5001706-52.2022.8.21.0146
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001706-52.2022.8.21.0146/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : VALDIR JORGE GUTHEIL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO PETERS LAUXEN (OAB RS100134) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de ICMS e IPVA sobre veículo automotor, sob a alegação de deficiência física decorrente de sequela de fratura em dedos da mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de deficiência física que justifique a isenção tributária pleiteada, conforme legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação vigente exige a comprovação de deficiência física severa ou profunda para a concessão de isenção de ICMS e IPVA, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O laudo pericial concluiu pela ausência de deficiência física, indicando apenas limitação de mobilidade e força na mão direita, insuficiente para caracterizar a condição exigida para a isenção. 3. A parte autora não apresentou documentação médica que comprovasse a alegada deficiência física, sendo insuficiente a mera alegação de sequela de fratura. 4. A decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal sobre a matéria, não havendo elementos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência requer comprovação de deficiência física severa ou profunda, não bastando limitações parciais ou temporárias. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.146/2015, art. 2º; Lei 8.115/1985, art. 4º; Decreto 32.144/1985, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIR JORGE GUTHEIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO PETERS LAUXEN
OAB: 100134/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001706-52.2022.8.21.0146/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Juiza de Direito GIOCONDA FIANCO PITT RECORRENTE : VALDIR JORGE GUTHEIL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DIEGO PETERS LAUXEN (OAB RS100134) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de ICMS e IPVA sobre veículo automotor, sob a alegação de deficiência física decorrente de sequela de fratura em dedos da mão direita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de deficiência física que justifique a isenção tributária pleiteada, conforme legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação vigente exige a comprovação de deficiência física severa ou profunda para a concessão de isenção de ICMS e IPVA, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O laudo pericial concluiu pela ausência de deficiência física, indicando apenas limitação de mobilidade e força na mão direita, insuficiente para caracterizar a condição exigida para a isenção. 3. A parte autora não apresentou documentação médica que comprovasse a alegada deficiência física, sendo insuficiente a mera alegação de sequela de fratura. 4. A decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e legal sobre a matéria, não havendo elementos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de isenção de ICMS e IPVA para pessoas com deficiência requer comprovação de deficiência física severa ou profunda, não bastando limitações parciais ou temporárias. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.146/2015, art. 2º; Lei 8.115/1985, art. 4º; Decreto 32.144/1985, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.