Detalhe do processo

5001713-87.2024.8.13.0278

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Grão Mogol
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001713-87.2024.8.13.0278/MG AUTOR : FRANCISCO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA (OAB MG141162) AUTOR : RITA VIEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA (OAB MG141162) RÉU : JOANA VIEIRA SALES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) RÉU : LIZARDA QUEIROZ SALES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) RÉU : GILMAR VELOSO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FRANCISCO PEREIRA ROCHA E RITA VIEIRA DE QUEIROZ em face de GILMAR VELOSO DE QUEIROZ , JOANA VIEIRA SALES e LIZARDA QUEIROZ SALES . Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões pendentes, preliminares e prejudiciais 1.1 Pedido de gratuidade de justiça formulado pelos contestantes Os réus requereram, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, juntando documentação apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos GILMAR VELOSO DE QUEIROZ , JOANA VIEIRA SALES e LIZARDA QUEIROZ SALES . 1.2 Ilegitimidade passiva de Lizarda Queiroz Sales A legitimidade passiva em ação possessória se afere pela teoria da asserção, bastando que a inicial impute à parte ré a condição de agente da turbação, o que ocorreu no caso dos autos. A efetiva participação de cada réu nos atos turbativos é matéria a ser dirimida na instrução. 1.3 Inépcia da petição inicial A inicial descreve suficientemente a área possuída e os fatos da turbação, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A alegada imprecisão dos limites da área é questão afeta à instrução probatória, não à admissibilidade da petição. 1.4 Falta de interesse processual Os autores demonstram pretensão resistida e via processual adequada, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A discussão sobre eventual sobreposição de áreas é matéria de mérito. Diante do exposto, rejeito as preliminares. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos: a) a exata localização e delimitação perimetral da área rural de 3,0 ha objeto da posse alegada pelos autores; b) a correspondência, ou não, entre a referida área e aquelas efetivamente ocupadas ou utilizadas pelos réus, inclusive quanto à existência de sobreposição territorial; c) a ocorrência, a data e as circunstâncias do ato de turbação narrado na inicial; d) a existência de posse anterior, contínua e individualizada exercida pelos autores sobre a fração territorial objeto da lide; e) a natureza e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores, decorrentes da interrupção da gradagem do solo. 3. Especificação dos meios de prova 3.1 Prova pericial Defiro a produção de prova pericial de agrimensura, requerida por ambas as partes (evento 88 e evento 89) como meio necessário à delimitação técnica da área controvertida e à verificação da eventual sobreposição entre as posses alegadas. Proceda-se à nomeação de perito por meio do Sistema AJ/TJMG, com especialidade em agrimensura. Fixo os honorários periciais em R$ 1.503,83 (mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. Caso o(a) expert(a) nomeado(a) não concorde com o valor estipulado, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder à sua substituição por outro profissional cadastrado no sistema AJG, ciente de que os honorários seguirão a tabela respectiva. Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a); ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, na forma do art. 474 do CPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias , independentemente de compromisso, nos termos dos arts. 466 e 477 do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação das partes, havendo solicitação de esclarecimentos ou impugnação ao laudo que demande pronunciamento técnico, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , prestar as complementações necessárias, conforme determina o art. 477, § 2º, do CPC. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. 3.2 Prova testemunhal A pertinência da produção de prova testemunhal será apreciada após a entrega do laudo pericial, momento em que se terá maior clareza sobre a extensão dos fatos ainda controvertidos. 4. Da liminar e da reforma da decisão - acórdão de evento 91, DOC2 A liminar possessória foi deferida na decisão de evento 18, DOC1 Porém, houve a revogação da liminar pela via recursal, conforme decisão acostada aos autos. Na mesma decisão, o órgão ad quem sugeriu a realização de audiência de justificação prévia à análise do pleito possessório liminar. Em que pese a referida decisão, reputo ser conveniente, no caso dos autos, primeiro a conclusão da prova pericial para, posteriormente, ser analisado o pleito possessório requerido liminarmente. Isso porque, diante do avanço da marcha processual, até mesmo a própria delimitação do imóvel reclamado é uma das questões controversas, conforme referido acima. Dessa forma, com base no poder instrutório do juiz, postergo a análise do pedido possessório liminar e, se for o caso, a audiência de justificação, para o momento após a juntada do laudo pericial. Porém, ficam ambas as partes proibidas de inovar o imóvel litigioso, sendo vedada qualquer construção e/ou inovação do estado de fato do bem, sob pena de multa diária que fixo no montante de R$300,00, limitada inicialmente ao valor de R$10.000,00. 5. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias , solicitarem esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Grão Mogol, data da assinatura eletrônica. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO PEREIRA ROCHA

Réu GILMAR VELOSO DE QUEIROZ

Réu JOANA VIEIRA SALES

Réu LIZARDA QUEIROZ SALES

Autor RITA VIEIRA DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA

OAB: 141162/MG

CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO

OAB: 232935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001713-87.2024.8.13.0278/MG AUTOR : FRANCISCO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA (OAB MG141162) AUTOR : RITA VIEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : HERMANNE FRANKLIN DAMASCENO ROCHA (OAB MG141162) RÉU : JOANA VIEIRA SALES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) RÉU : LIZARDA QUEIROZ SALES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) RÉU : GILMAR VELOSO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : CLAUDIO MIRANDA PEREIRA DE PINHO (OAB MG232935) DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FRANCISCO PEREIRA ROCHA E RITA VIEIRA DE QUEIROZ em face de GILMAR VELOSO DE QUEIROZ , JOANA VIEIRA SALES e LIZARDA QUEIROZ SALES . Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões pendentes, preliminares e prejudiciais 1.1 Pedido de gratuidade de justiça formulado pelos contestantes Os réus requereram, em sede de contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, juntando documentação apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica. Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos GILMAR VELOSO DE QUEIROZ , JOANA VIEIRA SALES e LIZARDA QUEIROZ SALES . 1.2 Ilegitimidade passiva de Lizarda Queiroz Sales A legitimidade passiva em ação possessória se afere pela teoria da asserção, bastando que a inicial impute à parte ré a condição de agente da turbação, o que ocorreu no caso dos autos. A efetiva participação de cada réu nos atos turbativos é matéria a ser dirimida na instrução. 1.3 Inépcia da petição inicial A inicial descreve suficientemente a área possuída e os fatos da turbação, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A alegada imprecisão dos limites da área é questão afeta à instrução probatória, não à admissibilidade da petição. 1.4 Falta de interesse processual Os autores demonstram pretensão resistida e via processual adequada, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A discussão sobre eventual sobreposição de áreas é matéria de mérito. Diante do exposto, rejeito as preliminares. 2. Delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos: a) a exata localização e delimitação perimetral da área rural de 3,0 ha objeto da posse alegada pelos autores; b) a correspondência, ou não, entre a referida área e aquelas efetivamente ocupadas ou utilizadas pelos réus, inclusive quanto à existência de sobreposição territorial; c) a ocorrência, a data e as circunstâncias do ato de turbação narrado na inicial; d) a existência de posse anterior, contínua e individualizada exercida pelos autores sobre a fração territorial objeto da lide; e) a natureza e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores, decorrentes da interrupção da gradagem do solo. 3. Especificação dos meios de prova 3.1 Prova pericial Defiro a produção de prova pericial de agrimensura, requerida por ambas as partes (evento 88 e evento 89) como meio necessário à delimitação técnica da área controvertida e à verificação da eventual sobreposição entre as posses alegadas. Proceda-se à nomeação de perito por meio do Sistema AJ/TJMG, com especialidade em agrimensura. Fixo os honorários periciais em R$ 1.503,83 (mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. Caso o(a) expert(a) nomeado(a) não concorde com o valor estipulado, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder à sua substituição por outro profissional cadastrado no sistema AJG, ciente de que os honorários seguirão a tabela respectiva. Com a nomeação e aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a); ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, na forma do art. 474 do CPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias , independentemente de compromisso, nos termos dos arts. 466 e 477 do CPC. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação das partes, havendo solicitação de esclarecimentos ou impugnação ao laudo que demande pronunciamento técnico, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias , prestar as complementações necessárias, conforme determina o art. 477, § 2º, do CPC. Juntados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. 3.2 Prova testemunhal A pertinência da produção de prova testemunhal será apreciada após a entrega do laudo pericial, momento em que se terá maior clareza sobre a extensão dos fatos ainda controvertidos. 4. Da liminar e da reforma da decisão - acórdão de evento 91, DOC2 A liminar possessória foi deferida na decisão de evento 18, DOC1 Porém, houve a revogação da liminar pela via recursal, conforme decisão acostada aos autos. Na mesma decisão, o órgão ad quem sugeriu a realização de audiência de justificação prévia à análise do pleito possessório liminar. Em que pese a referida decisão, reputo ser conveniente, no caso dos autos, primeiro a conclusão da prova pericial para, posteriormente, ser analisado o pleito possessório requerido liminarmente. Isso porque, diante do avanço da marcha processual, até mesmo a própria delimitação do imóvel reclamado é uma das questões controversas, conforme referido acima. Dessa forma, com base no poder instrutório do juiz, postergo a análise do pedido possessório liminar e, se for o caso, a audiência de justificação, para o momento após a juntada do laudo pericial. Porém, ficam ambas as partes proibidas de inovar o imóvel litigioso, sendo vedada qualquer construção e/ou inovação do estado de fato do bem, sob pena de multa diária que fixo no montante de R$300,00, limitada inicialmente ao valor de R$10.000,00. 5. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias , solicitarem esclarecimentos ou ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Grão Mogol, data da assinatura eletrônica. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juíza de Direito