recolhido no Presídio Local; MARIANA ASSIS PEREIRA, brasileira, nascida em 07/12/2002, natural de Viçosa/MG, filha de Sebastião Pereira e Maria Geralda Assis Pereira, RG n° 23691805 SSP/MG, CPF n° 188.912.406-05, residente à rua Moisés Maurício Macedo, n° 198, Centro, Araponga/MG, CEP 36594-000; e FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA, brasileira, solteira, nascida em 24/10/2004, natural de Belo Horizonte/MG, filha de Fábio Alves de Souza e Eliana Rocha de Freitas, RG n° 17258067 SSP/MG, CPF n° 703.335.206-96, residente à rua Nilo Dias de Andrade, n° 02, bairro Areia Branca, Araponga/MG, CEP 36594-000, atualmente recolhida na Penitenciária José Edson Cavalieri, Juiz de Fora, sendo Lucas como incurso nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006; e art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/2003; Vanderlei como incurso nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006; e art. 12 da Lei 10.826/2003; Mariana como incursa nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006; e Franciele como incursa nas sanções do art. 33, caput; do art. 35, caput; e do art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 10545101927) que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, guardaram/tiveram em depósito drogas, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, os denunciados associaram-se a para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. Na mesma ocasião, o denunciado Lucas possuía arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, o denunciado Vaderlei possuía arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar O Auto de Prisão em Flagrante no ID 10543209509 e seguintes deu início à persecução penal. Boletim de ocorrência no ID 10543209511. Auto de apreensão no ID 10543209521. Exames preliminares de drogas nos IDs 10543213862, 10543213867, 10543213869, 10543213872, 10608234753, 10608234754 e 10608234756. Exames de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos IDs 10543213863, 10543213865, 10543213866 e 10543213870, 10608234755. Exames definitivos de drogas nos IDs 10543213864, 10543213868, 10543213871 e 10573665606, 10608234765, 10608234766 e 10608234767. A denúncia foi recebida em 24/09/2025 (ID 10545173206). Termo de hipossuficiência da ré Mariana (ID 10548315345). O réu Lucas apresentou resposta à acusação no ID 10555701451 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. O réu Vanderlei apresentou resposta à acusação no ID 10556928601 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. A ré Mariana apresentou resposta à acusação no ID 10580562562 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. A ré Franciele apresentou resposta à acusação no ID 10599093946 requerendo a absolvição por ausência de provas de autoria e a revogação da prisão preventiva. Decisão que deferiu o uso provisório do veículo apreendido pela Polícia Civil (ID 10617378945). Ata de audiência no ID 10646071781, foram ouvidas as testemunhas Cícero Eduardo do Carmo, Henrique Reis de Oliveira, Diogo Carvalho, Jussara Gomes Rocha, Márcia Cristina, Rodrigo Manoel de Lima Ferreira, Anilton Rodrigues de Almeida e Silva Profeta Agostinho. Ata de audiência no ID 10676850137, foi ouvida a testemunha Homero da Silva Linhares e interrogados os réus. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 10694818563 requerendo a condenação do réu Lucas como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 16, §1°, I, da Lei 10.826/2003; do réu Vanderlei como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003; a absolvição de Vanderlei, Mariana e Franciele quanto aos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006; e a absolvição de todos em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. A ré Franciele apresentou alegações finais no ID 10701608672 requerendo a absolvição da ré em relação ao crime de tráfico com base no art. 386, V e VII, do CPP e em relação ao crime de associação para o tráfico com base no art. 386, III, V e VII, do CPP. A ré Mariana apresentou alegações finais no ID 10705216744 ratificando as alegações finais ministeriais. O réu Lucas apresentou alegações finais no ID 10706215459 requerendo a absolvição do crime de tráfico por ausência de provas. Afirmou que guardava as drogas e a arma para terceiros, não comercializava. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão. Quanto a crime de associação para o tráfico, requereu a absolvição ratificando as alegações finais ministeriais. Por fim, no que se refere ao crime de posse de arma de fogo, requereu a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 porque não comprovada que a numeração foi suprimida ou adulterada por ação humana. O réu Vanderlei apresentou alegações finais no ID 10707016007 ratificando as alegações finais ministeriais e requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. CACs dos réus no ID 10708084720. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Analisada a preliminar, passo à análise do mérito. A definição da materialidade delitiva, em casos como o presente, deve levar em consideração o fato de que o delito tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06 possui vários verbos nucleares idênticos àqueles do art. 28 da mesma lei, sendo que ambos são tipos mistos alternativos. Assim, a prática de qualquer das condutas previstas nestes tipos penais configura o respectivo crime, devendo ser superada a tese atécnica, muitas vezes errônea e popularmente difundida, de que o crime de tráfico de drogas somente resta configurado quando ocorre a comercialização da substância proscrita. A fim de estabelecer parâmetros mais objetivos para a diferenciação da conduta de tráfico para aquela da posse para consumo, nos verbos comuns a ambos os tipos, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 28 da referida norma, a seguinte diretriz, que reforça o sistema do reconhecimento judicial da condição do agente: Art. 28. (…) §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Dessa forma, há critérios de ordem objetiva (natureza e quantidade da droga, condições e local da ação) e subjetivas (circunstâncias sociais e pessoais, antecedentes e conduta do agente), que, no caso, merecem análise pontual. Conforme auto de apreensão ID 10543209521 e exames preliminares de drogas nos IDs 10543213862, 10543213867, 10543213869, 10543213872, 10608234753, 10608234754 e 10608234756 foram apreendidos, no local, (i) uma arma de fogo tipo revolver calibre 32; (ii) 11 (onze) munições de arma de fogo calibre 32; (iii) 4 (quatro) munições de arma de fogo calibre 32; (iv) 1 (uma) pedra de crack com massa de 51,5g; (v) 2 (duas) balanças de precisão; (vi) uma arma de fogo tipo garrucha calibre 22; (vii) 187 (cento e oitenta e sete) pinos de cocaína pesando 129,1g; (viii) 2 (dois) coldres de armas; (ix) plásticos para dolagem de drogas; (x) R$ 4.716,40 (quatro mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos); (xi) 8 (oito) embalagens plásticas para embalar loló; (xii) 3 (três) câmeras para filmagem; (xiii) 2 (duas) facas usadas para fracionar drogas; (xiv) 12 (doze) pedras de crack com massa de 7,8g; (xv) 2 (duas) toucas balaclavas; (xvi) 1 (uma) barra de maconha pesando 374,0g. Os exames definitivos de drogas nos IDs 10543213864, 10543213868, 10543213871 e 10573665606, 10608234765, 10608234766 e 10608234767 confirmam que as drogas são, efetivamente, maconha, cocaína e crack. Como se vê, a quantidade da substância apreendida e a forma como esta se encontrava acondicionadas não distintivos de qual delito se trata. Existem estudos demonstrando que o usuário de cocaína pode consumir, em seu estado mais crítico, até 25g (vinte e cinco gramas) da substância pela via intranasal, 30g (trinta gramas) pela via injetável e 60 (sessenta) pedras pela via pulmonar em uma “única ocasião”, que pode se estender por vários dias. Contudo, como visto, a quantidade de cocaína apreendida extrapola, em muito, estes parâmetros de referência, seja pelo número de invólucros, seja pela massa total neles contida. O STF, em decisão recente, estabeleceu a quantidade de 40g de maconha para diferenciar usuário de traficante. Nesse julgamento, o STF fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700) (Tema 506 do STF) (original sem grifos) Desse modo, o Tema, apesar de fixar valor parâmetro para diferenciar o uso do tráfico, assegurou que essa presunção é relativa, impondo ao julgador ou à autoridade policial descrever circunstâncias do caso em específico que levam a entender que se trata de tráfico. Passa-se a análise das circunstâncias do caso concreto. No caso, Lucas assumiu a propriedade de todos os entorpecentes e, embora tenha confessado que estava vendendo drogas em seu depoimento na DEPOL, na audiência, Lucas mudou a sua versão, afirmando que apenas guardava os entorpecentes, a arma e munições em troca de uma recompensa em dinheiro. Quanto aos demais réus, o ponto controverso é a autoria, já que negam ciência quanto aos entorpecentes. Ouvido na audiência, o policial militar Cícero Eduardo do Carmo confirmou o REDS e disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão no local. Afirmou que, no bar, foram encontradas uma garrucha, munições e dinheiro escondido em uma caixa de sapato. Outros militares acharam, no quarto de Lucas, drogas e balanças de prisão. Narrou que as demais drogas e uma outra arma foram encontrados dentro do carro de Lucas. Afirmou que moravam, na residência, o Lucas, o Vanderlei e a Mariana. O militar disse que o carro apreendido era do Lucas. Após as denúncias de que ele estava na mercância de drogas, os policiais passaram a abordá-lo, mas como ele era inabilitado, passou a deixar o veículo com a Mariana. O militar disse que quando chegaram no local, Vanderlei disse que podiam entrar e olhar tudo porque não havia nada ilícito na casa. O policial disse que a ré Franciele era alvo de denúncias anônimas de que ela atuava no tráfico local. O policial militar Henrique Reis de Oliveira afirmou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Disse que Vanderlei é pai de Lucas; Mariana namorada de Lucas; e Franciele veio de outra cidade para prestar apoio na mercância e trazer drogas para a cidade de Araponga. Afirmou que o carro apreendido era de Lucas e que a arma foi encontrada dentro do ar condicionado do veículo. Além disso, foram encontrados pinos de cocaína e uma barra de maconha no veículo. O militar narrou que a população local esta clamando pela ação policial no local, por medo, já que os traficantes portavam armas e aliciavam menores de idade. O policial militar Diogo Carvalho Matheus confirmou o boletim de ocorrência e disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Afirmou que recebiam diversas denúncias anônimas sobre a traficância no local, o que motivou o mandado. Narrou que o imóvel era usado para moradia e, no local, também havia um bar. No bar, foi localizada uma arma de fogo escondida no fundo de uma garrafa térmica de café. O policial disse que moravam na casa os réus Lucas, Vanderlei e Mariana. Narrou que a Franciele veio de fora de Araponga e que ela veio da região metropolitana de Belo Horizonte a mando de uma pessoa chamada Jeferson, apelido “Índio” para gerenciar o tráfico na região. O policial disse que ainda encontraram pinos de cocaína, outra arma e mais drogas. O policial militar Homero da Silva Linhares afirmou que o local onde foi cumprida a busca e apreensão era uma casa com um estabelecimento comercial na frente. Narrou que foram localizados uma arma, munições e drogas. Disse que a mãe do Lucas assumiu a propriedade do veículo. O militar disse que não conhecia os réus antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, mas que haviam denúncias sobre o tráfico no local. A testemunha Jussara Gomes Rocha acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão no bar. Afirmou que viu quando localizaram uma garrucha. Narrou que viu as drogas apreendidas, mas não sabe onde foram localizadas. A testemunha Márcia Cristina afirmou que a ré Franciele é trabalhadora rural. Disse que nada sabe sobre os fatos e não sabe se ela tem passagens policiais. A testemunha Rodrigo Manoel de Lima Ferreira afirmou que o réu Vanderlei trabalhou com ele em julho/agosto na panha do café. Disse que os trabalhadores ganham mais ou menos R$2.000,00 por semana no trabalho. Narrou que na semana anterior à prisão de Vanderlei, o pagou pela panha de café. A testemunha Anilton Rodrigues de Almeida afirmou que conhece o réu Vanderlei há uns trinta anos. Disse que trabalham juntos. Anilton disse que tem uma entrada dentro do bar que dá acesso à casa. Afirmou que nunca presenciou Vanderlei vendendo drogas. Disse que Vanderlei residia em outro local, com a namorada. A informante Silva Profeta Agostinho disse que possui um relacionamento com o Vanderlei há oito anos. Afirmou que, durante o dia, Vanderlei trabalhava e a noite ficava na sua casa. Narrou que a ex-esposa de Vanderlei ficou com a casa que é próxima ao bar, na qual moram Lucas e Mariana. Durante o interrogatório, o réu Lucas afirmou que pegou as drogas para guardar porque estava devendo um dinheiro; que os demais réus não tem nada com isso; que recebeu um dinheiro para fazer isso; que tem um filho pequeno e precisava pagar pensão; que na casa moram ele e a Mariana; que seu pai reside com a namorada dele em outro bairro; que a Mariana estava limpando o bar; que o bar é do seu pai; que a Franciele só passou no bar para comprar algo; que não acompanhou as buscas; que guardou a arma também; que o carro é da sua mãe; que guardou a arma dentro do carro, mas sua mãe não sabia; que pegou os itens na quarta e as buscas foram na sexta; que devia o dinheiro para a pessoa; que separou os itens (dentro do carro e de baixo da cama) “na hora do tumulto”; que acabou deixando cair no quarto; que não cabia tudo no carro; que deixou uma parte no carro com medo de a polícia encontrar; que a arma encontrada no bar é do seu pai; que a arma calibre 32 e as drogas estavam consigo; que a arma que estava no bar foi seu avô que deixou para o seu pai; que estava em um relacionamento com a Mariana há 3, 4 meses; que ela não estava ciente das drogas; que ela trabalhava no mercado. O réu Vanderlei afirmou que não tem nada a ver com isso; que não mora no local; que apenas o bar é seu; que a garrucha era sua; que seu pai deixou para ele; que não sabe se tinham munições na arma; que assume que era dono da garrucha; que não sabe nada sobre as drogas; que o bar era seu; que abria o estabelecimento somente quando tinha tempo; que a Mariana apenas limpava o bar para ele; que não sabia que o Lucas estava guardando as drogas. A ré Mariana afirmou que os fatos não verdadeiros; que tinha pouco tempo que estava morando com o Lucas; que o Lucas não conversa muito com ela; que ele ficava mais no bar com o pai; que não sabia que o Lucas estava escondendo as drogas; que dirigia o carro apenas as vezes. A ré Franciele afirmou que estava trabalhando; que quando saiu do trabalhou passou no bar para tomar uma cerveja; que os policiais chegaram e abordaram todo mundo; que estavam no bar ela, o Lucas, a Mariana, o pai do Lucas e mais duas pessoas; que não foi revistada durante a abordagem Com efeito, a prova dos autos é clara ao expor que o réu Lucas estava guardando drogas que possuíam destinação de venda. Note-se que o próprio acusado confessou a autoria delitiva. Tratando-se de crime de múltipla ação e de perigo abstrato, para sua caracterização, basta que o acusado pratique um dos verbos descritos no tipo, não precisando, necessariamente, encontrar-se num contexto de mercancia da droga. Aqui, aliás, vale a ressalva. Interpretando o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, verifica-se que a simples posse de quantidade de substância entorpecente incompatível com o uso é capaz de configurar o crime ali previsto, independentemente da finalidade mercantil (não exigida, demais, pelo tipo penal), já que, presume-se, a simples guarda, posse, transporte, preparo, dentre outras condutas é vedada pelo legislador, que resolveu punir com rigor ditos comportamentos, decerto com o fim de vedar a possibilidade de que a quantia excedente àquela compatível com o consumo viesse a ser entregue a terceiros, facilitando a circulação indevida de drogas. Por tais razões, possuindo os elementos dos autos força probante suficiente, e estando em consonância, não restam dúvidas de que o réu Lucas, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, , agindo de forma consciente e voluntária, guardava/tinha em depósito drogas, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por outro lado, em relação aos outros réus, não há prova segura para embasar uma condenação. Lucas assumiu que a droga estava em sua posse, apenas. Afirmou que Mariana e seu pai não sabia da existência dos entorpecentes. Vanderlei sequer morava no local e não tinha acesso ao veículo onde foi encontrada parte das drogas. Mariana residia no local há pouco tempo e negou ciência dos itens. Quanto à Franciele, não existem provas seguras de que tinha alguma relação com os demais réus. Na falta de elementos formal e materialmente aptos a esclarecer os pontos relevantes à solução da lide penal, solução outra não resta senão a absolvição, já que instaurada dúvida relevante no ponto, aplicando-se o princípio do favor rei (in dubio pro reo). Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CRIME - PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO DESPROVIDO. O contexto probatório deixa dúvida quanto à autoria delitiva, sendo inadmissível fundamentar a decisão em prova produzida exclusivamente no inquérito policial. Não havendo qualquer adminículo de prova na esfera judicial a corroborar os depoimentos das testemunhas no curso do inquérito policial, a absolvição é de ser mantida, face ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.061605-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2017, publicação da súmula em 23/06/2017) E, assim sendo, a improcedência da ação, em relação aos réus Vanderlei, Mariana e Franciele, é medida de rigor no caso. 2.1.1. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal): O réu Lucas confessou a prática delitiva quando ouvido na audiência e, considerando que a confissão foi usada para fundamentar a presente decisão, o acusado faz jus à atenuante. 2.1.2. Da minorante de tráfico privilegiado (art. 33,§4º da Lei 11.343/06) O art. 33, § 4° da Lei 11.343/06 dispõe, verbis: Art. 33.§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O referido dispositivo exige, para a incidência da minorante, que o agente satisfaça, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. .AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. [...] 2- Incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas; acordo dos parceiros; vínculo associativo; e a finalidade de traficar drogas ilícitas, formando uma verdadeira societas sceleris. 3- Constatando-se que as circunstâncias judiciais do acusado foram valoradas negativamente sem justificativa plausível, sendo suas penas aplicadas com certa exasperação, atento aos contornos da prática ilícita, impõe-se a sua redução. 4- Sendo um dos acusados primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. [...].(TJMG, Apelação Criminal 1.0672.12.008348-6/001, 3a CaCrim, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 10.01.2014) No caso, Lucas é tecnicamente primário. Não há provas concretas nos autos de que os réus façam parte de organização criminosa, na forma como definida pelo art. 1°, § 1° da Lei 12.850/131. Lado outro, nada obstante a ausência de registros em sua CAC e FAC que indiquem a dedicação do réu às atividades criminosas, as circunstâncias do caso concreto indicam tal envolvimento. Vejamos. Com efeito, como visto, o réu mantinha em depósito grande quantidade de drogas, já porcionadas. Ainda, havia uma arma e munições. Ressalte-se que o acusado separou as drogas em locais diversos com a intenção de se furtar de eventual atuação policial. No particular, a versão do réu quanto aos fatos não se mostra coerente, eis que apresentou uma narrativa aos policiais militares, outra diversa na DEPOL e uma terceira ao Juízo, não sendo, nesse contexto, possível dar total credibilidade ao narrado por aquele, devendo, de outro lado, ser dada maior credibilidade ao relato dos policiais, no sentido de que o réu lhes afirmou estar ‘há algum tempo’ nessa prática, o que também reforça a dedicação informada. Por fim, a praxe demonstra não ser comum que traficantes eventuais adquiram quantidade elevada de entorpecentes, seja pelo custo ou pelo risco da atividade, seja, ainda, pela dificuldade de acondicionar o ilícito. A rigor, quantidades elevadas de substância de valor elevado, como no caso, são obtidas ou entregues a pessoas que já possuem know-how suficiente para gerenciar o armazenamento e entrega da substância de forma efetiva, o que também é indício de que, tal como diversas outras pessoas nestas circunstâncias específicas, o réu também se dedicava ao tráfico. Diante do constatado, portanto, tenho por não reconhecer ao réu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. 2.1.3. Do dano moral coletivo: Em sede de denúncia e de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais coletivos causados com a prática da infração penal do tráfico de drogas, fundada na lesão que a referida conduta provoca em direitos titularizados pela sociedade. Decerto, o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal estampa a possibilidade de que o juiz, na sentença condenatória, fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, devendo ser considerado para tanto, os prejuízos efetivamente sofridos pelo ofendido, sejam estes danos materiais ou extrapatrimoniais. É o que se infere da redação do referido artigo, colacionado abaixo: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, na prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, sendo esta indeterminável. Como evidenciado acima, é certo que o dever de indenizar na seara penal se limita aos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima, quando este puder ser mensurado. Quando o prejuízo for causado à coletividade, como no caso em tela, é inviável a aferição do dano em sede de ação penal, já que tal fato demandaria uma ampla dilação probatória, sobretudo considerando a complexidade de se quantificar os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime cometido pelo condenado. Dessarte, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não é cabível em sentença penal condenatória, devendo ser apurado na seara cível. É o que se infere dos julgados colacionados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE DO §4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS AO ESTADO - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. - É viável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação dos regimes aberto e semiaberto para o início do cumprimento das penas corporais estabelecidas em razão do cometimento do crime de tráfico de drogas, quando os referenciais do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 indicarem que estas sanções atendem tanto à finalidade repressiva quanto aos propósitos preventivos das penas. - Na hipótese de crime de tráfico de drogas, que tem como vítima a coletividade como um todo, inviável a fixação de pagamento de indenização ao Estado, pois impossível se mensurar a extensão do dano causado pela conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0351.18.004499-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a prática de crime de tráfico de drogas, a vítima é a coletividade, isto é, indeterminável, sendo, portanto, impossível se mensurar a extensão do dano causado pela prática da aludida conduta. (TJMG- Apelação Criminal 1.0702.19.023471-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 29/09/2020) Ante o exposto, indefiro o pleito ministerial relativo aos danos morais coletivos. 2.2. Da Materialidade e Autoria delitivas do crime previsto no art. 35, caput da Lei 11.343/06 Dispõe o art. 35 da Lei 11.343/06, verbis: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Da leitura do dispositivo legal em questão, verifica-se que o legislador foi bastante abrangente na definição do delito em tela, de modo que, a fim de dar contornos mais objetivos ao tipo – de concurso necessário –, e evitar que a qualquer crime de tráfico cometido em coautoria fosse automaticamente imputada também a prática da associação para o tráfico, doutrina e jurisprudência se debruçaram sobre a questão, estabelecendo os parâmetros que se entende necessários para a configuração do delito em tela. Assim é que, por exemplo, a jurisprudência passou a entender que, para que reste configurada a associação para o tráfico, necessária a demonstração de associação de duas ou mais pessoas, de forma organizada, com a divisão de tarefas bem delimitada. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. TRANCAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, tendo reconhecido que a reunião do paciente e os demais corréus teria sido eventual, a admitiu como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.(...)”. (STJ, HC 208886/SP, 5ª Turma, rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 01.12.2011) Assim, não é a mera junção eventual, de duas ou mais pessoas, capaz de preencher as elementares do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06, sendo que, em casos tais, configurada poderá estar a prática do tráfico em coautoria (delito de concurso acidental), e não o tipo autônomo da associação para o tráfico (delito de concurso necessário). Aqui, deve ser observado que o dolo de associar representa um plus em relação ao dolo de praticar o delito em concurso eventual de agentes, já que aquele demanda uma vontade direcionada a permanecer vinculado a outrem para o cometimento dos crimes elencados no tipo, ainda que tal permanência venha a ser frustrada pelo desmantelamento da associação ainda em seu nascedouro1. De todo modo, de plano surgem alguns questionamentos, cujo enfrentamento se faz necessário antes (e para fins) da análise da materialidade delitiva, quais sejam: (i) para que o crime reste configurado, é necessário a existência de estrutura organizada (com divisão de tarefas) e hierarquizada?; (ii) é necessário que aqueles que compõem a associação para o tráfico tenham conhecimento de sua estrutura, ou de todos os seus membros?; (iii) a configuração do delito de associação para o tráfico depende da efetiva prática de algum dos crimes previstos no art. 35, caput, in fine da Lei 11.343/06 pelos associados?; e (iv) é necessário que o agente permaneça vinculado à associação criminosa por algum período mínimo determinado, para que por ela possa ser responsabilizado criminalmente? Aqui, repisa-se que não há resposta legislativa (ao menos explícita) para os questionamentos acima, sendo que, como dito, as respostas vêm sendo gradualmente construídas pelas fontes secundárias e não vinculantes2 do direito (doutrina e jurisprudência). Assim, não há respostas certas ou erradas para ditas questões, razão pela qual o tema é digno de exploração e debate, a fim de que a interpretação da norma a torne efetiva para os propósitos que fora editada, sem excessos ou deficiências de aplicação. E, no exercício da função estatal de jurisdição, possível colaborar com o debate na busca de respostas, notadamente quando o enfrentamento de tais pontos interessa para a solução do caso concreto. Quanto ao questionamento (i), afinando entendimento diverso já manifestado anteriormente, entende-se que a resposta é negativa, já que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico deixa claro que o intuito do legislador, no caso do tipo penal do art. 35, caput da Lei 11.343/06, foi dispensar a necessidade de estrutura hierarquizada ou com divisão de tarefas (embora estas possam existir faticamente). Afinal, quando pretendeu erigir a hierarquia e a divisão de tarefas como requisitos de existência de grupos criminosos estruturados, assim o fez expressamente, tal qual consta no art. 1o, § 1o da Lei 12.850/133, que define a elementar do delito tipificado no art. 3o da mesma Lei4, verbis: Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. - destacou-se De resto, não caberia ao intérprete criar requisitos não previstos (ao menos implicitamente) na lei incriminadora de regência, para restringir a aplicação da vontade popular ali manifestada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2o, CR/88). Já no tocante ao requisito da organização, entende-se que a interpretação deve ter em conta o significado vulgar do verbo “associar”, que constitui elementar do tipo, que resta realizado quando duas ou mais pessoas se reúnem, se juntam5. Assim, não se mostra necessária a existência de “órgãos” internos ao grupo criminoso, a cada um dos quais incumba uma função (ou mais de uma) bem delimitada(s), pois que tal exigência não somente representa incompatibilidade prática com a noção de uma associação para o tráfico formada com apenas 02 (duas) pessoas, como também porque fazer tal exigência implicaria, em termos pragmáticos, na revogação indireta do próprio tipo incriminador, já que não raro aqueles que se associam sequer possuem qualquer noção de organização empresarial propriamente dita. De mais a mais, novamente, o legislador fora expresso quando pretendeu exigir a existência de organização. A societas sceleris, pois, não deve ser entendida como uma sociedade na acepção jurídica estrita, com toda a complexidade que lhe é própria, mas, como dito, no sentido coloquial deste termo. De todo modo, nos moldes do entendimento jurisprudencial transcrito, se entende que há de existir algum sinal externo de que a associação existe (v.g. atribuição de deveres entre os associados, ainda que informalmente, e não bem delimitados; desenvolvimento de atividade ilícita envolvendo intermediadores, destinados a viabilizar o fluxo do produto ilícito até o usuário final, etc.), e de que o agente de tais circunstâncias tomou conhecimento (ou, à evidência, poderia tomar), sob pena de jamais ser possível aferir a existência do “dolo de se associar” (já que o exigido elemento subjetivo específico do agente somente se torna tangível pela conduta externada por este), ou, no segundo caso, sob pena de se promover odiosa responsabilidade penal objetiva. Quanto ao questionamento (ii), a resposta também há de ser negativa, novamente sob pena de se extinguir a aplicabilidade prática do tipo penal em questão. Com efeito, as regras da experiência demonstram que há associações para o tráfico tão extensas e pulverizadas que os criminosos que nela atuam sequer sabem a quem servem (mediatamente, ao menos). Aqui, mesmo que ausente a hierarquia – que, como dito, é prescindível no tipo em questão – é plenamente factível o desconhecimento recíproco entre a integralidade daqueles que atuam em associações de maior porte, ainda que em um mesmo e único “nível”. De resto, se a lei determina que basta a associação de duas pessoas para a configuração do crime em questão, evidente que a adesão, pelo agente, a dita empreitada conjunta, mesmo que sem saber que terceiros também a compõem, é suficiente para a caracterização do crime, quando evidenciado, pelo contexto, a existência de algum dos mencionados “sinais externos” da associação propriamente dita. Em outras palavras, não se pode acatar o argumento daquele que, tendo a si atribuída a prática do crime em questão, aventa tese defensiva de que “desconhecia que se tratava de associação para o tráfico, por não ter acesso a seus membros ou estrutura de controle”, se tomou conhecimento e aceitou participar de empreitada na presença de sinais externos da existência da referida associação. Quanto ao questionamento (iii), novamente a resposta é negativa, já que o crime em questão possui natureza formal (não exige resultado naturalístico de lesão ao bem jurídico saúde pública para sua consumação, embora este possa ocorrer). De resto, a definição da conduta em tipo autônomo pelo legislador deixa claro o intuito daquele em desvincular a associação para o tráfico da existência efetiva de qualquer dos crimes previstos no caput do art. 35 da Lei 11.343/06, bastando que a associação seja estabelecida para o fim de praticá-los. Igualmente, e pelas mesmas razões, ainda quando os delitos fim são efetivamente levados a cabo, não há que se falar em absorção da associação para o tráfico pelo delito fim6. Lado outro, se entende que somente se pode falar em responsabilização por este crime autônomo quando o contexto demonstra, com clareza, que a atividade do agente é voltada a auxiliar, de qualquer modo, que a associação, enquanto ente autônomo, alcance sua finalidade ou se perpetue no tempo. Por fim, quanto ao questionamento (iv), entende-se, mais uma vez, pela resposta negativa, embora se reconheça que, em determinados casos, somente pelo protraimento temporal da vinculação do agente à associação será possível constatar seu dolo associativo. Assim, se do caso concreto se extrai que o agente aceitou tomar parte de uma associação voltada para o tráfico preexistente à sua adesão (pela reunião anterior de duas ou mais pessoas), percebendo sua existência pelos “sinais externos” e demonstrando seu dolo de aderir de forma permanente (v.g., pela aceitação de função tipicamente permanente, como a de coordenar a distribuição de drogas em determinado local), deve responder pelo crime em questão, ainda que se vincule a dita associação por período ínfimo. Lado outro, se não demonstrado que uma única conduta do agente evidencia seu dolo associativo, a responsabilização pelo crime dependerá da prova de que permaneceu associado com os demais integrantes por tempo juridicamente relevante, de modo a se atender os requisitos da permanência (prolongamento no tempo) e estabilidade (sem interrupções relevantes), pois somente assim se poderá deduzir que se faz presente o necessário requisito subjetivo, que, como dito, é um plus em relação ao mero concurso eventual para a prática dos delitos elencados na parte final do art. 35, caput da LAD. Nesta última hipótese, considerando a falta de critério temporal positivado para se concluir pela permanência da associação, deve-se buscar respaldo, novamente, nas regras da experiência, de modo que o contexto provado é que deve evidenciar se a dupla ou grupo se mantiveram unidos por tempo suficiente para, no mínimo, combinar como se daria a prática dos crimes elencados no art. 35, caput, parte final da Lei 11.343/06 ao longo do tempo, já que está é a finalidade exigida pelo tipo, ainda que não alcançada ou alcançada uma única vez (reiteradamente ou não). Estabelecidas estas premissas interpretativas, constata-se que, no caso concreto, não há provas cabais para se impor uma condenação penal por este crime aos réus. Narra a denúncia que os quatro acusados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, de forma reiterada, o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Das provas colhidas nos autos, não há elementos convincentes de que os réus atuavam em conjunto com ânimo de estabilidade e permanência da associação, com a finalidade de praticarem traficância. Notadamente, no particular, a absolvição dos três réus em relação ao tráfico enfraquece a tese de que estavam associados para a prática do delito. Neste sentido, não estando comprovado o ânimo de estabilidade e permanência da associação, a absolvição dos réus no crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. 2.3. Da materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida (art. 12 e art. 16, §1°, IV, todos da Lei 10.826/03): A materialidade do crime em questão encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos de prova: a) auto de prisão em flagrante no ID 10543209509; b) boletim de ocorrência no ID 10543209511; c) exames de eficiência de armas de fogo e/ou munições nos IDs 10543213863, 10543213865, 10543213866 e 10543213870, 10608234755, que atestam a eficiência da arma e das munições; d) auto de apreensão no ID 10543209521, o qual consta a apreensão de (i) uma arma de fogo calibre 32; (ii) 11 (onze) munições calibre .22; (iii) 4 (quatro) munições calibre 32; (iv) uma arma de fogo calibre .22; (v) 2 (dois) coldres de armas. Nesse contexto, resta comprovada a materialidade dos crimes do art. 12 e do art. 16, §1°, IV, todos da Lei 10.826/2003, tendo em vista que foram encontradas uma arma e munições de uso permitido, sendo que uma delas (calibre 32 conforme exame no ID 10543213866) estava com a numeração suprimida. Não há de se falar que a supressão do número de série tenha se dado por ação não humana, como alega a defesa de Lucas, uma vez que consta no laudo que a numeração de série está suprimida “por remoção de material (abrasão)”. Quanto à autoria, os policiais militares que realizaram a busca afirmaram que a arma e as munições calibre .22 foram encontrados dentro de uma garrafa térmica de café no bar pertencente ao réu Vanderlei. Por sua vez, o réu Vanderlei assumiu a propriedade da arma, afirmando que é herança do seu pai. Quanto à arma e munições calibre 32, os policiais narraram que foram encontrados no carro pertencente a Lucas, sendo certo que ele assumiu a posse dos materiais, afirmando que estava guardando para uma pessoa porque estava endividado. Conforme precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos ora analisados são de perigo abstrato, sendo suficiente, portanto, a prática dos núcleos do tipo “possuir” ou “manter sob guarda”, sem autorização legal, arma de fogo, acessório ou munição, para a caracterização da infração penal, pois tais condutas colocam em risco a incolumidade pública, Ainda, o crime prescinde de comprovação de que o autor do fato seja de fato o proprietário dos materiais, bastando que esteja comprovado que ele efetivamente os mantinha consigo. Assim, os elementos de prova se mostram suficientes para permitir a conclusão de que o réu Lucas, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, de forma livre e voluntária, possuía arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Do mesmo modo, os elementos de prova se mostram suficientes para permitir a conclusão de que o réu Vanderlei, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Moisés Maurício Macedo, n.º 198, bairro Centro, município de Araponga/MG, de forma livre e voluntária, possuía arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restando inconteste a materialidade e autoria delitivas, bem como a demonstração dos elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração dos crimes, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a procedência da ação, no ponto, é medida que se impõe. 2.3.1. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal): Os réus confessaram a prática delitiva quando ouvidos na audiência e, considerando que a confissão foi usada para fundamentar a presente decisão, os acusados fazem jus à atenuante. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial acusatória, para os fins de: a) CONDENAR o réu LUCAS NATALINO ANICETO VITÓRIA, já qualificado, ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03; b) CONDENAR o réu VANDERLEI JOÃO VITÓRIO, já qualificado, ao disposto no 12 da Lei 10.826/03; c) ABSOLVER os réus MARIANA ASSIS PEREIRA, FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA e VANDERLEI JOÃO VITÓRIO, já qualificados, do disposto no art. 33, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. d) ABSOLVER os réus LUCAS NATALINO ANICETO VITÓRIA, MARIANA ASSIS PEREIRA, FRANCIELE ALVES DE SOUZA ROCHA e VANDERLEI JOÃO VITÓRIO, já qualificados, do disposto no art. 35, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. Em atenção ao disposto no art. 68, caput do Código Penal, bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CF/88) se passa à dosimetria da pena. As condutas atribuídas aos réus incidem em um mesmo juízo de reprovabilidade. Assim, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com as balizas estabelecidas pelo art. 42 da Lei 11.343/06, denoto que: a) o réu Lucas agiu com culpabilidade elevada aos tipos penais, tendo em vista a quantidade de drogas e lesividade da cocaína e considerando que estava com arma e munições. O réu Vanderlei agiu com culpabilidade elevada tendo em vista que estava com arma e munições; b) os réus não possuem antecedentes criminais com trânsito em julgado; c) não é possível extrair nenhum fato relevante que desabone a conduta social dos réus; d) também não há nos autos elementos suficientes para a avaliação negativa da personalidade dos réus, eis que tal verificação dependeria de laudo pericial específico; e) os motivos dos crimes são inerentes aos tipos penais, não merecendo valoração desfavorável adicional à legal nesta etapa; f) as circunstâncias dos crimes são normais; g) as consequências dos crimes não restaram provadas nos autos; h) não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para a prática da ação delituosa, até mesmo por se tratarem de crimes vagos. 3.1. Do réu Lucas: 3.1.1. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Há a atenuante de confissão. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes a incidir, motivo pelo qual na terceira fase fica 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.1.2. Do crime do art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Há a atenuante de confissão. Fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes a incidir, motivo pelo qual na terceira fase fica 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.1.3. Concurso de crimes: No caso, os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, notadamente porque os crimes possuem desígnios autônomos. Assim, SOMO AS PENAS IMPUTADAS AO RÉU LUCAS, a qual passa a ser 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos moldes do art. 43 da Lei 11.343/06. Nada obstante o disposto no art. 2o, § 1o da Lei 8.072/90, o STF, no julgamento do HC 111.840/ES, admitiu a possibilidade de fixação de regime diverso do inicialmente fechado, desde que as circunstâncias do caso se mostrem favoráveis, e em homenagem ao princípio da individualização da pena. Nada obstante, considerando o patamar da pena aplicada, bem como a gravidade da conduta, evidenciada pela circunstância judicial desfavorável, fixa-se o FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena. Não obstante, considerando o patamar da pena aplicada, descabida a substituição da pena privativa de liberdade, por vedação expressa do art. 44 do CP. Do mesmo modo, considerando o patamar da pena aplicada, descabida também a suspensão condicional da pena, em razão das vedações contidas no art. 77 do CP. Em razão do disposto no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu Lucas ficou preso por este feito desde a data dos fatos (23/08/2025). Conforme a redação do art. 112,V, da LEP, para a progressão de regime do sentenciado por crime hediondo, para o caso do crime de tráfico, é necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) do tempo de pena, e 16% para o caso do crime do art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03, tempo não alcançado pelo réu. Dessarte, Lucas não faz jus à progressão antecipada de regime. Status libertatis Considerando o regime inicial fixado, que confirma os indícios que inicialmente motivaram a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante de Lucas em prisão preventiva, os fundamentos ali utilizados para a custódia provisória se mantém inalterados, pelo que deixa-se de conceder aos condenados o direito de recorrer em liberdade, até porque, nas circunstâncias específicas, não se mostram recomendáveis outras medidas cautelares menos gravosas. Assim, deverá o réu Lucas ser recomendado na prisão em que se encontra. 3.2. Do réu Vanderlei: Em face da análise das moduladoras do art. 59 do CP, realizada supra, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão. Destaco que, nos termos Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes majorantes ou minorantes a incidir, motivo pelo qual na terceira fase fica 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Diante da ausência de comprovação sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Na espécie, considerando o patamar da pena aplicada e por ser o réu primário, fixa-se o ABERTO como regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, § 2o , ‘c’ do CP. Assim, e considerando que o condenado preenche os requisitos de ordem subjetiva e objetiva elencados pelo art. 44 do CP, promove-se a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser paga em favor de entidade com o caráter elencado no art. 45, § 1º do CP, e que também será indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão do disposto no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, afigura-se que o réu ficou preso por este feito no período de 23/08/2025 a 12/06/2025. No entanto, não há de se falar em progressão antecipada, tendo em vista que o regime já é o menos gravoso. Status libertatis Tendo em vista a pena aplicada, e considerando o princípio da homogeneidade, concede-se ao condenado Vanderlei o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1° do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guias de execução provisória para Lucas. Concedo aos demais réus o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo sentenciado Lucas, no quantum de 20% e para o réu Vanderlei no quantum de 10%, nos moldes do art. 804 do Código de Processo Penal. Custas para o Estado no quantum de 70%. O Estado é isento. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização, como determina o artigo 387, inciso IV do CPP, em razão da ausência de contraditório a esse respeito, bem como por não existir dano mensurável na hipótese. Com relação a eventuais objetos apreendidos e vinculados a este feito, à exceção dos já restituídos, adote-se as providências indicadas no Provimento Conjunto 24/CJG/PGJ/PMMG/2012 e art. 63 da Lei 11.343/06. Tendo em vista a absolvição do réu Vanderlei em relação aos crimes de tráfico e associação e considerando que comprovou a origem lícita dos valores apreendidos no bar, determino a restituição do valor de R$ 3.915,00 (três mil e novecentos e quinze reais). Intime-se a defesa para indicar conta bancária e, após, expeça-se alvará. Quanto ao valor de R$293,00 (duzentos e noventa e três reais) apreendido com Lucas, decreto o perdimento em favor da União. Com o trânsito em julgado: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se ao órgão estadual de cadastro criminal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento, bem como ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de atualização da estatística criminal, nos moldes do art. 809 do CPP; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 15, III, da Constituição Federal, e 71, §2º, do Código Eleitoral; d) Expeça-se guias de execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, para os fins devidos; e) Proceda-se ao cálculo e recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; f) Quanto à droga apreendida, determina-se seja procedida sua incineração, na forma prevista nos arts. 32, § 1o e 72 da Lei 11.343/06. g) Cancele-se eventuais registros em nome de Mariana e Franciele. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. De Viçosa p/ Ervália, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito 1Para efeitos ilustrativos, pode-se imaginar uma situação em que as investigações obtém elementos informativos (v.g., por meio de interceptações telefônicas, infiltração de agentes policiais ou documentos) que demonstram duas ou mais pessoas realizando tratativas no sentido de estruturar logística permanente de distribuição de drogas num determinado território, dividindo, entre si, atribuições para buscar o entorpecente no centro de produção, transportá-lo até o distribuidor e entregá-lo àqueles que farão sua comercialização ao usuário. Neste caso, ainda que a ação policial impeça que um único ato de traficância seja praticado, parece patente a possibilidade de responsabilizar os envolvidos na tratativa pelo crime de associação para o tráfico, considerando que na hipótese o dolo associativo, com os requisitos da permanência e estabilidade, é denunciado pela própria conduta daqueles que participaram da negociação. 2Em regra, e considerando a inexistência de Súmula Vinculante sobre os pontos em questão. 3Quase em tudo semelhante à contida no art. 2o da Lei 12.694/12 (derrogado parcialmente pela lei posterior), que assim dispõe: Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. 4E que não é objeto de apuração neste feito, conforme arquivamento de f. 869. 5Tal qual definido por NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais comentadas. 4 Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 365. 6Neste sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. (…) 2 - Já está pacificada na jurisprudência que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material. Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal. E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas. O vínculo estável da organização indica que ela foi formada para o cometimento de diversos crimes, não apenas do tráfico aqui tratado." (STJ). DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70060050663, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/07/2014)