Detalhe do processo

5001711-93.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001711-93.2024.4.03.6110 AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS YAMADA GUIMARAES REU: JARDIM DOS TAPERAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO GONCALVES RIBEIRO JUNIOR - SP390174 DESPACHO Trata-se de ação em que se discutem alegados vícios construtivos em unidade residencial localizada no Condomínio Jardim dos Taperás, especialmente quanto ao refluxo de esgoto, infiltrações, umidade, falhas de impermeabilização, ventilação sanitária e comprometimento da habitabilidade. Foi produzido laudo pericial judicial (ID 557000921). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em resumo, insuficiência metodológica da prova técnica, ausência de exames específicos, não enfrentamento da tese de falha sistêmica da ventilação sanitária, omissão quanto à possível presença de resíduo de concreto na tubulação, ausência de análise adequada sobre impermeabilização da cozinha e área de serviço, bem como divergência em relação ao parecer técnico assistencial juntado aos autos (ID 564693882). A autora também juntou laudo/parecer técnico assistencial elaborado pela Eng.ª Civil Tamyres Carvalho dos Santos (ID 564693888). Posteriormente, a parte autora reiterou a necessidade de apreciação da impugnação ao laudo, requerendo nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares da perita, inclusive diante de alegadas manifestações patológicas supervenientes documentadas por fotografias (ID 590518619). As rés, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo pericial judicial. A CAIXA declarou concordar com o laudo (ID 576688829), e a corré Jardim dos Taperás SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. também requereu a consideração integral das conclusões periciais e a improcedência dos pedidos (ID 564837861), reiterando posteriormente sua concordância (ID 591996761). Os autos vieram conclusos para julgamento. Antes da prolação da sentença, entendo necessária a complementação da prova técnica. Nos termos dos arts. 370, 371, 473, 477, §2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil/2015, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à adequada instrução do feito, bem como exigir do perito esclarecimentos sobre pontos relevantes do laudo, especialmente quando houver impugnação técnica específica. No caso, a impugnação apresentada pela parte autora não se limita a inconformismo genérico com a conclusão pericial. Ela aponta questões técnicas determinadas, relacionadas ao método empregado, ao alcance da vistoria, à análise da ventilação sanitária, à possível obstrução por resíduo de concreto, à impermeabilização de áreas molhadas, à correlação entre as manifestações de umidade/refluxo e os danos alegados, bem como à divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico assistencial (ID 564693882); (ID 564693888). Assim, sem prejuízo da posterior valoração judicial da prova, e sem que isso implique, por ora, acolhimento da impugnação ou determinação de nova perícia, mostra-se prudente converter o julgamento em diligência para que a perita judicial preste esclarecimentos complementares. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares ao laudo pericial (ID 557000921), enfrentando objetivamente a impugnação da parte autora (ID 564693882), a manifestação posterior (ID 590518619) e os pontos apresentados no parecer técnico (ID 564693888), indicando as razões técnicas de concordância ou divergência, especialmente quanto à alegação de falha sistêmica do sistema de esgoto/ventilação sanitária. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO MARCELO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFFANI SANTANA ALMEIDA

OAB: 438674/SP

ANDRE LUIS YAMADA GUIMARAES

OAB: 420477/SP

EVANDRO GONCALVES RIBEIRO JUNIOR

OAB: 390174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001711-93.2024.4.03.6110 AUTOR: JULIA MARIA DE OLIVEIRA, JOAO MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS YAMADA GUIMARAES REU: JARDIM DOS TAPERAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO GONCALVES RIBEIRO JUNIOR - SP390174 DESPACHO Trata-se de ação em que se discutem alegados vícios construtivos em unidade residencial localizada no Condomínio Jardim dos Taperás, especialmente quanto ao refluxo de esgoto, infiltrações, umidade, falhas de impermeabilização, ventilação sanitária e comprometimento da habitabilidade. Foi produzido laudo pericial judicial (ID 557000921). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em resumo, insuficiência metodológica da prova técnica, ausência de exames específicos, não enfrentamento da tese de falha sistêmica da ventilação sanitária, omissão quanto à possível presença de resíduo de concreto na tubulação, ausência de análise adequada sobre impermeabilização da cozinha e área de serviço, bem como divergência em relação ao parecer técnico assistencial juntado aos autos (ID 564693882). A autora também juntou laudo/parecer técnico assistencial elaborado pela Eng.ª Civil Tamyres Carvalho dos Santos (ID 564693888). Posteriormente, a parte autora reiterou a necessidade de apreciação da impugnação ao laudo, requerendo nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares da perita, inclusive diante de alegadas manifestações patológicas supervenientes documentadas por fotografias (ID 590518619). As rés, por sua vez, manifestaram concordância com o laudo pericial judicial. A CAIXA declarou concordar com o laudo (ID 576688829), e a corré Jardim dos Taperás SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. também requereu a consideração integral das conclusões periciais e a improcedência dos pedidos (ID 564837861), reiterando posteriormente sua concordância (ID 591996761). Os autos vieram conclusos para julgamento. Antes da prolação da sentença, entendo necessária a complementação da prova técnica. Nos termos dos arts. 370, 371, 473, 477, §2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil/2015, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à adequada instrução do feito, bem como exigir do perito esclarecimentos sobre pontos relevantes do laudo, especialmente quando houver impugnação técnica específica. No caso, a impugnação apresentada pela parte autora não se limita a inconformismo genérico com a conclusão pericial. Ela aponta questões técnicas determinadas, relacionadas ao método empregado, ao alcance da vistoria, à análise da ventilação sanitária, à possível obstrução por resíduo de concreto, à impermeabilização de áreas molhadas, à correlação entre as manifestações de umidade/refluxo e os danos alegados, bem como à divergência entre o laudo judicial e o parecer técnico assistencial (ID 564693882); (ID 564693888). Assim, sem prejuízo da posterior valoração judicial da prova, e sem que isso implique, por ora, acolhimento da impugnação ou determinação de nova perícia, mostra-se prudente converter o julgamento em diligência para que a perita judicial preste esclarecimentos complementares. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares ao laudo pericial (ID 557000921), enfrentando objetivamente a impugnação da parte autora (ID 564693882), a manifestação posterior (ID 590518619) e os pontos apresentados no parecer técnico (ID 564693888), indicando as razões técnicas de concordância ou divergência, especialmente quanto à alegação de falha sistêmica do sistema de esgoto/ventilação sanitária. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.