5001711-29.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001711-29.2026.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANSELMO JOSE LOPES DE OLIVEIRA CPF: 051.602.136-27 RÉU: 52.072.342 BRUNO WAGNER SILVA SANTOS GOMES CPF: 52.072.342/0001-10 DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Anselmo José Lopes de Oliveira em face de 52.072.342 Bruno Wagner Silva Santos Gomes, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Narra a parte autora que adquiriu da requerida uma caixa de marchas modelo Triton 32, anunciada como usada, porém original e em perfeito estado de funcionamento. Sustenta que, após a instalação, o produto apresentou defeitos que impediram seu funcionamento, tendo a peça posteriormente substituída por outra, a qual também se revelou defeituosa. Aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão da imprescindibilidade da realização de prova pericial para apuração da origem do alegado vício do produto. Afirma que permanece na posse da caixa de marchas objeto da controvérsia e requer a produção antecipada de prova pericial, a fim de preservar a prova e viabilizar eventual futura demanda. É o necessário. DECIDO. Em sede de juízo de retratação, ACOLHO a manifestação de Id. 10676898204 para tornar sem efeito a decisão interlocutória de ID. 10671429106, porquanto verificado manifesto error in procedendo, consistente na adoção do procedimento comum contencioso em demanda de produção antecipada de provas. Superada a questão procedimental, passa-se ao exame do pedido de produção antecipada de prova. A produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo destinado à obtenção de elementos probatórios, sem veicular pretensão condenatória ou declaratória. Nessa espécie de demanda, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da presença das hipóteses autorizadoras previstas no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado antecipar qualquer juízo acerca da procedência do direito material discutido ou da responsabilidade das partes, consoante se extrai, inclusive, do disposto no art. 382, § 2º, do referido diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes consiste em apurar se a caixa de marchas adquirida pelo autor apresentava vício preexistente à celebração do negócio jurídico ou se o defeito decorreu de causa superveniente, questão que demanda conhecimento técnico especializado. Não por outra razão, a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito justamente em razão da incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a realização da prova pericial revela-se útil e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo não apenas subsidiar eventual futura demanda judicial, como também propiciar solução consensual entre as partes ou mesmo evitar o ajuizamento de nova ação, atendendo às finalidades que inspiram o instituto da produção antecipada de provas. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o pedido merece acolhimento. DEFIRO a produção antecipada da prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico ou profissional com comprovada especialização em sistemas de transmissão automotiva, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil quanto ao adiantamento dos honorários periciais, que incumbirá exclusivamente à parte requerente. DEFIRO o pedido de manutenção da guarda do bem pela parte autora, nomeando ANSELMO JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA depositário da caixa de marchas objeto da perícia, incumbindo-lhe conservá-la no estado em que atualmente se encontra, abstendo-se de realizar qualquer reparo, desmontagem, substituição de componentes ou outra intervenção capaz de alterar suas características, salvo mediante prévia autorização deste Juízo, devendo disponibilizá-la ao perito quando solicitado. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Para tanto, determino: I – Intime-se o requerido, por carta, para acompanhar a produção da prova, podendo, no prazo legal, formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC; II – Intime-se o requerente, por intermédio de seu procurador; III – Proceda a Secretaria à nomeação de perito habilitado junto ao cadastro deste Tribunal, preferencialmente com especialização em mecânica automotiva e sistemas de câmbio automático, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo, comprovar sua especialização e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC); IV – Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do expert, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem eventual impedimento ou suspeição, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, inexistindo impugnação, deverá a parte autora manifestar-se acerca dos honorários e promover o respectivo depósito, caso concorde com o valor apresentado; V – Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando-os com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos; VI – Cientifiquem-se as partes da data designada para realização da perícia; VII – Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao cumprimento integral do encargo; VIII – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; IX – Após, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; X – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANSELMO JOSE LOPES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELI DE OLIVEIRA DUARTE
OAB: 183599/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001711-29.2026.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANSELMO JOSE LOPES DE OLIVEIRA CPF: 051.602.136-27 RÉU: 52.072.342 BRUNO WAGNER SILVA SANTOS GOMES CPF: 52.072.342/0001-10 DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Anselmo José Lopes de Oliveira em face de 52.072.342 Bruno Wagner Silva Santos Gomes, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Narra a parte autora que adquiriu da requerida uma caixa de marchas modelo Triton 32, anunciada como usada, porém original e em perfeito estado de funcionamento. Sustenta que, após a instalação, o produto apresentou defeitos que impediram seu funcionamento, tendo a peça posteriormente substituída por outra, a qual também se revelou defeituosa. Aduz que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão da imprescindibilidade da realização de prova pericial para apuração da origem do alegado vício do produto. Afirma que permanece na posse da caixa de marchas objeto da controvérsia e requer a produção antecipada de prova pericial, a fim de preservar a prova e viabilizar eventual futura demanda. É o necessário. DECIDO. Em sede de juízo de retratação, ACOLHO a manifestação de Id. 10676898204 para tornar sem efeito a decisão interlocutória de ID. 10671429106, porquanto verificado manifesto error in procedendo, consistente na adoção do procedimento comum contencioso em demanda de produção antecipada de provas. Superada a questão procedimental, passa-se ao exame do pedido de produção antecipada de prova. A produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo destinado à obtenção de elementos probatórios, sem veicular pretensão condenatória ou declaratória. Nessa espécie de demanda, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da presença das hipóteses autorizadoras previstas no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado antecipar qualquer juízo acerca da procedência do direito material discutido ou da responsabilidade das partes, consoante se extrai, inclusive, do disposto no art. 382, § 2º, do referido diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes consiste em apurar se a caixa de marchas adquirida pelo autor apresentava vício preexistente à celebração do negócio jurídico ou se o defeito decorreu de causa superveniente, questão que demanda conhecimento técnico especializado. Não por outra razão, a ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito justamente em razão da incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a realização da prova pericial revela-se útil e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, podendo não apenas subsidiar eventual futura demanda judicial, como também propiciar solução consensual entre as partes ou mesmo evitar o ajuizamento de nova ação, atendendo às finalidades que inspiram o instituto da produção antecipada de provas. Presentes, portanto, os pressupostos legais, o pedido merece acolhimento. DEFIRO a produção antecipada da prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico ou profissional com comprovada especialização em sistemas de transmissão automotiva, observando-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil quanto ao adiantamento dos honorários periciais, que incumbirá exclusivamente à parte requerente. DEFIRO o pedido de manutenção da guarda do bem pela parte autora, nomeando ANSELMO JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA depositário da caixa de marchas objeto da perícia, incumbindo-lhe conservá-la no estado em que atualmente se encontra, abstendo-se de realizar qualquer reparo, desmontagem, substituição de componentes ou outra intervenção capaz de alterar suas características, salvo mediante prévia autorização deste Juízo, devendo disponibilizá-la ao perito quando solicitado. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Para tanto, determino: I – Intime-se o requerido, por carta, para acompanhar a produção da prova, podendo, no prazo legal, formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC; II – Intime-se o requerente, por intermédio de seu procurador; III – Proceda a Secretaria à nomeação de perito habilitado junto ao cadastro deste Tribunal, preferencialmente com especialização em mecânica automotiva e sistemas de câmbio automático, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo, comprovar sua especialização e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC); IV – Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do expert, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem eventual impedimento ou suspeição, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, inexistindo impugnação, deverá a parte autora manifestar-se acerca dos honorários e promover o respectivo depósito, caso concorde com o valor apresentado; V – Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, comunicando-os com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos; VI – Cientifiquem-se as partes da data designada para realização da perícia; VII – Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após o início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e ao cumprimento integral do encargo; VIII – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; IX – Após, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; X – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha