5001707-26.2024.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001707-26.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP CPF: 66.415.936/0001-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANGEL FROSSARD FERNANDEZ – EPP e ANGEL FROSSARD FERNANDEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001175-52.2024.8.13.0684, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Tarumirim/MG. Da execução originária: O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 13/05/2024, com base na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 115.405.712, emitida em 02/09/2022, no valor original de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinada ao reforço de capital de giro da empresa embargante. O banco cobrou o montante atualizado de R$ 151.437,25 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Os encargos pactuados no contrato eram: Taxa Média Selic acrescida de sobretaxa de 6% ao ano no período de normalidade; e, no inadimplemento, os mesmos encargos básicos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor. O vencimento antecipado da dívida ocorreu em 02/01/2024. Os executados são: Angel Frossard Fernandez – EPP (emitente), Angel Frossard Fernandez (avalista) e Miriam Andrade Frossard Fernandez (avalista). A citação de Angel Frossard Fernandez – EPP, na pessoa de seu representante legal Angel Frossard Fernandez, foi realizada em 24/06/2024, conforme mandado cumprido juntado aos autos (ID 10261489241). Dos embargos à execução: Em 09/07/2024, os embargantes opuseram os presentes embargos à execução (ID 10261487433), arguindo, em síntese: Preliminarmente: (i) suspensão do processo até a citação da coexecutada Miriam Andrade Frossard Fernandez; (ii) nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas na CCB, com extinção por inadequação da via eleita; (iii) iliquidez do título por ausência de demonstrativo de cálculo pormenorizado; e (iv) ilegitimidade parcial do Banco do Brasil para cobrar a integralidade do débito, em razão da existência de garantia complementar do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE/FGO). No mérito: (v) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (vi) nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; (vii) ilegalidade da capitalização de juros, por inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e/ou por ausência de pactuação expressa; (viii) abusividade dos encargos remuneratórios, com limitação a 12% ao ano; (ix) impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora; (x) descaracterização da mora em razão das abusividades; e (xi) excesso de execução, apontando como valor correto R$ 136.507,65 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), com excesso de R$ 14.929,60 (quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Os embargantes requereram, ainda, efeito suspensivo, abstenção de negativação, produção de prova pericial contábil e designação de audiência de conciliação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 10327949882), por ausência dos requisitos do artigo 919 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 10341147322), refutando todas as preliminares e, no mérito, defendendo: a exequibilidade da CCB nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispensa a assinatura de testemunhas; a suficiência da planilha de débito apresentada; a legalidade da capitalização de juros pactuada; a regularidade das taxas de juros praticadas; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de empréstimo para pessoa jurídica destinado à atividade produtiva; a inexistência de abusividades; e a legalidade da cobrança integral da dívida. Requereu a total improcedência dos embargos. Intimadas a especificar provas, os embargantes reiteraram o pedido de prova pericial contábil e requereram audiência de conciliação (ID 10347030426). O embargado manifestou desinteresse em produzir novas provas, reservando-se o direito de apresentar quesitos caso deferida a perícia, e requereu julgamento antecipado da lide (ID 10363523515). Em sentença proferida em 2025 (ID 10422752518), o juízo a quo julgou improcedentes os embargos, indeferindo a prova pericial por considerá-la desnecessária, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargantes interpuseram recurso de apelação. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.163278-2/001, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial requerida (ID 10522548687). O acórdão transitou em julgado em 20/08/2025 (ID 10522548686). O acórdão fundamentou que o contrato prevê encargos financeiros baseados no "fator da taxa média Selic", cujo cálculo envolve conhecimento técnico especializado, tornando a prova pericial imprescindível para a solução da controvérsia acerca dos encargos aplicados. O acórdão também afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de crédito destinado ao fomento da atividade produtiva da empresa devedora, que não pode ser considerada destinatária final dos serviços contratados. Em cumprimento ao acórdão, foi deferida a produção da prova pericial (ID 10522642798). Foi nomeada como perita a contadora Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter (CRC MG 124630/O) (ID 10531285997). A perita realizou os trabalhos periciais e juntou o laudo pericial contábil em 25/04/2026 (ID 10668301480). As partes foram intimadas para manifestação. Os embargantes manifestaram-se sobre o laudo em 13/05/2026 (ID 10678402233). O Banco do Brasil S/A juntou a manifestação de seu assistente técnico em 18/05/2026 (IDs 10681366532 e 10681366933). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da prescindibilidade de nova audiência de conciliação Os embargantes requereram a designação de audiência de conciliação (ID 10347030426). O pedido não merece acolhimento. Os embargos à execução têm natureza de ação incidental de cognição, cujo rito é específico e não prevê, como etapa obrigatória, a realização de audiência de conciliação antes do julgamento. O artigo 920 do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz "julgará imediatamente o pedido ou designará audiência", confere ao magistrado a faculdade de designar audiência quando entender necessário, e não uma obrigação. No caso concreto, as partes já tiveram ampla oportunidade de se manifestar, a instrução foi concluída com a produção da prova pericial e os autos estão maduros para julgamento. Não há utilidade prática na designação de audiência de conciliação neste momento. II.2 — Das preliminares II.2.1 — Da suspensão do processo até a citação de todos os executados Os embargantes requereram a suspensão do processo até a citação da coexecutada Miriam Andrade Frossard Fernandez, avalista da CCB, que ainda não havia sido citada quando da oposição dos embargos (ID 10261487433). A preliminar não merece acolhimento. O artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. O § 2º do mesmo artigo regula o termo inicial do prazo. Vejamos: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último”. A ausência de citação de um dos executados não impede o prosseguimento do processo em relação aos demais. O prazo para embargar é individual e conta-se a partir da citação de cada executado. A apresentação antecipada dos embargos — antes mesmo do início do prazo — é considerada tempestiva, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual nulidade decorrente da ausência de citação da executada Miriam Andrade Frossard Fernandez deve ser suscitada pela própria interessada, não cabendo aos demais embargantes arguir tal vício em seu benefício. A preliminar deve ser rejeitada. II.2.2 — Da inadequação da via eleita — ausência de assinatura de duas testemunhas Os embargantes sustentaram que a CCB não teria força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 10261487433). A preliminar não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei específica — a Lei nº 10.931/2004 —, e não por enquadramento na categoria geral de documento particular prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é expresso: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. O artigo 29 da mesma lei elenca os requisitos essenciais da CCB, e entre eles não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, a ausência de testemunhas não retira a força executiva do título, que decorre diretamente da lei especial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou o entendimento de que a assinatura de duas testemunhas é requisito dispensável para dar exequibilidade à CCB, pois não se insere entre os elementos essenciais expressamente enumerados no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - CAPITAL DE GIRO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393 DO STJ - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - ART. 28 DA LEI 10.931/04 - LIQUIDEZ E CERTEZA - EMPRÉSTIMO COM PARCELAS FIXAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - DECISÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade é via estreita, limitada a matérias de ordem pública e vícios objetivos do título que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004), prescindindo da assinatura de duas testemunhas para sua validade, não se aplicando a regra geral do art. 784, III, do CPC. Tratando-se de CCB de capital de giro com parcelas fixas e encargos pré-determinados, a liquidez é aferida por simples cálculo aritmético. O rigor do art. 28, §2º, II, da Lei 10.931/04 (exigência de extratos) aplica-se às aberturas de crédito rotativo, não sendo exigível em contratos de mútuo com desembolso único e prestações imutáveis. (TJMG, Agravo De Instrumento, 0098710-13.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Pedro Bernardes De Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Rejeito, pois, a preliminar. II.2.3 — Da iliquidez do título — ausência de demonstrativo de cálculo pormenorizado Os embargantes sustentaram que a planilha de débito apresentada pelo banco não demonstraria de forma clara e precisa os critérios utilizados e a evolução do valor exigido, tornando o título ilíquido. A preliminar também não merece acolhimento. O artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil exige que o credor instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 prevê que a apuração do saldo devedor será feita pelo credor por meio de planilha de cálculos pormenorizados. Analisando a planilha de débito juntada pelo banco (ID 10261503328), verifica-se que ela contém: a identificação da operação (CCB nº 115.405.712); o valor original do crédito (R$ 150.000,00); as datas de cada lançamento; a descrição de cada evento (utilização do capital, encargos básicos, amortizações, multa); os saldos devedores em cada período; as taxas utilizadas no cálculo (FTMS — Fator da Taxa Média Selic), com os respectivos valores para cada data; e o saldo devedor final em 30/05/2024 (R$ 151.437,25). A planilha é suficientemente detalhada para permitir o controle da evolução do débito e a verificação dos encargos aplicados. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. II.2.4 — Da ilegitimidade parcial do embargado — Fundo Garantidor (FAMPE/FGO) Os embargantes sustentaram que o Banco do Brasil S/A não teria legitimidade para cobrar a integralidade do débito, pois a CCB prevê garantia complementar do FAMPE (Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas), vinculado ao FGO (Fundo Garantidor de Operações), e que o banco deveria ter acionado o fundo antes de executar os devedores. A preliminar não merece acolhimento. A garantia prestada pelo Fundo Garantidor em contratos de empréstimo tem natureza complementar e relaciona-se apenas aos riscos do negócio para a instituição financeira. Ela não exime o devedor de sua responsabilidade pela integralidade da dívida perante o banco. O FGO não funciona como um seguro de crédito que substitui a obrigação do devedor; trata-se de mecanismo de proteção ao credor (instituição financeira) contra o risco de inadimplemento, que pode ou não ser acionado pelo banco, conforme sua conveniência e os termos do estatuto do fundo. O laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que há previsão de garantia de 100% da operação pelo FGO, além das garantias dos avalistas. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha acionado o fundo e recebido o pagamento, o que tornaria a cobrança integral indevida. Ao contrário, a execução foi ajuizada exatamente porque o débito permanece em aberto. Quanto à comissão de concessão de garantia (CCG), o laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que não houve cobrança de tal encargo na planilha de débito apresentada pelo banco. Portanto, não há valor a ser devolvido a esse título. A preliminar deve ser rejeitada. II.3 — Do mérito II.3.1 — Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10522548687), que cassou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos para instrução, já se pronunciou expressamente sobre este ponto, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso: "Assim, considerando que se trata de crédito visando fomentar a atividade produtiva da devedora principal, é certo que tal circunstância afasta a aplicabilidade das normas consumeristas. É dizer: inexiste relação de consumo a atrair a aplicação das regras do CDC ao caso, já que a empresa executada/embargante não pode ser considerada destinatária final dos serviços contratados com o Banco-réu, na medida em que se vale dos mesmos como simples meio de incrementar suas atividades-fim." (ID 10522548687, pág.5). O acórdão é vinculante para este juízo no que tange ao retorno dos autos para instrução. A questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi decidida pelo Tribunal e não pode ser rediscutida nesta instância. Não há, portanto, relação de consumo que justifique a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nem a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma. II.3.2 — Da capitalização de juros — análise do laudo pericial Este é o ponto central da controvérsia, razão pela qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a produção da prova pericial. O laudo pericial (ID 10668301480) respondeu com clareza às questões técnicas: a) Sobre a previsão contratual de capitalização: A perita confirmou que há previsão expressa de capitalização dos encargos financeiros na cláusula "Encargos Financeiros" do contrato, especificamente em seu parágrafo segundo, que estabelece a incidência sobre o saldo devedor e sua capitalização (quesito 4 dos embargantes). b) Sobre a ocorrência efetiva de capitalização: A perita confirmou que houve incidência de capitalização mensal dos encargos financeiros, uma vez que os juros apurados em cada período foram incorporados ao saldo devedor, passando a servir de base para o cálculo dos encargos dos períodos subsequentes (quesito 5 dos embargantes e quesito 6 do embargado). c) Sobre o anatocismo: A perita reconheceu expressamente a ocorrência de anatocismo, demonstrando matematicamente que, após a apropriação de encargos de R$ 1.454,09 em 30/09/2022, o saldo devedor passou de R$ 150.000,00 para R$ 151.454,09, servindo este novo saldo como base de cálculo para os encargos do período subsequente (quesito 7 do embargado). d) Sobre a conformidade com o contrato: A perita confirmou que os cálculos apresentados pelo banco estão em conformidade com a metodologia contratual, com aplicação da Taxa Média Selic e da multa de 2% sobre o saldo devedor no inadimplemento (quesito 12 dos embargantes e quesito 8 do embargado). e) Sobre a não cobrança da sobretaxa de 6% a.a.: A perita constatou que o banco não cobrou a sobretaxa de 6% ao ano prevista contratualmente, aplicando apenas a Taxa Média Selic (quesito 2 dos embargantes e quesito 4 do embargado). As taxas efetivamente aplicadas variaram entre 0,8020% e 1,1747% ao mês, inferiores à taxa média de mercado de 1,68% ao mês para a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, conforme dados do Banco Central do Brasil (ID 10668301480 — Planilha B e consulta ao SGS/BCB). f) Sobre a não cobrança de juros moratórios de 1% a.m.: A perita confirmou que não houve cobrança de juros moratórios de 1% ao mês no período de inadimplemento, sendo aplicada apenas a multa de 2% sobre o saldo devedor final (quesito 6 dos embargantes e quesito 4 do embargado). g) Sobre o cálculo a juros simples: A perita elaborou simulação de evolução da dívida sem capitalização, mediante utilização de juros simples pela taxa Selic diária, apurando saldo devedor de R$ 147.978,55 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em 30/05/2024, acrescido de multa de 2% (R$ 2.901,54), totalizando R$ 147.978,55 (quesito 15 dos embargantes — Planilha E). Diante das conclusões periciais, passa-se à análise jurídica da capitalização de juros. Da legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada em CCB: A questão da capitalização de juros em contratos bancários é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, o laudo pericial confirmou que há previsão expressa de capitalização na cláusula "Encargos Financeiros" do contrato, especificamente em seu parágrafo segundo (ID 10668301480 — quesito 4 dos embargantes). O contrato foi celebrado em 02/09/2022, portanto muito após a data de 31/03/2000 fixada na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça como marco para a admissibilidade da capitalização. Os embargantes invocaram a inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, com base em decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Contudo, tal tese não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é o tribunal competente para uniformizar a interpretação da legislação federal. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, editada com base em julgamentos repetitivos, é de observância obrigatória por este juízo, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que cassou a sentença anterior (ID 10522548687) não determinou a exclusão da capitalização de juros, mas apenas a realização da perícia para verificar se os encargos cobrados estavam em conformidade com o contrato. A perícia confirmou que estavam. Portanto, a capitalização mensal de juros, expressamente pactuada na CCB nº 115.405.712 e confirmada pelo laudo pericial, é legal e não configura abusividade. II.3.3 — Da abusividade das taxas de juros remuneratórios Os embargantes sustentaram que os encargos remuneratórios seriam abusivos e deveriam ser limitados a 12% ao ano. O laudo pericial (ID 10668301480 — Planilha B) demonstrou que as taxas efetivamente aplicadas pelo banco variaram entre 0,8020% e 1,1747% ao mês, sendo inferiores à taxa média de mercado de 1,68% ao mês para a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, conforme dados do Banco Central do Brasil (consulta ao SGS/BCB, setembro de 2022). Além disso, o banco não cobrou a sobretaxa de 6% ao ano prevista contratualmente, aplicando apenas a Taxa Média Selic. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A abusividade somente se configura quando demonstrada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.). No caso concreto, as taxas aplicadas estão abaixo da média de mercado. Não há abusividade a ser reconhecida. O pedido é improcedente. II.3.4 — Da nulidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais Os embargantes sustentaram que a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais seria nula. O contrato prevê que "sem prejuízo dos encargos anteriores previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos" (ID 10261489143, pág.6). Os artigos 389 e 395 do Código Civil atribuem ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, incluindo expressamente as despesas e honorários advocatícios extrajudiciais decorrentes da cobrança do débito. Os honorários contratuais (extrajudiciais) não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz na sentença. Os primeiros decorrem de ajuste privado entre o credor e seu advogado para o patrocínio da cobrança; os segundos decorrem da sucumbência processual. Contudo, o laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que não houve cobrança de honorários advocatícios na planilha de débito apresentada pelo banco. Portanto, a discussão sobre a validade da cláusula é meramente acadêmica no caso concreto, pois não há valor cobrado a esse título que possa ser excluído. O pedido é improcedente. II.3.5 — Da impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora Os embargantes sustentaram que não seria possível cumular multa de mora com juros moratórios, pois ambos teriam a mesma origem. O laudo pericial (ID 10668301480 — quesito 6 dos embargantes) confirmou que não houve cobrança de juros moratórios de 1% ao mês no período de inadimplemento. O banco cobrou apenas a multa de 2% sobre o saldo devedor final, sem a incidência dos juros moratórios previstos contratualmente. Portanto, não há cumulação a ser afastada. O pedido é improcedente. II.3.6 — Da descaracterização da mora e da repetição de indébito Os embargantes sustentaram que a mora deveria ser descaracterizada em razão das abusividades praticadas durante o período de normalidade do contrato. Como demonstrado nos tópicos anteriores, não foram identificadas abusividades nos encargos cobrados pelo banco. As taxas aplicadas estão abaixo da média de mercado, a capitalização foi expressamente pactuada e é legal, e não houve cobrança de encargos não previstos. Sem a comprovação de abusividade nos encargos da normalidade, não há fundamento para a descaracterização da mora. Da mesma forma, não há fundamento para a repetição de indébito, pois não foi identificada cobrança indevida de valores. O pedido é improcedente. II.3.7 — Do excesso de execução Os embargantes sustentaram que o valor correto da dívida seria de R$ 136.507,65 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), apontando excesso de R$ 14.929,60 (quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) (IDs 10261487433 e 10261492942). O laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que o saldo devedor em 30/05/2024 é de R$ 151.437,25 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com a metodologia contratual. A planilha apresentada pelos embargantes utilizou índices incorretos (ICGJ/TJMG e juros simples de 1% ao mês), que não correspondem aos encargos pactuados no contrato (Taxa Média Selic com capitalização mensal e multa de 2%). A simulação de cálculo a juros simples elaborada pela perita (Planilha E — ID 10668301480) apurou saldo de R$ 147.978,55 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Contudo, como demonstrado no tópico II.3.2, a capitalização de juros é legal e foi expressamente pactuada, de modo que o saldo correto é aquele apurado com a metodologia contratual: R$ 151.437,25 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Não há excesso de execução. O pedido é improcedente. II.4 — Da sucumbência Os embargantes sucumbiram integralmente. Devem arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do embargado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A)REJEITO todas as preliminares arguidas pelos embargantes, nos termos da fundamentação. B)JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANGEL FROSSARD FERNANDEZ – EPP e ANGEL FROSSARD FERNANDEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 5001175-52.2024.8.13.0684. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução originária (processo nº 5001175-52.2024.8.13.0684), para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGEL FROSSARD FERNANDEZ
Autor ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES PEREIRA CASTRO
OAB: 182195/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001707-26.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP CPF: 66.415.936/0001-91 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANGEL FROSSARD FERNANDEZ – EPP e ANGEL FROSSARD FERNANDEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5001175-52.2024.8.13.0684, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Tarumirim/MG. Da execução originária: O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 13/05/2024, com base na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 115.405.712, emitida em 02/09/2022, no valor original de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinada ao reforço de capital de giro da empresa embargante. O banco cobrou o montante atualizado de R$ 151.437,25 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Os encargos pactuados no contrato eram: Taxa Média Selic acrescida de sobretaxa de 6% ao ano no período de normalidade; e, no inadimplemento, os mesmos encargos básicos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor. O vencimento antecipado da dívida ocorreu em 02/01/2024. Os executados são: Angel Frossard Fernandez – EPP (emitente), Angel Frossard Fernandez (avalista) e Miriam Andrade Frossard Fernandez (avalista). A citação de Angel Frossard Fernandez – EPP, na pessoa de seu representante legal Angel Frossard Fernandez, foi realizada em 24/06/2024, conforme mandado cumprido juntado aos autos (ID 10261489241). Dos embargos à execução: Em 09/07/2024, os embargantes opuseram os presentes embargos à execução (ID 10261487433), arguindo, em síntese: Preliminarmente: (i) suspensão do processo até a citação da coexecutada Miriam Andrade Frossard Fernandez; (ii) nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas na CCB, com extinção por inadequação da via eleita; (iii) iliquidez do título por ausência de demonstrativo de cálculo pormenorizado; e (iv) ilegitimidade parcial do Banco do Brasil para cobrar a integralidade do débito, em razão da existência de garantia complementar do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE/FGO). No mérito: (v) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (vi) nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; (vii) ilegalidade da capitalização de juros, por inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e/ou por ausência de pactuação expressa; (viii) abusividade dos encargos remuneratórios, com limitação a 12% ao ano; (ix) impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora; (x) descaracterização da mora em razão das abusividades; e (xi) excesso de execução, apontando como valor correto R$ 136.507,65 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), com excesso de R$ 14.929,60 (quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Os embargantes requereram, ainda, efeito suspensivo, abstenção de negativação, produção de prova pericial contábil e designação de audiência de conciliação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 10327949882), por ausência dos requisitos do artigo 919 do Código de Processo Civil, notadamente a falta de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 10341147322), refutando todas as preliminares e, no mérito, defendendo: a exequibilidade da CCB nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispensa a assinatura de testemunhas; a suficiência da planilha de débito apresentada; a legalidade da capitalização de juros pactuada; a regularidade das taxas de juros praticadas; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de empréstimo para pessoa jurídica destinado à atividade produtiva; a inexistência de abusividades; e a legalidade da cobrança integral da dívida. Requereu a total improcedência dos embargos. Intimadas a especificar provas, os embargantes reiteraram o pedido de prova pericial contábil e requereram audiência de conciliação (ID 10347030426). O embargado manifestou desinteresse em produzir novas provas, reservando-se o direito de apresentar quesitos caso deferida a perícia, e requereu julgamento antecipado da lide (ID 10363523515). Em sentença proferida em 2025 (ID 10422752518), o juízo a quo julgou improcedentes os embargos, indeferindo a prova pericial por considerá-la desnecessária, e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os embargantes interpuseram recurso de apelação. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.163278-2/001, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial requerida (ID 10522548687). O acórdão transitou em julgado em 20/08/2025 (ID 10522548686). O acórdão fundamentou que o contrato prevê encargos financeiros baseados no "fator da taxa média Selic", cujo cálculo envolve conhecimento técnico especializado, tornando a prova pericial imprescindível para a solução da controvérsia acerca dos encargos aplicados. O acórdão também afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de crédito destinado ao fomento da atividade produtiva da empresa devedora, que não pode ser considerada destinatária final dos serviços contratados. Em cumprimento ao acórdão, foi deferida a produção da prova pericial (ID 10522642798). Foi nomeada como perita a contadora Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter (CRC MG 124630/O) (ID 10531285997). A perita realizou os trabalhos periciais e juntou o laudo pericial contábil em 25/04/2026 (ID 10668301480). As partes foram intimadas para manifestação. Os embargantes manifestaram-se sobre o laudo em 13/05/2026 (ID 10678402233). O Banco do Brasil S/A juntou a manifestação de seu assistente técnico em 18/05/2026 (IDs 10681366532 e 10681366933). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da prescindibilidade de nova audiência de conciliação Os embargantes requereram a designação de audiência de conciliação (ID 10347030426). O pedido não merece acolhimento. Os embargos à execução têm natureza de ação incidental de cognição, cujo rito é específico e não prevê, como etapa obrigatória, a realização de audiência de conciliação antes do julgamento. O artigo 920 do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz "julgará imediatamente o pedido ou designará audiência", confere ao magistrado a faculdade de designar audiência quando entender necessário, e não uma obrigação. No caso concreto, as partes já tiveram ampla oportunidade de se manifestar, a instrução foi concluída com a produção da prova pericial e os autos estão maduros para julgamento. Não há utilidade prática na designação de audiência de conciliação neste momento. II.2 — Das preliminares II.2.1 — Da suspensão do processo até a citação de todos os executados Os embargantes requereram a suspensão do processo até a citação da coexecutada Miriam Andrade Frossard Fernandez, avalista da CCB, que ainda não havia sido citada quando da oposição dos embargos (ID 10261487433). A preliminar não merece acolhimento. O artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. O § 2º do mesmo artigo regula o termo inicial do prazo. Vejamos: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 . § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último”. A ausência de citação de um dos executados não impede o prosseguimento do processo em relação aos demais. O prazo para embargar é individual e conta-se a partir da citação de cada executado. A apresentação antecipada dos embargos — antes mesmo do início do prazo — é considerada tempestiva, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, eventual nulidade decorrente da ausência de citação da executada Miriam Andrade Frossard Fernandez deve ser suscitada pela própria interessada, não cabendo aos demais embargantes arguir tal vício em seu benefício. A preliminar deve ser rejeitada. II.2.2 — Da inadequação da via eleita — ausência de assinatura de duas testemunhas Os embargantes sustentaram que a CCB não teria força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 10261487433). A preliminar não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei específica — a Lei nº 10.931/2004 —, e não por enquadramento na categoria geral de documento particular prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 é expresso: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. O artigo 29 da mesma lei elenca os requisitos essenciais da CCB, e entre eles não consta a assinatura de duas testemunhas. Portanto, a ausência de testemunhas não retira a força executiva do título, que decorre diretamente da lei especial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já consolidou o entendimento de que a assinatura de duas testemunhas é requisito dispensável para dar exequibilidade à CCB, pois não se insere entre os elementos essenciais expressamente enumerados no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) - CAPITAL DE GIRO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393 DO STJ - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - ART. 28 DA LEI 10.931/04 - LIQUIDEZ E CERTEZA - EMPRÉSTIMO COM PARCELAS FIXAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - DECISÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade é via estreita, limitada a matérias de ordem pública e vícios objetivos do título que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004), prescindindo da assinatura de duas testemunhas para sua validade, não se aplicando a regra geral do art. 784, III, do CPC. Tratando-se de CCB de capital de giro com parcelas fixas e encargos pré-determinados, a liquidez é aferida por simples cálculo aritmético. O rigor do art. 28, §2º, II, da Lei 10.931/04 (exigência de extratos) aplica-se às aberturas de crédito rotativo, não sendo exigível em contratos de mútuo com desembolso único e prestações imutáveis. (TJMG, Agravo De Instrumento, 0098710-13.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Pedro Bernardes De Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Rejeito, pois, a preliminar. II.2.3 — Da iliquidez do título — ausência de demonstrativo de cálculo pormenorizado Os embargantes sustentaram que a planilha de débito apresentada pelo banco não demonstraria de forma clara e precisa os critérios utilizados e a evolução do valor exigido, tornando o título ilíquido. A preliminar também não merece acolhimento. O artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil exige que o credor instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 prevê que a apuração do saldo devedor será feita pelo credor por meio de planilha de cálculos pormenorizados. Analisando a planilha de débito juntada pelo banco (ID 10261503328), verifica-se que ela contém: a identificação da operação (CCB nº 115.405.712); o valor original do crédito (R$ 150.000,00); as datas de cada lançamento; a descrição de cada evento (utilização do capital, encargos básicos, amortizações, multa); os saldos devedores em cada período; as taxas utilizadas no cálculo (FTMS — Fator da Taxa Média Selic), com os respectivos valores para cada data; e o saldo devedor final em 30/05/2024 (R$ 151.437,25). A planilha é suficientemente detalhada para permitir o controle da evolução do débito e a verificação dos encargos aplicados. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. II.2.4 — Da ilegitimidade parcial do embargado — Fundo Garantidor (FAMPE/FGO) Os embargantes sustentaram que o Banco do Brasil S/A não teria legitimidade para cobrar a integralidade do débito, pois a CCB prevê garantia complementar do FAMPE (Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas), vinculado ao FGO (Fundo Garantidor de Operações), e que o banco deveria ter acionado o fundo antes de executar os devedores. A preliminar não merece acolhimento. A garantia prestada pelo Fundo Garantidor em contratos de empréstimo tem natureza complementar e relaciona-se apenas aos riscos do negócio para a instituição financeira. Ela não exime o devedor de sua responsabilidade pela integralidade da dívida perante o banco. O FGO não funciona como um seguro de crédito que substitui a obrigação do devedor; trata-se de mecanismo de proteção ao credor (instituição financeira) contra o risco de inadimplemento, que pode ou não ser acionado pelo banco, conforme sua conveniência e os termos do estatuto do fundo. O laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que há previsão de garantia de 100% da operação pelo FGO, além das garantias dos avalistas. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha acionado o fundo e recebido o pagamento, o que tornaria a cobrança integral indevida. Ao contrário, a execução foi ajuizada exatamente porque o débito permanece em aberto. Quanto à comissão de concessão de garantia (CCG), o laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que não houve cobrança de tal encargo na planilha de débito apresentada pelo banco. Portanto, não há valor a ser devolvido a esse título. A preliminar deve ser rejeitada. II.3 — Do mérito II.3.1 — Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10522548687), que cassou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos para instrução, já se pronunciou expressamente sobre este ponto, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso: "Assim, considerando que se trata de crédito visando fomentar a atividade produtiva da devedora principal, é certo que tal circunstância afasta a aplicabilidade das normas consumeristas. É dizer: inexiste relação de consumo a atrair a aplicação das regras do CDC ao caso, já que a empresa executada/embargante não pode ser considerada destinatária final dos serviços contratados com o Banco-réu, na medida em que se vale dos mesmos como simples meio de incrementar suas atividades-fim." (ID 10522548687, pág.5). O acórdão é vinculante para este juízo no que tange ao retorno dos autos para instrução. A questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi decidida pelo Tribunal e não pode ser rediscutida nesta instância. Não há, portanto, relação de consumo que justifique a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nem a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma. II.3.2 — Da capitalização de juros — análise do laudo pericial Este é o ponto central da controvérsia, razão pela qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a produção da prova pericial. O laudo pericial (ID 10668301480) respondeu com clareza às questões técnicas: a) Sobre a previsão contratual de capitalização: A perita confirmou que há previsão expressa de capitalização dos encargos financeiros na cláusula "Encargos Financeiros" do contrato, especificamente em seu parágrafo segundo, que estabelece a incidência sobre o saldo devedor e sua capitalização (quesito 4 dos embargantes). b) Sobre a ocorrência efetiva de capitalização: A perita confirmou que houve incidência de capitalização mensal dos encargos financeiros, uma vez que os juros apurados em cada período foram incorporados ao saldo devedor, passando a servir de base para o cálculo dos encargos dos períodos subsequentes (quesito 5 dos embargantes e quesito 6 do embargado). c) Sobre o anatocismo: A perita reconheceu expressamente a ocorrência de anatocismo, demonstrando matematicamente que, após a apropriação de encargos de R$ 1.454,09 em 30/09/2022, o saldo devedor passou de R$ 150.000,00 para R$ 151.454,09, servindo este novo saldo como base de cálculo para os encargos do período subsequente (quesito 7 do embargado). d) Sobre a conformidade com o contrato: A perita confirmou que os cálculos apresentados pelo banco estão em conformidade com a metodologia contratual, com aplicação da Taxa Média Selic e da multa de 2% sobre o saldo devedor no inadimplemento (quesito 12 dos embargantes e quesito 8 do embargado). e) Sobre a não cobrança da sobretaxa de 6% a.a.: A perita constatou que o banco não cobrou a sobretaxa de 6% ao ano prevista contratualmente, aplicando apenas a Taxa Média Selic (quesito 2 dos embargantes e quesito 4 do embargado). As taxas efetivamente aplicadas variaram entre 0,8020% e 1,1747% ao mês, inferiores à taxa média de mercado de 1,68% ao mês para a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, conforme dados do Banco Central do Brasil (ID 10668301480 — Planilha B e consulta ao SGS/BCB). f) Sobre a não cobrança de juros moratórios de 1% a.m.: A perita confirmou que não houve cobrança de juros moratórios de 1% ao mês no período de inadimplemento, sendo aplicada apenas a multa de 2% sobre o saldo devedor final (quesito 6 dos embargantes e quesito 4 do embargado). g) Sobre o cálculo a juros simples: A perita elaborou simulação de evolução da dívida sem capitalização, mediante utilização de juros simples pela taxa Selic diária, apurando saldo devedor de R$ 147.978,55 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em 30/05/2024, acrescido de multa de 2% (R$ 2.901,54), totalizando R$ 147.978,55 (quesito 15 dos embargantes — Planilha E). Diante das conclusões periciais, passa-se à análise jurídica da capitalização de juros. Da legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada em CCB: A questão da capitalização de juros em contratos bancários é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, o laudo pericial confirmou que há previsão expressa de capitalização na cláusula "Encargos Financeiros" do contrato, especificamente em seu parágrafo segundo (ID 10668301480 — quesito 4 dos embargantes). O contrato foi celebrado em 02/09/2022, portanto muito após a data de 31/03/2000 fixada na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça como marco para a admissibilidade da capitalização. Os embargantes invocaram a inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, com base em decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Contudo, tal tese não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é o tribunal competente para uniformizar a interpretação da legislação federal. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, editada com base em julgamentos repetitivos, é de observância obrigatória por este juízo, nos termos do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que cassou a sentença anterior (ID 10522548687) não determinou a exclusão da capitalização de juros, mas apenas a realização da perícia para verificar se os encargos cobrados estavam em conformidade com o contrato. A perícia confirmou que estavam. Portanto, a capitalização mensal de juros, expressamente pactuada na CCB nº 115.405.712 e confirmada pelo laudo pericial, é legal e não configura abusividade. II.3.3 — Da abusividade das taxas de juros remuneratórios Os embargantes sustentaram que os encargos remuneratórios seriam abusivos e deveriam ser limitados a 12% ao ano. O laudo pericial (ID 10668301480 — Planilha B) demonstrou que as taxas efetivamente aplicadas pelo banco variaram entre 0,8020% e 1,1747% ao mês, sendo inferiores à taxa média de mercado de 1,68% ao mês para a modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias, conforme dados do Banco Central do Brasil (consulta ao SGS/BCB, setembro de 2022). Além disso, o banco não cobrou a sobretaxa de 6% ao ano prevista contratualmente, aplicando apenas a Taxa Média Selic. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A abusividade somente se configura quando demonstrada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.). No caso concreto, as taxas aplicadas estão abaixo da média de mercado. Não há abusividade a ser reconhecida. O pedido é improcedente. II.3.4 — Da nulidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais Os embargantes sustentaram que a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais seria nula. O contrato prevê que "sem prejuízo dos encargos anteriores previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos" (ID 10261489143, pág.6). Os artigos 389 e 395 do Código Civil atribuem ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, incluindo expressamente as despesas e honorários advocatícios extrajudiciais decorrentes da cobrança do débito. Os honorários contratuais (extrajudiciais) não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz na sentença. Os primeiros decorrem de ajuste privado entre o credor e seu advogado para o patrocínio da cobrança; os segundos decorrem da sucumbência processual. Contudo, o laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que não houve cobrança de honorários advocatícios na planilha de débito apresentada pelo banco. Portanto, a discussão sobre a validade da cláusula é meramente acadêmica no caso concreto, pois não há valor cobrado a esse título que possa ser excluído. O pedido é improcedente. II.3.5 — Da impossibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora Os embargantes sustentaram que não seria possível cumular multa de mora com juros moratórios, pois ambos teriam a mesma origem. O laudo pericial (ID 10668301480 — quesito 6 dos embargantes) confirmou que não houve cobrança de juros moratórios de 1% ao mês no período de inadimplemento. O banco cobrou apenas a multa de 2% sobre o saldo devedor final, sem a incidência dos juros moratórios previstos contratualmente. Portanto, não há cumulação a ser afastada. O pedido é improcedente. II.3.6 — Da descaracterização da mora e da repetição de indébito Os embargantes sustentaram que a mora deveria ser descaracterizada em razão das abusividades praticadas durante o período de normalidade do contrato. Como demonstrado nos tópicos anteriores, não foram identificadas abusividades nos encargos cobrados pelo banco. As taxas aplicadas estão abaixo da média de mercado, a capitalização foi expressamente pactuada e é legal, e não houve cobrança de encargos não previstos. Sem a comprovação de abusividade nos encargos da normalidade, não há fundamento para a descaracterização da mora. Da mesma forma, não há fundamento para a repetição de indébito, pois não foi identificada cobrança indevida de valores. O pedido é improcedente. II.3.7 — Do excesso de execução Os embargantes sustentaram que o valor correto da dívida seria de R$ 136.507,65 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), apontando excesso de R$ 14.929,60 (quatorze mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) (IDs 10261487433 e 10261492942). O laudo pericial (ID 10668301480) confirmou que o saldo devedor em 30/05/2024 é de R$ 151.437,25 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com a metodologia contratual. A planilha apresentada pelos embargantes utilizou índices incorretos (ICGJ/TJMG e juros simples de 1% ao mês), que não correspondem aos encargos pactuados no contrato (Taxa Média Selic com capitalização mensal e multa de 2%). A simulação de cálculo a juros simples elaborada pela perita (Planilha E — ID 10668301480) apurou saldo de R$ 147.978,55 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Contudo, como demonstrado no tópico II.3.2, a capitalização de juros é legal e foi expressamente pactuada, de modo que o saldo correto é aquele apurado com a metodologia contratual: R$ 151.437,25 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). Não há excesso de execução. O pedido é improcedente. II.4 — Da sucumbência Os embargantes sucumbiram integralmente. Devem arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do embargado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A)REJEITO todas as preliminares arguidas pelos embargantes, nos termos da fundamentação. B)JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por ANGEL FROSSARD FERNANDEZ – EPP e ANGEL FROSSARD FERNANDEZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 5001175-52.2024.8.13.0684. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução originária (processo nº 5001175-52.2024.8.13.0684), para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim