Detalhe do processo

5001710-30.2023.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001710-30.2023.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO ADVOGADO do(a) REU: CAIO CESAR DOMINGUES - SP409672 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo MPF em face de Bruno Luis dos Santos Prado e Maikon Gabriel Americo de Lima pela prática, em tese, do crime definido no art. 289, § 1º, do CP. Como se verá a seguir, os presentes autos versam exclusivamente sobre a conduta de Bruno Luis dos Santos Prado, pois o feito foi desmembrado para que alhures seja julgado Maikon, que não tinha sido localizado. Consta da denúncia, in verbis: “I – DOS FATOS Segundo consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 05 de setembro de 2022, na cidade de Pirassununga/SP, os denunciados BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO e MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA, agindo em comunhão de propósitos, e acompanhados da então adolescente Patricia Mayara Rosa Pereira, foram surpreendidos na posse de quatro cédulas falsas de R$ 10,00 (dez reais), todas ostentando a mesma numeração de série C7963038607C, cédulas essas capazes de levar a erro o homem médio, conforme Laudo Pericial de Id. 362529025, págs. 05-08 . Segundo se apurou, MAIKON havia recebido cinco notas falsas de R$ 10,00 de um indivíduo desconhecido no dia anterior aos fatos, em Porto Ferreira, SP. Já em Pirassununga no dia dos fatos, MAIKON encontrou-se com BRUNO e este, de posse de uma das cédulas falsas, tentou trocá-la em um mercado no Jardim Milenium, tendo a nota, porém, sido recusada e marcada com tinta azul pela funcionária, o que levou os denunciados a descartá-la. Em seguida, MAYKON e BRUNO encontraram-se com a adolescente Patrícia e dirigiram-se à casa da namorada de MAIKON. Durante o trajeto, os denunciados persistiram na conduta criminosa, tendo MAYCON ingressando na Padaria Marconi, onde promoveu nova tentativa de introdução de uma das cédulas falsas, que, todavia, foi recusada pelo estabelecimento. A abordagem policial ocorreu nas proximidades da Padaria Marconi, logo após a tentativa frustrada de efetuar uma compra no local utilizando uma das cédulas espúrias. Segundo apurado, das cédulas que estavam com os denunciados, três foram entregues à Patrícia, com quem as notas foram apreendidas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada e comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão das quatro cédulas falsas (Id. 297377899, pág. 07; Id. 316172605, pág. 21), do Laudo Pericial n° 287.601/2022 (Id. 297377899, págs. 14-16), e especialmente pelo Laudo Pericial n° 421/2023 NUTEC/DPF/RPO/SP (Id. 362529025, págs. 05-08), que concluiu que as cédulas são falsas e a falsificação não é grosseira, sendo apta a enganar o homem médio. A autoria, por sua vez, está evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, conforme Termo de Depoimento do Guarda Municipal Edmilson Rodrigo Robocino (Id. 297377899, pág. 08), e pelas declarações dos próprios envolvidos. II – CAPITULAÇÃO Assim agindo, BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO e MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA incorreram na conduta prevista no artigo 289, §1°, do Código Penal.“. Quanto à possibilidade de ANPP, o MPF assim se manifestou na cota que acompanhou a denúncia: “1. Ofereci denúncia em separado, em desfavor de BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO e MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA, pela prática do crime previsto pelo art. 298, §1º, do Código Penal; 2. Deixo de formular aos ora denunciados o Acordo de Não Persecução Penal previsto pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Em relação a BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO, pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos a que esta Procuradoria tem acesso indicaram condenação por tráfico de drogas na ação penal nº 1500495-25.2021.8.26.0457 (1ª Vara de Pirassununga/SP) e na ação penal nº 1500067-20.2019.8.26.0552 (3ª Vara de Pirassununga/SP), revelando conduta criminal habitual, de sorte que o acordo se revelaria insuficiente para reprovação e prevenção ao crime narrado na presente denúncia. Já quanto MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA, apesar das tentativas de localizá-lo, não foi possível obter efetivo contato, inviabilizando, assim, a formulação do Acordo. 3. Por fim, quanto à participação, em tese, de Patricia Mayara Rosa Pereira, adolescente à época dos fatos, já houve remessa de cópia do inquérito ao Juízo da Infância e da Juventude de Pirassununga , conforme Id. 316172605 - página 89”. Denúncia recebida em 30/01/2026. Resposta à acusação apresentada, sem considerações meritórias de profundidade. MPF requereu o desmembramento do feito, tendo em vista a não localização de Maikon. Confirmação do recebimento da denúncia em 15/04/2026, após resposta à acusação, ocasião na qual se determinou o desmembramento do feito, para que nestes autos se julgue apenas a conduta de Bruno. Em audiência foi ouvida testemunha, bem como se procedeu ao interrogatório do réu. Em memoriais, o Ministério Público Federal alegou, em resumo, que houve regularidade da ação penal e que o pedido deve ser julgado procedente. Memoriais defensivos nos quais que se alega, em suma síntese: falta de prova de que acusado sabia da falsidade; prova demonstra apenas que acusado recebeu a nota de terceiro; fragilidade da prova oral; caso é de absolvição por influxo do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis; a fixação do regime inicial mais favorável; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais. II - FUNDAMENTAÇÃO. Por primeiro é conveniente transcrever os tipos penais acerca dos quais se debate (o primeiro consta do CP e o segundo do ECA): “Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”; e “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º_Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º_ As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”. Materialidade de ambos os crimes provada pelos seguintes elementos dos autos: Auto de Exibição e Apreensão do qual consta a apreensão das quatro notas falsas; laudo pericial que atesta falsidade não grosseira das notas; BO (documento oficial) em que há descrição de CPF da menor que prova a menoridade ao tempo dos fatos, pois nasceu em 2006. Autoria provada pelos elementos probatórios adrede mencionados e também pelos seguintes: depoimentos do guarda municipal na PC e em juízo no sentido de que realizou a apreensão das notas com Bruno (uma) e Patrícia (três); confissão de Bruno perante a PC de que portava a nota; confissão de Bruno em juízo de que sabia da menoridade de Patrícia e que praticou o crime com Maikon e ela. Vale dizer que a negativa de dolo quanto à falsidade das cédulas é inverossímil. O acusado alegou em juízo que apenas soube do caráter espúrio das cédulas após a primeira tentativa de passar a nota no comércio, no Millenium. Ocorre que não faz sentido algum ter conhecido a falsidade apenas neste momento e prosseguir normalmente na empreitada, e ainda guardar a nota falsa. Certamente já sabia da falsidade, pois caso contrário teria recuado e dado a nota para Maikon, para não ter problema criminal. Aliás, é ilógica e muito fora do comum a versão do réu de que Maikon lhe entregou a nota falsa para ele passar no mercado sem que soubesse da falsidade. Não faz sentido algum alguém entregar dinheiro para outrem comprar algo para si, estando presente, ao lado. Se Maikon quisesse comprar algo com seu próprio dinheiro, o faria por si próprio. A única versão plausível é a de que os três saíram com as notas para introduzi-las na circulação, e para tanto já sabiam da inidoneidade das cédulas. Tentaram duas vezes, sem sucesso. De se ver que Bruno e Maikon praticaram o crime de moeda falsa ao guardarem notas falsas e as introduzir em circulação com ciência inequívoca da menoridade de Patrícia, pois o primeiro manteve relacionamento próximo com ela. Nos termos do art. 289, § 1º, a guarda por si só já configura o delito. Assim, dos autos se tem como fora de qualquer dúvida razoável objetiva que o réu e a menor portavam as notas falsas e que praticaram o crime em concurso de pessoas, inclusive com Maikon. Malgrado em sede policial se tenha cogitado de crime do art. 288 do CP, não existe prova alguma de que houve estabilidade e permanência da associação, mas apenas e tão-somente de concurso eventual de pessoas. Aliás, da denúncia, corretamente, não consta menção a tal delito. Em que pese não constar da denúncia capitulação do fato como também crime de corrução de menores, lá está descrição fática que se amolda ao tipo penal. A defesa se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, e é lícito ao Juiz se valer da Emendatio Libelli. Descabe falar em necessidade de efetiva corrupção do menor porque se trata de crime formal, conforme Súmula 500 do STJ ("A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."). Como não há prova segura de desígnios autônomos e tendo em vista a quase unanimidade da doutrina neste sentido, aplico o concurso formal perfeito. Passo à dosimetria do crime de moeda falsa. Na primeira fase da apenação, há mau antecedente quanto ao fato praticado no dia 26/04/2022, apurado no processo de autos nº 1506479-53.2022.8.26.0457, com trânsito em julgado em 11/12/2023 e extinção da pena em 21/10/2024. De se ver que STF já decidiu que quando o fato da primeira condenação é anterior ao fato do processo de cuja dosimetria se trata, há mau antecedente se o trânsito em julgado lá é posterior ao fato de cá, pois a rigor o fato alhures apurado antecede o que ora se julga. Mais 1/6 na pena. Nos autos 1500495-25.2021.8.26.0457 há mau antecedente pelos mesmos motivos: fato anterior a este (o primevo se deu em 10/03/2021) e trânsito em julgado em 30/10/2024. Mais 1/6. Não verifico anormalidade no que toca à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima. Aumento total é de 1/3. Pena-base, portanto, é de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase há reincidência porque no processo de autos nº 1500067-20.2019.8.26.0552 a data do fato é 08/03/2019 (antecede a este) e o trânsito em julgado (10/07/2019) também ocorreu antes do fato ora apurado. Até mesmo a extinção da pena ocorreu antes do crime aqui julgado. A distância temporal entre este crime e o final da pena é menor do que cinco anos. Há confissão levada em consideração para a condenação, donde ser imperioso ser usada em favor do acusado. Na linha de sólida e recente corrente jurisprudencial, cabe a compensação entre reincidência e confissão. É o que se faz. Nessa linha há a simples compensação entre ambas e a pena provisória aqui é a de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase há concurso formal próprio ou perfeito, segundo posição claramente majoritária na jurisprudência, entre o crime de moeda falsa e o de corrupção de menores, pois há dois crimes praticados mediante uma só ação. Como há só um crime além deste, ao acréscimo é o mínimo: 1/6. Pena definitiva de 4 anos e 8 meses e 15 dias-multa. Verifico que se pode notar claramente que o aumento decorrente do concurso formal, de 8 meses, é menor do que seria se houvesse cúmulo material. Isso porque a pena mínima do crime de corrupção de menores é de um ano, e na terceira fase de sua dosimetria, a única em que poderia baixar deste limite mínimo, nada faria a pena descer ao patamar menor do que de 8 meses. Assim, pena definitiva é de 4 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato (05/09/2022), ante a penúria do réu. Regime inicial fechado. É que, conjugando-se as desfavoráveis circunstâncias do art. 59 com a reincidência e as penas aplicadas chega-se à conclusão de que este é o regime inicial mais adequado (art. 33, caput e §§, do CP).. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43 a 48, do CP, considerando a pena maior do que 4 anos, a reincidência dolosa e as desfavoráveis circunstâncias do art. 59 do CP. De qualquer modo, o acusado pode recorrer em liberdade. Malgrado preso por outro crime, o réu respondeu a este processo em liberdade e não verifico necessidade premente ulterior de prisão. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que o MPF move em face de Bruno Luis dos Santos Prado, qualificado nos autos, pela prática dos crimes definidos nos artigos 289, § 1º, do CP, e 244-B, da Lei 8.069/90, c/c art. 70 do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa de 15 (quinze) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato (05/09/2022). Determino o envio imediato das notas falsas ao BACEN, caso não tenha ocorrido. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP (mesmo pobre, nada prova que ao menos não possa pagar as custas do processo). Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, conforme o art. 15, III, da CF/88. P. R. I. e C. Érico Antonini Juiz Federal SãO CARLOS, 20 de julho de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR DOMINGUES

OAB: 409672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001710-30.2023.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO ADVOGADO do(a) REU: CAIO CESAR DOMINGUES - SP409672 SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo MPF em face de Bruno Luis dos Santos Prado e Maikon Gabriel Americo de Lima pela prática, em tese, do crime definido no art. 289, § 1º, do CP. Como se verá a seguir, os presentes autos versam exclusivamente sobre a conduta de Bruno Luis dos Santos Prado, pois o feito foi desmembrado para que alhures seja julgado Maikon, que não tinha sido localizado. Consta da denúncia, in verbis: “I – DOS FATOS Segundo consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 05 de setembro de 2022, na cidade de Pirassununga/SP, os denunciados BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO e MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA, agindo em comunhão de propósitos, e acompanhados da então adolescente Patricia Mayara Rosa Pereira, foram surpreendidos na posse de quatro cédulas falsas de R$ 10,00 (dez reais), todas ostentando a mesma numeração de série C7963038607C, cédulas essas capazes de levar a erro o homem médio, conforme Laudo Pericial de Id. 362529025, págs. 05-08 . Segundo se apurou, MAIKON havia recebido cinco notas falsas de R$ 10,00 de um indivíduo desconhecido no dia anterior aos fatos, em Porto Ferreira, SP. Já em Pirassununga no dia dos fatos, MAIKON encontrou-se com BRUNO e este, de posse de uma das cédulas falsas, tentou trocá-la em um mercado no Jardim Milenium, tendo a nota, porém, sido recusada e marcada com tinta azul pela funcionária, o que levou os denunciados a descartá-la. Em seguida, MAYKON e BRUNO encontraram-se com a adolescente Patrícia e dirigiram-se à casa da namorada de MAIKON. Durante o trajeto, os denunciados persistiram na conduta criminosa, tendo MAYCON ingressando na Padaria Marconi, onde promoveu nova tentativa de introdução de uma das cédulas falsas, que, todavia, foi recusada pelo estabelecimento. A abordagem policial ocorreu nas proximidades da Padaria Marconi, logo após a tentativa frustrada de efetuar uma compra no local utilizando uma das cédulas espúrias. Segundo apurado, das cédulas que estavam com os denunciados, três foram entregues à Patrícia, com quem as notas foram apreendidas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada e comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão das quatro cédulas falsas (Id. 297377899, pág. 07; Id. 316172605, pág. 21), do Laudo Pericial n° 287.601/2022 (Id. 297377899, págs. 14-16), e especialmente pelo Laudo Pericial n° 421/2023 NUTEC/DPF/RPO/SP (Id. 362529025, págs. 05-08), que concluiu que as cédulas são falsas e a falsificação não é grosseira, sendo apta a enganar o homem médio. A autoria, por sua vez, está evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, conforme Termo de Depoimento do Guarda Municipal Edmilson Rodrigo Robocino (Id. 297377899, pág. 08), e pelas declarações dos próprios envolvidos. II – CAPITULAÇÃO Assim agindo, BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO e MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA incorreram na conduta prevista no artigo 289, §1°, do Código Penal.“. Quanto à possibilidade de ANPP, o MPF assim se manifestou na cota que acompanhou a denúncia: “1. Ofereci denúncia em separado, em desfavor de BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO e MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA, pela prática do crime previsto pelo art. 298, §1º, do Código Penal; 2. Deixo de formular aos ora denunciados o Acordo de Não Persecução Penal previsto pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Em relação a BRUNO LUIS DOS SANTOS PRADO, pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos a que esta Procuradoria tem acesso indicaram condenação por tráfico de drogas na ação penal nº 1500495-25.2021.8.26.0457 (1ª Vara de Pirassununga/SP) e na ação penal nº 1500067-20.2019.8.26.0552 (3ª Vara de Pirassununga/SP), revelando conduta criminal habitual, de sorte que o acordo se revelaria insuficiente para reprovação e prevenção ao crime narrado na presente denúncia. Já quanto MAIKON GABRIEL AMERICO DE LIMA, apesar das tentativas de localizá-lo, não foi possível obter efetivo contato, inviabilizando, assim, a formulação do Acordo. 3. Por fim, quanto à participação, em tese, de Patricia Mayara Rosa Pereira, adolescente à época dos fatos, já houve remessa de cópia do inquérito ao Juízo da Infância e da Juventude de Pirassununga , conforme Id. 316172605 - página 89”. Denúncia recebida em 30/01/2026. Resposta à acusação apresentada, sem considerações meritórias de profundidade. MPF requereu o desmembramento do feito, tendo em vista a não localização de Maikon. Confirmação do recebimento da denúncia em 15/04/2026, após resposta à acusação, ocasião na qual se determinou o desmembramento do feito, para que nestes autos se julgue apenas a conduta de Bruno. Em audiência foi ouvida testemunha, bem como se procedeu ao interrogatório do réu. Em memoriais, o Ministério Público Federal alegou, em resumo, que houve regularidade da ação penal e que o pedido deve ser julgado procedente. Memoriais defensivos nos quais que se alega, em suma síntese: falta de prova de que acusado sabia da falsidade; prova demonstra apenas que acusado recebeu a nota de terceiro; fragilidade da prova oral; caso é de absolvição por influxo do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis; a fixação do regime inicial mais favorável; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais. II - FUNDAMENTAÇÃO. Por primeiro é conveniente transcrever os tipos penais acerca dos quais se debate (o primeiro consta do CP e o segundo do ECA): “Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”; e “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º_Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º_ As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”. Materialidade de ambos os crimes provada pelos seguintes elementos dos autos: Auto de Exibição e Apreensão do qual consta a apreensão das quatro notas falsas; laudo pericial que atesta falsidade não grosseira das notas; BO (documento oficial) em que há descrição de CPF da menor que prova a menoridade ao tempo dos fatos, pois nasceu em 2006. Autoria provada pelos elementos probatórios adrede mencionados e também pelos seguintes: depoimentos do guarda municipal na PC e em juízo no sentido de que realizou a apreensão das notas com Bruno (uma) e Patrícia (três); confissão de Bruno perante a PC de que portava a nota; confissão de Bruno em juízo de que sabia da menoridade de Patrícia e que praticou o crime com Maikon e ela. Vale dizer que a negativa de dolo quanto à falsidade das cédulas é inverossímil. O acusado alegou em juízo que apenas soube do caráter espúrio das cédulas após a primeira tentativa de passar a nota no comércio, no Millenium. Ocorre que não faz sentido algum ter conhecido a falsidade apenas neste momento e prosseguir normalmente na empreitada, e ainda guardar a nota falsa. Certamente já sabia da falsidade, pois caso contrário teria recuado e dado a nota para Maikon, para não ter problema criminal. Aliás, é ilógica e muito fora do comum a versão do réu de que Maikon lhe entregou a nota falsa para ele passar no mercado sem que soubesse da falsidade. Não faz sentido algum alguém entregar dinheiro para outrem comprar algo para si, estando presente, ao lado. Se Maikon quisesse comprar algo com seu próprio dinheiro, o faria por si próprio. A única versão plausível é a de que os três saíram com as notas para introduzi-las na circulação, e para tanto já sabiam da inidoneidade das cédulas. Tentaram duas vezes, sem sucesso. De se ver que Bruno e Maikon praticaram o crime de moeda falsa ao guardarem notas falsas e as introduzir em circulação com ciência inequívoca da menoridade de Patrícia, pois o primeiro manteve relacionamento próximo com ela. Nos termos do art. 289, § 1º, a guarda por si só já configura o delito. Assim, dos autos se tem como fora de qualquer dúvida razoável objetiva que o réu e a menor portavam as notas falsas e que praticaram o crime em concurso de pessoas, inclusive com Maikon. Malgrado em sede policial se tenha cogitado de crime do art. 288 do CP, não existe prova alguma de que houve estabilidade e permanência da associação, mas apenas e tão-somente de concurso eventual de pessoas. Aliás, da denúncia, corretamente, não consta menção a tal delito. Em que pese não constar da denúncia capitulação do fato como também crime de corrução de menores, lá está descrição fática que se amolda ao tipo penal. A defesa se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, e é lícito ao Juiz se valer da Emendatio Libelli. Descabe falar em necessidade de efetiva corrupção do menor porque se trata de crime formal, conforme Súmula 500 do STJ ("A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."). Como não há prova segura de desígnios autônomos e tendo em vista a quase unanimidade da doutrina neste sentido, aplico o concurso formal perfeito. Passo à dosimetria do crime de moeda falsa. Na primeira fase da apenação, há mau antecedente quanto ao fato praticado no dia 26/04/2022, apurado no processo de autos nº 1506479-53.2022.8.26.0457, com trânsito em julgado em 11/12/2023 e extinção da pena em 21/10/2024. De se ver que STF já decidiu que quando o fato da primeira condenação é anterior ao fato do processo de cuja dosimetria se trata, há mau antecedente se o trânsito em julgado lá é posterior ao fato de cá, pois a rigor o fato alhures apurado antecede o que ora se julga. Mais 1/6 na pena. Nos autos 1500495-25.2021.8.26.0457 há mau antecedente pelos mesmos motivos: fato anterior a este (o primevo se deu em 10/03/2021) e trânsito em julgado em 30/10/2024. Mais 1/6. Não verifico anormalidade no que toca à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima. Aumento total é de 1/3. Pena-base, portanto, é de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase há reincidência porque no processo de autos nº 1500067-20.2019.8.26.0552 a data do fato é 08/03/2019 (antecede a este) e o trânsito em julgado (10/07/2019) também ocorreu antes do fato ora apurado. Até mesmo a extinção da pena ocorreu antes do crime aqui julgado. A distância temporal entre este crime e o final da pena é menor do que cinco anos. Há confissão levada em consideração para a condenação, donde ser imperioso ser usada em favor do acusado. Na linha de sólida e recente corrente jurisprudencial, cabe a compensação entre reincidência e confissão. É o que se faz. Nessa linha há a simples compensação entre ambas e a pena provisória aqui é a de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase há concurso formal próprio ou perfeito, segundo posição claramente majoritária na jurisprudência, entre o crime de moeda falsa e o de corrupção de menores, pois há dois crimes praticados mediante uma só ação. Como há só um crime além deste, ao acréscimo é o mínimo: 1/6. Pena definitiva de 4 anos e 8 meses e 15 dias-multa. Verifico que se pode notar claramente que o aumento decorrente do concurso formal, de 8 meses, é menor do que seria se houvesse cúmulo material. Isso porque a pena mínima do crime de corrupção de menores é de um ano, e na terceira fase de sua dosimetria, a única em que poderia baixar deste limite mínimo, nada faria a pena descer ao patamar menor do que de 8 meses. Assim, pena definitiva é de 4 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato (05/09/2022), ante a penúria do réu. Regime inicial fechado. É que, conjugando-se as desfavoráveis circunstâncias do art. 59 com a reincidência e as penas aplicadas chega-se à conclusão de que este é o regime inicial mais adequado (art. 33, caput e §§, do CP).. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 43 a 48, do CP, considerando a pena maior do que 4 anos, a reincidência dolosa e as desfavoráveis circunstâncias do art. 59 do CP. De qualquer modo, o acusado pode recorrer em liberdade. Malgrado preso por outro crime, o réu respondeu a este processo em liberdade e não verifico necessidade premente ulterior de prisão. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que o MPF move em face de Bruno Luis dos Santos Prado, qualificado nos autos, pela prática dos crimes definidos nos artigos 289, § 1º, do CP, e 244-B, da Lei 8.069/90, c/c art. 70 do CP, às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa de 15 (quinze) dias-multa, cujo valor unitário fixo em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato (05/09/2022). Determino o envio imediato das notas falsas ao BACEN, caso não tenha ocorrido. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP (mesmo pobre, nada prova que ao menos não possa pagar as custas do processo). Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, conforme o art. 15, III, da CF/88. P. R. I. e C. Érico Antonini Juiz Federal SãO CARLOS, 20 de julho de 2026. ERICO ANTONINI Juiz Federal