Detalhe do processo

5001707-26.2024.4.03.6120

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001707-26.2024.4.03.6120 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Fernando de Oliveira Batista contra a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento de direito a cobertura securitária por invalidez permanente, com abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário. Também formula o autor pedido de transferência da titularidade da propriedade do imóvel para seu nome. A sentença proferida é de parcial procedência do pedido, com dispositivo nestes termos (ID 362168431): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Seguradora S/A a proceder à liberação da indenização do seguro, conforme pactuado pelos celebrantes, na proporção de 53,95%, referente à composição de renda do mutuário Fernando de Oliveira Batista, bem como para condenar as requeridas a recalcularem o saldo devedor do contrato nº 8.4444.1184204-9 em 28/05/2024, abatendo os valores cobrados a partir desta data que tenham sobejado os 46,05% (correspondentes à composição de renda da mutuária Marli Batista de Oliveira), e apurando os novos valores das respectivas parcelas mensais. Fica mantida a tutela provisória concedida ao id 341816072. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, dos honorários periciais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, par. único, do CPC.” Opostos embargos de declaração pela Caixa Seguradora S/A, foram rejeitados por decisão de ID 362168441. Apela a Caixa Econômica Federal, alegando que a omissão da doença preexistente por parte do apelado afronta o princípio da boa-fé objetiva. Também sustenta que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a condição incapacitante foi adquirida exclusivamente após a assinatura do contrato, e que “a documentação previdenciária e médica juntada corrobora que o diabetes tipo 1, condição de diagnóstico prévio, foi elemento essencial para o agravamento do estado de saúde do autor e, consequentemente, para sua aposentadoria”. Argumenta, ainda, que a instituição financeira não possui qualquer responsabilidade sobre a cobertura de sinistros, que seria atribuição exclusiva da seguradora, pugnando pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva (ID 362168437). Também apela a Caixa Seguradora S/A, preliminarmente alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de complementação do laudo pericial, na forma requerida pela parte ora apelante ao Juízo de primeiro grau. No mérito, defende que o autor não faz jus à cobertura securitária pelo fato da existência de doença preexistente ao contrato. Aduz que “o contrato de seguro celebrado entre as partes somente cobriria o risco invalidez desde que não ocasionada, direta ou indiretamente, por doença adquirida antes da data da assinatura do instrumento contratual de financiamento, conforme exposto nas cláusulas 5.1 e 8.1 das condições gerais do seguro”. Também argumenta que “A má-fé do segurado, no caso concreto, é presumível, já que a doença preexistente tem implicação direta na aceitação da proposta do seguro e, naturalmente, na precificação do prêmio devido à seguradora”, e que “a submissão da segurada a exames médicos prévios à celebração do contrato não é um critério objetivo para fundamentar eventual negativa por parte da seguradora”. Alega, outrossim, que a seguradora não possui ingerência sobre a gestão do contrato de financiamento, sendo impossível à seguradora proceder ao recálculo das respectivas parcelas, bem como devolver parcelas já pagas (ID 362168443). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Debate-se nos autos sobre a incidência de cobertura securitária em contrato de financiamento imobiliário, por motivo de invalidez permanente. Inicialmente, registro que tanto a Caixa Seguradora S/A quanto a Caixa Econômica Federal detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, o contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de seguro habitacional, vincula tanto a estipulante, Caixa Econômica Federal, quanto a seguradora, no caso, a Caixa Seguradora S/A, ao cumprimento de obrigações decorrentes da cobertura por morte ou invalidez permanente, de modo que ambas as corrés possuem interesse jurídico na demanda. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, na qual se objetiva o reconhecimento da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito à cobertura securitária por invalidez permanente, diante da alegação de doença preexistente; e (ii) a possibilidade de concessão da medida antecipatória antes da formação adequada do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a instituição financeira e a seguradora possuem legitimidade passiva para responder por demandas relativas à cobertura securitária, em razão de sua atuação conjunta na contratação e execução do seguro habitacional. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a seguradora não pode negar cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios ou não demonstrada a má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise da existência de doença preexistente, bem como da eventual má-fé do segurado, deve ser realizada à luz das circunstâncias verificadas no momento da contratação do seguro, incumbindo à seguradora a adequada avaliação do risco assumido. 6. No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, negativa expressa de cobertura securitária por parte da seguradora, havendo apenas a solicitação de documentos para análise do sinistro comunicado. A aferição do preenchimento dos requisitos contratuais para a indenização securitária demanda dilação probatória, especialmente quanto à data de início da doença, à caracterização da invalidez permanente e ao eventual conhecimento prévio do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de negativa expressa de cobertura e a necessidade de dilação probatória afastam o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. A alegação de doença preexistente em contrato de seguro habitacional demanda apuração aprofundada quanto à conduta das partes no momento da contratação”. Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 757, 765, 766, 768 e 789; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, REsp 590.215/SC, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.458.521/PE, Quarta Turma; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028290-41.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA. I - Cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. II - In casu, decorridos mais de 6 (seis) anos da contratação, a mutuária foi aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário, sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato. III - Compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento. IV - Portanto, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. V - Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez. VI - O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50). VII - Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento. Agravo retido desprovido. VIII - Tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% pactuado, portanto, faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional. IX - Mantida a verba honorária como fixada na r. sentença, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte. X - Apelo da CEF desprovido. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018, destaquei) Ainda ao início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença arguida pela Caixa Seguradora S/A, por alegada ausência de complementação do laudo pericial e de determinação de juntada pelo autor de documentos indicados pela parte corré, ora apelante. Compulsados os autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial e da respectiva complementação aos autos (ID 362168419 e ID 362168423), o Juízo de primeiro grau abriu vista às partes para manifestação (ID 362168424 - Pág. 2). A Caixa Seguradora S/A peticionou nos autos, pugnando pela intimação da parte autora para proceder à juntada de “toda documentação médica referente ao segurado sinistrado, para que, então, possa o d. expert analisar a preexistência da patologia em relação à celebração do contrato” (ID 362168427 - Pág. 3). O pedido foi indeferido na sentença, sob os seguintes fundamentos (ID 362168431 - Pág. 4): “Não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas, as quais são suficientes para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Portanto, indefiro o pedido das rés para juntada aos autos de toda a documentação médica referente ao segurado sinistrado. Passo à análise do mérito.” Consigno que a decisão foi proferida nos limites do livre convencimento do magistrado, após análise das provas produzidas, não avultando nos autos qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da espécie. Incidem, no caso, as disposições do art. 370 do Código de Processo Civil, estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nada trazendo a parte recorrente de concreto que infirmasse a motivação da sentença no sentido de suficiência do conjunto probatório produzido. Também digno de nota que, conforme registrado no laudo pericial, o autor apresentou “documentos médicos que comprovam o histórico de amputação e a condição funcional atual, incluindo laudos e relatórios assistenciais” (ID 362168419 - Pág. 7), o que respalda a conclusão do Juízo de primeiro grau de prescindibilidade da diligência requerida. A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que "o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 201600535895, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada ofensa à coisa julgada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201502018412, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.) Passo, então, ao exame do mérito da causa. A sentença reconheceu direito do autor ao abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, correspondente ao percentual de sua composição na renda declarada, mediante cobertura de seguro por invalidez permanente. Compulsados os autos, verifica-se que, em 11/04/2016, o autor e sua mãe celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação. Também foi contratado seguro, na forma da cláusula 19, que prevê (ID 362168129 - Pág. 14): “19 SEGURO - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, conforme Lei 12.424/11” O seguro foi contratado junto à Caixa Seguradora S/A, cabendo o destaque do item “e” do contrato acerca da hipótese de sinistro de natureza pessoal (ID 362168129 - Pág. 10): “e) No sinistro de natureza pessoal (MIP), a quantia paga a título de indenização será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, atualizado na forma pactuada neste contrato, observada a proporcionalidade indicada no quadro resumo deste contrato e no caso de indenização inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge, herdeiros e/ou sucessores;” Conforme item “C” do contrato de mútuo, a composição de renda para fins de indenização securitária foi estabelecida em 53,95% para o autor, e 46,05% para sua mãe (ID 362168129 - Pág. 20). O sinistro foi comunicado à seguradora em 28/05/2024, tendo o pedido de cobertura securitária sido indeferido nestes termos (ID 362168128): Após análise médica da documentação, concluímos que uma das doenças que provocou a invalidez do segurado foi diagnosticada anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 11/04/2016. De acordo com a Proposta de Seguro (Anexo I do contrato de financiamento), o segurado não informou que possuía qualquer doença que fosse de seu conhecimento no ato da concessão do financiamento. Por esta razão, seu pedido de indenização não foi aprovado. Em caso de dúvida, consultar a cláusula da apólice contratada descrita abaixo: ""CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. "" Observa-se que o pedido administrativo foi indeferido em vista da existência de previsão contratual de exclusão da cobertura securitária na hipótese em que a invalidez permanente é decorrente de doença preexistente à data de assinatura do contrato de financiamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora somente pode alegar a existência de doença preexistente como motivo de recusa para a cobertura securitária quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé do segurado. Tal entendimento foi sumulado no enunciado de nº 609: “Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso dos autos, não há notícia de exigência de exames médicos prévios à contratação. Cabe, então, examinar se há ou não prova de má-fé do segurado. Da análise da documentação apresentada com a inicial, observa-se que, em 21/06/2022, o autor foi internado no Hospital Estadual Americo Brasiliense, onde foi “submetido a ressutura de coto de amputação à direita”, conforme relatório médico de ID 362168129 - Pág. 24/29. Por meio de carta de concessão/memória de cálculo emitida pelo INSS em 01/10/2024, foi comunicada a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com início de pagamento a partir de 01/04/2024 (ID 362168126). No laudo médico da autarquia previdenciária, consta que o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 desde os 10 anos de idade, fixando o início da incapacidade em 01/06/2022 (ID 362168127 - Pág. 1). Segundo o laudo pericial produzido em juízo, o autor “é portador de amputação de membro inferior (CID 10 Z89.4 – perda adquirida de membro inferior abaixo do joelho, unilateral)”, e “A amputação infrapatelar associada à não adaptação à prótese e à necessidade de uso contínuo de dispositivos de auxílio à locomoção impede o retorno às atividades que exigem mobilidade autônoma e vigilância ativa” (ID 362168419). Também consta do laudo pericial que “O Autor apresenta perda total da capacidade laborativa para toda e qualquer função, inclusive aquelas que não exigem esforço físico, desde 06/2022”. Transcrevo, por oportuno, a conclusão da perícia judicial: “O periciado, Fernando de Oliveira Batista, é portador de amputação infrapatelar (CID 10 Z89.4), estando total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de fiscal de lojas. A incapacidade teve início em 06/2022. O quadro atual apresenta limitações funcionais severas, com dependência de dispositivos de locomoção e auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária. Não há nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desempenhada.” Considerando o teor tanto da perícia realizada administrativamente pelo INSS, quanto a do juízo, conclui-se que a incapacidade permanente do autor é posterior à celebração do contrato celebrado no âmbito do SFH em abril de 2016, sendo que ambos os laudos destacam como fator determinante para a situação incapacitante do autor a amputação a que foi submetido no ano de 2022, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez com pagamento a partir de 01/04/2024. Anoto que não prosperam as alegações das corrés apelantes de que o autor não agiu de boa-fé por não ter informado, no momento da contratação, ser portador de diabetes mellitus tipo 1. Com efeito, da análise do conjunto probatório, observa-se que o autor é diabético desde a infância e, pelo que consta, vinha desempenhando normalmente as atividades da vida cotidiana, inclusive laborativas. De fato, no extrato do CNIS de ID 362168432 há vários registros de vínculos empregatícios, inclusive no período em que assinado o contrato de financiamento imobiliário com seguro, quando o autor trabalhava para a empresa Lupo S/A. Segundo o referido documento, a última remuneração do autor data de maio de 2022, ou seja, no mês anterior à internação do autor e à realização da cirurgia de amputação de membro inferior. Posteriormente, o autor passou a receber auxílio-doença, que perdurou até a concessão de aposentadoria por invalidez. Neste cenário, é possível afirmar que o evento determinante para a invalidez permanente é a cirurgia a que o autor precisou ser submetido, que, por sua vez, é posterior ao contrato. A propósito, consta do laudo pericial que “Não há evidência de agravamento progressivo da lesão, mas sim uma limitação permanente instalada desde o evento de amputação” (ID 362168419 - Pág. 7). Ressalto, ainda, que o mutuário somente requereu a cobertura securitária por invalidez permanente após a concessão de aposentadoria pelo INSS. São elementos de prova que compõem um quadro que demonstra a boa-fé do autor e permitem a manutenção da conclusão da sentença de que “o autor faz jus à cobertura securitária pretendida, com o coeficiente pactuado de 53,95%, correspondente à composição de sua renda para fins de indenização”. Trago à baila, ainda, precedentes desta Corte em casos similares: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE COMO CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. II - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado. III - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, segundo a qual a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. IV - Caso em que, a despeito da menção a Diabetes Mellitus tipo I, a certidão de óbito também menciona Broncopneumonia, fator que, combinado com o quadro pós operatório vivenciado pelo mutuário, não permite a conclusão cabal defendida pela seguradora de que a doença pré-existente desde a adolescência tenha sido a causa única e determinante do óbito. Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002932-11.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - No caso dos autos, os documentos médicos que instruíram o processo de sinistro são aptos a demonstrar que o segurado era portador de diabetes mellitus há mais de 20 anos, contudo expressiva parte de suas consultas eram rotineiras, referentes ao acompanhamento médico e tratamento regular, sendo que entre o ano de 2015 (data da assinatura do contrato) e a data de seu óbito, em 2019, houve apenas uma internação, sem maiores consequências, visto que retornou ao tratamento médico regular posteriormente. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento. - Não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que não seria apta a afastar a presunção de boa-fé. - A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, de acordo com a composição de renda indicada no contrato em debate. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000622-96.2020.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Passo, então, a examinar as alegações de necessidade de delimitação da responsabilidade da seguradora e da instituição financeira. No caso dos autos, a sentença condenou a Caixa Seguradora S/A a proceder à liberação da indenização correspondente ao seguro contratado, na proporção de 53,95% referente à composição de renda do mutuário Fernando de Oliveira Batista, e condenou tanto a seguradora corré quanto a Caixa Econômica Federal a recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento em 28/05/2024, “abatendo os valores cobrados a partir desta data que tenham sobejado os 46,05% (correspondentes à composição de renda da mutuária Marli Batista de Oliveira), e apurando os novos valores das respectivas parcelas mensais”. Uma primeira consideração a ser feita é que, conforme anteriormente explanado, tanto a seguradora quanto a instituição financeira possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, anoto que, no caso concreto, tanto a CEF quanto a Caixa Seguradora S/A são fornecedoras de serviços vinculados ao mesmo negócio jurídico — seguro obrigatório — e a negativa indevida de cobertura securitária repercutiu diretamente no contrato de financiamento, gerando cobranças indevidas e manutenção de parcelas em valor superior ao devido. Assim, a solidariedade decorre da lei e independe de previsão contratual, sendo suficiente a constatação de que o vício na prestação de um serviço afetou o conjunto da operação. A matéria exige distinção precisa entre as obrigações emergentes do contrato de seguro — obrigação de pagar indenização ou quitar o saldo devedor na medida da cobertura contratada — e as obrigações próprias do contrato de financiamento, notadamente aquelas atinentes à gestão, recebimento e restituição de importâncias efetivamente auferidas pelo agente financeiro. A seguradora figura como interveniente destinada a indenizar o risco assumido e não como receptora dos pagamentos das prestações do financiamento. A prestação paga pelo mutuário engloba amortização e juros do financiamento, além do prêmio do seguro habitacional. No que tange aos juros e amortização, tais rubricas constituem receita exclusiva do agente financeiro (CEF), destinadas à gestão e remuneração do contrato de mútuo. A seguradora, estranha ao contrato de financiamento propriamente dito, não aufere tais valores. Tais encargos inserem-se estritamente no âmbito dos atos gerenciais que competem à CEF. Todavia, quanto ao prêmio do seguro, a situação é distinta. Embora a cobrança seja operacionalizada pela CEF juntamente com a prestação, o prêmio é repassado à seguradora para custear o risco assumido. Havendo negativa indevida de cobertura, ambas respondem solidariamente pela devolução dos prêmios pagos indevidamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, afigura-se correta a sentença ao condenar apenas a seguradora a liberar a indenização correspondente ao seguro contratado. No entanto, a condenação deve ser modulada para que a solidariedade se restrinja à verba de natureza securitária (prêmio), permanecendo as obrigações relacionadas ao remanescente da prestação sob responsabilidade exclusiva da CEF. Esclareço, em acréscimo, que a indenização securitária, calculada sobre o percentual de participação do autor e destinada à quitação parcial do saldo devedor do financiamento habitacional, não extinguiu integralmente a dívida contraída pelos mutuários. Subsiste, portanto, saldo devedor remanescente, sobre o qual incide, regularmente, a cobrança do prêmio de seguro, uma vez que a apólice permanece vigente e a cobertura se mantém ativa para os riscos cobertos em relação ao montante ainda devido. Dessa forma, a readequação das prestações do financiamento e a eventual devolução de valores pagos a maior devem observar esta distinção: quanto ao saldo já quitado pela indenização, cessa a exigibilidade de qualquer encargo; quanto ao saldo remanescente, permanecem devidas as rubricas próprias do contrato de financiamento, incluindo o prêmio do seguro, em montante proporcional à parcela não amortizada. Neste sentido já se pronunciou esta Segunda Turma, no julgamento de processo de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO DE MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES. READEQUAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de seguro habitacional por morte no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, reconheceu o direito à cobertura securitária para quitação parcial do saldo devedor, determinou a readequação das prestações do financiamento, a restituição simples das parcelas pagas a maior após o aviso do sinistro e impôs condenação solidária à seguradora e à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora no seguro habitacional do SFH; e determinar se há responsabilidade solidária da seguradora pela readequação das parcelas do financiamento e pela restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR No seguro habitacional obrigatório do SFH, a seguradora assume o risco do negócio e responde pela indenização destinada à quitação do saldo devedor na proporção contratada do mutuário falecido. A cobertura securitária limita-se às obrigações próprias do contrato de seguro, não abrangendo, de forma automática, obrigações inerentes à gestão do contrato de financiamento. A readequação das prestações do financiamento e a restituição das parcelas pagas a maior relativas a amortização e juros constituem obrigações do agente financeiro, que é o destinatário dessas verbas. A solidariedade entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro após o aviso do sinistro, por se tratar de verba de natureza securitária. A imposição de solidariedade irrestrita à seguradora para devolução de quantias que não recebeu carece de suporte fático e jurídico, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: No seguro habitacional do SFH, a seguradora responde pela indenização destinada à quitação do saldo devedor na proporção contratada do mutuário falecido. A readequação das prestações do financiamento e a restituição de valores pagos a maior relativos a amortização e juros competem exclusivamente ao agente financeiro. A responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro após o aviso do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IX, 757, 760 e 781; CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 7, § ú, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF3, ApCiv 5018639-57.2021.4.03.6100, 1ª Turma, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100, 1ª Turma, j. 13.12.2022; TRF3, ApCiv 5003523-45.2020.4.03.6100, 2ª Turma, j. 02.06.2022; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, j. 22.09.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001354-11.2022.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Assim, fica reformada em parte a sentença especificamente para delimitar a condenação da Caixa Seguradora S/A, nos moldes acima mencionados. Diante do insucesso do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. Diante do exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, com majoração da verba honorária, e dou parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, nos termos supra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, para reconhecer o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, com abatimento do saldo devedor do financiamento imobiliário no percentual correspondente à composição de renda do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade passiva para responder à demanda relativa à cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova complementar; (iii) se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente; e (iv) se a responsabilidade da seguradora abrange a readequação das parcelas do financiamento e a devolução integral das prestações pagas após o sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tanto a Caixa Econômica Federal quanto a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento habitacional vinculado ao seguro obrigatório do SFH estabelece atuação conjunta entre agente financeiro e seguradora na execução da cobertura securitária. 4. O indeferimento de complementação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório produzido, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade permanente decorreu de fato posterior à contratação do financiamento e do seguro habitacional. 7. O histórico laboral do autor e a ausência de incapacidade laborativa à época da contratação afastam a alegação de má-fé, ainda que existente diagnóstico anterior de diabetes mellitus tipo 1. 8. A seguradora responde pela indenização securitária correspondente ao percentual contratado da composição de renda do mutuário, destinado à amortização parcial do saldo devedor do financiamento. 9. A readequação das parcelas do financiamento e a restituição dos valores pagos a maior a título de amortização e juros competem exclusivamente à Caixa Econômica Federal, destinatária dessas verbas. 10. A responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro. 11. Sentença parcialmente reformada apenas para delimitar a responsabilidade da corré Caixa Seguradora S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida, com majoração da verba honorária. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Tese de julgamento: Tanto a Caixa Econômica Federal quanto a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade passiva nas demandas relativas à cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente exige realização de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado. No seguro habitacional do SFH, a seguradora responde pela indenização securitária contratada, enquanto a readequação das prestações do financiamento e a restituição de amortização e juros competem exclusivamente ao agente financeiro. A responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos indevidamente a título de prêmio de seguro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 201600535895, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 201502018412, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/06/2016; TRF3, AI 5028290-41.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24/03/2026; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018; TRF3, ApCiv 5002932-11.2019.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020; TRF3, ApCiv 5000622-96.2020.4.03.6135, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/06/2022; TRF3, ApCiv 5001354-11.2022.4.03.6005, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, com majoração da verba honorária, e dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001707-26.2024.4.03.6120 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Fernando de Oliveira Batista contra a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento de direito a cobertura securitária por invalidez permanente, com abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário. Também formula o autor pedido de transferência da titularidade da propriedade do imóvel para seu nome. A sentença proferida é de parcial procedência do pedido, com dispositivo nestes termos (ID 362168431): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Seguradora S/A a proceder à liberação da indenização do seguro, conforme pactuado pelos celebrantes, na proporção de 53,95%, referente à composição de renda do mutuário Fernando de Oliveira Batista, bem como para condenar as requeridas a recalcularem o saldo devedor do contrato nº 8.4444.1184204-9 em 28/05/2024, abatendo os valores cobrados a partir desta data que tenham sobejado os 46,05% (correspondentes à composição de renda da mutuária Marli Batista de Oliveira), e apurando os novos valores das respectivas parcelas mensais. Fica mantida a tutela provisória concedida ao id 341816072. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, dos honorários periciais e de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, par. único, do CPC.” Opostos embargos de declaração pela Caixa Seguradora S/A, foram rejeitados por decisão de ID 362168441. Apela a Caixa Econômica Federal, alegando que a omissão da doença preexistente por parte do apelado afronta o princípio da boa-fé objetiva. Também sustenta que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a condição incapacitante foi adquirida exclusivamente após a assinatura do contrato, e que “a documentação previdenciária e médica juntada corrobora que o diabetes tipo 1, condição de diagnóstico prévio, foi elemento essencial para o agravamento do estado de saúde do autor e, consequentemente, para sua aposentadoria”. Argumenta, ainda, que a instituição financeira não possui qualquer responsabilidade sobre a cobertura de sinistros, que seria atribuição exclusiva da seguradora, pugnando pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva (ID 362168437). Também apela a Caixa Seguradora S/A, preliminarmente alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de complementação do laudo pericial, na forma requerida pela parte ora apelante ao Juízo de primeiro grau. No mérito, defende que o autor não faz jus à cobertura securitária pelo fato da existência de doença preexistente ao contrato. Aduz que “o contrato de seguro celebrado entre as partes somente cobriria o risco invalidez desde que não ocasionada, direta ou indiretamente, por doença adquirida antes da data da assinatura do instrumento contratual de financiamento, conforme exposto nas cláusulas 5.1 e 8.1 das condições gerais do seguro”. Também argumenta que “A má-fé do segurado, no caso concreto, é presumível, já que a doença preexistente tem implicação direta na aceitação da proposta do seguro e, naturalmente, na precificação do prêmio devido à seguradora”, e que “a submissão da segurada a exames médicos prévios à celebração do contrato não é um critério objetivo para fundamentar eventual negativa por parte da seguradora”. Alega, outrossim, que a seguradora não possui ingerência sobre a gestão do contrato de financiamento, sendo impossível à seguradora proceder ao recálculo das respectivas parcelas, bem como devolver parcelas já pagas (ID 362168443). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Debate-se nos autos sobre a incidência de cobertura securitária em contrato de financiamento imobiliário, por motivo de invalidez permanente. Inicialmente, registro que tanto a Caixa Seguradora S/A quanto a Caixa Econômica Federal detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, o contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de seguro habitacional, vincula tanto a estipulante, Caixa Econômica Federal, quanto a seguradora, no caso, a Caixa Seguradora S/A, ao cumprimento de obrigações decorrentes da cobertura por morte ou invalidez permanente, de modo que ambas as corrés possuem interesse jurídico na demanda. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, na qual se objetiva o reconhecimento da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente: (i) a probabilidade do direito à cobertura securitária por invalidez permanente, diante da alegação de doença preexistente; e (ii) a possibilidade de concessão da medida antecipatória antes da formação adequada do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a instituição financeira e a seguradora possuem legitimidade passiva para responder por demandas relativas à cobertura securitária, em razão de sua atuação conjunta na contratação e execução do seguro habitacional. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a seguradora não pode negar cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios ou não demonstrada a má-fé do segurado, conforme Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise da existência de doença preexistente, bem como da eventual má-fé do segurado, deve ser realizada à luz das circunstâncias verificadas no momento da contratação do seguro, incumbindo à seguradora a adequada avaliação do risco assumido. 6. No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, negativa expressa de cobertura securitária por parte da seguradora, havendo apenas a solicitação de documentos para análise do sinistro comunicado. A aferição do preenchimento dos requisitos contratuais para a indenização securitária demanda dilação probatória, especialmente quanto à data de início da doença, à caracterização da invalidez permanente e ao eventual conhecimento prévio do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de negativa expressa de cobertura e a necessidade de dilação probatória afastam o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. A alegação de doença preexistente em contrato de seguro habitacional demanda apuração aprofundada quanto à conduta das partes no momento da contratação”. Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 757, 765, 766, 768 e 789; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 28 e 79; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, REsp 590.215/SC, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.458.521/PE, Quarta Turma; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028290-41.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE COMPOSIÇÃO DA RENDA. I - Cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. II - In casu, decorridos mais de 6 (seis) anos da contratação, a mutuária foi aposentada por invalidez permanente pelo órgão previdenciário, sendo tal comprovação apta a alcançar a cobertura prevista no contrato. III - Compete ao agente financeiro realizar a cobrança e o recebimento das parcelas, motivo pelo qual a seguradora deve ser desonerada quanto à devolução das prestações do financiamento. IV - Portanto, tem a autora direito à restituição pelo agente financeiro (CEF) dos valores pagos, atualizados, a partir da ocorrência do sinistro, reconhecendo, assim, seu direito à quitação do contrato de financiamento celebrado e a devolução, pela Caixa Seguradora S/A ao agente financeiro do contrato (CEF), da parte que diz respeito especificamente ao seguro, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição à seguradora. V - Obviamente a quitação se dará com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que deverá necessariamente restituir os valores pagos pela parte autora desde 17/07/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez. VI - O valor da indenização e a devolução das parcelas devidas a título de seguro serão suportados pela companhia seguradora, conforme parágrafo quinto, da cláusula vigésima do contrato de mútuo (fl. 50). VII - Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar que determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento. Agravo retido desprovido. VIII - Tanto na composição de renda inicial para pagamento do encargo mensal quanto para composição de renda para fins de indenização securitária a autora corresponde ao percentual de 100% pactuado, portanto, faz jus à cobertura de 100% do saldo devedor do financiamento habitacional. IX - Mantida a verba honorária como fixada na r. sentença, vez que arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4° do CPC/73 e consoante o entendimento da 2ª Turma desta E. Corte. X - Apelo da CEF desprovido. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018, destaquei) Ainda ao início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença arguida pela Caixa Seguradora S/A, por alegada ausência de complementação do laudo pericial e de determinação de juntada pelo autor de documentos indicados pela parte corré, ora apelante. Compulsados os autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial e da respectiva complementação aos autos (ID 362168419 e ID 362168423), o Juízo de primeiro grau abriu vista às partes para manifestação (ID 362168424 - Pág. 2). A Caixa Seguradora S/A peticionou nos autos, pugnando pela intimação da parte autora para proceder à juntada de “toda documentação médica referente ao segurado sinistrado, para que, então, possa o d. expert analisar a preexistência da patologia em relação à celebração do contrato” (ID 362168427 - Pág. 3). O pedido foi indeferido na sentença, sob os seguintes fundamentos (ID 362168431 - Pág. 4): “Não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas, as quais são suficientes para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Portanto, indefiro o pedido das rés para juntada aos autos de toda a documentação médica referente ao segurado sinistrado. Passo à análise do mérito.” Consigno que a decisão foi proferida nos limites do livre convencimento do magistrado, após análise das provas produzidas, não avultando nos autos qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da espécie. Incidem, no caso, as disposições do art. 370 do Código de Processo Civil, estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nada trazendo a parte recorrente de concreto que infirmasse a motivação da sentença no sentido de suficiência do conjunto probatório produzido. Também digno de nota que, conforme registrado no laudo pericial, o autor apresentou “documentos médicos que comprovam o histórico de amputação e a condição funcional atual, incluindo laudos e relatórios assistenciais” (ID 362168419 - Pág. 7), o que respalda a conclusão do Juízo de primeiro grau de prescindibilidade da diligência requerida. A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. A indicada afronta dos arts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que "o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 201600535895, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada ofensa à coisa julgada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 5. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201502018412, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:.) Passo, então, ao exame do mérito da causa. A sentença reconheceu direito do autor ao abatimento do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, correspondente ao percentual de sua composição na renda declarada, mediante cobertura de seguro por invalidez permanente. Compulsados os autos, verifica-se que, em 11/04/2016, o autor e sua mãe celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação. Também foi contratado seguro, na forma da cláusula 19, que prevê (ID 362168129 - Pág. 14): “19 SEGURO - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, conforme Lei 12.424/11” O seguro foi contratado junto à Caixa Seguradora S/A, cabendo o destaque do item “e” do contrato acerca da hipótese de sinistro de natureza pessoal (ID 362168129 - Pág. 10): “e) No sinistro de natureza pessoal (MIP), a quantia paga a título de indenização será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, atualizado na forma pactuada neste contrato, observada a proporcionalidade indicada no quadro resumo deste contrato e no caso de indenização inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge, herdeiros e/ou sucessores;” Conforme item “C” do contrato de mútuo, a composição de renda para fins de indenização securitária foi estabelecida em 53,95% para o autor, e 46,05% para sua mãe (ID 362168129 - Pág. 20). O sinistro foi comunicado à seguradora em 28/05/2024, tendo o pedido de cobertura securitária sido indeferido nestes termos (ID 362168128): Após análise médica da documentação, concluímos que uma das doenças que provocou a invalidez do segurado foi diagnosticada anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 11/04/2016. De acordo com a Proposta de Seguro (Anexo I do contrato de financiamento), o segurado não informou que possuía qualquer doença que fosse de seu conhecimento no ato da concessão do financiamento. Por esta razão, seu pedido de indenização não foi aprovado. Em caso de dúvida, consultar a cláusula da apólice contratada descrita abaixo: ""CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. "" Observa-se que o pedido administrativo foi indeferido em vista da existência de previsão contratual de exclusão da cobertura securitária na hipótese em que a invalidez permanente é decorrente de doença preexistente à data de assinatura do contrato de financiamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a seguradora somente pode alegar a existência de doença preexistente como motivo de recusa para a cobertura securitária quando houver prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé do segurado. Tal entendimento foi sumulado no enunciado de nº 609: “Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso dos autos, não há notícia de exigência de exames médicos prévios à contratação. Cabe, então, examinar se há ou não prova de má-fé do segurado. Da análise da documentação apresentada com a inicial, observa-se que, em 21/06/2022, o autor foi internado no Hospital Estadual Americo Brasiliense, onde foi “submetido a ressutura de coto de amputação à direita”, conforme relatório médico de ID 362168129 - Pág. 24/29. Por meio de carta de concessão/memória de cálculo emitida pelo INSS em 01/10/2024, foi comunicada a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com início de pagamento a partir de 01/04/2024 (ID 362168126). No laudo médico da autarquia previdenciária, consta que o autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 desde os 10 anos de idade, fixando o início da incapacidade em 01/06/2022 (ID 362168127 - Pág. 1). Segundo o laudo pericial produzido em juízo, o autor “é portador de amputação de membro inferior (CID 10 Z89.4 – perda adquirida de membro inferior abaixo do joelho, unilateral)”, e “A amputação infrapatelar associada à não adaptação à prótese e à necessidade de uso contínuo de dispositivos de auxílio à locomoção impede o retorno às atividades que exigem mobilidade autônoma e vigilância ativa” (ID 362168419). Também consta do laudo pericial que “O Autor apresenta perda total da capacidade laborativa para toda e qualquer função, inclusive aquelas que não exigem esforço físico, desde 06/2022”. Transcrevo, por oportuno, a conclusão da perícia judicial: “O periciado, Fernando de Oliveira Batista, é portador de amputação infrapatelar (CID 10 Z89.4), estando total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de fiscal de lojas. A incapacidade teve início em 06/2022. O quadro atual apresenta limitações funcionais severas, com dependência de dispositivos de locomoção e auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária. Não há nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desempenhada.” Considerando o teor tanto da perícia realizada administrativamente pelo INSS, quanto a do juízo, conclui-se que a incapacidade permanente do autor é posterior à celebração do contrato celebrado no âmbito do SFH em abril de 2016, sendo que ambos os laudos destacam como fator determinante para a situação incapacitante do autor a amputação a que foi submetido no ano de 2022, culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez com pagamento a partir de 01/04/2024. Anoto que não prosperam as alegações das corrés apelantes de que o autor não agiu de boa-fé por não ter informado, no momento da contratação, ser portador de diabetes mellitus tipo 1. Com efeito, da análise do conjunto probatório, observa-se que o autor é diabético desde a infância e, pelo que consta, vinha desempenhando normalmente as atividades da vida cotidiana, inclusive laborativas. De fato, no extrato do CNIS de ID 362168432 há vários registros de vínculos empregatícios, inclusive no período em que assinado o contrato de financiamento imobiliário com seguro, quando o autor trabalhava para a empresa Lupo S/A. Segundo o referido documento, a última remuneração do autor data de maio de 2022, ou seja, no mês anterior à internação do autor e à realização da cirurgia de amputação de membro inferior. Posteriormente, o autor passou a receber auxílio-doença, que perdurou até a concessão de aposentadoria por invalidez. Neste cenário, é possível afirmar que o evento determinante para a invalidez permanente é a cirurgia a que o autor precisou ser submetido, que, por sua vez, é posterior ao contrato. A propósito, consta do laudo pericial que “Não há evidência de agravamento progressivo da lesão, mas sim uma limitação permanente instalada desde o evento de amputação” (ID 362168419 - Pág. 7). Ressalto, ainda, que o mutuário somente requereu a cobertura securitária por invalidez permanente após a concessão de aposentadoria pelo INSS. São elementos de prova que compõem um quadro que demonstra a boa-fé do autor e permitem a manutenção da conclusão da sentença de que “o autor faz jus à cobertura securitária pretendida, com o coeficiente pactuado de 53,95%, correspondente à composição de sua renda para fins de indenização”. Trago à baila, ainda, precedentes desta Corte em casos similares: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO SFH. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE COMO CAUSA DETERMINANTE DO ÓBITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. II - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado. III - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, segundo a qual a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. IV - Caso em que, a despeito da menção a Diabetes Mellitus tipo I, a certidão de óbito também menciona Broncopneumonia, fator que, combinado com o quadro pós operatório vivenciado pelo mutuário, não permite a conclusão cabal defendida pela seguradora de que a doença pré-existente desde a adolescência tenha sido a causa única e determinante do óbito. Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002932-11.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. - A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF. - A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. - No caso dos autos, os documentos médicos que instruíram o processo de sinistro são aptos a demonstrar que o segurado era portador de diabetes mellitus há mais de 20 anos, contudo expressiva parte de suas consultas eram rotineiras, referentes ao acompanhamento médico e tratamento regular, sendo que entre o ano de 2015 (data da assinatura do contrato) e a data de seu óbito, em 2019, houve apenas uma internação, sem maiores consequências, visto que retornou ao tratamento médico regular posteriormente. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento. - Não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que não seria apta a afastar a presunção de boa-fé. - A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, de acordo com a composição de renda indicada no contrato em debate. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000622-96.2020.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Passo, então, a examinar as alegações de necessidade de delimitação da responsabilidade da seguradora e da instituição financeira. No caso dos autos, a sentença condenou a Caixa Seguradora S/A a proceder à liberação da indenização correspondente ao seguro contratado, na proporção de 53,95% referente à composição de renda do mutuário Fernando de Oliveira Batista, e condenou tanto a seguradora corré quanto a Caixa Econômica Federal a recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento em 28/05/2024, “abatendo os valores cobrados a partir desta data que tenham sobejado os 46,05% (correspondentes à composição de renda da mutuária Marli Batista de Oliveira), e apurando os novos valores das respectivas parcelas mensais”. Uma primeira consideração a ser feita é que, conforme anteriormente explanado, tanto a seguradora quanto a instituição financeira possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, anoto que, no caso concreto, tanto a CEF quanto a Caixa Seguradora S/A são fornecedoras de serviços vinculados ao mesmo negócio jurídico — seguro obrigatório — e a negativa indevida de cobertura securitária repercutiu diretamente no contrato de financiamento, gerando cobranças indevidas e manutenção de parcelas em valor superior ao devido. Assim, a solidariedade decorre da lei e independe de previsão contratual, sendo suficiente a constatação de que o vício na prestação de um serviço afetou o conjunto da operação. A matéria exige distinção precisa entre as obrigações emergentes do contrato de seguro — obrigação de pagar indenização ou quitar o saldo devedor na medida da cobertura contratada — e as obrigações próprias do contrato de financiamento, notadamente aquelas atinentes à gestão, recebimento e restituição de importâncias efetivamente auferidas pelo agente financeiro. A seguradora figura como interveniente destinada a indenizar o risco assumido e não como receptora dos pagamentos das prestações do financiamento. A prestação paga pelo mutuário engloba amortização e juros do financiamento, além do prêmio do seguro habitacional. No que tange aos juros e amortização, tais rubricas constituem receita exclusiva do agente financeiro (CEF), destinadas à gestão e remuneração do contrato de mútuo. A seguradora, estranha ao contrato de financiamento propriamente dito, não aufere tais valores. Tais encargos inserem-se estritamente no âmbito dos atos gerenciais que competem à CEF. Todavia, quanto ao prêmio do seguro, a situação é distinta. Embora a cobrança seja operacionalizada pela CEF juntamente com a prestação, o prêmio é repassado à seguradora para custear o risco assumido. Havendo negativa indevida de cobertura, ambas respondem solidariamente pela devolução dos prêmios pagos indevidamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, afigura-se correta a sentença ao condenar apenas a seguradora a liberar a indenização correspondente ao seguro contratado. No entanto, a condenação deve ser modulada para que a solidariedade se restrinja à verba de natureza securitária (prêmio), permanecendo as obrigações relacionadas ao remanescente da prestação sob responsabilidade exclusiva da CEF. Esclareço, em acréscimo, que a indenização securitária, calculada sobre o percentual de participação do autor e destinada à quitação parcial do saldo devedor do financiamento habitacional, não extinguiu integralmente a dívida contraída pelos mutuários. Subsiste, portanto, saldo devedor remanescente, sobre o qual incide, regularmente, a cobrança do prêmio de seguro, uma vez que a apólice permanece vigente e a cobertura se mantém ativa para os riscos cobertos em relação ao montante ainda devido. Dessa forma, a readequação das prestações do financiamento e a eventual devolução de valores pagos a maior devem observar esta distinção: quanto ao saldo já quitado pela indenização, cessa a exigibilidade de qualquer encargo; quanto ao saldo remanescente, permanecem devidas as rubricas próprias do contrato de financiamento, incluindo o prêmio do seguro, em montante proporcional à parcela não amortizada. Neste sentido já se pronunciou esta Segunda Turma, no julgamento de processo de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO DE MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS E DE MÁ-FÉ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES. READEQUAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de seguro habitacional por morte no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, reconheceu o direito à cobertura securitária para quitação parcial do saldo devedor, determinou a readequação das prestações do financiamento, a restituição simples das parcelas pagas a maior após o aviso do sinistro e impôs condenação solidária à seguradora e à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: estabelecer a extensão da responsabilidade da seguradora no seguro habitacional do SFH; e determinar se há responsabilidade solidária da seguradora pela readequação das parcelas do financiamento e pela restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR No seguro habitacional obrigatório do SFH, a seguradora assume o risco do negócio e responde pela indenização destinada à quitação do saldo devedor na proporção contratada do mutuário falecido. A cobertura securitária limita-se às obrigações próprias do contrato de seguro, não abrangendo, de forma automática, obrigações inerentes à gestão do contrato de financiamento. A readequação das prestações do financiamento e a restituição das parcelas pagas a maior relativas a amortização e juros constituem obrigações do agente financeiro, que é o destinatário dessas verbas. A solidariedade entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro após o aviso do sinistro, por se tratar de verba de natureza securitária. A imposição de solidariedade irrestrita à seguradora para devolução de quantias que não recebeu carece de suporte fático e jurídico, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: No seguro habitacional do SFH, a seguradora responde pela indenização destinada à quitação do saldo devedor na proporção contratada do mutuário falecido. A readequação das prestações do financiamento e a restituição de valores pagos a maior relativos a amortização e juros competem exclusivamente ao agente financeiro. A responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro após o aviso do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IX, 757, 760 e 781; CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 7, § ú, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF3, ApCiv 5018639-57.2021.4.03.6100, 1ª Turma, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv 0023473-92.2001.4.03.6100, 1ª Turma, j. 13.12.2022; TRF3, ApCiv 5003523-45.2020.4.03.6100, 2ª Turma, j. 02.06.2022; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, j. 22.09.2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001354-11.2022.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Assim, fica reformada em parte a sentença especificamente para delimitar a condenação da Caixa Seguradora S/A, nos moldes acima mencionados. Diante do insucesso do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. Diante do exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, com majoração da verba honorária, e dou parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, nos termos supra. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, para reconhecer o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, com abatimento do saldo devedor do financiamento imobiliário no percentual correspondente à composição de renda do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade passiva para responder à demanda relativa à cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova complementar; (iii) se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente; e (iv) se a responsabilidade da seguradora abrange a readequação das parcelas do financiamento e a devolução integral das prestações pagas após o sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tanto a Caixa Econômica Federal quanto a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento habitacional vinculado ao seguro obrigatório do SFH estabelece atuação conjunta entre agente financeiro e seguradora na execução da cobertura securitária. 4. O indeferimento de complementação da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório produzido, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem a realização de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade permanente decorreu de fato posterior à contratação do financiamento e do seguro habitacional. 7. O histórico laboral do autor e a ausência de incapacidade laborativa à época da contratação afastam a alegação de má-fé, ainda que existente diagnóstico anterior de diabetes mellitus tipo 1. 8. A seguradora responde pela indenização securitária correspondente ao percentual contratado da composição de renda do mutuário, destinado à amortização parcial do saldo devedor do financiamento. 9. A readequação das parcelas do financiamento e a restituição dos valores pagos a maior a título de amortização e juros competem exclusivamente à Caixa Econômica Federal, destinatária dessas verbas. 10. A responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos a título de prêmio de seguro. 11. Sentença parcialmente reformada apenas para delimitar a responsabilidade da corré Caixa Seguradora S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida, com majoração da verba honorária. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Tese de julgamento: Tanto a Caixa Econômica Federal quanto a Caixa Seguradora S/A possuem legitimidade passiva nas demandas relativas à cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente exige realização de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado. No seguro habitacional do SFH, a seguradora responde pela indenização securitária contratada, enquanto a readequação das prestações do financiamento e a restituição de amortização e juros competem exclusivamente ao agente financeiro. A responsabilidade solidária entre seguradora e agente financeiro restringe-se à devolução dos valores pagos indevidamente a título de prêmio de seguro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp 201600535895, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 201502018412, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/06/2016; TRF3, AI 5028290-41.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24/03/2026; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018; TRF3, ApCiv 5002932-11.2019.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 19/10/2020; TRF3, ApCiv 5000622-96.2020.4.03.6135, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 02/06/2022; TRF3, ApCiv 5001354-11.2022.4.03.6005, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, com majoração da verba honorária, e dar parcial provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão