5001710-81.2021.8.13.0620
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001710-81.2021.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LAIRA APARECIDA REIS MENDES CPF: 081.474.926-77 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO GONCALO DO SAPUCAI CPF: 24.665.440/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Laira Aparecida Reis Mendes e João Carlos de Carvalho em face da Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí e Tereza Cristina Serrano, na qual os autores pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00, em razão de suposto erro médico e negligência hospitalar que teriam contribuído para o óbito dos gêmeos Gabriel Mendes de Carvalho e Miguel Mendes de Carvalho, nascidos prematuros, com 24 semanas de gestação, em 04/02/2019. Sustentam, em síntese, que a gestante, grávida de gêmeos, dirigiu-se à Santa Casa após o rompimento da bolsa, sendo inicialmente atendida pela equipe de enfermagem, sem a presença da médica plantonista. Alegam que Gabriel nasceu às 02h30, conduzido por técnica de enfermagem, e Miguel às 03h10min, tendo a médica comparecido apenas no início do segundo parto. Atribuem os óbitos, ocorridos poucos minutos após os nascimentos, à ausência da médica, à condução do parto por enfermeira, à impossibilidade de presença de acompanhante e à não transferência dos recém-nascidos para UTI neonatal pelo SUS Fácil. Alegam, ainda, que os bebês nasceram com vida, mas foram retirados da sala de parto sem serem apresentados à mãe ou que ela fosse informada sobre seu estado de saúde. Sustentam violação ao direito de acompanhante previsto na Lei nº 11.108/2005, descumprimento de protocolos obstétricos, ausência de exames como cardiotocografia e oximetria fetal e alta hospitalar dos recém-nascidos com peso inferior ao recomendável, fatos que, segundo afirmam, caracterizariam negligência médica e violência obstétrica, com consequente dano moral decorrente do falecimento dos filhos. A médica Tereza Cristina Serrano apresentou contestação (Id. 9675254353). Alegou que a autora faltou a consultas de pré-natal, não cumpriu encaminhamento para acompanhamento em serviço de alto risco e retardou a busca por atendimento, chegando à Santa Casa já em período expulsivo, com o primeiro feto em fase final de parto, o que teria inviabilizado exames, medidas preventivas ou transferência. Sustentou que estava em regime de sobreaviso, foi acionada oportunamente e prestou atendimento adequado aos dois partos. Afirmou, ainda, que os óbitos decorreram da prematuridade extrema e da doença da membrana hialina, condição de elevada mortalidade em fetos de 24 semanas, defendendo a inexistência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. A Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí apresentou contestação (Id. 9678416903). No mérito, sustentou a responsabilidade subjetiva do médico, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, a ausência de falha na prestação do serviço e a adequação dos procedimentos adotados, destacando a impossibilidade de intervenção capaz de alterar o desfecho diante da prematuridade extrema. Requereu a improcedência da ação. Os autores apresentaram impugnação às contestações (Id. 9740176704). O feito foi saneado (Id. 10213157034). Laudo pericial juntado em Id. 10438386673 e Id. 10468488005. Foi realizada AIJ (Id. 10658836595). As partes ofertaram alegações finais (Id. 10667187436 e Id. 10667607931). Relatei. Decido. Processo em ordem; Sem nulidades aparentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva da médica Tereza Cristina Serrano Impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Tereza Cristina Serrano em sede de alegações finais (Id. 10667187436). De início, cumpre pontuar que a legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto pendente o julgamento, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. A controvérsia cinge-se à legitimidade da médica para figurar no polo passivo de demanda reparatória decorrente de atendimento médico-hospitalar prestado a usuário do SUS em hospital particular conveniado ou filantrópico. No caso, a prova documental demonstra que o atendimento médico e obstétrico prestado à autora em 04/02/2019 ocorreu integralmente pelo SUS. A Ficha de Atendimento Ambulatorial de Emergência registra o convênio SUS (Id. 6391708022), enquanto o termo de internação indica o número do CNS da paciente e seu vínculo ao sistema (Id. 6391708007). A caderneta de gestante, por sua vez, evidencia que o pré-natal foi realizado na rede pública municipal (Id. 6391708013). A Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí é entidade privada filantrópica certificada pelo Ministério da Saúde como CEBAS-Saúde, destinando parcela expressiva de suas internações e atendimentos ambulatoriais a usuários do SUS, conforme Parecer Técnico nº 204/2018 (Id. 9678423631). Assim, ao prestar serviços de saúde pelo SUS, a instituição privada conveniada ou contratualizada atua em regime de serviço público delegado, submetendo-se ao disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. A exegese do mencionado dispositivo constitucional foi definitivamente consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema nº 940 (RE nº 1.027.633/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, DJe de 09/12/2019), cuja tese vinculante restou assim redigida: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Por conseguinte, a médica requerida, ao prestar atendimento à parturiente nas dependências do hospital conveniado ao SUS e na qualidade de preposta integrativa daquela rede pública de assistência, qualifica-se juridicamente como agente público lato sensu para os fins do comando constitucional. Eventual falha ou inadequação no atendimento técnico dispensado à paciente haveria de ser imputada à pessoa jurídica mantenedora do serviço hospitalar conveniado ou ao ente político competente, descabendo a sua propositura direta em desfavor da profissional física que operou o ato. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais c/c pensionamento mensal ajuizada em razão do falecimento de menor após atendimento médico no âmbito do SUS, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos médicos, condenou o Município ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 e indeferiu o pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por decisão ultra ou extra petita; (ii) estabelecer a legitimidade passiva dos médicos e do Município; (iii) determinar a existência e extensão da responsabilidade civil do ente público, inclusive quanto ao valor da indenização e ao cabimento de pensão mensal; (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inexistindo nulidade por julgamento ultra ou extra petita. 4. O médico que atua no âmbito do SUS, como agente público, é parte ilegítima para responder diretamente por ação indenizatória, nos termos do Tema 940 do STF. 5. O Município possui legitimidade passiva, pois responde objetivamente pela prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade privada conveniada. 6. Em ação civil ex delicto, o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação penal, afastando-se a prescrição. 7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo apenas conduta, dano e nexo causal, os quais restam comprovados por prova pericial e pela sentença penal condenatória. 8. A coisa julgada penal impede a rediscussão da autoria e materialidade na esfera cível, consolidando o nexo causal. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e o método bifásico, sendo majorado para R$ 100.000,00 diante da gravidade da perda de filho menor. 10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 11. É devido pensionamento mensal aos pais de família de baixa renda pela morte de filho menor, com base em presunção de dependência econômica. 12. A sucumbência da autora é mínima, impondo ao Município o pagamento integral das custas e honorários, afastando-se a condenação dos réus excluídos da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos e parcialmente desprovidos. Tese de julgamento: 1. O médico que atua como agente público no SUS é parte ilegítima para responder diretamente por ação indenizatória, cabendo a responsabilização ao ente público. 2. O Município responde objetivamente por falha na prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade privada conveniada. 3. O prazo prescricional da ação civil ex delicto inicia-se com o trânsito em julgado da ação penal. 4. A morte de filho menor gera dano moral in re ipsa, admitindo majoração do quantum conforme a gravidade do caso. 5. É devido pensionamento mensal aos pais de baixa renda pela morte de filho menor, com base em presunção de dependência econômica. 6. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo réu principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, 141, 492 e 487, I; CC, arts. 935 e 200; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940 (RE 1.027.633/SP); STJ, AREsp 2.403.300/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.05. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199392-4/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) Portanto, impõe-se acolher a preliminar suscitada pela corré Tereza Cristina Serrano, reconhecendo sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, o que enseja a extinção do feito quanto a ela, prosseguindo-se o exame jurisdicional exclusivamente em face da ré Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí. Não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Mérito A relação entre a gestante e a entidade hospitalar, ainda que inserida no contexto de prestação de serviço público de saúde pelo SUS, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza consumerista da relação entre paciente e hospital, não sendo afastada pela natureza filantrópica da instituição ou pelo custeio público do atendimento, cuja remuneração decorre indiretamente dos repasses públicos. Assim, a responsabilidade civil do hospital, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, exigindo-se, contudo, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes previstas no §3º do dispositivo, como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a pretensão autoral está direcionada, principalmente, a atos de natureza médica, relacionados à alegada ausência da profissional no parto, à falta de monitoramento fetal, à não transferência para UTI neonatal e a outras supostas condutas técnico-clínicas inadequadas. Embora objetiva a responsabilidade do hospital, a responsabilização da instituição, nessas circunstâncias, pressupõe a demonstração de culpa do médico que atuou em suas dependências. Ausente ato ilícito culposo da profissional, não há responsabilidade do nosocômio por ato de seu preposto. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo o defeito do serviço, a conduta culposa da médica, o dano moral e, sobretudo, o nexo causal entre a conduta profissional e o óbito dos neonatos. Em demandas fundadas em erro médico, a prova pericial assume especial relevância, por ser apta a verificar a adequação dos procedimentos adotados aos protocolos médicos e a eventual relação causal entre a conduta profissional e o resultado. A prova pericial médica, produzida sob o contraditório, constitui o principal elemento probatório para o deslinde da controvérsia. O perito judicial Dr. Luiz Augusto Martins Silva, CRM/MG 61.927, realizou o exame por teleperícia em 10/04/2025, com participação da autora e de seu patrono, apresentando laudo (Id. 10438386673) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (Id. 10468488005). O laudo concluiu pela adequação da conduta médica e pela inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito dos gêmeos Gabriel e Miguel. Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que a sobrevida de prematuros extremos entre 23 e 25 semanas varia de 15% a 40%, mesmo em centros de referência com UTI neonatal (Id. 10438386673, quesito 1). Apontou, ainda, que a infecção urinária apresentada pela gestante constitui fator reconhecido para desencadeamento de parto prematuro (quesito 3) e que, embora orientada a procurar imediatamente atendimento em caso de intercorrências, a autora permaneceu em casa por dois dias, apesar de fortes dores no baixo ventre, antes de buscar atendimento hospitalar (quesito 5). Quanto aos procedimentos questionados pelos autores, o perito esclareceu que a cardiotocografia em gestante de 24 semanas, já em trabalho de parto e período expulsivo, não é indicada pela medicina baseada em evidências, assim como a aferição de saturação fetal no canal de parto não integra os protocolos obstétricos (quesitos 9 e 10). Esclareceu, ainda, que, após o nascimento, os cuidados com o recém-nascido competem ao pediatra ou neonatologista, e não ao obstetra (quesito 7). Em relação aos quesitos da Santa Casa, confirmou que a autora havia sido encaminhada para pré-natal de alto risco em Varginha, mas optou por permanecer no município de origem. Registrou que ela chegou ao hospital às 01h56min, já em período expulsivo avançado e com bolsa rota, circunstância que inviabilizava a transferência para unidade de maior complexidade (quesitos 1, 6 e 7). Esclareceu, por fim, que os recém-nascidos pesavam 715g e 675g e faleceram minutos após o nascimento. Nos esclarecimentos complementares (Id. 10468488005), o perito confirmou a validade do regime de sobreaviso médico, esclarecendo que a Dra. Tereza Cristina Serrano foi acionada oportunamente, compareceu ao hospital em tempo clinicamente adequado e assumiu a assistência aos partos, conforme registros do prontuário (quesitos complementares 1 a 3). Destacou, ainda, que a gestação gemelar associada à prematuridade extrema de 24 semanas apresentava altíssimo risco de óbito neonatal. Esclareceu que os recém-nascidos receberam os cuidados iniciais possíveis, mas, diante da sobrevida inferior a 30 minutos e da gravidade do quadro, não havia viabilidade clínica para estabilização e transferência à UTI neonatal. Ressaltou não ser possível afirmar, com base científica, que a admissão em UTI teria evitado os óbitos (quesitos complementares 4 a 7). Por fim, confirmou que ambos nasceram com vida, mas evoluíram rapidamente a óbito em razão da síndrome da membrana hialina associada à prematuridade extrema (quesito complementar 8). Nos termos do art. 371 do CPC, a prova pericial revela-se técnica, fundamentada e conclusiva. O perito concluiu que o óbito dos neonatos é integralmente explicado pela prematuridade extrema e pela doença da membrana hialina, causas naturais suficientes para o desfecho, sem contribuição da conduta médica ou hospitalar. As conclusões são corroboradas pela documentação médica constante dos autos, especialmente certidões de óbito, prontuários, ficha de atendimento e registros de pré-natal. A impugnação apresentada pelos autores (Id. 10488149738) é genérica e não apresenta fundamentação técnica capaz de afastar as conclusões periciais. A mera discordância com a prova pericial, desacompanhada de contraprova técnica idônea, não é suficiente para afastar suas conclusões. As conclusões do expert também encontram respaldo na jurisprudência do TJMG, que, em casos semelhantes de óbito neonatal decorrente de prematuridade extrema, tem mantido a improcedência dos pedidos indenizatórios quando a prova técnica afasta o nexo causal e confirma a adequação da conduta médica. EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PREMATURIDADE EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA MÉDICA E DANO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o óbito da menor decorreu de negligência ou má gestão hospitalar, ensejando responsabilidade civil dos réus, e (ii) se é cabível indenização por dano moral aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando-se de conduta omissiva do Estado, caracterizada por suposto defeito ou má prestação de serviços, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo indispensável comprovar a omissão (negligência) na atuação estatal, apesar do dever legal de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. A perícia técnica revelou que o óbito resultou de complicações da prematuridade extrema e do baixo peso ao nascer, que comprometeram o sistema imunológico da recém-nascida, sem relação com falhas médicas ou hospitalares, bem ainda que o tratamento seguiu os protocolos recomendados, incluindo antibioticoterapia e medidas preventivas, com taxas de infecção hospitalar inferiores à média nacional para unidades neonatais. Não identificadas negligência, imperícia, imprudência ou falhas na gestão hospitalar, sendo a atuação dos profissionais de saúde técnica, diligente e isenta de qualquer conduta ilícita, afasta-se a pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão em serviços públicos de saúde exige demonstração de culpa do serviço, consistente no não funcionamento, funcionamento inadequado ou tardio, sem necessidade de individualização da conduta culposa. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e o dano sofrido, afasta-se a obrigação de indenizar, especialmente quando comprovada a adoção de protocolos adequados e a inexistência de falha nos serviços prestados. A prematuridade extrema, que agrava os riscos de infecção e mortalidade neonatal, configura causa excludente de responsabilidade em casos de óbito decorrente de condições fisiológicas do paciente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, e 393. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 12.12.1997; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.02.881030-7/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 02.12.2008. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225689-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) O desfecho trágico, consistente no óbito dos gêmeos Gabriel e Miguel, decorreu exclusivamente de causas naturais intrínsecas à condição de prematuridade extrema de 24 semanas de gestação, agravada pela doença da membrana hialina, quadro clínico dotado de altíssima taxa de letalidade mesmo em centros de referência dotados de terapia intensiva neonatal. A análise das provas demonstra que o óbito dos gêmeos Gabriel e Miguel Mendes de Carvalho decorreu de causa natural relacionada à prematuridade extrema, consistente na imaturidade pulmonar e consequente doença da membrana hialina. As certidões de óbito (Ids 6386633064 e 6386633066) registram expressamente tais causas. As declarações de óbito (Id. 6386633068) indicam idade gestacional de apenas 24 semanas e pesos de 675g e 715g. O prontuário dos recém-nascidos (Id. 6391708010) confirma que ambos faleceram por insuficiência respiratória decorrente da imaturidade pulmonar, poucos minutos após o nascimento, às 03h40 e 03h50 de 04/02/2019. A ficha de evolução do pré-natal (Id. 9675254904) registra que a paciente não compareceu às consultas agendadas para 23 e 28 de janeiro de 2019. Na primeira ocasião, sua genitora informou que a gestante apresentava dores e pequeno sangramento; na segunda, a própria paciente comunicou que aguardaria consulta com outra médica. Em ambas as situações, foi orientada a procurar imediatamente o pronto-socorro em caso de intercorrências. Além disso, conforme relatado na inicial e registrado na ficha de atendimento, a gestante apresentava fortes dores no baixo ventre desde 02/02/2019, mas somente procurou o hospital em 04/02/2019, após a rotura da bolsa, tendo permanecido por dois dias com os sintomas sem buscar atendimento. A autora, plenamente ciente do alto risco inerente à gestação gemelar de 24 semanas, faltou a consultas médicas essenciais, descumpriu encaminhamento para centro de referência especializado e retardou por 48 horas a busca por atendimento hospitalar, dando entrada na Santa Casa de Misericórdia já em período expulsivo avançado, com bolsa rota e dilatação cervical completa, circunstância que tornava clinicamente inviável qualquer intervenção preventiva ou terapêutica capaz de modificar o desfecho. Sob a ótica da teoria da causalidade adequada, o resultado morte dos neonatos com 24 semanas de gestação e peso inferior a 750g constitui consequência direta, natural e esperada da prematuridade extrema e da imaturidade pulmonar severa, e não de qualquer conduta médica ou hospitalar, por mais diligente e tecnicamente adequada que fosse. O desfecho trágico teria ocorrido independentemente da atuação dos profissionais de saúde, dada a absoluta inviabilidade clínica de sobrevida dos conceptos nessa faixa etária gestacional, notadamente em município desprovido de unidade de terapia intensiva neonatal e em contexto de parto já em curso. As alegações de abandono de paciente, descumprimento do dever de sobreaviso e violação ao direito de acompanhante não encontram respaldo na prova pericial e documental produzida nos autos. Quanto ao sobreaviso médico, a Resolução CFM nº 1.834/2008 e o Parecer CRM-MG nº 280/2006 reconhecem essa modalidade de assistência, que não exige presença física permanente do profissional, mas disponibilidade para comparecimento quando acionado. O perito confirmou que a Dra. Tereza Cristina Serrano estava em regime de sobreaviso, foi acionada oportunamente e compareceu ao hospital em tempo clinicamente adequado, prestando a assistência obstétrica necessária. A documentação hospitalar também comprova sua atuação, com registros de exames, prescrições e condutas obstétricas por ela assinados (Id. 6391708022). O fato de o primeiro gêmeo, Gabriel, ter nascido antes de sua chegada não caracteriza abandono ou negligência, pois a autora ingressou no hospital já em período expulsivo avançado, com bolsa rota e dilatação completa, não havendo tempo hábil para aguardar a chegada da médica. A equipe de enfermagem prestou os cuidados possíveis até a chegada da obstetra, que assumiu a assistência ao segundo gêmeo, Miguel, e ao puerpério imediato. No tocante ao direito de acompanhante, previsto na Lei nº 11.108/2005, eventual descumprimento, por si só, não configura ato ilícito indenizável sem demonstração de nexo causal com o dano alegado. Ademais, a prova dos autos não confirma o impedimento narrado pelos autores, pois a evolução de enfermagem registra a presença de familiar durante a internação (Id. 6391708007). Ademais, o perito judicial, ao analisar os registros hospitalares, não identificou qualquer falha de comunicação ou de atendimento que tenha contribuído para o óbito dos neonatos. Mesmo que se admitisse, apenas por argumentação, a ocorrência de violação ao direito de acompanhante, tal fato não guardaria qualquer relação de causalidade com o desfecho fatal, cuja causa exclusiva foi a prematuridade extrema e a imaturidade pulmonar severa, condições clínicas intrínsecas aos conceptos que independem da presença ou ausência de acompanhante na sala de parto. O dano moral autônomo por violação ao direito de acompanhante exigiria prova específica e robusta do abalo psicológico decorrente exclusivamente desse fato, ônus probatório do qual os autores não se desincumbiram ao longo da instrução processual. Por fim, quanto à alegada omissão na transferência dos recém-nascidos para UTI neonatal pelo SUS-Fácil, o perito esclareceu que os nascimentos ocorreram às 02h30min e 03h10min, enquanto os óbitos foram constatados às 03h40min e 03h50min, respectivamente (Id. 10468488005). O curto intervalo, associado à prematuridade extrema e à doença da membrana hialina, não permitiu tempo hábil para estabilização respiratória e hemodinâmica necessária à transferência. Segundo o expert, a ausência de tentativa formal de regulação não caracterizou falha assistencial, diante da evolução clínica rápida e irreversível dos recém-nascidos. Ressaltou, ainda, que não há evidência científica de que a admissão em UTI neonatal teria evitado os óbitos, considerando a elevada letalidade de neonatos com menos de 25 semanas, mesmo em centros especializados. Assim, concluiu pela adequação da conduta adotada, com incubação e prestação dos cuidados possíveis diante da extrema prematuridade. A ausência de defeito na prestação do serviço hospitalar também afasta a pretensão autoral. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, não há que se falar em serviço defeituoso, pois a equipe médica atuou de forma diligente e tecnicamente adequada diante da gestação gemelar de 24 semanas, com bolsa rota e ingresso da paciente já em período expulsivo avançado. O óbito dos recém-nascidos decorreu exclusivamente da prematuridade extrema, da severa imaturidade pulmonar e da consequente doença da membrana hialina, quadro de elevada letalidade mesmo em centros especializados com UTI neonatal. Por essas razões, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Dispositivo ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Tereza Cristina Serrano, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de repercussão geral, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida profissional médica. No mérito, em relação à ré Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, certificadas as formalidades legais e recolhidas as custas eventualmente devidas (observada a suspensão de exigibilidade), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS DE CARVALHO
Autor LAIRA APARECIDA REIS MENDES
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO GONCALO DO SAPUCAI
Réu TEREZA CRISTINA SERRANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001710-81.2021.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LAIRA APARECIDA REIS MENDES CPF: 081.474.926-77 e outros RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO GONCALO DO SAPUCAI CPF: 24.665.440/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Laira Aparecida Reis Mendes e João Carlos de Carvalho em face da Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí e Tereza Cristina Serrano, na qual os autores pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00, em razão de suposto erro médico e negligência hospitalar que teriam contribuído para o óbito dos gêmeos Gabriel Mendes de Carvalho e Miguel Mendes de Carvalho, nascidos prematuros, com 24 semanas de gestação, em 04/02/2019. Sustentam, em síntese, que a gestante, grávida de gêmeos, dirigiu-se à Santa Casa após o rompimento da bolsa, sendo inicialmente atendida pela equipe de enfermagem, sem a presença da médica plantonista. Alegam que Gabriel nasceu às 02h30, conduzido por técnica de enfermagem, e Miguel às 03h10min, tendo a médica comparecido apenas no início do segundo parto. Atribuem os óbitos, ocorridos poucos minutos após os nascimentos, à ausência da médica, à condução do parto por enfermeira, à impossibilidade de presença de acompanhante e à não transferência dos recém-nascidos para UTI neonatal pelo SUS Fácil. Alegam, ainda, que os bebês nasceram com vida, mas foram retirados da sala de parto sem serem apresentados à mãe ou que ela fosse informada sobre seu estado de saúde. Sustentam violação ao direito de acompanhante previsto na Lei nº 11.108/2005, descumprimento de protocolos obstétricos, ausência de exames como cardiotocografia e oximetria fetal e alta hospitalar dos recém-nascidos com peso inferior ao recomendável, fatos que, segundo afirmam, caracterizariam negligência médica e violência obstétrica, com consequente dano moral decorrente do falecimento dos filhos. A médica Tereza Cristina Serrano apresentou contestação (Id. 9675254353). Alegou que a autora faltou a consultas de pré-natal, não cumpriu encaminhamento para acompanhamento em serviço de alto risco e retardou a busca por atendimento, chegando à Santa Casa já em período expulsivo, com o primeiro feto em fase final de parto, o que teria inviabilizado exames, medidas preventivas ou transferência. Sustentou que estava em regime de sobreaviso, foi acionada oportunamente e prestou atendimento adequado aos dois partos. Afirmou, ainda, que os óbitos decorreram da prematuridade extrema e da doença da membrana hialina, condição de elevada mortalidade em fetos de 24 semanas, defendendo a inexistência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. A Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí apresentou contestação (Id. 9678416903). No mérito, sustentou a responsabilidade subjetiva do médico, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, a ausência de falha na prestação do serviço e a adequação dos procedimentos adotados, destacando a impossibilidade de intervenção capaz de alterar o desfecho diante da prematuridade extrema. Requereu a improcedência da ação. Os autores apresentaram impugnação às contestações (Id. 9740176704). O feito foi saneado (Id. 10213157034). Laudo pericial juntado em Id. 10438386673 e Id. 10468488005. Foi realizada AIJ (Id. 10658836595). As partes ofertaram alegações finais (Id. 10667187436 e Id. 10667607931). Relatei. Decido. Processo em ordem; Sem nulidades aparentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva da médica Tereza Cristina Serrano Impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Tereza Cristina Serrano em sede de alegações finais (Id. 10667187436). De início, cumpre pontuar que a legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto pendente o julgamento, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. A controvérsia cinge-se à legitimidade da médica para figurar no polo passivo de demanda reparatória decorrente de atendimento médico-hospitalar prestado a usuário do SUS em hospital particular conveniado ou filantrópico. No caso, a prova documental demonstra que o atendimento médico e obstétrico prestado à autora em 04/02/2019 ocorreu integralmente pelo SUS. A Ficha de Atendimento Ambulatorial de Emergência registra o convênio SUS (Id. 6391708022), enquanto o termo de internação indica o número do CNS da paciente e seu vínculo ao sistema (Id. 6391708007). A caderneta de gestante, por sua vez, evidencia que o pré-natal foi realizado na rede pública municipal (Id. 6391708013). A Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí é entidade privada filantrópica certificada pelo Ministério da Saúde como CEBAS-Saúde, destinando parcela expressiva de suas internações e atendimentos ambulatoriais a usuários do SUS, conforme Parecer Técnico nº 204/2018 (Id. 9678423631). Assim, ao prestar serviços de saúde pelo SUS, a instituição privada conveniada ou contratualizada atua em regime de serviço público delegado, submetendo-se ao disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. A exegese do mencionado dispositivo constitucional foi definitivamente consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema nº 940 (RE nº 1.027.633/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, DJe de 09/12/2019), cuja tese vinculante restou assim redigida: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Por conseguinte, a médica requerida, ao prestar atendimento à parturiente nas dependências do hospital conveniado ao SUS e na qualidade de preposta integrativa daquela rede pública de assistência, qualifica-se juridicamente como agente público lato sensu para os fins do comando constitucional. Eventual falha ou inadequação no atendimento técnico dispensado à paciente haveria de ser imputada à pessoa jurídica mantenedora do serviço hospitalar conveniado ou ao ente político competente, descabendo a sua propositura direta em desfavor da profissional física que operou o ato. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais c/c pensionamento mensal ajuizada em razão do falecimento de menor após atendimento médico no âmbito do SUS, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos médicos, condenou o Município ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 e indeferiu o pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por decisão ultra ou extra petita; (ii) estabelecer a legitimidade passiva dos médicos e do Município; (iii) determinar a existência e extensão da responsabilidade civil do ente público, inclusive quanto ao valor da indenização e ao cabimento de pensão mensal; (iv) definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, inexistindo nulidade por julgamento ultra ou extra petita. 4. O médico que atua no âmbito do SUS, como agente público, é parte ilegítima para responder diretamente por ação indenizatória, nos termos do Tema 940 do STF. 5. O Município possui legitimidade passiva, pois responde objetivamente pela prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade privada conveniada. 6. Em ação civil ex delicto, o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação penal, afastando-se a prescrição. 7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo apenas conduta, dano e nexo causal, os quais restam comprovados por prova pericial e pela sentença penal condenatória. 8. A coisa julgada penal impede a rediscussão da autoria e materialidade na esfera cível, consolidando o nexo causal. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e o método bifásico, sendo majorado para R$ 100.000,00 diante da gravidade da perda de filho menor. 10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 11. É devido pensionamento mensal aos pais de família de baixa renda pela morte de filho menor, com base em presunção de dependência econômica. 12. A sucumbência da autora é mínima, impondo ao Município o pagamento integral das custas e honorários, afastando-se a condenação dos réus excluídos da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos e parcialmente desprovidos. Tese de julgamento: 1. O médico que atua como agente público no SUS é parte ilegítima para responder diretamente por ação indenizatória, cabendo a responsabilização ao ente público. 2. O Município responde objetivamente por falha na prestação do serviço público de saúde, ainda que executado por entidade privada conveniada. 3. O prazo prescricional da ação civil ex delicto inicia-se com o trânsito em julgado da ação penal. 4. A morte de filho menor gera dano moral in re ipsa, admitindo majoração do quantum conforme a gravidade do caso. 5. É devido pensionamento mensal aos pais de baixa renda pela morte de filho menor, com base em presunção de dependência econômica. 6. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo réu principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, 141, 492 e 487, I; CC, arts. 935 e 200; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940 (RE 1.027.633/SP); STJ, AREsp 2.403.300/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.05. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199392-4/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) Portanto, impõe-se acolher a preliminar suscitada pela corré Tereza Cristina Serrano, reconhecendo sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, o que enseja a extinção do feito quanto a ela, prosseguindo-se o exame jurisdicional exclusivamente em face da ré Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí. Não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Mérito A relação entre a gestante e a entidade hospitalar, ainda que inserida no contexto de prestação de serviço público de saúde pelo SUS, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza consumerista da relação entre paciente e hospital, não sendo afastada pela natureza filantrópica da instituição ou pelo custeio público do atendimento, cuja remuneração decorre indiretamente dos repasses públicos. Assim, a responsabilidade civil do hospital, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, exigindo-se, contudo, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes previstas no §3º do dispositivo, como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a pretensão autoral está direcionada, principalmente, a atos de natureza médica, relacionados à alegada ausência da profissional no parto, à falta de monitoramento fetal, à não transferência para UTI neonatal e a outras supostas condutas técnico-clínicas inadequadas. Embora objetiva a responsabilidade do hospital, a responsabilização da instituição, nessas circunstâncias, pressupõe a demonstração de culpa do médico que atuou em suas dependências. Ausente ato ilícito culposo da profissional, não há responsabilidade do nosocômio por ato de seu preposto. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo o defeito do serviço, a conduta culposa da médica, o dano moral e, sobretudo, o nexo causal entre a conduta profissional e o óbito dos neonatos. Em demandas fundadas em erro médico, a prova pericial assume especial relevância, por ser apta a verificar a adequação dos procedimentos adotados aos protocolos médicos e a eventual relação causal entre a conduta profissional e o resultado. A prova pericial médica, produzida sob o contraditório, constitui o principal elemento probatório para o deslinde da controvérsia. O perito judicial Dr. Luiz Augusto Martins Silva, CRM/MG 61.927, realizou o exame por teleperícia em 10/04/2025, com participação da autora e de seu patrono, apresentando laudo (Id. 10438386673) e, posteriormente, esclarecimentos complementares (Id. 10468488005). O laudo concluiu pela adequação da conduta médica e pela inexistência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o óbito dos gêmeos Gabriel e Miguel. Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu que a sobrevida de prematuros extremos entre 23 e 25 semanas varia de 15% a 40%, mesmo em centros de referência com UTI neonatal (Id. 10438386673, quesito 1). Apontou, ainda, que a infecção urinária apresentada pela gestante constitui fator reconhecido para desencadeamento de parto prematuro (quesito 3) e que, embora orientada a procurar imediatamente atendimento em caso de intercorrências, a autora permaneceu em casa por dois dias, apesar de fortes dores no baixo ventre, antes de buscar atendimento hospitalar (quesito 5). Quanto aos procedimentos questionados pelos autores, o perito esclareceu que a cardiotocografia em gestante de 24 semanas, já em trabalho de parto e período expulsivo, não é indicada pela medicina baseada em evidências, assim como a aferição de saturação fetal no canal de parto não integra os protocolos obstétricos (quesitos 9 e 10). Esclareceu, ainda, que, após o nascimento, os cuidados com o recém-nascido competem ao pediatra ou neonatologista, e não ao obstetra (quesito 7). Em relação aos quesitos da Santa Casa, confirmou que a autora havia sido encaminhada para pré-natal de alto risco em Varginha, mas optou por permanecer no município de origem. Registrou que ela chegou ao hospital às 01h56min, já em período expulsivo avançado e com bolsa rota, circunstância que inviabilizava a transferência para unidade de maior complexidade (quesitos 1, 6 e 7). Esclareceu, por fim, que os recém-nascidos pesavam 715g e 675g e faleceram minutos após o nascimento. Nos esclarecimentos complementares (Id. 10468488005), o perito confirmou a validade do regime de sobreaviso médico, esclarecendo que a Dra. Tereza Cristina Serrano foi acionada oportunamente, compareceu ao hospital em tempo clinicamente adequado e assumiu a assistência aos partos, conforme registros do prontuário (quesitos complementares 1 a 3). Destacou, ainda, que a gestação gemelar associada à prematuridade extrema de 24 semanas apresentava altíssimo risco de óbito neonatal. Esclareceu que os recém-nascidos receberam os cuidados iniciais possíveis, mas, diante da sobrevida inferior a 30 minutos e da gravidade do quadro, não havia viabilidade clínica para estabilização e transferência à UTI neonatal. Ressaltou não ser possível afirmar, com base científica, que a admissão em UTI teria evitado os óbitos (quesitos complementares 4 a 7). Por fim, confirmou que ambos nasceram com vida, mas evoluíram rapidamente a óbito em razão da síndrome da membrana hialina associada à prematuridade extrema (quesito complementar 8). Nos termos do art. 371 do CPC, a prova pericial revela-se técnica, fundamentada e conclusiva. O perito concluiu que o óbito dos neonatos é integralmente explicado pela prematuridade extrema e pela doença da membrana hialina, causas naturais suficientes para o desfecho, sem contribuição da conduta médica ou hospitalar. As conclusões são corroboradas pela documentação médica constante dos autos, especialmente certidões de óbito, prontuários, ficha de atendimento e registros de pré-natal. A impugnação apresentada pelos autores (Id. 10488149738) é genérica e não apresenta fundamentação técnica capaz de afastar as conclusões periciais. A mera discordância com a prova pericial, desacompanhada de contraprova técnica idônea, não é suficiente para afastar suas conclusões. As conclusões do expert também encontram respaldo na jurisprudência do TJMG, que, em casos semelhantes de óbito neonatal decorrente de prematuridade extrema, tem mantido a improcedência dos pedidos indenizatórios quando a prova técnica afasta o nexo causal e confirma a adequação da conduta médica. EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PREMATURIDADE EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA MÉDICA E DANO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o óbito da menor decorreu de negligência ou má gestão hospitalar, ensejando responsabilidade civil dos réus, e (ii) se é cabível indenização por dano moral aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando-se de conduta omissiva do Estado, caracterizada por suposto defeito ou má prestação de serviços, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo indispensável comprovar a omissão (negligência) na atuação estatal, apesar do dever legal de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. A perícia técnica revelou que o óbito resultou de complicações da prematuridade extrema e do baixo peso ao nascer, que comprometeram o sistema imunológico da recém-nascida, sem relação com falhas médicas ou hospitalares, bem ainda que o tratamento seguiu os protocolos recomendados, incluindo antibioticoterapia e medidas preventivas, com taxas de infecção hospitalar inferiores à média nacional para unidades neonatais. Não identificadas negligência, imperícia, imprudência ou falhas na gestão hospitalar, sendo a atuação dos profissionais de saúde técnica, diligente e isenta de qualquer conduta ilícita, afasta-se a pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão em serviços públicos de saúde exige demonstração de culpa do serviço, consistente no não funcionamento, funcionamento inadequado ou tardio, sem necessidade de individualização da conduta culposa. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta hospitalar e o dano sofrido, afasta-se a obrigação de indenizar, especialmente quando comprovada a adoção de protocolos adequados e a inexistência de falha nos serviços prestados. A prematuridade extrema, que agrava os riscos de infecção e mortalidade neonatal, configura causa excludente de responsabilidade em casos de óbito decorrente de condições fisiológicas do paciente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, e 393. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 12.12.1997; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.02.881030-7/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 02.12.2008. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225689-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) O desfecho trágico, consistente no óbito dos gêmeos Gabriel e Miguel, decorreu exclusivamente de causas naturais intrínsecas à condição de prematuridade extrema de 24 semanas de gestação, agravada pela doença da membrana hialina, quadro clínico dotado de altíssima taxa de letalidade mesmo em centros de referência dotados de terapia intensiva neonatal. A análise das provas demonstra que o óbito dos gêmeos Gabriel e Miguel Mendes de Carvalho decorreu de causa natural relacionada à prematuridade extrema, consistente na imaturidade pulmonar e consequente doença da membrana hialina. As certidões de óbito (Ids 6386633064 e 6386633066) registram expressamente tais causas. As declarações de óbito (Id. 6386633068) indicam idade gestacional de apenas 24 semanas e pesos de 675g e 715g. O prontuário dos recém-nascidos (Id. 6391708010) confirma que ambos faleceram por insuficiência respiratória decorrente da imaturidade pulmonar, poucos minutos após o nascimento, às 03h40 e 03h50 de 04/02/2019. A ficha de evolução do pré-natal (Id. 9675254904) registra que a paciente não compareceu às consultas agendadas para 23 e 28 de janeiro de 2019. Na primeira ocasião, sua genitora informou que a gestante apresentava dores e pequeno sangramento; na segunda, a própria paciente comunicou que aguardaria consulta com outra médica. Em ambas as situações, foi orientada a procurar imediatamente o pronto-socorro em caso de intercorrências. Além disso, conforme relatado na inicial e registrado na ficha de atendimento, a gestante apresentava fortes dores no baixo ventre desde 02/02/2019, mas somente procurou o hospital em 04/02/2019, após a rotura da bolsa, tendo permanecido por dois dias com os sintomas sem buscar atendimento. A autora, plenamente ciente do alto risco inerente à gestação gemelar de 24 semanas, faltou a consultas médicas essenciais, descumpriu encaminhamento para centro de referência especializado e retardou por 48 horas a busca por atendimento hospitalar, dando entrada na Santa Casa de Misericórdia já em período expulsivo avançado, com bolsa rota e dilatação cervical completa, circunstância que tornava clinicamente inviável qualquer intervenção preventiva ou terapêutica capaz de modificar o desfecho. Sob a ótica da teoria da causalidade adequada, o resultado morte dos neonatos com 24 semanas de gestação e peso inferior a 750g constitui consequência direta, natural e esperada da prematuridade extrema e da imaturidade pulmonar severa, e não de qualquer conduta médica ou hospitalar, por mais diligente e tecnicamente adequada que fosse. O desfecho trágico teria ocorrido independentemente da atuação dos profissionais de saúde, dada a absoluta inviabilidade clínica de sobrevida dos conceptos nessa faixa etária gestacional, notadamente em município desprovido de unidade de terapia intensiva neonatal e em contexto de parto já em curso. As alegações de abandono de paciente, descumprimento do dever de sobreaviso e violação ao direito de acompanhante não encontram respaldo na prova pericial e documental produzida nos autos. Quanto ao sobreaviso médico, a Resolução CFM nº 1.834/2008 e o Parecer CRM-MG nº 280/2006 reconhecem essa modalidade de assistência, que não exige presença física permanente do profissional, mas disponibilidade para comparecimento quando acionado. O perito confirmou que a Dra. Tereza Cristina Serrano estava em regime de sobreaviso, foi acionada oportunamente e compareceu ao hospital em tempo clinicamente adequado, prestando a assistência obstétrica necessária. A documentação hospitalar também comprova sua atuação, com registros de exames, prescrições e condutas obstétricas por ela assinados (Id. 6391708022). O fato de o primeiro gêmeo, Gabriel, ter nascido antes de sua chegada não caracteriza abandono ou negligência, pois a autora ingressou no hospital já em período expulsivo avançado, com bolsa rota e dilatação completa, não havendo tempo hábil para aguardar a chegada da médica. A equipe de enfermagem prestou os cuidados possíveis até a chegada da obstetra, que assumiu a assistência ao segundo gêmeo, Miguel, e ao puerpério imediato. No tocante ao direito de acompanhante, previsto na Lei nº 11.108/2005, eventual descumprimento, por si só, não configura ato ilícito indenizável sem demonstração de nexo causal com o dano alegado. Ademais, a prova dos autos não confirma o impedimento narrado pelos autores, pois a evolução de enfermagem registra a presença de familiar durante a internação (Id. 6391708007). Ademais, o perito judicial, ao analisar os registros hospitalares, não identificou qualquer falha de comunicação ou de atendimento que tenha contribuído para o óbito dos neonatos. Mesmo que se admitisse, apenas por argumentação, a ocorrência de violação ao direito de acompanhante, tal fato não guardaria qualquer relação de causalidade com o desfecho fatal, cuja causa exclusiva foi a prematuridade extrema e a imaturidade pulmonar severa, condições clínicas intrínsecas aos conceptos que independem da presença ou ausência de acompanhante na sala de parto. O dano moral autônomo por violação ao direito de acompanhante exigiria prova específica e robusta do abalo psicológico decorrente exclusivamente desse fato, ônus probatório do qual os autores não se desincumbiram ao longo da instrução processual. Por fim, quanto à alegada omissão na transferência dos recém-nascidos para UTI neonatal pelo SUS-Fácil, o perito esclareceu que os nascimentos ocorreram às 02h30min e 03h10min, enquanto os óbitos foram constatados às 03h40min e 03h50min, respectivamente (Id. 10468488005). O curto intervalo, associado à prematuridade extrema e à doença da membrana hialina, não permitiu tempo hábil para estabilização respiratória e hemodinâmica necessária à transferência. Segundo o expert, a ausência de tentativa formal de regulação não caracterizou falha assistencial, diante da evolução clínica rápida e irreversível dos recém-nascidos. Ressaltou, ainda, que não há evidência científica de que a admissão em UTI neonatal teria evitado os óbitos, considerando a elevada letalidade de neonatos com menos de 25 semanas, mesmo em centros especializados. Assim, concluiu pela adequação da conduta adotada, com incubação e prestação dos cuidados possíveis diante da extrema prematuridade. A ausência de defeito na prestação do serviço hospitalar também afasta a pretensão autoral. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, não há que se falar em serviço defeituoso, pois a equipe médica atuou de forma diligente e tecnicamente adequada diante da gestação gemelar de 24 semanas, com bolsa rota e ingresso da paciente já em período expulsivo avançado. O óbito dos recém-nascidos decorreu exclusivamente da prematuridade extrema, da severa imaturidade pulmonar e da consequente doença da membrana hialina, quadro de elevada letalidade mesmo em centros especializados com UTI neonatal. Por essas razões, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Dispositivo ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Tereza Cristina Serrano, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de repercussão geral, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida profissional médica. No mérito, em relação à ré Santa Casa de Misericórdia de São Gonçalo do Sapucaí, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, certificadas as formalidades legais e recolhidas as custas eventualmente devidas (observada a suspensão de exigibilidade), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí