Detalhe do processo

5001707-54.2025.8.13.0049

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5001707-54.2025.8.13.0049 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FERNANDO FERNANDES DA SILVA CPF: 055.718.056-25 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Fernando Fernandes da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 12, 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 17h00min, o denunciado transportava, mantinha sob sua guarda e tinha em depósito armas de fogo e munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, em flagrante desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, a Polícia Militar, após receber denúncia anônima noticiando o suposto comércio ilegal de armas de fogo promovido pelo réu por meio de redes sociais, passou a realizar o monitoramento de seus passos. Durante as diligências, a guarnição policial visualizou o denunciado conduzindo um veículo Volkswagen Gol e estacionando em frente a uma construção situada na Rua São Francisco de Assis, bairro São Cristóvão, nesta urbe. Constatou-se que o acusado desembarcou portando um objeto assemelhado a um case para arma longa, adentrou o imóvel e, após alguns minutos, retornou ao veículo sem o referido invólucro. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem do automóvel nas imediações da residência urbana do réu, no bairro Palmeira, ocasião em que foi localizada, na porta do motorista, uma pistola semiautomática marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, municiada com um cartucho na câmara e carregador contendo dez munições prontas para uso. Embora o acusado tenha se identificado como atirador esportivo e exibido o Certificado de Registro e a Guia de Tráfego Especial expedidos pelo Exército Brasileiro, verificou-se que tais documentos autorizavam tão somente o transporte do armamento desmuniciado entre a residência e estandes de tiro, não amparando o porte nas condições fáticas constatadas na via pública. Em continuidade à intervenção policial, a equipe diligenciou até a referida construção na Rua São Francisco de Assis, onde logrou êxito em localizar, sobre uma cama, um rifle da marca Winchester, calibre .44, devidamente acompanhado de dez munições acondicionadas em seus invólucros próprios. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até uma propriedade rural pertencente ao acusado, localizada no bairro Piracicaba, zona rural deste município, local em que foi encontrada uma espingarda/escopeta da marca Rossi, calibre 28, bem como uma munição calibre 9mm. O Ministério Público destaca que todos os artefatos bélicos foram formalmente apreendidos e submetidos a exame pericial, cujos laudos atestaram de maneira conclusiva a eficiência, o bom estado de conservação e o regular funcionamento das armas e munições, evidenciando sua aptidão para ofender a integridade física de outrem. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, contemplando, entre outros documentos, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Apreensão e os respectivos Exames de Eficiência de Armas de Fogo e Munições. Por fim, o Parquet requereu o recebimento da peça acusatória, a citação do denunciado para responder à ação penal e, ao término da instrução, a prolação de decreto condenatório, arrolando três testemunhas para deporem sobre os fatos delineados na exordial. O réu apresentou resposta à acusação em que pede a absolvição sumária fundamentada na nulidade absoluta das provas materiais, sob o argumento de que ocorreu uma evidente violação de domicílio. A defesa alega que os agentes policiais invadiram a residência da mãe do acusado no período noturno, sem mandado judicial, sem o consentimento do morador e sem fundadas razões, o que tornaria as provas ilícitas de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, caso a nulidade não seja reconhecida, a defesa argumenta a atipicidade da conduta em relação a uma carabina calibre .44, afirmando tratar-se de uma antiga herança de família guardada na casa da mãe do réu, local sobre o qual ele não exercia controle ou posse fática. Quanto à posse de uma pistola calibre 9mm, o documento sustenta a ausência de dolo, justificando que o acusado é um Atirador Desportivo (CAC) devidamente registrado no Exército e que qualquer desvio nas normas de transporte caracterizaria no máximo uma infração administrativa, e não um crime. Por fim, a peça contesta a aplicação do concurso material de crimes, solicitando a adoção do princípio da consunção ou do concurso formal, e apresenta os pedidos finais acompanhados de um rol de testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma testemunha e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pedindo a condenação. Em alegações finais orais, a defesa afirmou: “Nulidade absoluta; entrada forçada, noturna e sem autorização; prova obtida de forma ilícita; a busca na residência do acusado é ato de força; a entrada ocorreu no período noturno, não houve qualquer autorização; a tese de consentimento é impossível; o réu sequer possuía a chave da residência de sua mãe; o depoimento dos policiais são contraditórios; FELIPE alegou que entrou pelo portão e que a porta estava apenas escorada por ferro, que não houve arrombamento; ANDREA afirmou que se deflagrou durante a noite, há uma contradição e busca maliciosa em justificar sua brutalidade; vaga suspeita que levou a invasão domiciliar noturna; idem a busca na zona rural; fruto de árvore envenenada; ROBSON afirma que a operação se deu na parte da tarde, mas o BO consta período noturno; um afirma que estava em cima da cama e o outro que estava debaixo do colchão; A arma é herança de família; ele não tinha a chave da casa; não exercia o domínio fático, a posse era do núcleo familiar; talvez de sua genitora, mas não dele; posse da winchester; demonstraram que a arma estava na residência de sua mãe e era objeto de família; não tinha o controle sobre o objeto; a arma estava na porta do carro e desmuniciada; desportista que segue regras de segurança; falta dolo; intenção de violar a lei; infração meramente administrativa; pede a restituição das armas; requera absolvição; afastamento do concurso material.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Vejamos. A testemunha de defesa Anacir Vieira Cortines seria para provar fato incontroverso nos autos, ou seja, que o réu possui CAC, o que já está comprovado documentalmente. A testemunha de defesa José Pedro de Castro Fernandes é irrelevante porque o fato de a arma ser ou não herança de família é irrelevante para a configuração do delito. Por fim, a informante Fernanda Letícia Fernandes é impertinente por ser parente do réu, não tendo seu testemunho qualquer credibilidade. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de apreensão, APFD e laudo de eficiência da arma de ID 10595373128, e pelo depoimento testemunhal em sede policial e em juízo. Consta do IP: “1. Depoimento do Condutor: Robson Martins Santos (Policial Militar) "QUE O DEPOENTE COMPUNHA GUARNIÇÃO QUE NA DATA DE HOJE RECEBEU DENÚNCIA DE QUE FERNANDO FERNANDES DA SILVA ESTARIA REALIZANDO O COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO EM REDES SOCIAIS E, AINDA, QUE O MESMO UTILIZAVA-SE DE DOIS VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DAS ARMAS, SENDO UM GOL BRANCO DE PLACAS CYV-4706 OU UMA FIAT TORO DE PLACAS DBB1J66; QUE A PARTIR DAÍ PASSAMOS A TENTAR MONITORÁ-LO, PORÉM, COMO O INVESTIGADO PERMANECE MAIS TEMPO NA ZONA RURAL CONHECIDA COMO PIRACICABA, ONDE POSSUÍ UM IMÓVEL, TAL INTENTO SE MOSTROU PRECÁRIO; QUE, PORÉM, O ALVO DA DENÚNCIA, MOMENTOS ANTES DOS FATOS ACIMA NARRADOS, FOI AVISTADO PELA EQUIPE POLICIAL NA CONDUÇÃO DO GOL BRANCO, CONFORME DENÚNCIA; QUE DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI ACOMPANHADO, MOMENTO EM QUE ADENTROU EM UMA CONSTRUÇÃO NA RUA FRANCISCO DE ASSIS NO BAIRRO SÃO CRISTOVÃO, DESCENDO DO VEÍCULO COM UMA ESPÉCIE DE CASE NAS MÃOS, QUE DE LONGE PARECIA UMA SILHUETA DE UMA ARMA LONGA; QUE MINUTOS DEPOIS SAIU DO LOCAL SEM NADA NAS MÃOS; QUE DIANTE DA GRAVIDADE DA DENÚNCIA, REALIZAMOS A ABORDAGEM DO SUSPEITO, JÁ PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA, ESTANDO COM A FÁMILIA DENTRO DO CARRO; QUE NESSE MOMENTO SOLICITAMOS QUE DESEMBARCASSEM DO VEÍCULO, A FIM DE REALIZARMOS UMA BUSCA VEICULAR; QUE DURANTE AS BUSCAS FOI LOCALIZADA UMA PISTOLA, MARCA FORJAS TAURUS, MODELO G2C, CALIBRE 9MM NA PORTA AO LADO DO MOTORISTA, ALIMENTADA COM UMA MUNIÇÃO NA CÂMARA E COM UM CARREGADOR CONTENDO 10 MUNIÇÕES, SENDO ESTES IMEDIATAMENTE RECOLHIDOS; QUE AO SER QUESTIONADO, FERNANDO RELATOU SER CAC E QUE ESTAVA CIENTE DO ERRO, MAS QUE ANDAVA PORTANDO ARMA POR SEGURANÇA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA; QUE APÓS ASSUMIR SER PROPRIETÁRIO DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES, FERNANDO NOS APRESENTOU UM CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) N° 000.658.432-23; QUE FERNANDO NÃO APRESENTOU O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) VÁLIDO, PORÉM APRESENTOU UMA GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL, DE N° 270925016495 RM: 4ª RM COM VALIDADE ATÉ 21/05/2026; QUE COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, VERIFICOU-SE QUE O CONDUTOR/AUTOR TEM AUTORIZAÇÃO PARA A MODALIDADE DE TIRO DESPORTIVO (TREINAMENTO), PORÉM QUE NÃO AUTORIZA O TRANSPORTE DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES DA FORMA CONSTATADA; QUE EM SEGUIDA O AUTOR ACOMPANHOU A EQUIPE POLICIAL ATÉ A CONSTRUÇÃO MENCIONADA, ONDE EM SEU INTERIOR FOI ENCONTRADA 01 (UMA) ARMA LONGA, DENTRO DE UM CASE DE COR PRETA (RIFLE WINCHESTER CAL .44) E MAIS 10 (DEZ) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE; QUE NESSE MOMENTO FOI QUALIFICADA A TESTEMUNHA DE NOME LÁZARO, QUEM PRESENCIOU O AUTOR ASSUMIR A POSSE DA ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA CONSTRUÇÃO, E AINDA RELATAR QUE ESTAVA VENDENDO TAL ARMA; QUE POSTERIORMENTE NOS DESLOCAMOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR, ONDE HOUVE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO POR PARTE DELE E DA ESPOSA, NA PRESENÇA DA TESTEMUNHA DE NOME ANDREIA, PARA QUE PUDÉSSEMOS VERIFICAR SE HAVIA MAIS ALGUMA ARMA OU MATEIRAL ILÍCITO; QUE NA RESIDÊNCIA NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO; QUE NA SEQUÊNCIA NOS DESLOCAMOS À RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL, ACOMPANHADOS DA ESPOSA DE FERNANDO E DA TESTEMUNHA ANDREIA, PARA VERIFICAÇÃO; QUE NO LOCAL FOI ENCONTRADA MAIS 01 (UMA) ARMA DE FOGO, SENDO UMA ESPINGARDA CAL.28, 01 (UMA) MUNIÇÃO CAL. 9MM E UMA BUCHA DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; QUE FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO AUTOR FERNANDO FERNANDES DA SILVA PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, SENDO LEVADO AO HOSPITAL LOCAL PARA CUIDADOS MÉDICOS, COMO DE PRAXE; QUE POSTERIORMENTE FOI LEVADO AO QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR, ONDE FOI ACOMPANHADO PELO SR. MARCELO LABUIQUE, SEU ADVOGADO; QUE EM SEGUIDA O AUTOR, TESTEMUNHA E MATERIAIS APREENDIDOS FORAM APRESENTADOS NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." 2. Depoimento da Primeira Testemunha: Filipe Barbara Ribeiro Souza (Policial Militar) "QUE O DEPOENTE RATIFICA INTEIRAMENTE O TEOR DO REDS, BEM COMO O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CONDUTOR; QUE CONFIRMA QUE NO INTEIROR DO VEÍCULO DO CONDUZIDO FOI ENCONTRADA UMA PISTOLA, MARCA FORJAS TAURUS, MODELO G2C, CALIBRE 9MM, NA PORTA AO LADO DO MOTORISTA, ALIMENTADA COM UMA MUNIÇÃO NA CÂMARA E COM UM CARREGADOR CONTENDO 10 MUNIÇÕES; QUE FOI ENCONTRADA EM UMA CONSTRUÇÃO 01 (UMA) ARMA LONGA, DENTRO DE UM CASE DE COR PRETA (RIFLE WINCHESTER CAL .44) E MAIS 10 (DEZ) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, TAMBÉM PERTENCENTE AO AUTOR; QUE NA RESIDÊNCIA RURAL DE FERNANDO FOI LOCALIZADA MAIS 01 (UMA) ARMA DE FOGO, SENDO UMA ESPINGARDA CAL.28, 01 (UMA) MUNIÇÃO CAL. 9MM, ALÉM DE UMA BUCHA DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; QUE APÓS DE SER DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A FERNANDO, ESTE FOI APRESENTADO NESTA UPJ, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." 3. Depoimento da Segunda Testemunha: Andreia de Cassia Souza Silva "QUE a depoente informa que estava no mercado BETE, no bairro Lava Pés, quando foi solicitada pela Polícia Militar a testemunhar uma busca no interior de uma residência que a proprietária autorizou; QUE no interior desta primeira residência os policiais não encontraram nada de ilícito; QUE em seguida se dirigiram a uma residência localizada na zona rural, local em que os policiais apreenderam uma arma de fogo longa; QUE a depoente não sabe informar o modelo, pois não conhece de armas de fogo; QUE após a apreensão da arma na zona rural, retornaram para a cidade e posteriormente foram todos conduzidos para esta Delegacia de plantão; QUE não conhece o conduzido, nada sabendo informar a respeito do mesmo." 4. Depoimento do Conduzido: Fernando Fernandes da Silva "o declarante, na presença de seu advogado, informa que as armas apreendidas são de sua propriedade; QUE o declarante estava chegando em sua casa an rua Isabel Fortes Bustamante, quando os policiais militares estavam na porta do local e dentro de seu veículo estava sua arma registrada, uma pistola 9mm, que estava carregada e a trouxe de sua casa no bairro rural, porque no domingo iria ao clube de tiro de Seritinga; QUE os policiais indagaram se tinha mais armas de fogo e o declarante disse que no carro e em sua casa não; QUE em seguida os policiais se deslocaram com o declarante até a casa de sua mãe, casa esta que está em obra, contudo, há móveis dentro do local; QUE o declarante disse aos policiais que não estava de posse das chaves da casa de sua mãe, quando os policiais pularam o muro e entraram na casa, tendo para isso arrombado a porta da cozinha, onde estava a arma calibre. 44, a qual se encontrava descarregada, em cima da cama, pois a trouxe da zona rural porque é uma arma mais antiga, que era de seu avô e a trouxe para fazer uma manutenção; QUE também foram apreendidas munições; QUE em seguida os policiais retornaram com o declarante até sua casa e o declarante autorizou a entrada dos policiais no local; QUE lá fizeram uma busca, sendo que nenhuma outra arma fora localizada; QUE o declarante entregou aos policiais o carregador de sua arma 9mm; QUE de sua casa os policiais seguiram para sua outra casa localizada no bairro rural Piracicaba, e o declarante não foi, tendo os policiais entrado em sua casa com sua autorização; QUE no local apreenderam a arma calibe.28, a qual se encontrava descarregada; QUE quanto à bucha de maconha apreendida, esta é de sua propriedade, para seu consumo, para controlar sua ansiedade; QUE o declarante, durante o registro da ocorrência, sentiu-se mal, foi levado ao hospital, onde foi atendido, medicado e liberado; QUE o declarante não tem o registro da arma de fogo calibre. 44, porque ela é antiga e não possui mais a nota fiscal; QUE a arma calibre .28 também é antiga, de família e não conseguiu registrá-la por conta da falta da nota fiscal; QUE o declarante trabalha com artesanato e ganha cerca R$5.000,00, é casado e tem uma filha maior de idade que mora em sua companhia e de sua esposa; QUE como dito acima, sua arma é registrada, apesar de não ter porte de armas, já as armas calibre. 44 e 28 eram de seu avô, e ficaram na família e por serem antigas não conseguiu registrá-las."” (grifei.) Em juízo, a testemunha PM Filipe Barbara Ribeiro Souza, qualificado no APFD de ID10595373128, afirmou: “A gente tinha denúncia de que ele estava comercializando arma de fogo em redes sociais, mas ele tem propriedade na zona rural e era difícil averiguar; eu estava de serviço e visualizamos ele transitando na cidade; pedimos apoio; em determinado momento vimos ele transitando com veículo GOL que estava na denúncia na cidade; fizemos acompanhamento, ele parou numa construção no bairro são cristóvão; margeando a via, e ficamos avistam ele de longe; ele saiu com uma case do veículo, portando uma case de arma longa, deu pra ver s silhueta de arma longa; depois de uns minutos ele saiu da construção sem nada nas mãos; ficamos no local e outro sargento acompanhou ele, ele foi pra sua residência, antes de chegar, abordaram o veículo, e constataram arma de fogo na portado veículo, ele se identificou como CAC, mostrou identificação mas ele não tem porte para ficar com arma de fogo na rua, ele tinha só pra posse; retornaram com o réu até essa construção, onde encontram outra arma de fogo longa com munições; segundo ele ele tinha outra residência em Piracicaba, bairro, com a permissão dele, entraram na residência e acharam outra arma de fogo e maconha; na residência dele na cidade ele permitiu a entrada e lá não encontraram nada; teve testemunhas que acompanharam a situação e ele a todo momento viu falou que tinha cometido erro, que as armas eram dele, e que a arma longa ele estava tentando vender ela; a pistola do carro no BO estava municiada com munição na câmara, mas quem fez essa abordagem foi o TENENTE FERRERA e soldado LEMOS; nós ficamos na construção onde ele tinha deixado a arma longa; na legislação toda guia de tráfego o armamento não pode ser transportado dessa maneira; A gente nem chegou a ficar de campana não, fizemos acompanhamento do gol, paramos antes, vimos ele descendo com a case em mãos, pela distancia deu pra ver que era silhueta de arma de fogo, ele entrou na residência e saiu; como precisamos ficar ali pra ver se alguém iria pegar a arma, ficamos e ele foi abordado perto da residência dele; deu pra ver uma case que certamente era uma arma de fogo, poderia ser outra coisa, poderia, mas depois foi constatado que era arma de fogo; foi rápido, ele entrou, passou um tempo, já saiu, não sabíamos se tinha mais alguém...; na outra abordagem eu não estava; não tive conhecimento se tinha mais alguém com ele no carro; a todo momento ele permitia a gente entrar na residência, ele falava pode entrar, pode entrar, não tem nada; na construção da mesma forma; ele permitiu que a gente entrasse, tinha até uma porta de madeira rígida e parecia que estava escondendo alguma coisa; fomos para o primeiro quarto que estava na nossa frente e o armamento estava em cima da cama; tinha bastante ferro segurando ela, não era porta normal com fechadura; ele colocou ferros atravessando para não cair; não tinha chave, ela estava mesmo segura com esses ferros; Em juízo, a testemunha Andreia de Cássia Souza Silva, qualificada no APFD de ID10595373128, afirmou: “Eu saí do mercado e me chamaram, o PEDRO, militar; eu fui, cheguei na casa e tinha uma mocinha; o rapaz, eu não olhei; eu acompanhei; mas não tinha nada; entrei no carro; fomos na zona rural, entraram, pediram permissão, pra não ser abuso de poder; autorizaram a entrar; aí olharam no quarto, no outro, na sala, e eu parada; acharam uma não sei, um negócio assim, uma espingarda de chumbinho, eu não entendo de arma, eu não entendo; Era no loteamento do Mário; na zona rural foi encontrada espingarda.” (grifei.) Em juízo, a testemunha PM Robson Martins dos Santos, afirmou: “Recebemos uma denúncia de que ele estaria fazendo comercio ilegal de arma em redes sociais e usando dois veículos, uma TORO e um GOL; visualizamos ele conduzindo o GOL, fizemos acompanhamento, ele foi até a uma construção no bairro são cristóvão próximo da entrada na cidade; visualizamos ele saindo do gol e entrando na construção e tinha uma espécie de um case na mão, que dava a entender que era uma arma; ele entrou, voltou, entrou no carro e foi embora; a outra equipe acompanhou ele até a residência dele; encontraram uma arma, acho que ele é CAC, ele estava portando a arma diferente da legislação; ele foi levado até a construção, perguntamos o que ele teria guardado, ele falou que não tinha nada lá; até que entramos, a porta dos fundos estava escorada bem forte para dificultar a entrada; achamos uma winchester calibre 44, ele falou que era dele; sabíamos que ele tinha residência na zona rural, perguntamos se ele tinha algo lá ele falou que tinha, a esposa acompanhou e autorizou e achamos uma espingarda calibre 28; A outra equipe encontrou a arma registrada dele, ele estaria conduzindo ela de forma irregular; ele foi levado até a construção, ele negou inicialmente... a gente entrou, e encontrou armamento lá dentro; ela estava municiada; falaram que a arma estava com as munições em desacordo com o que o CAC pode carregar; Eu fiquei na construção; não me recordo se foi obtida chave pra construção; pulamos o muro; tinha uma janela aberta, muito alta; na parte de trás, estava escorada; ela foi forçada e encontramos o armamento; a espingarda 44 estava escondida, debaixo de um colchão; dentro do case que ele teria segurado; ele apresentou uma guia e não o CRAF; ele falou pra gente que poderia entrar, pode entrar, não tem nada, não estou escondendo nada; acho que era vespertino a tarde, depois do almoço; a testemunha presenciou ele autorizando, na residência dele; na construção tinha um rapaz passando, a gente chamou ele, e o réu falou que a arma pertencia a ele; ele não foi conduzida; a testemunha da residência e da zona rural acompanhou a gente até a delegacia” (grifei.) Em juízo, a informante de defesa Alessandra Lima da Silva, residente e domiciliada à Rua Isabel Fortes Bustamante, nº 318, afirmou: “Sou esposa do réu; é atirador esportivo; a WINCHESTER encontrada na construção era do avô dele e ficava com a minha sogra; era de estimação; era herança de família; ficava na minha sogra; a arma que estava no carro não estava carregada, ele nunca andava com ela carregada; o policial falou que ia olhar e ia olhar.” (grifei.) A informante, obviamente, não merece credibilidade porque é esposa do réu. Em interrogatório judicial, o réu FERNANDO FERNANDES DA SILVA, exercendo o direito ao silêncio parcial, afirmou: “Sou CAC, possuo documentação; sou filiado ao clube de Seritinga; a viatura me enquadrou chegando na minha casa; eu desci, abriu a porta; não havia munição na câmara; foram pra casa da minha mãe; tinha mais dois policiais; querendo que eu abrisse a residência; falei que a casa não era minha, eles falando que tinha arma lá dentro; eu falei vocês tem mandato (sic); falaram que não, que não precisava; pularam o muro e queriam que eu pulasse junto; eu tive que falar que era minha arma, porque minha mãe teve AVC, eles estavam agressivos; ameaçaram prender minha filha e mulher.” Verifica-se que a prova é uníssona no sentido de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. Os militares confirmaram em juízo que viram o réu em frente à construção com um case de uma suposta arma de fogo, e, posteriormente, encontraram a arma de fogo WINCHESTER dentro do caso debaixo de um colchão no mesmo local. Ressalto que o réu estava em flagrante delito sendo qualquer consentimento desnecessário. Os militares confirmaram ainda que a arma de fogo encontrada com o réu no seu veículo estava, sim, minuciada. Ainda que assim não fosse, estava sendo transportada em desacordo com a sua autorização. Logo o caso é de condenação. Destaco que não há falar em consunção, tendo em vista que as armas foram encontradas em locais e contextos autônomos. Uma foi encontrada na construção, outra foi encontrada no carro do réu, portando-a, e a outra arma foi encontrada em sua residência rural no bairro Piracicaba, a vários quilômetros do local. Em alegações finais orais, a defesa afirmou: “Nulidade absoluta; entrada forçada, noturna e sem autorização; prova obtida de forma ilícita; a busca na residência do acusado é ato de força; a entrada ocorreu no período noturno, não houve qualquer autorização; a tese de consentimento é impossível; o réu sequer possuía a chave da residência de sua mãe; Sem razão a defesa. A entrada na construção se deu em flagrante delito. A entrada nas demais residências se deu com autorização do réu, o que foi dito e assinado por ele em fase policial. o depoimento dos policiais são contraditórios; FELIPE alegou que entrou pelo portão e que a porta estava apenas escorada por ferro, que não houve arrombamento; ANDREA afirmou que se deflagrou durante a noite, há uma contradição e busca maliciosa em justificar sua brutalidade; vaga suspeita que levou a invasão domiciliar noturna; idem a busca na zona rural; fruto de árvore envenenada; ROBSON afirma que a operação se deu na parte da tarde, mas o BO consta período noturno; um afirma que estava em cima da cama e o outro que estava debaixo do colchão; Sem razão a defesa. Não há qualquer contradição entre as versões dadas pelos policiais. A arma é herança de família; ele não tinha a chave da casa; não exercia o domínio fático, a posse era do núcleo familiar; talvez de sua genitora, mas não dele; posse da winchester; demonstraram que a arma estava na residência de sua mãe e era objeto de família; não tinha o controle sobre o objeto; a arma estava na porta do carro e desmuniciada; desportista que segue regras de segurança; falta dolo; intenção de violar a lei; infração meramente administrativa; pede a restituição das armas; requer a absolvição; afastamento do concurso material.” Sem razão a defesa. O réu admitiu em fase policial que as armas eram suas, embora herança de família. Ser ou não herança de família, como já dito, é irrelevante. Não há falar em mera infração administrativa. Possuir e portar arma EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL é crime. Foi provado que a arma estava municiada, segundo os militares. O réu apenas alegou mas nada provou. O depoimento de sua esposa não é crível. III – DISPOSITIVO: Destarte, julgo procedente a denúncia, por entender ter o réu praticado a conduta tipificada nos artigos 12, 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e, em consequência, condeno-o nas disposições do artigo mencionado. Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes legais (CP, arts. 59 e 68). ART. 12: A culpabilidade é ordinária. Os antecedentes são ordinários. Não há elementos acerca da personalidade e da conduta social. Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias são ordinárias. As conseqüências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima não interfere na dosimetria da pena, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a sociedade. Assim, considerando que o conjunto das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, mormente a sua personalidade e a culpabilidade, fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Tendo em vista a inexistência de casos de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 1 ano de detenção, e 10 dias-multa. ART. 14: A culpabilidade é ordinária. Os antecedentes são ordinários. Não há elementos acerca da personalidade e da conduta social. Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias são ordinárias. As conseqüências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima não interfere na dosimetria da pena, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a sociedade. Assim, considerando que o conjunto das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, mormente a sua personalidade e a culpabilidade, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Tendo em vista a inexistência de casos de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ART. 16: A culpabilidade é ordinária. Os antecedentes são ordinários. Não há elementos acerca da personalidade e da conduta social. Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias são ordinárias. As conseqüências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima não interfere na dosimetria da pena, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a sociedade. Assim, considerando que o conjunto das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, mormente a sua personalidade e a culpabilidade, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Tendo em vista a inexistência de casos de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. TOTALIZO AS PENAS EM 5 ANOS DE RECLUSÃO, 1 ANO DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA. Por ausência de elementos, fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, tendo em vista que restou demonstrado que o réu pretendia vender as armas, e possui capacidade econômica, já que possui um veículo FIAT TORO e um veículo GOL. O regime prisional, diante do patamar da pena estabelecida, fica sendo o semiaberto (CP, art. 33, § 2.º, c). Deixo de substituir a pena em virtude do quantum da pena. Deixo de aplicar o sursis em virtude do quantum da pena. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão da Instância de Segundo Grau, em caso de eventual recurso: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Preencha-se o boletim individual, encaminhando o mesmo ao Instituto de Identificação. Comunique-se o TRE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LABUIQUE PRUDENTE DO AMARAL

OAB: 141004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5001707-54.2025.8.13.0049 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FERNANDO FERNANDES DA SILVA CPF: 055.718.056-25 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Fernando Fernandes da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 12, 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 23 de outubro de 2025, por volta das 17h00min, o denunciado transportava, mantinha sob sua guarda e tinha em depósito armas de fogo e munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, em flagrante desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, a Polícia Militar, após receber denúncia anônima noticiando o suposto comércio ilegal de armas de fogo promovido pelo réu por meio de redes sociais, passou a realizar o monitoramento de seus passos. Durante as diligências, a guarnição policial visualizou o denunciado conduzindo um veículo Volkswagen Gol e estacionando em frente a uma construção situada na Rua São Francisco de Assis, bairro São Cristóvão, nesta urbe. Constatou-se que o acusado desembarcou portando um objeto assemelhado a um case para arma longa, adentrou o imóvel e, após alguns minutos, retornou ao veículo sem o referido invólucro. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem do automóvel nas imediações da residência urbana do réu, no bairro Palmeira, ocasião em que foi localizada, na porta do motorista, uma pistola semiautomática marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, municiada com um cartucho na câmara e carregador contendo dez munições prontas para uso. Embora o acusado tenha se identificado como atirador esportivo e exibido o Certificado de Registro e a Guia de Tráfego Especial expedidos pelo Exército Brasileiro, verificou-se que tais documentos autorizavam tão somente o transporte do armamento desmuniciado entre a residência e estandes de tiro, não amparando o porte nas condições fáticas constatadas na via pública. Em continuidade à intervenção policial, a equipe diligenciou até a referida construção na Rua São Francisco de Assis, onde logrou êxito em localizar, sobre uma cama, um rifle da marca Winchester, calibre .44, devidamente acompanhado de dez munições acondicionadas em seus invólucros próprios. Ato contínuo, a guarnição deslocou-se até uma propriedade rural pertencente ao acusado, localizada no bairro Piracicaba, zona rural deste município, local em que foi encontrada uma espingarda/escopeta da marca Rossi, calibre 28, bem como uma munição calibre 9mm. O Ministério Público destaca que todos os artefatos bélicos foram formalmente apreendidos e submetidos a exame pericial, cujos laudos atestaram de maneira conclusiva a eficiência, o bom estado de conservação e o regular funcionamento das armas e munições, evidenciando sua aptidão para ofender a integridade física de outrem. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, contemplando, entre outros documentos, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Apreensão e os respectivos Exames de Eficiência de Armas de Fogo e Munições. Por fim, o Parquet requereu o recebimento da peça acusatória, a citação do denunciado para responder à ação penal e, ao término da instrução, a prolação de decreto condenatório, arrolando três testemunhas para deporem sobre os fatos delineados na exordial. O réu apresentou resposta à acusação em que pede a absolvição sumária fundamentada na nulidade absoluta das provas materiais, sob o argumento de que ocorreu uma evidente violação de domicílio. A defesa alega que os agentes policiais invadiram a residência da mãe do acusado no período noturno, sem mandado judicial, sem o consentimento do morador e sem fundadas razões, o que tornaria as provas ilícitas de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, caso a nulidade não seja reconhecida, a defesa argumenta a atipicidade da conduta em relação a uma carabina calibre .44, afirmando tratar-se de uma antiga herança de família guardada na casa da mãe do réu, local sobre o qual ele não exercia controle ou posse fática. Quanto à posse de uma pistola calibre 9mm, o documento sustenta a ausência de dolo, justificando que o acusado é um Atirador Desportivo (CAC) devidamente registrado no Exército e que qualquer desvio nas normas de transporte caracterizaria no máximo uma infração administrativa, e não um crime. Por fim, a peça contesta a aplicação do concurso material de crimes, solicitando a adoção do princípio da consunção ou do concurso formal, e apresenta os pedidos finais acompanhados de um rol de testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas uma testemunha e interrogado o réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pedindo a condenação. Em alegações finais orais, a defesa afirmou: “Nulidade absoluta; entrada forçada, noturna e sem autorização; prova obtida de forma ilícita; a busca na residência do acusado é ato de força; a entrada ocorreu no período noturno, não houve qualquer autorização; a tese de consentimento é impossível; o réu sequer possuía a chave da residência de sua mãe; o depoimento dos policiais são contraditórios; FELIPE alegou que entrou pelo portão e que a porta estava apenas escorada por ferro, que não houve arrombamento; ANDREA afirmou que se deflagrou durante a noite, há uma contradição e busca maliciosa em justificar sua brutalidade; vaga suspeita que levou a invasão domiciliar noturna; idem a busca na zona rural; fruto de árvore envenenada; ROBSON afirma que a operação se deu na parte da tarde, mas o BO consta período noturno; um afirma que estava em cima da cama e o outro que estava debaixo do colchão; A arma é herança de família; ele não tinha a chave da casa; não exercia o domínio fático, a posse era do núcleo familiar; talvez de sua genitora, mas não dele; posse da winchester; demonstraram que a arma estava na residência de sua mãe e era objeto de família; não tinha o controle sobre o objeto; a arma estava na porta do carro e desmuniciada; desportista que segue regras de segurança; falta dolo; intenção de violar a lei; infração meramente administrativa; pede a restituição das armas; requera absolvição; afastamento do concurso material.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Vejamos. A testemunha de defesa Anacir Vieira Cortines seria para provar fato incontroverso nos autos, ou seja, que o réu possui CAC, o que já está comprovado documentalmente. A testemunha de defesa José Pedro de Castro Fernandes é irrelevante porque o fato de a arma ser ou não herança de família é irrelevante para a configuração do delito. Por fim, a informante Fernanda Letícia Fernandes é impertinente por ser parente do réu, não tendo seu testemunho qualquer credibilidade. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelo auto de apreensão, APFD e laudo de eficiência da arma de ID 10595373128, e pelo depoimento testemunhal em sede policial e em juízo. Consta do IP: “1. Depoimento do Condutor: Robson Martins Santos (Policial Militar) "QUE O DEPOENTE COMPUNHA GUARNIÇÃO QUE NA DATA DE HOJE RECEBEU DENÚNCIA DE QUE FERNANDO FERNANDES DA SILVA ESTARIA REALIZANDO O COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO EM REDES SOCIAIS E, AINDA, QUE O MESMO UTILIZAVA-SE DE DOIS VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DAS ARMAS, SENDO UM GOL BRANCO DE PLACAS CYV-4706 OU UMA FIAT TORO DE PLACAS DBB1J66; QUE A PARTIR DAÍ PASSAMOS A TENTAR MONITORÁ-LO, PORÉM, COMO O INVESTIGADO PERMANECE MAIS TEMPO NA ZONA RURAL CONHECIDA COMO PIRACICABA, ONDE POSSUÍ UM IMÓVEL, TAL INTENTO SE MOSTROU PRECÁRIO; QUE, PORÉM, O ALVO DA DENÚNCIA, MOMENTOS ANTES DOS FATOS ACIMA NARRADOS, FOI AVISTADO PELA EQUIPE POLICIAL NA CONDUÇÃO DO GOL BRANCO, CONFORME DENÚNCIA; QUE DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI ACOMPANHADO, MOMENTO EM QUE ADENTROU EM UMA CONSTRUÇÃO NA RUA FRANCISCO DE ASSIS NO BAIRRO SÃO CRISTOVÃO, DESCENDO DO VEÍCULO COM UMA ESPÉCIE DE CASE NAS MÃOS, QUE DE LONGE PARECIA UMA SILHUETA DE UMA ARMA LONGA; QUE MINUTOS DEPOIS SAIU DO LOCAL SEM NADA NAS MÃOS; QUE DIANTE DA GRAVIDADE DA DENÚNCIA, REALIZAMOS A ABORDAGEM DO SUSPEITO, JÁ PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA, ESTANDO COM A FÁMILIA DENTRO DO CARRO; QUE NESSE MOMENTO SOLICITAMOS QUE DESEMBARCASSEM DO VEÍCULO, A FIM DE REALIZARMOS UMA BUSCA VEICULAR; QUE DURANTE AS BUSCAS FOI LOCALIZADA UMA PISTOLA, MARCA FORJAS TAURUS, MODELO G2C, CALIBRE 9MM NA PORTA AO LADO DO MOTORISTA, ALIMENTADA COM UMA MUNIÇÃO NA CÂMARA E COM UM CARREGADOR CONTENDO 10 MUNIÇÕES, SENDO ESTES IMEDIATAMENTE RECOLHIDOS; QUE AO SER QUESTIONADO, FERNANDO RELATOU SER CAC E QUE ESTAVA CIENTE DO ERRO, MAS QUE ANDAVA PORTANDO ARMA POR SEGURANÇA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA; QUE APÓS ASSUMIR SER PROPRIETÁRIO DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES, FERNANDO NOS APRESENTOU UM CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) N° 000.658.432-23; QUE FERNANDO NÃO APRESENTOU O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) VÁLIDO, PORÉM APRESENTOU UMA GUIA DE TRÁFEGO ESPECIAL, DE N° 270925016495 RM: 4ª RM COM VALIDADE ATÉ 21/05/2026; QUE COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, VERIFICOU-SE QUE O CONDUTOR/AUTOR TEM AUTORIZAÇÃO PARA A MODALIDADE DE TIRO DESPORTIVO (TREINAMENTO), PORÉM QUE NÃO AUTORIZA O TRANSPORTE DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES DA FORMA CONSTATADA; QUE EM SEGUIDA O AUTOR ACOMPANHOU A EQUIPE POLICIAL ATÉ A CONSTRUÇÃO MENCIONADA, ONDE EM SEU INTERIOR FOI ENCONTRADA 01 (UMA) ARMA LONGA, DENTRO DE UM CASE DE COR PRETA (RIFLE WINCHESTER CAL .44) E MAIS 10 (DEZ) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE; QUE NESSE MOMENTO FOI QUALIFICADA A TESTEMUNHA DE NOME LÁZARO, QUEM PRESENCIOU O AUTOR ASSUMIR A POSSE DA ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA CONSTRUÇÃO, E AINDA RELATAR QUE ESTAVA VENDENDO TAL ARMA; QUE POSTERIORMENTE NOS DESLOCAMOS À RESIDÊNCIA DO AUTOR, ONDE HOUVE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO POR PARTE DELE E DA ESPOSA, NA PRESENÇA DA TESTEMUNHA DE NOME ANDREIA, PARA QUE PUDÉSSEMOS VERIFICAR SE HAVIA MAIS ALGUMA ARMA OU MATEIRAL ILÍCITO; QUE NA RESIDÊNCIA NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO; QUE NA SEQUÊNCIA NOS DESLOCAMOS À RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL, ACOMPANHADOS DA ESPOSA DE FERNANDO E DA TESTEMUNHA ANDREIA, PARA VERIFICAÇÃO; QUE NO LOCAL FOI ENCONTRADA MAIS 01 (UMA) ARMA DE FOGO, SENDO UMA ESPINGARDA CAL.28, 01 (UMA) MUNIÇÃO CAL. 9MM E UMA BUCHA DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; QUE FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO AUTOR FERNANDO FERNANDES DA SILVA PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, SENDO LEVADO AO HOSPITAL LOCAL PARA CUIDADOS MÉDICOS, COMO DE PRAXE; QUE POSTERIORMENTE FOI LEVADO AO QUARTEL DA POLÍCIA MILITAR, ONDE FOI ACOMPANHADO PELO SR. MARCELO LABUIQUE, SEU ADVOGADO; QUE EM SEGUIDA O AUTOR, TESTEMUNHA E MATERIAIS APREENDIDOS FORAM APRESENTADOS NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." 2. Depoimento da Primeira Testemunha: Filipe Barbara Ribeiro Souza (Policial Militar) "QUE O DEPOENTE RATIFICA INTEIRAMENTE O TEOR DO REDS, BEM COMO O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CONDUTOR; QUE CONFIRMA QUE NO INTEIROR DO VEÍCULO DO CONDUZIDO FOI ENCONTRADA UMA PISTOLA, MARCA FORJAS TAURUS, MODELO G2C, CALIBRE 9MM, NA PORTA AO LADO DO MOTORISTA, ALIMENTADA COM UMA MUNIÇÃO NA CÂMARA E COM UM CARREGADOR CONTENDO 10 MUNIÇÕES; QUE FOI ENCONTRADA EM UMA CONSTRUÇÃO 01 (UMA) ARMA LONGA, DENTRO DE UM CASE DE COR PRETA (RIFLE WINCHESTER CAL .44) E MAIS 10 (DEZ) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, TAMBÉM PERTENCENTE AO AUTOR; QUE NA RESIDÊNCIA RURAL DE FERNANDO FOI LOCALIZADA MAIS 01 (UMA) ARMA DE FOGO, SENDO UMA ESPINGARDA CAL.28, 01 (UMA) MUNIÇÃO CAL. 9MM, ALÉM DE UMA BUCHA DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA; QUE APÓS DE SER DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A FERNANDO, ESTE FOI APRESENTADO NESTA UPJ, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." 3. Depoimento da Segunda Testemunha: Andreia de Cassia Souza Silva "QUE a depoente informa que estava no mercado BETE, no bairro Lava Pés, quando foi solicitada pela Polícia Militar a testemunhar uma busca no interior de uma residência que a proprietária autorizou; QUE no interior desta primeira residência os policiais não encontraram nada de ilícito; QUE em seguida se dirigiram a uma residência localizada na zona rural, local em que os policiais apreenderam uma arma de fogo longa; QUE a depoente não sabe informar o modelo, pois não conhece de armas de fogo; QUE após a apreensão da arma na zona rural, retornaram para a cidade e posteriormente foram todos conduzidos para esta Delegacia de plantão; QUE não conhece o conduzido, nada sabendo informar a respeito do mesmo." 4. Depoimento do Conduzido: Fernando Fernandes da Silva "o declarante, na presença de seu advogado, informa que as armas apreendidas são de sua propriedade; QUE o declarante estava chegando em sua casa an rua Isabel Fortes Bustamante, quando os policiais militares estavam na porta do local e dentro de seu veículo estava sua arma registrada, uma pistola 9mm, que estava carregada e a trouxe de sua casa no bairro rural, porque no domingo iria ao clube de tiro de Seritinga; QUE os policiais indagaram se tinha mais armas de fogo e o declarante disse que no carro e em sua casa não; QUE em seguida os policiais se deslocaram com o declarante até a casa de sua mãe, casa esta que está em obra, contudo, há móveis dentro do local; QUE o declarante disse aos policiais que não estava de posse das chaves da casa de sua mãe, quando os policiais pularam o muro e entraram na casa, tendo para isso arrombado a porta da cozinha, onde estava a arma calibre. 44, a qual se encontrava descarregada, em cima da cama, pois a trouxe da zona rural porque é uma arma mais antiga, que era de seu avô e a trouxe para fazer uma manutenção; QUE também foram apreendidas munições; QUE em seguida os policiais retornaram com o declarante até sua casa e o declarante autorizou a entrada dos policiais no local; QUE lá fizeram uma busca, sendo que nenhuma outra arma fora localizada; QUE o declarante entregou aos policiais o carregador de sua arma 9mm; QUE de sua casa os policiais seguiram para sua outra casa localizada no bairro rural Piracicaba, e o declarante não foi, tendo os policiais entrado em sua casa com sua autorização; QUE no local apreenderam a arma calibe.28, a qual se encontrava descarregada; QUE quanto à bucha de maconha apreendida, esta é de sua propriedade, para seu consumo, para controlar sua ansiedade; QUE o declarante, durante o registro da ocorrência, sentiu-se mal, foi levado ao hospital, onde foi atendido, medicado e liberado; QUE o declarante não tem o registro da arma de fogo calibre. 44, porque ela é antiga e não possui mais a nota fiscal; QUE a arma calibre .28 também é antiga, de família e não conseguiu registrá-la por conta da falta da nota fiscal; QUE o declarante trabalha com artesanato e ganha cerca R$5.000,00, é casado e tem uma filha maior de idade que mora em sua companhia e de sua esposa; QUE como dito acima, sua arma é registrada, apesar de não ter porte de armas, já as armas calibre. 44 e 28 eram de seu avô, e ficaram na família e por serem antigas não conseguiu registrá-las."” (grifei.) Em juízo, a testemunha PM Filipe Barbara Ribeiro Souza, qualificado no APFD de ID10595373128, afirmou: “A gente tinha denúncia de que ele estava comercializando arma de fogo em redes sociais, mas ele tem propriedade na zona rural e era difícil averiguar; eu estava de serviço e visualizamos ele transitando na cidade; pedimos apoio; em determinado momento vimos ele transitando com veículo GOL que estava na denúncia na cidade; fizemos acompanhamento, ele parou numa construção no bairro são cristóvão; margeando a via, e ficamos avistam ele de longe; ele saiu com uma case do veículo, portando uma case de arma longa, deu pra ver s silhueta de arma longa; depois de uns minutos ele saiu da construção sem nada nas mãos; ficamos no local e outro sargento acompanhou ele, ele foi pra sua residência, antes de chegar, abordaram o veículo, e constataram arma de fogo na portado veículo, ele se identificou como CAC, mostrou identificação mas ele não tem porte para ficar com arma de fogo na rua, ele tinha só pra posse; retornaram com o réu até essa construção, onde encontram outra arma de fogo longa com munições; segundo ele ele tinha outra residência em Piracicaba, bairro, com a permissão dele, entraram na residência e acharam outra arma de fogo e maconha; na residência dele na cidade ele permitiu a entrada e lá não encontraram nada; teve testemunhas que acompanharam a situação e ele a todo momento viu falou que tinha cometido erro, que as armas eram dele, e que a arma longa ele estava tentando vender ela; a pistola do carro no BO estava municiada com munição na câmara, mas quem fez essa abordagem foi o TENENTE FERRERA e soldado LEMOS; nós ficamos na construção onde ele tinha deixado a arma longa; na legislação toda guia de tráfego o armamento não pode ser transportado dessa maneira; A gente nem chegou a ficar de campana não, fizemos acompanhamento do gol, paramos antes, vimos ele descendo com a case em mãos, pela distancia deu pra ver que era silhueta de arma de fogo, ele entrou na residência e saiu; como precisamos ficar ali pra ver se alguém iria pegar a arma, ficamos e ele foi abordado perto da residência dele; deu pra ver uma case que certamente era uma arma de fogo, poderia ser outra coisa, poderia, mas depois foi constatado que era arma de fogo; foi rápido, ele entrou, passou um tempo, já saiu, não sabíamos se tinha mais alguém...; na outra abordagem eu não estava; não tive conhecimento se tinha mais alguém com ele no carro; a todo momento ele permitia a gente entrar na residência, ele falava pode entrar, pode entrar, não tem nada; na construção da mesma forma; ele permitiu que a gente entrasse, tinha até uma porta de madeira rígida e parecia que estava escondendo alguma coisa; fomos para o primeiro quarto que estava na nossa frente e o armamento estava em cima da cama; tinha bastante ferro segurando ela, não era porta normal com fechadura; ele colocou ferros atravessando para não cair; não tinha chave, ela estava mesmo segura com esses ferros; Em juízo, a testemunha Andreia de Cássia Souza Silva, qualificada no APFD de ID10595373128, afirmou: “Eu saí do mercado e me chamaram, o PEDRO, militar; eu fui, cheguei na casa e tinha uma mocinha; o rapaz, eu não olhei; eu acompanhei; mas não tinha nada; entrei no carro; fomos na zona rural, entraram, pediram permissão, pra não ser abuso de poder; autorizaram a entrar; aí olharam no quarto, no outro, na sala, e eu parada; acharam uma não sei, um negócio assim, uma espingarda de chumbinho, eu não entendo de arma, eu não entendo; Era no loteamento do Mário; na zona rural foi encontrada espingarda.” (grifei.) Em juízo, a testemunha PM Robson Martins dos Santos, afirmou: “Recebemos uma denúncia de que ele estaria fazendo comercio ilegal de arma em redes sociais e usando dois veículos, uma TORO e um GOL; visualizamos ele conduzindo o GOL, fizemos acompanhamento, ele foi até a uma construção no bairro são cristóvão próximo da entrada na cidade; visualizamos ele saindo do gol e entrando na construção e tinha uma espécie de um case na mão, que dava a entender que era uma arma; ele entrou, voltou, entrou no carro e foi embora; a outra equipe acompanhou ele até a residência dele; encontraram uma arma, acho que ele é CAC, ele estava portando a arma diferente da legislação; ele foi levado até a construção, perguntamos o que ele teria guardado, ele falou que não tinha nada lá; até que entramos, a porta dos fundos estava escorada bem forte para dificultar a entrada; achamos uma winchester calibre 44, ele falou que era dele; sabíamos que ele tinha residência na zona rural, perguntamos se ele tinha algo lá ele falou que tinha, a esposa acompanhou e autorizou e achamos uma espingarda calibre 28; A outra equipe encontrou a arma registrada dele, ele estaria conduzindo ela de forma irregular; ele foi levado até a construção, ele negou inicialmente... a gente entrou, e encontrou armamento lá dentro; ela estava municiada; falaram que a arma estava com as munições em desacordo com o que o CAC pode carregar; Eu fiquei na construção; não me recordo se foi obtida chave pra construção; pulamos o muro; tinha uma janela aberta, muito alta; na parte de trás, estava escorada; ela foi forçada e encontramos o armamento; a espingarda 44 estava escondida, debaixo de um colchão; dentro do case que ele teria segurado; ele apresentou uma guia e não o CRAF; ele falou pra gente que poderia entrar, pode entrar, não tem nada, não estou escondendo nada; acho que era vespertino a tarde, depois do almoço; a testemunha presenciou ele autorizando, na residência dele; na construção tinha um rapaz passando, a gente chamou ele, e o réu falou que a arma pertencia a ele; ele não foi conduzida; a testemunha da residência e da zona rural acompanhou a gente até a delegacia” (grifei.) Em juízo, a informante de defesa Alessandra Lima da Silva, residente e domiciliada à Rua Isabel Fortes Bustamante, nº 318, afirmou: “Sou esposa do réu; é atirador esportivo; a WINCHESTER encontrada na construção era do avô dele e ficava com a minha sogra; era de estimação; era herança de família; ficava na minha sogra; a arma que estava no carro não estava carregada, ele nunca andava com ela carregada; o policial falou que ia olhar e ia olhar.” (grifei.) A informante, obviamente, não merece credibilidade porque é esposa do réu. Em interrogatório judicial, o réu FERNANDO FERNANDES DA SILVA, exercendo o direito ao silêncio parcial, afirmou: “Sou CAC, possuo documentação; sou filiado ao clube de Seritinga; a viatura me enquadrou chegando na minha casa; eu desci, abriu a porta; não havia munição na câmara; foram pra casa da minha mãe; tinha mais dois policiais; querendo que eu abrisse a residência; falei que a casa não era minha, eles falando que tinha arma lá dentro; eu falei vocês tem mandato (sic); falaram que não, que não precisava; pularam o muro e queriam que eu pulasse junto; eu tive que falar que era minha arma, porque minha mãe teve AVC, eles estavam agressivos; ameaçaram prender minha filha e mulher.” Verifica-se que a prova é uníssona no sentido de que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. Os militares confirmaram em juízo que viram o réu em frente à construção com um case de uma suposta arma de fogo, e, posteriormente, encontraram a arma de fogo WINCHESTER dentro do caso debaixo de um colchão no mesmo local. Ressalto que o réu estava em flagrante delito sendo qualquer consentimento desnecessário. Os militares confirmaram ainda que a arma de fogo encontrada com o réu no seu veículo estava, sim, minuciada. Ainda que assim não fosse, estava sendo transportada em desacordo com a sua autorização. Logo o caso é de condenação. Destaco que não há falar em consunção, tendo em vista que as armas foram encontradas em locais e contextos autônomos. Uma foi encontrada na construção, outra foi encontrada no carro do réu, portando-a, e a outra arma foi encontrada em sua residência rural no bairro Piracicaba, a vários quilômetros do local. Em alegações finais orais, a defesa afirmou: “Nulidade absoluta; entrada forçada, noturna e sem autorização; prova obtida de forma ilícita; a busca na residência do acusado é ato de força; a entrada ocorreu no período noturno, não houve qualquer autorização; a tese de consentimento é impossível; o réu sequer possuía a chave da residência de sua mãe; Sem razão a defesa. A entrada na construção se deu em flagrante delito. A entrada nas demais residências se deu com autorização do réu, o que foi dito e assinado por ele em fase policial. o depoimento dos policiais são contraditórios; FELIPE alegou que entrou pelo portão e que a porta estava apenas escorada por ferro, que não houve arrombamento; ANDREA afirmou que se deflagrou durante a noite, há uma contradição e busca maliciosa em justificar sua brutalidade; vaga suspeita que levou a invasão domiciliar noturna; idem a busca na zona rural; fruto de árvore envenenada; ROBSON afirma que a operação se deu na parte da tarde, mas o BO consta período noturno; um afirma que estava em cima da cama e o outro que estava debaixo do colchão; Sem razão a defesa. Não há qualquer contradição entre as versões dadas pelos policiais. A arma é herança de família; ele não tinha a chave da casa; não exercia o domínio fático, a posse era do núcleo familiar; talvez de sua genitora, mas não dele; posse da winchester; demonstraram que a arma estava na residência de sua mãe e era objeto de família; não tinha o controle sobre o objeto; a arma estava na porta do carro e desmuniciada; desportista que segue regras de segurança; falta dolo; intenção de violar a lei; infração meramente administrativa; pede a restituição das armas; requer a absolvição; afastamento do concurso material.” Sem razão a defesa. O réu admitiu em fase policial que as armas eram suas, embora herança de família. Ser ou não herança de família, como já dito, é irrelevante. Não há falar em mera infração administrativa. Possuir e portar arma EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL é crime. Foi provado que a arma estava municiada, segundo os militares. O réu apenas alegou mas nada provou. O depoimento de sua esposa não é crível. III – DISPOSITIVO: Destarte, julgo procedente a denúncia, por entender ter o réu praticado a conduta tipificada nos artigos 12, 14 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e, em consequência, condeno-o nas disposições do artigo mencionado. Passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes legais (CP, arts. 59 e 68). ART. 12: A culpabilidade é ordinária. Os antecedentes são ordinários. Não há elementos acerca da personalidade e da conduta social. Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias são ordinárias. As conseqüências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima não interfere na dosimetria da pena, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a sociedade. Assim, considerando que o conjunto das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, mormente a sua personalidade e a culpabilidade, fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Tendo em vista a inexistência de casos de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 1 ano de detenção, e 10 dias-multa. ART. 14: A culpabilidade é ordinária. Os antecedentes são ordinários. Não há elementos acerca da personalidade e da conduta social. Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias são ordinárias. As conseqüências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima não interfere na dosimetria da pena, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a sociedade. Assim, considerando que o conjunto das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, mormente a sua personalidade e a culpabilidade, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Tendo em vista a inexistência de casos de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. ART. 16: A culpabilidade é ordinária. Os antecedentes são ordinários. Não há elementos acerca da personalidade e da conduta social. Os motivos do crime são ordinários. As circunstâncias são ordinárias. As conseqüências não devem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima não interfere na dosimetria da pena, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a sociedade. Assim, considerando que o conjunto das circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, mormente a sua personalidade e a culpabilidade, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes. Tendo em vista a inexistência de casos de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. TOTALIZO AS PENAS EM 5 ANOS DE RECLUSÃO, 1 ANO DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA. Por ausência de elementos, fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento, tendo em vista que restou demonstrado que o réu pretendia vender as armas, e possui capacidade econômica, já que possui um veículo FIAT TORO e um veículo GOL. O regime prisional, diante do patamar da pena estabelecida, fica sendo o semiaberto (CP, art. 33, § 2.º, c). Deixo de substituir a pena em virtude do quantum da pena. Deixo de aplicar o sursis em virtude do quantum da pena. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão da Instância de Segundo Grau, em caso de eventual recurso: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Preencha-se o boletim individual, encaminhando o mesmo ao Instituto de Identificação. Comunique-se o TRE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi