Detalhe do processo

5001712-66.2024.8.21.4001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001712-66.2024.8.21.4001/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA FREITAS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 79 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 89 ), sustentando, em síntese, que o expert não promoveu adequadamente a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Aduziu que o perito deixou de considerar, na conversão, os valores relativos aos saques, compras e descontos constantes das faturas juntadas no Ev. 78, bem como não apresentou memória de cálculo detalhada, requerendo a retificação do laudo com a consideração integral dos documentos acostados aos autos. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 94 ), por meio da qual esclareceu que os valores relativos a saques e compras constantes das faturas mencionadas pela parte executada não foram considerados porque tais documentos não lhe foram apresentados ou informados no momento oportuno da solicitação de documentos. Aduziu que as referidas faturas foram juntadas aos autos posteriormente, sem que houvesse comunicação formal ao perito para sua análise, motivo pelo qual o laudo pericial foi elaborado nos estritos termos da sentença e com base na documentação disponível até a data de sua entrega. Em seguida, a parte exequente reiterou sua concordância com os cálculos ( Ev. 100 ), ao passo que a executada manifestou-se ( Ev. 105 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada e requerendo a retificação do laudo para que fossem considerados os documentos por ela juntados. É o relatório. 1 Inicialmente, assiste razão à parte executada quanto à alegação de que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado não foi realizada de forma adequada. Para a correta conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, é necessário calcular o valor da parcela de cada saque realizado. Esse cálculo deve utilizar a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na data de cada operação. Para apurar esse valor, deve-se aplicar a fórmula de cálculo de prestação regular (PMT) sobre cada saque. É indispensável incluir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) correspondente a cada transação, uma vez que esse tributo integra o Custo Efetivo Total (CET) da contratação no momento do saque. Caso o contrato original não estipule o prazo de pagamento, o perito deverá adotar a quantidade de meses em que houve descontos efetivos, a partir de cada saque, como o número de parcelas (tempo) para o cálculo da equação. Após definir o valor teórico da parcela de cada saque — como se a operação fosse um empréstimo comum —, o perito deve comparar os valores efetivamente descontados do consumidor com as parcelas calculadas, somando os montantes nos períodos em que houver concomitância de cobranças. A diferença mensal identificada em favor do consumidor deverá ser devolvida, conforme determinado no título judicial. Sobre esses valores, deve-se aplicar correção monetária, calculada a partir de cada pagamento a maior, além de juros de mora contados desde a citação, seguindo as diretrizes já fixadas pela decisão meritória. No caso em tela, entretanto, verifica-se que o expert adotou como principal apenas o valor de R$ 1.200,00, deixando de individualizar as demais operações realizadas no âmbito do contrato e de proceder ao recálculo segundo a metodologia acima delineada. Ademais, adotou prazo fixo de 72 parcelas, sem observar os parâmetros estabelecidos para a conversão do contrato ( Ev. 79, LAUDO1 ). Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial para que a conversão do contrato seja realizada em conformidade com os parâmetros acima expostos e com os critérios fixados no título executivo. 2 Igualmente assiste razão à parte executada quanto à alegação de que o expert deixou de considerar as faturas juntadas aos autos. Embora o perito tenha afirmado que os documentos não lhe foram apresentados no momento oportuno, verifica-se que, após sua intimação para a realização da perícia (Ev. 74), a parte executada apresentou as faturas em 10/07/2025 ( Ev. 78 ), ao passo que o laudo somente foi protocolado em 08/08/2025 ( Ev. 79 ). Desse modo, quando da elaboração dos cálculos, as faturas já integravam os autos e deveriam ter sido consideradas pelo expert . Logo, não prospera a justificativa apresentada pelo expert para desconsiderar a referida documentação, impondo-se a retificação do laudo para que sejam analisadas as faturas oportunamente juntadas pela parte executada. 3 Assiste razão, ainda, à parte executada quanto à alegação de ausência de memória de cálculo detalhada. Com efeito, o laudo pericial não apresenta memória de cálculo suficientemente detalhada, apta a demonstrar, de forma individualizada, as operações consideradas, as taxas aplicadas, os prazos adotados, os valores das parcelas teóricas e o confronto com os descontos efetivamente realizados. Assim, por ocasião da retificação do laudo, deverá o expert apresentar memória de cálculo discriminada, de modo a possibilitar a conferência da metodologia empregada e dos valores apurados. 4 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) promover a correta conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, mediante a individualização das operações realizadas e observância da metodologia fixada nesta decisão; b) considerar as faturas oportunamente juntadas pela parte executada; e c) apresentar memória de cálculo detalhada, apta a demonstrar a metodologia empregada e os valores apurados. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor TANIA MARIA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS

LUCAS MARCON DE JESUS

OAB: 111227/RS

PEDRO MARCON DE JESUS

OAB: 106951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001712-66.2024.8.21.4001/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA FREITAS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 79 ), a parte exequente manifestou concordância com os cálculos. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 89 ), sustentando, em síntese, que o expert não promoveu adequadamente a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Aduziu que o perito deixou de considerar, na conversão, os valores relativos aos saques, compras e descontos constantes das faturas juntadas no Ev. 78, bem como não apresentou memória de cálculo detalhada, requerendo a retificação do laudo com a consideração integral dos documentos acostados aos autos. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 94 ), por meio da qual esclareceu que os valores relativos a saques e compras constantes das faturas mencionadas pela parte executada não foram considerados porque tais documentos não lhe foram apresentados ou informados no momento oportuno da solicitação de documentos. Aduziu que as referidas faturas foram juntadas aos autos posteriormente, sem que houvesse comunicação formal ao perito para sua análise, motivo pelo qual o laudo pericial foi elaborado nos estritos termos da sentença e com base na documentação disponível até a data de sua entrega. Em seguida, a parte exequente reiterou sua concordância com os cálculos ( Ev. 100 ), ao passo que a executada manifestou-se ( Ev. 105 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada e requerendo a retificação do laudo para que fossem considerados os documentos por ela juntados. É o relatório. 1 Inicialmente, assiste razão à parte executada quanto à alegação de que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado não foi realizada de forma adequada. Para a correta conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, é necessário calcular o valor da parcela de cada saque realizado. Esse cálculo deve utilizar a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na data de cada operação. Para apurar esse valor, deve-se aplicar a fórmula de cálculo de prestação regular (PMT) sobre cada saque. É indispensável incluir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) correspondente a cada transação, uma vez que esse tributo integra o Custo Efetivo Total (CET) da contratação no momento do saque. Caso o contrato original não estipule o prazo de pagamento, o perito deverá adotar a quantidade de meses em que houve descontos efetivos, a partir de cada saque, como o número de parcelas (tempo) para o cálculo da equação. Após definir o valor teórico da parcela de cada saque — como se a operação fosse um empréstimo comum —, o perito deve comparar os valores efetivamente descontados do consumidor com as parcelas calculadas, somando os montantes nos períodos em que houver concomitância de cobranças. A diferença mensal identificada em favor do consumidor deverá ser devolvida, conforme determinado no título judicial. Sobre esses valores, deve-se aplicar correção monetária, calculada a partir de cada pagamento a maior, além de juros de mora contados desde a citação, seguindo as diretrizes já fixadas pela decisão meritória. No caso em tela, entretanto, verifica-se que o expert adotou como principal apenas o valor de R$ 1.200,00, deixando de individualizar as demais operações realizadas no âmbito do contrato e de proceder ao recálculo segundo a metodologia acima delineada. Ademais, adotou prazo fixo de 72 parcelas, sem observar os parâmetros estabelecidos para a conversão do contrato ( Ev. 79, LAUDO1 ). Impõe-se, portanto, a retificação do laudo pericial para que a conversão do contrato seja realizada em conformidade com os parâmetros acima expostos e com os critérios fixados no título executivo. 2 Igualmente assiste razão à parte executada quanto à alegação de que o expert deixou de considerar as faturas juntadas aos autos. Embora o perito tenha afirmado que os documentos não lhe foram apresentados no momento oportuno, verifica-se que, após sua intimação para a realização da perícia (Ev. 74), a parte executada apresentou as faturas em 10/07/2025 ( Ev. 78 ), ao passo que o laudo somente foi protocolado em 08/08/2025 ( Ev. 79 ). Desse modo, quando da elaboração dos cálculos, as faturas já integravam os autos e deveriam ter sido consideradas pelo expert . Logo, não prospera a justificativa apresentada pelo expert para desconsiderar a referida documentação, impondo-se a retificação do laudo para que sejam analisadas as faturas oportunamente juntadas pela parte executada. 3 Assiste razão, ainda, à parte executada quanto à alegação de ausência de memória de cálculo detalhada. Com efeito, o laudo pericial não apresenta memória de cálculo suficientemente detalhada, apta a demonstrar, de forma individualizada, as operações consideradas, as taxas aplicadas, os prazos adotados, os valores das parcelas teóricas e o confronto com os descontos efetivamente realizados. Assim, por ocasião da retificação do laudo, deverá o expert apresentar memória de cálculo discriminada, de modo a possibilitar a conferência da metodologia empregada e dos valores apurados. 4 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: a) promover a correta conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, mediante a individualização das operações realizadas e observância da metodologia fixada nesta decisão; b) considerar as faturas oportunamente juntadas pela parte executada; e c) apresentar memória de cálculo detalhada, apta a demonstrar a metodologia empregada e os valores apurados. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .