Detalhe do processo

5001712-30.2025.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001712-30.2025.4.03.6341 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO GARCIA ASSISTENTE: CRISTIANE APARECIDA CARDOSO GARCIA ASSISTENTE do(a) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA CARDOSO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094 REU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Samuel Henrique Cardoso Garcia, menor impúbere representado por sua mãe, contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Capão Bonito, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento CR Wellness CBD Broad Spectrum 3000mg (100mg/ml), ou equivalente, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02). O autor disse ser pessoa com condição neuropsiquiátrica grave, prejuízo funcional significativo, conforme laudos médicos anexados. Afirmou já ter utilizado diversos medicamentos psicotrópicos, como Amitriptilina, Aripiprazol, Canabidiol e Clozapina, com resposta clínica insatisfatória. O médico assistente prescreveu o uso do medicamento ora pleiteado, justificando sua superioridade terapêutica pelo chamado "efeito entourage" (ID 376925083, pág. 02-18). Alegou-se ainda que a mãe do autor é servidora pública municipal, com vencimentos líquidos de R$ 7.197,00 (sete mil cento e noventa e sete reais) e despesas mensais da ordem de R$ 7.052,14 (sete mil e cinquenta e dois reais e catorze centavos), conforme planilha de gastos e comprovantes juntados. O custo do medicamento é de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a cada dois meses, valor que compromete o mínimo existencial da família. Segundo a inicial, o pedido administrativo foi negado pelo Município de Capão Bonito, sob a justificativa de ausência do medicamento na rede pública. Houve tentativa anterior de obtenção judicial por meio de mandado de segurança, com liminar deferida e posteriormente revogada por ausência de provas pré-constituídas quanto à eficácia e segurança do medicamento. O autor alegou, por fim, que a presente demanda busca a produção de prova pericial e parecer técnico do NATJUS para demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos temas 106 do STJ e 1161 do STF. Segundo ele, a urgência é evidenciada pela necessidade de continuidade do tratamento sob risco de agravamento do quadro clínico e prejuízo ao resultado útil do processo. Petição inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça. Decisão ID 410499488 o deferiu, postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 415403717 e anexos. Laudo social no ID 433853213. Laudo médico no ID 433853213. Manifestação do Estado de São Paulo, acompanhada de documentos, no ID 567565399 e anexos. O autor apresentou impugnação ao laudo médico no ID 567648168. O Ministério Público Federal apresentou o parecer de ID 574359842, no qual alegou a falta de interesse em intervir na demanda. Manifestação da União no ID 574648591. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A Constituição da República prevê em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No julgamento do RE 657718, o STF fixou a seguinte tese (tema 500): "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". Nos autos do RE 1.165.959, nos quais o Estado de São Paulo impugnou a decisão judicial que o obrigou a fornecer medicamento à base de canabidiol, sem registro na Anvisa, mas com importação permitida, o STF fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" (Tema 1161). Por fim, destaca-se que o tema 1234, que diz respeito à competência para julgamento e requisitos para concessão judicial de medicamentos, não afastou o tema 1161 do STF, conforme a Nota Técnica nº 25/2025 do Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo (CLISP). No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com quadro neuropsiquiátrico grave, com déficits severos na comunicação social, retardo mental acentuado, dependência total de terceiros para as atividades da vida diária, episódios de agressividade e seletividade alimentar. Afirmou que o médico assistente prescreveu o medicamento CR Wellness CBD Broad Spectrum 3000mg (100mg/ml), ou equivalente, alegando resposta clínica insatisfatória aos medicamentos convencionais do SUS. Consta na inicial que o medicamento foi fornecido em período anterior com melhora observada e que o fornecimento foi interrompido, o que motivou o ajuizamento da presente ação. O medicamento pleiteado é produto à base de canabidiol importado. Conforme expresso no laudo pericial de ID 523789744, o medicamento não consta da lista padronizada de fornecimento rotineiro da rede pública (RENAME/PCDT), não tendo sido incorporado ao SUS pela CONITEC para a indicação de Transtorno do Espectro Autista. A autorização da ANVISA existente para o canabidiol em geral refere-se à possibilidade de importação excepcional mediante autorização sanitária, não constituindo incorporação ao sistema público de saúde. O perito nomeado pelo Juízo, após analisar de forma pormenorizada o quadro clínico do autor, apresentou conclusão categórica no sentido de que "não há evidências científicas suficientes que garantam que a medicação CR Wellness CBD (Canabidiol) trará o benefício clínico alegado ou que alterará o prognóstico da doença de base." Especificamente em relação ao quadro clínico do autor, TEA com retardo mental acentuado, em politerapia psicotrópica, acompanhado por profissional sem especialidade registrada, o laudo apontou: Em estudo duplo-cego, controlado por placebo, com crianças autistas e problemas comportamentais graves, o uso de CBD (até 20 mg/kg/dia) por oito semanas não demonstrou superioridade estatística sobre placebo nos desfechos primários de comportamento repetitivo e escalas comportamentais; Outro ensaio randomizado cruzado controlado por placebo não evidenciou diferença significativa no desfecho primário de responsividade social; Estudo piloto randomizado com deficientes intelectuais e comportamentos graves mostrou sinal de eficácia favorável ao CBD, mas sem poder estatístico para conclusões definitivas; A qualidade da evidência disponível é considerada baixa a muito baixa, predominantemente composta por estudos observacionais, séries de casos e poucos ECRs com heterogeneidade metodológica relevante. A conclusão do perito é que "os ensaios clínicos randomizados até o momento não demonstram eficácia robusta do canabidiol broad spectrum para melhora global dos sintomas comportamentais em TEA com deficiência intelectual sob politerapia psicotrópica", sendo que "a evidência é insuficiente para recomendar o uso rotineiro". Além disso, ele respondeu expressamente ao quesito nº 6 (ID 523789744): "Para a estabilização comportamental e ganho funcional, o tratamento apropriado e prioritário é a reabilitação interdisciplinar (terapias comportamentais intensivas, fonoaudiologia, terapia ocupacional e suporte pedagógico), que deve ser ofertada pela rede pública. Medicamentosamente, o SUS fornece psicotrópicos convencionais (como risperidona, por exemplo) para manejo de sintomas como agressividade e irritabilidade." O laudo foi enfático ao afirmar que o "Padrão Ouro" de tratamento para o TEA com deficiência intelectual não reside em medicação, mas em intervenções multidisciplinares estruturadas, que possuem evidências científicas sólidas de promoção de adaptação social, qualidade de vida e independência funcional, e que devem ser ofertadas pela rede pública. Cumpre registrar que o próprio laudo socioeconômico (ID 433853213) confirma que o autor já realiza tratamento multidisciplinar na APAE de Capão Bonito há dois anos, recebendo fisioterapia, hidroginástica, terapia ocupacional, psicologia e acompanhamento nutricional. O mesmo laudo informa que ele faz uso de Risperidona (disponível no SUS), Ácido Valproico e Amitriptilina, também disponíveis na rede pública. Diante desse quadro, não há como reconhecer a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS, pois tais alternativas existem, estão sendo utilizadas pelo autor e são apontadas pelo perito como o tratamento de maior evidência para o quadro. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 567648168. Apontou supostas contradições internas do laudo, alegando que o próprio perito reconheceu benefícios observados em estudos com CBD, mas concluiu pela insuficiência de evidências para recomendação rotineira. Suscitou ainda divergência entre as formulações analisadas (Broad Spectrum) e a utilizada pelo autor (Full Spectrum). O laudo pericial produzido nos autos é dotado de fundamentação técnica adequada. A conclusão do perito é tecnicamente coerente ao reconhecer que alguns estudos indicam benefícios em desfechos secundários (ansiedade, socialização) o que não equivale a afirmar que há evidências robustas de nível A ou B que justifiquem o uso rotineiro do canabidiol para o quadro em questão. O argumento sobre a diferença entre formulações Broad Spectrum e Full Spectrum também não é suficiente para infirmar as conclusões periciais. O perito analisou o princípio ativo (canabidiol) e seus efeitos descritos na literatura científica disponível, e a parte autora não trouxe aos autos evidências científicas de qualidade superior que afastem as conclusões do laudo. As objeções apresentadas não são acompanhadas de elementos técnico-científicos capazes de infirmar, de forma concreta, as conclusões referidas. Assim, de acordo com a fundamentação acima, a demanda é improcedente. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de ciência. Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL HENRIQUE CARDOSO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL

OAB: 373094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001712-30.2025.4.03.6341 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE CARDOSO GARCIA ASSISTENTE: CRISTIANE APARECIDA CARDOSO GARCIA ASSISTENTE do(a) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA CARDOSO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094 REU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Samuel Henrique Cardoso Garcia, menor impúbere representado por sua mãe, contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Capão Bonito, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento CR Wellness CBD Broad Spectrum 3000mg (100mg/ml), ou equivalente, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02). O autor disse ser pessoa com condição neuropsiquiátrica grave, prejuízo funcional significativo, conforme laudos médicos anexados. Afirmou já ter utilizado diversos medicamentos psicotrópicos, como Amitriptilina, Aripiprazol, Canabidiol e Clozapina, com resposta clínica insatisfatória. O médico assistente prescreveu o uso do medicamento ora pleiteado, justificando sua superioridade terapêutica pelo chamado "efeito entourage" (ID 376925083, pág. 02-18). Alegou-se ainda que a mãe do autor é servidora pública municipal, com vencimentos líquidos de R$ 7.197,00 (sete mil cento e noventa e sete reais) e despesas mensais da ordem de R$ 7.052,14 (sete mil e cinquenta e dois reais e catorze centavos), conforme planilha de gastos e comprovantes juntados. O custo do medicamento é de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a cada dois meses, valor que compromete o mínimo existencial da família. Segundo a inicial, o pedido administrativo foi negado pelo Município de Capão Bonito, sob a justificativa de ausência do medicamento na rede pública. Houve tentativa anterior de obtenção judicial por meio de mandado de segurança, com liminar deferida e posteriormente revogada por ausência de provas pré-constituídas quanto à eficácia e segurança do medicamento. O autor alegou, por fim, que a presente demanda busca a produção de prova pericial e parecer técnico do NATJUS para demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos temas 106 do STJ e 1161 do STF. Segundo ele, a urgência é evidenciada pela necessidade de continuidade do tratamento sob risco de agravamento do quadro clínico e prejuízo ao resultado útil do processo. Petição inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça. Decisão ID 410499488 o deferiu, postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 415403717 e anexos. Laudo social no ID 433853213. Laudo médico no ID 433853213. Manifestação do Estado de São Paulo, acompanhada de documentos, no ID 567565399 e anexos. O autor apresentou impugnação ao laudo médico no ID 567648168. O Ministério Público Federal apresentou o parecer de ID 574359842, no qual alegou a falta de interesse em intervir na demanda. Manifestação da União no ID 574648591. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A Constituição da República prevê em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No julgamento do RE 657718, o STF fixou a seguinte tese (tema 500): "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". Nos autos do RE 1.165.959, nos quais o Estado de São Paulo impugnou a decisão judicial que o obrigou a fornecer medicamento à base de canabidiol, sem registro na Anvisa, mas com importação permitida, o STF fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" (Tema 1161). Por fim, destaca-se que o tema 1234, que diz respeito à competência para julgamento e requisitos para concessão judicial de medicamentos, não afastou o tema 1161 do STF, conforme a Nota Técnica nº 25/2025 do Centro de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo (CLISP). No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com quadro neuropsiquiátrico grave, com déficits severos na comunicação social, retardo mental acentuado, dependência total de terceiros para as atividades da vida diária, episódios de agressividade e seletividade alimentar. Afirmou que o médico assistente prescreveu o medicamento CR Wellness CBD Broad Spectrum 3000mg (100mg/ml), ou equivalente, alegando resposta clínica insatisfatória aos medicamentos convencionais do SUS. Consta na inicial que o medicamento foi fornecido em período anterior com melhora observada e que o fornecimento foi interrompido, o que motivou o ajuizamento da presente ação. O medicamento pleiteado é produto à base de canabidiol importado. Conforme expresso no laudo pericial de ID 523789744, o medicamento não consta da lista padronizada de fornecimento rotineiro da rede pública (RENAME/PCDT), não tendo sido incorporado ao SUS pela CONITEC para a indicação de Transtorno do Espectro Autista. A autorização da ANVISA existente para o canabidiol em geral refere-se à possibilidade de importação excepcional mediante autorização sanitária, não constituindo incorporação ao sistema público de saúde. O perito nomeado pelo Juízo, após analisar de forma pormenorizada o quadro clínico do autor, apresentou conclusão categórica no sentido de que "não há evidências científicas suficientes que garantam que a medicação CR Wellness CBD (Canabidiol) trará o benefício clínico alegado ou que alterará o prognóstico da doença de base." Especificamente em relação ao quadro clínico do autor, TEA com retardo mental acentuado, em politerapia psicotrópica, acompanhado por profissional sem especialidade registrada, o laudo apontou: Em estudo duplo-cego, controlado por placebo, com crianças autistas e problemas comportamentais graves, o uso de CBD (até 20 mg/kg/dia) por oito semanas não demonstrou superioridade estatística sobre placebo nos desfechos primários de comportamento repetitivo e escalas comportamentais; Outro ensaio randomizado cruzado controlado por placebo não evidenciou diferença significativa no desfecho primário de responsividade social; Estudo piloto randomizado com deficientes intelectuais e comportamentos graves mostrou sinal de eficácia favorável ao CBD, mas sem poder estatístico para conclusões definitivas; A qualidade da evidência disponível é considerada baixa a muito baixa, predominantemente composta por estudos observacionais, séries de casos e poucos ECRs com heterogeneidade metodológica relevante. A conclusão do perito é que "os ensaios clínicos randomizados até o momento não demonstram eficácia robusta do canabidiol broad spectrum para melhora global dos sintomas comportamentais em TEA com deficiência intelectual sob politerapia psicotrópica", sendo que "a evidência é insuficiente para recomendar o uso rotineiro". Além disso, ele respondeu expressamente ao quesito nº 6 (ID 523789744): "Para a estabilização comportamental e ganho funcional, o tratamento apropriado e prioritário é a reabilitação interdisciplinar (terapias comportamentais intensivas, fonoaudiologia, terapia ocupacional e suporte pedagógico), que deve ser ofertada pela rede pública. Medicamentosamente, o SUS fornece psicotrópicos convencionais (como risperidona, por exemplo) para manejo de sintomas como agressividade e irritabilidade." O laudo foi enfático ao afirmar que o "Padrão Ouro" de tratamento para o TEA com deficiência intelectual não reside em medicação, mas em intervenções multidisciplinares estruturadas, que possuem evidências científicas sólidas de promoção de adaptação social, qualidade de vida e independência funcional, e que devem ser ofertadas pela rede pública. Cumpre registrar que o próprio laudo socioeconômico (ID 433853213) confirma que o autor já realiza tratamento multidisciplinar na APAE de Capão Bonito há dois anos, recebendo fisioterapia, hidroginástica, terapia ocupacional, psicologia e acompanhamento nutricional. O mesmo laudo informa que ele faz uso de Risperidona (disponível no SUS), Ácido Valproico e Amitriptilina, também disponíveis na rede pública. Diante desse quadro, não há como reconhecer a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas do SUS, pois tais alternativas existem, estão sendo utilizadas pelo autor e são apontadas pelo perito como o tratamento de maior evidência para o quadro. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 567648168. Apontou supostas contradições internas do laudo, alegando que o próprio perito reconheceu benefícios observados em estudos com CBD, mas concluiu pela insuficiência de evidências para recomendação rotineira. Suscitou ainda divergência entre as formulações analisadas (Broad Spectrum) e a utilizada pelo autor (Full Spectrum). O laudo pericial produzido nos autos é dotado de fundamentação técnica adequada. A conclusão do perito é tecnicamente coerente ao reconhecer que alguns estudos indicam benefícios em desfechos secundários (ansiedade, socialização) o que não equivale a afirmar que há evidências robustas de nível A ou B que justifiquem o uso rotineiro do canabidiol para o quadro em questão. O argumento sobre a diferença entre formulações Broad Spectrum e Full Spectrum também não é suficiente para infirmar as conclusões periciais. O perito analisou o princípio ativo (canabidiol) e seus efeitos descritos na literatura científica disponível, e a parte autora não trouxe aos autos evidências científicas de qualidade superior que afastem as conclusões do laudo. As objeções apresentadas não são acompanhadas de elementos técnico-científicos capazes de infirmar, de forma concreta, as conclusões referidas. Assim, de acordo com a fundamentação acima, a demanda é improcedente. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Deliberações Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de ciência. Cumpra-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto