Detalhe do processo

5001711-07.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001711-07.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NEIDE AUGUSTA MENDES CPF: 990.050.696-00 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERALDO MAGELA VILEFORT (falecido), NEIDE AUGUSTA MENDES e SABRINA MENDES VILEFORT em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. GERALDO MAGELA VILEFORT faleceu no curso do processo (10/11/2023), sendo sucedido por suas herdeiras NEIDE AUGUSTA MENDES e SABRINA MENDES VILEFORT, representantes do espólio. Sinteticamente, os autores alegam que: - Residiam na Rua Carlos Nogueira, nº 57, São Conrado, Brumadinho/MG, e, no dia do rompimento da barragem (25/01/2019), vivenciaram momentos de extremo pânico e desespero, sendo forçados a evacuar a residência às pressas com apenas a roupa do corpo, sem seus pertences; - O autor Geraldo estava em casa se recuperando de uma cirurgia cerebral (meningioma) com dificuldade de locomoção quando seu irmão chegou gritando sobre o rompimento, e, muito nervoso e sem entender nada, aceitou o convite de amigos que moravam em local mais alto para se abrigar com sua esposa Neide; - Ficaram extremamente preocupados com a filha Sabrina, que estava trabalhando em uma loja no centro da cidade à época, e somente depois conseguiram saber que ela estava bem; - A autora Neide passou por momentos de muita angústia, pois seu esposo estava recém-operado e com dificuldade de locomoção, enquanto não conseguia contato com a filha que estava no centro da cidade no momento do rompimento; - A autora Sabrina, que estava no centro da cidade, soube do rompimento por uma colega de trabalho e, minutos depois, viu a cidade se transformar em um verdadeiro cenário de guerra, indo posteriormente encontrar seus pais na casa do amigo que os abrigou; - Foram tomando conhecimento de que amigos e conhecidos estavam entre as vítimas fatais da tragédia, o que gerou grande comoção e sofrimento; - Ficaram muito apreensivos por temerem perder tudo novamente, pois residem próximo às margens do Rio Paraopeba e já haviam tido a residência invadida por lama em outra ocasião, perdendo todos os móveis; - Na noite do dia 25/01/2019, os autores puderam retornar para a residência e, aos poucos, foram sabendo de amigos e conhecidos que haviam sido vítimas da tragédia; - Na madrugada do dia 27/01/2019, foram surpreendidos com o toque de uma sirene alertando sobre o rompimento de uma nova barragem e que deveriam sair de suas casas o mais rápido possível, passando novamente pela mesma situação de pânico, com o autor Geraldo, recém-operado e com locomoção comprometida, tendo que sair às pressas de casa mais uma vez; - Cenas de helicópteros sobrevoando a residência com corpos de animais e seres humanos tornaram-se constantes na vida dos autores, que presenciaram diariamente resgates, corpos pendurados em cordas e o cheiro de morte na cidade; - Em razão de todo o trauma vivenciado, os autores desenvolveram quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID 10 F43.1), conforme laudos psiquiátricos anexados aos autos; - Encontram-se em tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, fazendo uso de medicações controladas (Donaren Retard, Hidantal e Fluxon), com necessidade de revisões periódicas e sem previsão de alta; - Tiveram que conviver com barulho constante de helicópteros sobrevoando dia e noite, sirenes, latidos de cães utilizados nas buscas, e a intensa cobertura da imprensa; - Tentaram receber indenização extrajudicial através do programa da Vale, com reunião na FALECK em 14/01/2020, mas, até a data do ajuizamento, não obtiveram qualquer retorno da empresa ré, que mantém o pedido em "análise" há mais de 12 meses, demonstrando falta de isonomia no tratamento das vítimas; - Foi negado o pedido extrajudicial da parte autora, conforme e-mail da FALECK anexado aos autos, sob a justificativa de que o conjunto de documentos não teria demonstrado efetivamente dano a ser indenizado, mesmo após a apresentação de toda documentação comprobatória, incluindo laudo psiquiátrico completo. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um dos autores; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à saúde mental no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico temporário no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por núcleo familiar, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; 4 - A condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores, até o restabelecimento da saúde, sob pena de multa diária, ou indenização substitutiva. Decisão (ID 4070047994): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 7532303034): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) irregularidade da representação processual (procuração anterior a 3 meses); (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; e (iv) ilegitimidade ativa para pleitear direitos difusos. No mérito, sustenta: inexistência de danos morais, por falta de comprovação efetiva; impossibilidade de cumulação de danos morais e psicológicos (bis in idem); inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório; ausência de comprovação do deslocamento físico temporário; e impropriedade da inversão do ônus probatório. Impugna os laudos unilaterais e pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, fixação do quantum com razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9452988244): A parte autora impugnou todas as preliminares e teses de mérito, reafirmando a regularidade processual, a hipossuficiência, e a comprovação dos danos morais e psicológicos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9467969343): Perícia médica psicológica/psiquiátrica, prova testemunhal, depoimento da ré, e produção de provas documentais. - Parte ré (ID 9467767420): Depoimento pessoal dos autores, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9585191393): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9684371200): Indeferiu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para requerer indenização por danos ambientais e deferiu a produção de prova documental complementar e de prova pericial médica. Juntada de mandados (IDs 10144282099, 10144282558 e 10144285932): Intimações positivas quanto às autoras Sabrina e Neide. Quanto ao autor Geraldo, foi comunicado o seu falecimento. Manifestação da parte autora (ID 10150159141): Requereu o cancelamento da perícia médica em relação ao autor falecido, Geraldo Magela Vilefort, e juntou, no ID 10150808343, a respectiva certidão de óbito. Despacho (ID 10151593177): Intimou a parte autora a promover a substituição processual e determinou o cancelamento da perícia designada para Geraldo. Em seguida, a parte autora se manifestou no ID 10160887541 e juntou procuração outorgada pelo Espólio de Geraldo Magela Vilefort. Despacho (ID 10174896886): Determinou a substituição processual do autor falecido, Geraldo Magela Vilefort, por seu espólio, com a consequente retificação do polo ativo da demanda e habilitação do Espólio de Geraldo Magela Vilefort, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10205780144 e 10205771420): Referentes às autoras Neide Augusta Mendes e Sabrina Mendes Vilefort, respectivamente, elaborados pelo perito Dr. Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos alegados. Intimada, a parte autora manifestou-se nos IDs 10209794640 e 10209794587, impugnando os laudos e apresentando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, no ID 10222630002, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Despacho (ID 10253123565): Afastou as alegações da parte autora, deferiu os quesitos complementares apresentados e intimou o perito para prestar os devidos esclarecimentos. Esclarecimentos periciais (ID 10288558848): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimada, a parte autora registrou ciência no ID 10290793166 e parte ré no ID 10294937058, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação. Despacho (ID 10313609911): Encerrou a fase instrutória e intimou as partes para razões finais, que se manifestaram nos IDs 10321680479 e 10322707606. Despacho (ID 10555741652): Determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, e dos sucessores de Geraldo Magela Vilefort para apresentarem os documentos médicos necessários à realização de perícia indireta. A parte autora manifestou-se no ID 10557021610, optando pelo prosseguimento integral da ação e informando a inexistência de outros documentos médicos além daqueles já juntados aos autos. Despacho (ID 10669551341): Determinou o prosseguimento integral da ação e intimou o perito a apresentar o laudo pericial médico indireto do autor falecido, sob pena das sanções previstas no art. 468 do CPC. LAUDO PERICIAL MÉDICO INDIRETO (ID 10672177679): Referente ao autor falecido Geraldo Magela Vilefort, elaborado pelo perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico alegado. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 10675025038, formulando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, no ID 10683614782, reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da validade do laudo pericial e do indeferimento dos quesitos complementares A parte autora (espólio de Geraldo Magela Vilefort), em manifestação de ID 10675025038, impugna o laudo pericial médico indireto e apresenta quesitos complementares, alegando que a perícia foi realizada em menos de 30 minutos e que a conclusão pela inexistência de nexo causal seria inconclusiva, uma vez que a avaliação ocorreu cinco anos após o evento, quando já poderia ter havido melhora natural dos sintomas. Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte autora, o laudo judicial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 10555741652. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Os quesitos complementares foram devidamente respondidos no laudo pericial (ID 10672177679), conforme demonstrado a seguir, com destaque para as principais respostas: - Quesito a: O perito afirmou que, embora seja possível avaliar impactos psicológicos após cinco anos, o periciado não comprovou adoecimento relacionado ao evento em lide, com tratamento em tempo hábil e de forma cronologicamente compatível, tendo apresentado apenas um relatório médico psiquiátrico em 16/12/2019, sem continuidade do acompanhamento especializado (Páginas: 21-22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito b: O perito reiterou que o longo intervalo temporal não influenciou a detecção de sequelas, pois não houve comprovação documental de tratamento contínuo ou cronologia compatível com adoecimento mental (Página: 22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito c: O perito confirmou que a temporalidade não afetou a avaliação, uma vez que a análise se baseou na documentação disponível, que se mostrou insuficiente para comprovar nexo causal (Página: 22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito d: O perito afirmou que a distância temporal não afetou a acuidade das conclusões, pois a análise documental foi suficiente para constatar ausência de elementos que comprovassem transtorno psiquiátrico com nexo causal (Página: 22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito e: O perito indicou os parâmetros que fundamentaram a ausência de nexo causal: o periciando não foi exposto de forma direta ao evento, sua residência não foi atingida, não houve perda de familiares, ausência de comprovação de tratamento contínuo, inconsistência entre a medicação prescrita e o diagnóstico de TEPT, e exame indireto que não constatou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado (Páginas: 21-23 - Respostas aos quesitos "c", "d", "e.1", "e.4" e "f"). - Quesito f: Embora o perito não tenha respondido expressamente a este quesito, seus fundamentos metodológicos abordam indiretamente a questão ao considerar: a metodologia da perícia indireta baseada exclusivamente em documentos disponíveis; a importância da comprovação documental para caracterização de diagnóstico; a análise crítica dos relatórios médicos unilaterais; e a ponderação sobre a relação pericial diversa da relação médico-paciente, concluindo que objetivamente o conjunto probatório disponível não permite comprovar transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade (Páginas: 12-14 - item 3.2, e 26 - item 14). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte das perguntas busca apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Não há, assim, necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10675025038 e declaro encerrada a instrução processual. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca o domicílio dos requerentes. Os autores Geraldo Magela Vilefort, Neide Augusta Mendes e Sabrina Mendes Vilefort comprovaram residência na Rua Carlos Nogueira, nº 57, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, por meio de comprovante de residência (conta de luz) juntado aos autos (ID 3348491509). A ré, em sua contestação (ID 7532303034), não apresentou impugnação específica à prova de residência da parte autora, limitando-se a questionar outros aspectos da demanda. O comprovante de residência (ID 3348491509) é documento hábil e suficiente para comprovar a residência à época dos fatos, sendo que a ré não apresentou contraprova capaz de desconstituir o comprovante de endereço apresentado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os relatos colhidos nos laudos periciais médicos judiciais (IDs 10205780144, 10205771420 e 10672177679) são compatíveis com a residência indicada, descrevendo a rotina dos autores em Brumadinho e os impactos psicológicos sofridos em razão da proximidade com o local do desastre. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, conclui-se que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do rompimento, especificamente no Bairro São Conrado. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10557021610), conforme fundamentação no despacho de ID 10555741652. II.2.2 – Danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 3348491497), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor; indenização por danos à saúde mental (danos psicológicos) no valor de R$ 100.000,00 para cada autor; indenização por danos morais (deslocamento físico temporário) no valor de R$ 20.000,00 por núcleo familiar; e indenização por danos materiais (gastos com medicamentos e consultas médicas), cujo valor não foi especificado na inicial. Ocorre, no entanto, que os danos morais e psicológicos pleiteados possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos extrapatrimoniais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, que abrange todos os aspectos extrapatrimoniais decorrentes do mesmo evento danoso. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: Neide Augusta Mendes: "A periciada não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho." (ID 10205780144, p. 8) Sabrina Mendes Vilefort: "A periciada não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho." (ID 10205771420, p. 8) Geraldo Magela Vilefort (perícia indireta): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos." (ID 10672177679, p. 26) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: Neide Augusta Mendes: "“A Lecilda, minha mãe era muito amiga dela, eu cresci com os filhos dela”. “O Luiz, o Marlon”. “Eu tinha o hábito de passar na rua do Marlon e escutava a filhinha dela cantar”. “A princípio fiz 2 consultas com Alexandre Psiquiatra e ele me passou remédio”. “Tentei tomar remédio mais não me adaptei eu tinha resistência a tomar remédio. “Prefiro tomar coisa mais orgânica mesmo” (...) “Ansiedade continua e insônia continua." (ID 10205780144, p. 6/7) Sabrina Mendes Vilefort: "Narra que no dia estava trabalhando e no horário de almoço por volta de meio dia o esposo de uma amiga do trabalho ligou avisando que tinha estourado a barragem da Vale. “Passou cerca de cinco minutos começou a passar carro de polícia na rua”. “Foi um caos, parecia guerra”. “Gente, gritando tá chegando”. “Todo mundo correndo”. Não perdeu parente. “Eu perdi a Fernanda, vizinha, a mãe dela me deu as roupas dela para eu doar”. “A Rosália era tia de uma amiga, levava a gente para o carnaval” “A Lecilda, minha mãe era muito amiga dela, eu cresci com os filhos dela”. “O Luiz, o Marlon”. “Eu tinha o hábito de passar na rua do Marlon e escutava a filhinha dela cantar”. “A princípio fiz 2 consultas com Alexandre Psiquiatra e ele me passou remédio”. “Tentei tomar remédio mais não me adaptei eu tinha resistência a tomar remédio. (...) “Consulto até hoje com psicólogo no PSF do centro de 15/15 dias”. “Estou tomando a bupropriona”. “Não acho que tive melhora." (ID 10205771420, p. 5/6) Geraldo Magela Vilefort (perícia indireta): "Aposentado por invalidez, meningioma com dificuldades motoras. Trabalhou como motorista de máquinas pesadas e depois motorista de carros de pequenos. Trabalhava na prefeitura de Brumadinho como concursado por 27 anos. A filha biológica nega parentes falecidos, mas afirma que faleceram vários amigos, muitos vizinhos próximos. Cita Lecilda e Maurício, pessoas próximas e de infância. Além disso, cita a Fernanda, próximo, o Marlon, que trabalhava no Banco, Rosária, que nos levava no carnaval. Essas são as pessoas que eu tive convívio que eu lembro. Recebia o auxílio emergencial. Moradia: Rua Carlos Nogueira, São Conrado, número 57, Brumadinho – MG (...) A responsável legal, filha de Geraldo Magela Vilefort, conta que o pai estava em casa quando do ocorrido, já com sequelas neurológicas do seu quadro de base e que os vizinhos subiram com ele para ponto mais alto. Depois voltaram com ele para casa, descreve que foi bem difícil e um aspecto que ele ficou bem incomodado durante um tempo é que os helicópteros o incomodavam muito. - Então para ele foi tudo muito difícil pelo problema de saúde que ele já tinha e além disso todos esses pontos que eu mencionei – afirmou a filha biológica. - O que mais impactou foi a perda dos amigos de infância – prosseguiu seu relato. - E além disso, antes ele não fazia tratamento com psiquiatra. Depois ele precisou fazer – concluiu sua primeira fala. - Quando que ele consultou com psiquiatra? Que ano foi? – indagou o perito. - Foi no mesmo ano – disse a filha biológica. - Porque não foi só um ano. Eu sei que assim, uns três anos ele fez acrescentou a filha biológica. - Você sabe me informar os medicamentos que ele usava? Sabe informar o nome do médico que ele ia? – questionou o perito. - Que eu me lembre era presencial – respondeu a filha biológica. - Eu sei que meu pai renovava as receitas do posto. Porque não dava para pagar receitas particulares. Além disso ele ia de tempos em tempos no médico para olhar com o psiquiatra – agregou a a filha biológica. Nega documentos apresentar ao perito em sede de exame pericial. - Deseja acrescentar algo? - questionou o perito à filha biológica. - Como filha, o que eu quero deixar bem claro é que o que ele passou não sou capaz de explicar, porque é muito individual. Os barulhos assustavam todo mundo. Ele presenciou todos os dramas. Perderam muitos amigos de infância – concluiu seu relato." (ID 10672177679, p. 6 e 19) Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: Neide Augusta Mendes: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? R: Declarou que sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? R: Foi alegado na Petição Inicial e relatório psiquiátrico disponibilizado, que teria desenvolvido quadro de CID F43.1 (Transtorno do Estresse Pós-Traumático). b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? R: Declarações no item 4.E e 7. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim." (ID 10205780144, p. 9/10) Sabrina Mendes Vilefort: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? R: Declarou que sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? R: Foi alegado na Petição Inicial e relatório psiquiátrico disponibilizado, que teria desenvolvido quadro de CID F43.1 (Transtorno do Estresse Pós-Traumático). b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? R: Declarações no item 4.E e 7. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim." (ID 10205771420, p. 9) Geraldo Magela Vilefort (perícia indireta): "e) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: e.1) Qual(is)? RESPOSTA: Há, nos autos, elementos documentais a caracterizar uma única consulta psiquiátrica, da qual resultou laudo médico a imputar ao periciado quadro de CID10 F43.1 - Transtorno de Estresse Postraumático. A filha biológica realtou consultas subsequentes e renovações de recitas de medicações psiquiátricas pelo SUS. Contudo, não cuidou a parte autora de fazer a juntada de provas documentais das referidas alegações. e.2) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Favor reportar-se ao quesito e.1 e.3) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Em tese, sim." (ID 10672177679, p. 22) Os documentos apresentados pelos autores, tais como relatórios psiquiátricos (ID 3348491529) e receitas médicas (ID 3348491530), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora os laudos periciais tenham afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, não afastaram a ocorrência de abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Os autores narraram situações de pânico, medo, angústia e desespero vivenciadas no dia do rompimento e nos dias seguintes (IDs 10205780144, p. 6-7; 10205771420, p. 5-6; 10672177679, p. 19), justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) II.2.2.1 – Da perda de pessoas conhecidas e da comprovação do vínculo afetivo Os autores alegam a perda de amigos e vizinhos em decorrência do rompimento. Conforme registrado nos laudos periciais, a filha biológica do autor falecido afirmou que "faleceram vários amigos, muitos vizinhos próximos", citando nominalmente Lecilda, Maurício, Fernanda, Marlon e Rosária (ID 10672177679, p. 22). A autora Neide informou que "perdeu amigos, como Lecilda" (ID 10222641023, p. 3). A autora Sabrina relatou a perda de "Fernanda, vizinha", "Rosália, tia de uma amiga", e "Lecilda, mãe de amigos" (ID 10222630348, p. 3). Os peritos registraram que os autores não perderam familiares na tragédia (IDs 10205780144, p. 5; 10205771420, p. 5; 10672177679, p. 22). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso, não foram apresentados elementos que comprovem vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, óbitos específicos ou nexo de causalidade com o sofrimento direto dos autores. Tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral (art. 944 do CC). II.2.2.2 – Do deslocamento físico temporário como extensão do dano moral Os autores pleiteiam indenização por deslocamento físico temporário, com fundamento na cláusula 15.9 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, no valor de R$ 20.000,00 por núcleo familiar. Conforme declaração da Defesa Civil (ID 3348491523), os autores foram alertados de que se encontravam "próximo do setor 13 de inundação e da hipotética mancha de inundação em cascata das Barragens B1, BVI, BIV, BIV-4", sendo determinada a evacuação da área central, partes baixas e bairros ribeirinhos no período de 25 a 28 de janeiro de 2019. O documento, contudo, afirma que os moradores foram "alertados" e não que houve determinação de evacuação compulsória. A própria narrativa inicial dos autores confirma que, embora tenham se deslocado para local mais seguro voluntariamente, puderam retornar à residência na mesma noite do dia 25/01/2019, evidenciando que a situação foi superada em curto período. O deslocamento físico temporário experimentado pelos autores constitui desdobramento fático do mesmo evento lesivo e integra o conjunto de consequências extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da barragem. Contudo, não configura dano autônomo e independente, mas sim elemento de agravamento e extensão do dano moral já reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Não se desconhece a existência do Termo de Compromisso entabulado entre a parte ré e a Defensoria Pública, em que houve assunção de responsabilidade e parametrização de condições e valores indenizatórios. Ocorre que se trata de ajuste com força apenas entre as partes acordantes do próprio Termo e dos acordos individuais que com base nele se firmarem, não vinculando o juízo nem admitindo interpretação analógica para julgamento de litígios entre terceiros que não participem do acordo, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DO LAR POR DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Restando demonstrado nos autos que, por residirem em área em risco de alagamento, os autores foram obrigados a evacuar de forma compulsória de sua residência por alguns dias, a procedência do pedidos inicial é medida que se impõe, eis que o deslocamento compulsório, somado ao pânico gerado com a repercussão do rompimento da barragem e incerteza de seus desdobramentos, ultrapassa a raia dos meros dissabores. - A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Recurso parcialmente provido e segundo recurso improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079097-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023 - destaquei) Diante do conjunto probatório, embora os laudos periciais não tenham reconhecido a existência de transtorno psiquiátrico clinicamente relacionado ao evento, reconhece-se que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, que o deslocamento físico, ainda que não configurado como evacuação compulsória efetiva, constitui elemento de agravamento do dano moral, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o estado de alerta e o pânico vivenciado. Quanto ao valor da reparação, inexiste tabelamento legal, e o ordenamento jurídico brasileiro não adota o conceito de punitive damages, razão pela qual a indenização possui caráter reparatório, e não punitivo. Em prol da segurança jurídica e da redução do subjetivismo, devem ser considerados os patamares adotados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Nas hipóteses envolvendo residentes na ZAS, a jurisprudência tem admitido indenização em patamar de R$ 30.000,00, em razão da maior intensidade das consequências diretamente suportadas. No presente caso, contudo, os autores não residiam na ZAS, não apresentaram quadro psiquiátrico relacionado ao rompimento da barragem e não comprovaram evacuação compulsória efetiva ou prolongada. De outro lado, demonstraram ter vivenciado situação de temor e insegurança e deslocamento temporário. Consideradas, portanto, a natureza e a extensão dos danos efetivamente comprovados, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, valor suficiente para compensar os abalos emocionais suportados. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. II.2.3.1 – Ressarcimento dos valores pagos pelos autores com todo o tratamento realizado No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais (gastos com consultas/medicamentos). Requer, ainda, a condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores até o restabelecimento da saúde. Ao contrário da constatação de abalo psicológico ocorrido em tempo pretérito, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC. Considerando a afirmação categórica dos peritos de que os autores não estão acometidos por doença psiquiátrica com nexo causal ao evento, conforme IDs 10205780144 (p. 8), 10205771420 (p. 8) e 10672177679 (p. 26), conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis com a patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos emocionais à época do rompimento, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem ter contribuído para a melhora do quadro psíquico. Entretanto, verifica-se que os autores não trouxeram aos autos recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes incumbe (art. 373, I, CPC e art. 402, CC). A ausência de comprovação documental dos gastos efetivos impede o ressarcimento, sendo a improcedência do pedido de danos materiais medida que se impõe. Com relação ao pedido de obrigação de fazer, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica. O perito afirmou que os autores não possuíam alterações no exame do estado mental no momento da perícia (IDs 10205780144, p. 8 e 10205771420, p. 8), não havendo prova da necessidade de tratamento médico e psicológico atual em razão do rompimento. Dessa forma, rejeita-se o pedido de obrigação de fazer. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10675025038 e declaro encerrada a instrução processual. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 2.1 CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores NEIDE AUGUSTA MENDES e SABRINA MENDES VILEFORT, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o ESPÓLIO DE GERALDO MAGELA VILEFORT, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2.2 REJEITO os pedidos de indenização por danos materiais, inclusive de ressarcimento de despesas com consultas e medicamentos, e de custeio de tratamento médico ou psicológico. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 3/6 e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 326, STJ e art. 85, §2º do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 3/6, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, relativamente aos pedidos julgados improcedentes (ressarcimento de gastos e custeio de tratamento), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos respectivos pedidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. SUSPENSA a exigibilidade quanto à parte autora diante da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE GERALDO MAGELA VILEFORT

Autor NEIDE AUGUSTA MENDES

Autor SABRINA MENDES VILEFORT

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS

OAB: 183538/MG

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VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES

OAB: 204144/MG

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CARLA CELINA DOS SANTOS

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RAFAELA PARREIRAS CAMPOS

OAB: 172505/MG

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DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001711-07.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NEIDE AUGUSTA MENDES CPF: 990.050.696-00 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERALDO MAGELA VILEFORT (falecido), NEIDE AUGUSTA MENDES e SABRINA MENDES VILEFORT em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. GERALDO MAGELA VILEFORT faleceu no curso do processo (10/11/2023), sendo sucedido por suas herdeiras NEIDE AUGUSTA MENDES e SABRINA MENDES VILEFORT, representantes do espólio. Sinteticamente, os autores alegam que: - Residiam na Rua Carlos Nogueira, nº 57, São Conrado, Brumadinho/MG, e, no dia do rompimento da barragem (25/01/2019), vivenciaram momentos de extremo pânico e desespero, sendo forçados a evacuar a residência às pressas com apenas a roupa do corpo, sem seus pertences; - O autor Geraldo estava em casa se recuperando de uma cirurgia cerebral (meningioma) com dificuldade de locomoção quando seu irmão chegou gritando sobre o rompimento, e, muito nervoso e sem entender nada, aceitou o convite de amigos que moravam em local mais alto para se abrigar com sua esposa Neide; - Ficaram extremamente preocupados com a filha Sabrina, que estava trabalhando em uma loja no centro da cidade à época, e somente depois conseguiram saber que ela estava bem; - A autora Neide passou por momentos de muita angústia, pois seu esposo estava recém-operado e com dificuldade de locomoção, enquanto não conseguia contato com a filha que estava no centro da cidade no momento do rompimento; - A autora Sabrina, que estava no centro da cidade, soube do rompimento por uma colega de trabalho e, minutos depois, viu a cidade se transformar em um verdadeiro cenário de guerra, indo posteriormente encontrar seus pais na casa do amigo que os abrigou; - Foram tomando conhecimento de que amigos e conhecidos estavam entre as vítimas fatais da tragédia, o que gerou grande comoção e sofrimento; - Ficaram muito apreensivos por temerem perder tudo novamente, pois residem próximo às margens do Rio Paraopeba e já haviam tido a residência invadida por lama em outra ocasião, perdendo todos os móveis; - Na noite do dia 25/01/2019, os autores puderam retornar para a residência e, aos poucos, foram sabendo de amigos e conhecidos que haviam sido vítimas da tragédia; - Na madrugada do dia 27/01/2019, foram surpreendidos com o toque de uma sirene alertando sobre o rompimento de uma nova barragem e que deveriam sair de suas casas o mais rápido possível, passando novamente pela mesma situação de pânico, com o autor Geraldo, recém-operado e com locomoção comprometida, tendo que sair às pressas de casa mais uma vez; - Cenas de helicópteros sobrevoando a residência com corpos de animais e seres humanos tornaram-se constantes na vida dos autores, que presenciaram diariamente resgates, corpos pendurados em cordas e o cheiro de morte na cidade; - Em razão de todo o trauma vivenciado, os autores desenvolveram quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID 10 F43.1), conforme laudos psiquiátricos anexados aos autos; - Encontram-se em tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo, fazendo uso de medicações controladas (Donaren Retard, Hidantal e Fluxon), com necessidade de revisões periódicas e sem previsão de alta; - Tiveram que conviver com barulho constante de helicópteros sobrevoando dia e noite, sirenes, latidos de cães utilizados nas buscas, e a intensa cobertura da imprensa; - Tentaram receber indenização extrajudicial através do programa da Vale, com reunião na FALECK em 14/01/2020, mas, até a data do ajuizamento, não obtiveram qualquer retorno da empresa ré, que mantém o pedido em "análise" há mais de 12 meses, demonstrando falta de isonomia no tratamento das vítimas; - Foi negado o pedido extrajudicial da parte autora, conforme e-mail da FALECK anexado aos autos, sob a justificativa de que o conjunto de documentos não teria demonstrado efetivamente dano a ser indenizado, mesmo após a apresentação de toda documentação comprobatória, incluindo laudo psiquiátrico completo. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um dos autores; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à saúde mental no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico temporário no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por núcleo familiar, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; 4 - A condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores, até o restabelecimento da saúde, sob pena de multa diária, ou indenização substitutiva. Decisão (ID 4070047994): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 7532303034): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) irregularidade da representação processual (procuração anterior a 3 meses); (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; e (iv) ilegitimidade ativa para pleitear direitos difusos. No mérito, sustenta: inexistência de danos morais, por falta de comprovação efetiva; impossibilidade de cumulação de danos morais e psicológicos (bis in idem); inaplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório; ausência de comprovação do deslocamento físico temporário; e impropriedade da inversão do ônus probatório. Impugna os laudos unilaterais e pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, fixação do quantum com razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9452988244): A parte autora impugnou todas as preliminares e teses de mérito, reafirmando a regularidade processual, a hipossuficiência, e a comprovação dos danos morais e psicológicos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9467969343): Perícia médica psicológica/psiquiátrica, prova testemunhal, depoimento da ré, e produção de provas documentais. - Parte ré (ID 9467767420): Depoimento pessoal dos autores, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9585191393): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9684371200): Indeferiu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora para requerer indenização por danos ambientais e deferiu a produção de prova documental complementar e de prova pericial médica. Juntada de mandados (IDs 10144282099, 10144282558 e 10144285932): Intimações positivas quanto às autoras Sabrina e Neide. Quanto ao autor Geraldo, foi comunicado o seu falecimento. Manifestação da parte autora (ID 10150159141): Requereu o cancelamento da perícia médica em relação ao autor falecido, Geraldo Magela Vilefort, e juntou, no ID 10150808343, a respectiva certidão de óbito. Despacho (ID 10151593177): Intimou a parte autora a promover a substituição processual e determinou o cancelamento da perícia designada para Geraldo. Em seguida, a parte autora se manifestou no ID 10160887541 e juntou procuração outorgada pelo Espólio de Geraldo Magela Vilefort. Despacho (ID 10174896886): Determinou a substituição processual do autor falecido, Geraldo Magela Vilefort, por seu espólio, com a consequente retificação do polo ativo da demanda e habilitação do Espólio de Geraldo Magela Vilefort, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10205780144 e 10205771420): Referentes às autoras Neide Augusta Mendes e Sabrina Mendes Vilefort, respectivamente, elaborados pelo perito Dr. Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos alegados. Intimada, a parte autora manifestou-se nos IDs 10209794640 e 10209794587, impugnando os laudos e apresentando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, no ID 10222630002, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Despacho (ID 10253123565): Afastou as alegações da parte autora, deferiu os quesitos complementares apresentados e intimou o perito para prestar os devidos esclarecimentos. Esclarecimentos periciais (ID 10288558848): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Intimada, a parte autora registrou ciência no ID 10290793166 e parte ré no ID 10294937058, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação. Despacho (ID 10313609911): Encerrou a fase instrutória e intimou as partes para razões finais, que se manifestaram nos IDs 10321680479 e 10322707606. Despacho (ID 10555741652): Determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, nos termos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, e dos sucessores de Geraldo Magela Vilefort para apresentarem os documentos médicos necessários à realização de perícia indireta. A parte autora manifestou-se no ID 10557021610, optando pelo prosseguimento integral da ação e informando a inexistência de outros documentos médicos além daqueles já juntados aos autos. Despacho (ID 10669551341): Determinou o prosseguimento integral da ação e intimou o perito a apresentar o laudo pericial médico indireto do autor falecido, sob pena das sanções previstas no art. 468 do CPC. LAUDO PERICIAL MÉDICO INDIRETO (ID 10672177679): Referente ao autor falecido Geraldo Magela Vilefort, elaborado pelo perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o quadro clínico alegado. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 10675025038, formulando quesitos complementares. A parte ré, por sua vez, no ID 10683614782, reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da validade do laudo pericial e do indeferimento dos quesitos complementares A parte autora (espólio de Geraldo Magela Vilefort), em manifestação de ID 10675025038, impugna o laudo pericial médico indireto e apresenta quesitos complementares, alegando que a perícia foi realizada em menos de 30 minutos e que a conclusão pela inexistência de nexo causal seria inconclusiva, uma vez que a avaliação ocorreu cinco anos após o evento, quando já poderia ter havido melhora natural dos sintomas. Examino. Apesar das objeções apresentadas pela parte autora, o laudo judicial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, observando a metodologia previamente definida na decisão de ID 10555741652. A análise foi feita de forma objetiva e com adequado embasamento técnico, especialmente quanto à existência ou não de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. Os quesitos complementares foram devidamente respondidos no laudo pericial (ID 10672177679), conforme demonstrado a seguir, com destaque para as principais respostas: - Quesito a: O perito afirmou que, embora seja possível avaliar impactos psicológicos após cinco anos, o periciado não comprovou adoecimento relacionado ao evento em lide, com tratamento em tempo hábil e de forma cronologicamente compatível, tendo apresentado apenas um relatório médico psiquiátrico em 16/12/2019, sem continuidade do acompanhamento especializado (Páginas: 21-22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito b: O perito reiterou que o longo intervalo temporal não influenciou a detecção de sequelas, pois não houve comprovação documental de tratamento contínuo ou cronologia compatível com adoecimento mental (Página: 22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito c: O perito confirmou que a temporalidade não afetou a avaliação, uma vez que a análise se baseou na documentação disponível, que se mostrou insuficiente para comprovar nexo causal (Página: 22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito d: O perito afirmou que a distância temporal não afetou a acuidade das conclusões, pois a análise documental foi suficiente para constatar ausência de elementos que comprovassem transtorno psiquiátrico com nexo causal (Página: 22 - Resposta ao quesito e.1). - Quesito e: O perito indicou os parâmetros que fundamentaram a ausência de nexo causal: o periciando não foi exposto de forma direta ao evento, sua residência não foi atingida, não houve perda de familiares, ausência de comprovação de tratamento contínuo, inconsistência entre a medicação prescrita e o diagnóstico de TEPT, e exame indireto que não constatou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado (Páginas: 21-23 - Respostas aos quesitos "c", "d", "e.1", "e.4" e "f"). - Quesito f: Embora o perito não tenha respondido expressamente a este quesito, seus fundamentos metodológicos abordam indiretamente a questão ao considerar: a metodologia da perícia indireta baseada exclusivamente em documentos disponíveis; a importância da comprovação documental para caracterização de diagnóstico; a análise crítica dos relatórios médicos unilaterais; e a ponderação sobre a relação pericial diversa da relação médico-paciente, concluindo que objetivamente o conjunto probatório disponível não permite comprovar transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade (Páginas: 12-14 - item 3.2, e 26 - item 14). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigidos. O laudo pericial respondeu de forma completa e fundamentada aos quesitos apresentados, bem como às questões levantadas na impugnação. A maior parte das perguntas busca apenas reverter a conclusão pericial e já foi abordada, direta ou indiretamente, no documento. Não há, assim, necessidade de novos esclarecimentos ou de quesitos complementares. As alegações da parte autora não evidenciam falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. A jurisprudência do TJMG é pacífica nesse sentido: "O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10675025038 e declaro encerrada a instrução processual. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em tela, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca o domicílio dos requerentes. Os autores Geraldo Magela Vilefort, Neide Augusta Mendes e Sabrina Mendes Vilefort comprovaram residência na Rua Carlos Nogueira, nº 57, Bairro São Conrado, Brumadinho/MG, por meio de comprovante de residência (conta de luz) juntado aos autos (ID 3348491509). A ré, em sua contestação (ID 7532303034), não apresentou impugnação específica à prova de residência da parte autora, limitando-se a questionar outros aspectos da demanda. O comprovante de residência (ID 3348491509) é documento hábil e suficiente para comprovar a residência à época dos fatos, sendo que a ré não apresentou contraprova capaz de desconstituir o comprovante de endereço apresentado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os relatos colhidos nos laudos periciais médicos judiciais (IDs 10205780144, 10205771420 e 10672177679) são compatíveis com a residência indicada, descrevendo a rotina dos autores em Brumadinho e os impactos psicológicos sofridos em razão da proximidade com o local do desastre. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, conclui-se que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do rompimento, especificamente no Bairro São Conrado. Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10557021610), conforme fundamentação no despacho de ID 10555741652. II.2.2 – Danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 3348491497), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor; indenização por danos à saúde mental (danos psicológicos) no valor de R$ 100.000,00 para cada autor; indenização por danos morais (deslocamento físico temporário) no valor de R$ 20.000,00 por núcleo familiar; e indenização por danos materiais (gastos com medicamentos e consultas médicas), cujo valor não foi especificado na inicial. Ocorre, no entanto, que os danos morais e psicológicos pleiteados possuem apenas uma causa de pedir, afinal, os danos extrapatrimoniais que a parte autora alega ter direito estão sendo pleiteados em razão de um único evento, isto é, o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, que abrange todos os aspectos extrapatrimoniais decorrentes do mesmo evento danoso. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). Os laudos periciais médicos individuais dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, concluíram que: Neide Augusta Mendes: "A periciada não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho." (ID 10205780144, p. 8) Sabrina Mendes Vilefort: "A periciada não apresentou patologia psiquiátrica relacionada ao evento de rompimento de barragem em Brumadinho." (ID 10205771420, p. 8) Geraldo Magela Vilefort (perícia indireta): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos." (ID 10672177679, p. 26) Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos: Neide Augusta Mendes: "“A Lecilda, minha mãe era muito amiga dela, eu cresci com os filhos dela”. “O Luiz, o Marlon”. “Eu tinha o hábito de passar na rua do Marlon e escutava a filhinha dela cantar”. “A princípio fiz 2 consultas com Alexandre Psiquiatra e ele me passou remédio”. “Tentei tomar remédio mais não me adaptei eu tinha resistência a tomar remédio. “Prefiro tomar coisa mais orgânica mesmo” (...) “Ansiedade continua e insônia continua." (ID 10205780144, p. 6/7) Sabrina Mendes Vilefort: "Narra que no dia estava trabalhando e no horário de almoço por volta de meio dia o esposo de uma amiga do trabalho ligou avisando que tinha estourado a barragem da Vale. “Passou cerca de cinco minutos começou a passar carro de polícia na rua”. “Foi um caos, parecia guerra”. “Gente, gritando tá chegando”. “Todo mundo correndo”. Não perdeu parente. “Eu perdi a Fernanda, vizinha, a mãe dela me deu as roupas dela para eu doar”. “A Rosália era tia de uma amiga, levava a gente para o carnaval” “A Lecilda, minha mãe era muito amiga dela, eu cresci com os filhos dela”. “O Luiz, o Marlon”. “Eu tinha o hábito de passar na rua do Marlon e escutava a filhinha dela cantar”. “A princípio fiz 2 consultas com Alexandre Psiquiatra e ele me passou remédio”. “Tentei tomar remédio mais não me adaptei eu tinha resistência a tomar remédio. (...) “Consulto até hoje com psicólogo no PSF do centro de 15/15 dias”. “Estou tomando a bupropriona”. “Não acho que tive melhora." (ID 10205771420, p. 5/6) Geraldo Magela Vilefort (perícia indireta): "Aposentado por invalidez, meningioma com dificuldades motoras. Trabalhou como motorista de máquinas pesadas e depois motorista de carros de pequenos. Trabalhava na prefeitura de Brumadinho como concursado por 27 anos. A filha biológica nega parentes falecidos, mas afirma que faleceram vários amigos, muitos vizinhos próximos. Cita Lecilda e Maurício, pessoas próximas e de infância. Além disso, cita a Fernanda, próximo, o Marlon, que trabalhava no Banco, Rosária, que nos levava no carnaval. Essas são as pessoas que eu tive convívio que eu lembro. Recebia o auxílio emergencial. Moradia: Rua Carlos Nogueira, São Conrado, número 57, Brumadinho – MG (...) A responsável legal, filha de Geraldo Magela Vilefort, conta que o pai estava em casa quando do ocorrido, já com sequelas neurológicas do seu quadro de base e que os vizinhos subiram com ele para ponto mais alto. Depois voltaram com ele para casa, descreve que foi bem difícil e um aspecto que ele ficou bem incomodado durante um tempo é que os helicópteros o incomodavam muito. - Então para ele foi tudo muito difícil pelo problema de saúde que ele já tinha e além disso todos esses pontos que eu mencionei – afirmou a filha biológica. - O que mais impactou foi a perda dos amigos de infância – prosseguiu seu relato. - E além disso, antes ele não fazia tratamento com psiquiatra. Depois ele precisou fazer – concluiu sua primeira fala. - Quando que ele consultou com psiquiatra? Que ano foi? – indagou o perito. - Foi no mesmo ano – disse a filha biológica. - Porque não foi só um ano. Eu sei que assim, uns três anos ele fez acrescentou a filha biológica. - Você sabe me informar os medicamentos que ele usava? Sabe informar o nome do médico que ele ia? – questionou o perito. - Que eu me lembre era presencial – respondeu a filha biológica. - Eu sei que meu pai renovava as receitas do posto. Porque não dava para pagar receitas particulares. Além disso ele ia de tempos em tempos no médico para olhar com o psiquiatra – agregou a a filha biológica. Nega documentos apresentar ao perito em sede de exame pericial. - Deseja acrescentar algo? - questionou o perito à filha biológica. - Como filha, o que eu quero deixar bem claro é que o que ele passou não sou capaz de explicar, porque é muito individual. Os barulhos assustavam todo mundo. Ele presenciou todos os dramas. Perderam muitos amigos de infância – concluiu seu relato." (ID 10672177679, p. 6 e 19) Os laudos técnicos apresentaram as seguintes respostas aos quesitos judiciais: Neide Augusta Mendes: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? R: Declarou que sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? R: Foi alegado na Petição Inicial e relatório psiquiátrico disponibilizado, que teria desenvolvido quadro de CID F43.1 (Transtorno do Estresse Pós-Traumático). b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? R: Declarações no item 4.E e 7. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim." (ID 10205780144, p. 9/10) Sabrina Mendes Vilefort: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? R: Declarou que sim. Em caso positivo: a) Qual(is)? R: Foi alegado na Petição Inicial e relatório psiquiátrico disponibilizado, que teria desenvolvido quadro de CID F43.1 (Transtorno do Estresse Pós-Traumático). b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? R: Declarações no item 4.E e 7. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? R: A princípio, sim." (ID 10205771420, p. 9) Geraldo Magela Vilefort (perícia indireta): "e) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Em caso positivo: e.1) Qual(is)? RESPOSTA: Há, nos autos, elementos documentais a caracterizar uma única consulta psiquiátrica, da qual resultou laudo médico a imputar ao periciado quadro de CID10 F43.1 - Transtorno de Estresse Postraumático. A filha biológica realtou consultas subsequentes e renovações de recitas de medicações psiquiátricas pelo SUS. Contudo, não cuidou a parte autora de fazer a juntada de provas documentais das referidas alegações. e.2) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: Favor reportar-se ao quesito e.1 e.3) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: Em tese, sim." (ID 10672177679, p. 22) Os documentos apresentados pelos autores, tais como relatórios psiquiátricos (ID 3348491529) e receitas médicas (ID 3348491530), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora os laudos periciais tenham afastado a existência de dano à saúde mental caracterizado por doença classificada no CID-10, não afastaram a ocorrência de abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Os autores narraram situações de pânico, medo, angústia e desespero vivenciadas no dia do rompimento e nos dias seguintes (IDs 10205780144, p. 6-7; 10205771420, p. 5-6; 10672177679, p. 19), justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) II.2.2.1 – Da perda de pessoas conhecidas e da comprovação do vínculo afetivo Os autores alegam a perda de amigos e vizinhos em decorrência do rompimento. Conforme registrado nos laudos periciais, a filha biológica do autor falecido afirmou que "faleceram vários amigos, muitos vizinhos próximos", citando nominalmente Lecilda, Maurício, Fernanda, Marlon e Rosária (ID 10672177679, p. 22). A autora Neide informou que "perdeu amigos, como Lecilda" (ID 10222641023, p. 3). A autora Sabrina relatou a perda de "Fernanda, vizinha", "Rosália, tia de uma amiga", e "Lecilda, mãe de amigos" (ID 10222630348, p. 3). Os peritos registraram que os autores não perderam familiares na tragédia (IDs 10205780144, p. 5; 10205771420, p. 5; 10672177679, p. 22). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso, não foram apresentados elementos que comprovem vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, óbitos específicos ou nexo de causalidade com o sofrimento direto dos autores. Tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral (art. 944 do CC). II.2.2.2 – Do deslocamento físico temporário como extensão do dano moral Os autores pleiteiam indenização por deslocamento físico temporário, com fundamento na cláusula 15.9 do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública, no valor de R$ 20.000,00 por núcleo familiar. Conforme declaração da Defesa Civil (ID 3348491523), os autores foram alertados de que se encontravam "próximo do setor 13 de inundação e da hipotética mancha de inundação em cascata das Barragens B1, BVI, BIV, BIV-4", sendo determinada a evacuação da área central, partes baixas e bairros ribeirinhos no período de 25 a 28 de janeiro de 2019. O documento, contudo, afirma que os moradores foram "alertados" e não que houve determinação de evacuação compulsória. A própria narrativa inicial dos autores confirma que, embora tenham se deslocado para local mais seguro voluntariamente, puderam retornar à residência na mesma noite do dia 25/01/2019, evidenciando que a situação foi superada em curto período. O deslocamento físico temporário experimentado pelos autores constitui desdobramento fático do mesmo evento lesivo e integra o conjunto de consequências extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da barragem. Contudo, não configura dano autônomo e independente, mas sim elemento de agravamento e extensão do dano moral já reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Não se desconhece a existência do Termo de Compromisso entabulado entre a parte ré e a Defensoria Pública, em que houve assunção de responsabilidade e parametrização de condições e valores indenizatórios. Ocorre que se trata de ajuste com força apenas entre as partes acordantes do próprio Termo e dos acordos individuais que com base nele se firmarem, não vinculando o juízo nem admitindo interpretação analógica para julgamento de litígios entre terceiros que não participem do acordo, conforme já decidido pelo TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DO LAR POR DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Restando demonstrado nos autos que, por residirem em área em risco de alagamento, os autores foram obrigados a evacuar de forma compulsória de sua residência por alguns dias, a procedência do pedidos inicial é medida que se impõe, eis que o deslocamento compulsório, somado ao pânico gerado com a repercussão do rompimento da barragem e incerteza de seus desdobramentos, ultrapassa a raia dos meros dissabores. - A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Recurso parcialmente provido e segundo recurso improvido. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.079097-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/05/2023, publicação da súmula em 23/05/2023 - destaquei) Diante do conjunto probatório, embora os laudos periciais não tenham reconhecido a existência de transtorno psiquiátrico clinicamente relacionado ao evento, reconhece-se que os autores vivenciaram danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, que o deslocamento físico, ainda que não configurado como evacuação compulsória efetiva, constitui elemento de agravamento do dano moral, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o estado de alerta e o pânico vivenciado. Quanto ao valor da reparação, inexiste tabelamento legal, e o ordenamento jurídico brasileiro não adota o conceito de punitive damages, razão pela qual a indenização possui caráter reparatório, e não punitivo. Em prol da segurança jurídica e da redução do subjetivismo, devem ser considerados os patamares adotados pela jurisprudência do TJMG em casos semelhantes, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Nas hipóteses envolvendo residentes na ZAS, a jurisprudência tem admitido indenização em patamar de R$ 30.000,00, em razão da maior intensidade das consequências diretamente suportadas. No presente caso, contudo, os autores não residiam na ZAS, não apresentaram quadro psiquiátrico relacionado ao rompimento da barragem e não comprovaram evacuação compulsória efetiva ou prolongada. De outro lado, demonstraram ter vivenciado situação de temor e insegurança e deslocamento temporário. Consideradas, portanto, a natureza e a extensão dos danos efetivamente comprovados, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, valor suficiente para compensar os abalos emocionais suportados. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material. Assim, o valor a ser indenizado deve corresponder exatamente àquilo que a parte autora demonstrou, com a devida acuidade, ter efetivamente despendido ou deixado de auferir em razão do fato danoso. II.2.3.1 – Ressarcimento dos valores pagos pelos autores com todo o tratamento realizado No caso em análise, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais (gastos com consultas/medicamentos). Requer, ainda, a condenação da parte ré à obrigação de fornecer tratamento médico psiquiátrico e/ou psicológico contínuo aos autores até o restabelecimento da saúde. Ao contrário da constatação de abalo psicológico ocorrido em tempo pretérito, cuja análise se submete ao livre convencimento do julgador, a necessidade de tratamento médico e uso de medicamentos exige confirmação técnico-científica, que exorbita o conhecimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC. Considerando a afirmação categórica dos peritos de que os autores não estão acometidos por doença psiquiátrica com nexo causal ao evento, conforme IDs 10205780144 (p. 8), 10205771420 (p. 8) e 10672177679 (p. 26), conclui-se que não há que se falar em restituição de gastos com medicamentos ou tratamentos psiquiátricos. Medicamentos e tratamentos com psiquiatra são compatíveis com a patologia não constatada no presente caso. Por sua vez, restando provado que os autores sofreram abalos emocionais à época do rompimento, consultas de natureza psicológica são congruentes para tratar os sofrimentos emocionais que podem ter contribuído para a melhora do quadro psíquico. Entretanto, verifica-se que os autores não trouxeram aos autos recibos ou comprovantes de pagamento de consultas psicológicas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes incumbe (art. 373, I, CPC e art. 402, CC). A ausência de comprovação documental dos gastos efetivos impede o ressarcimento, sendo a improcedência do pedido de danos materiais medida que se impõe. Com relação ao pedido de obrigação de fazer, a necessidade de tratamento psicológico na atualidade exige confirmação técnico-científica. O perito afirmou que os autores não possuíam alterações no exame do estado mental no momento da perícia (IDs 10205780144, p. 8 e 10205771420, p. 8), não havendo prova da necessidade de tratamento médico e psicológico atual em razão do rompimento. Dessa forma, rejeita-se o pedido de obrigação de fazer. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 10675025038 e declaro encerrada a instrução processual. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 2.1 CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores NEIDE AUGUSTA MENDES e SABRINA MENDES VILEFORT, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o ESPÓLIO DE GERALDO MAGELA VILEFORT, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2.2 REJEITO os pedidos de indenização por danos materiais, inclusive de ressarcimento de despesas com consultas e medicamentos, e de custeio de tratamento médico ou psicológico. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 3/6 e, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 326, STJ e art. 85, §2º do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 3/6, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, relativamente aos pedidos julgados improcedentes (ressarcimento de gastos e custeio de tratamento), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos respectivos pedidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. SUSPENSA a exigibilidade quanto à parte autora diante da gratuidade que lhe foi deferida, conforme art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.