Detalhe do processo

5001706-27.2026.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001706-27.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: FLAVIANE PEREIRA SOUZA, RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES, CAIO NICOLAS ALVES ROCHA, DANIEL MARTINS SILVA, WILLIAN BRITES PEREZ ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: MARCOS VINICIUS PEIXER SANGUEZA - MS24557 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ROSANE MAGALI MARINO (ADV DATIVA) - MS9897 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) - MS25818 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: LEONARDO DARIZ ALMADA - MS29688 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 25/07/2026, às 12h, sob a presidência do Juiz Federal Substituto JOÃO PAULO LOPES LANGE, no exercício do plantão judiciário, foi aberta a audiência de custódia por meio do Sistema Microsoft Teams. Participaram do ato: os custodiados DANIEL MARTINS SILVA, acompanhado do advogado dativo Dr. Demis Fernando Lopes Benites, OAB/MS 9.850, CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, acompanhado do advogado dativo Dr. Iago Rodrigues Silva, OAB/MS 25.818, WILLIAN BRITES PEREZ, acompanhado do advogado constituído Dr. Leonardo Dariz Almeida, OAB/MS 29688, RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES, acompanhada da advogada dativa Dra. Rosane M. Marino, OAB/MS 9897, e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, acompanhada do advogado constituído Dr. Marcos Vinicius Peixer Sangueza, OAB/MS 24.557, e o(a) Procurador(a) da República, Dr. Caio Hideki Kusaba. Concedeu-se aos custodiados o direito de se entrevistar reservadamente com a defesa, esclarecendo-os sobre o direito constitucional a permanecerem em silêncio, sem que lhes acarrete qualquer prejuízo. Em seguida, o MM. Juiz Federal Substituto esclareceu as finalidades da audiência de custódia, ressaltando que não se trata de interrogatório, destinando-se a verificar se no momento da prisão foram respeitadas as garantias constitucionais, se houve tortura ou maus tratos e, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares. Os custodiados participaram do ato sem algemas. O MPF se manifestou nos autos requerendo a prisão preventiva, o que reiterou em audiência. As defesas se manifestaram neste ato sobre o flagrante e seus consectários, conforme mídia em anexo contendo a gravação do ato. A oitiva de cada custodiado foi realizada separadamente. Em razão do número de custodiados e das limitações operacionais, a deliberação correspondente a cada um foi anunciada ao término da respectiva oitiva. As deliberações proferidas em audiência ficam consolidadas e fundamentadas, de forma pormenorizada, nos seguintes termos: “Trata-se de auto de prisão em flagrante de DANIEL MARTINS SILVA, WILLIAN BRITES PEREZ, CAIO NIKOLAS ALVES DOS SANTOS, RISSAESLLY WILIANE MOREIRA MENDES e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. DANIEL MARTINS SILVA foi preso, ainda, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter danificado seu aparelho celular no momento da abordagem policial. WILLIAN BRITES PEREZ, por sua vez, foi preso também pela suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal, por ter apresentado documento de identidade (RG) em nome de "Carlos Alberto", com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Já CAIO NIKOLAS ALVES DOS SANTOS foi preso, ainda, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VII, alínea "a", c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), em razão do disparo de arma de fogo efetuado contra os cinco policiais federais que participavam da diligência. Consta dos autos que, no dia 24 de julho de 2026, por volta das 05h20min, equipe conjunta do GISE/DPF/PPA/MS e da equipe TOR deslocou-se à residência situada na Rua Morumbi, nº 176, Jardim Nova Ponta Porã, em Ponta Porã/MS, para cumprir mandado de prisão preventiva expedido contra DANIEL MARTINS SILVA nos autos nº 5001017-80.2026.4.03.6005, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Porã, no contexto da Operação PHTHISIS. Segundo o relatório policial, diligências realizadas na véspera indicavam a presença do procurado no local, endereço que não estava abrangido pelos mandados de busca e apreensão anteriormente expedidos. De acordo com o caderno investigativo, após a identificação da equipe e a emissão de ordens para que a porta fosse aberta e os ocupantes saíssem com as mãos visíveis, foi efetuado, do interior da residência, um disparo de arma de fogo em direção ao grupo de policiais federais e estaduais que se encontrava diante do imóvel. Logo depois, WILLIAN BRITES PEREZ e CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS tentaram fugir por uma janela da cozinha, tendo CAIO sido surpreendido com uma pistola em uma das mãos. Segundo se narra, no ingresso e na varredura protetiva subsequente, foram visualizadas duas pistolas Glock G17, calibre 9x19mm, uma delas em poder de CAIO e a outra no chão do corredor, além de carregadores e munições. O termo de apreensão registra, ainda, cerca de 65g de cocaína acondicionados em pequenos invólucros inseridos em uma mochila preta; balança de precisão encontrada na mesma mochila; aproximadamente 15,51g de substância semelhante a maconha do tipo dry, atribuída a DANIEL; R$ 138.630,00 em espécie dentro de uma sacola de pano em um dos quartos; e nove aparelhos celulares. DANIEL foi localizado no imóvel e teve cumprido o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal. Constatou-se também a existência de mandado de prisão preventiva por homicídio expedido pela 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/TJMS, nos autos nº 0804469-23.2022.8.12.0019, contra CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, e mandado contra WILLIAN BRITES PEREZ. WILLIAN teria apresentado à Polícia Federal documento de identidade aparentemente falso em nome de ‘CARLOS ALBERTO’. A Delegacia de Polícia Federal informou ao plantão judiciário antes da audiência que DANIEL, WILLIAN e CAIO já foram apresentados em audiências de custódia realizadas em 24 de julho de 2026 em razão dos títulos prisionais preexistentes: DANIEL perante a Justiça Federal e WILLIAN e CAIO perante a Justiça Estadual. Segundo a informação recebida, aqueles atos tiveram por objeto o cumprimento dos mandados, e não o auto de prisão em flagrante ora examinado. A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e representou pela decretação da prisão preventiva dos cinco custodiados, sem prejuízo dos mandados preexistentes. I - DA ATUAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA E DA COMPETÊNCIA A audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas da prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. A Resolução CNJ nº 213/2015 inclui o juiz plantonista entre as autoridades competentes, e as normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região atribuem ao plantão a adoção das providências urgentes que não possam aguardar o expediente normal, especialmente quando envolvam a liberdade, a saúde ou a vida das partes. As audiências realizadas no dia anterior não dispensam a apreciação do presente auto. Nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015, a audiência decorrente do cumprimento de mandado possui objeto próprio, voltado à legalidade do ato de execução, à ocorrência de tortura ou maus-tratos e ao escoamento do prazo prescricional. Não havendo notícia de que o flagrante tenha sido submetido aos juízos que examinaram os mandados, cumpre ao plantão deliberar sobre o novo título, na forma do art. 310 do CPP. Este ato não reexamina, revoga, substitui ou ratifica as decisões proferidas nas audiências de custódia anteriores. Quanto a DANIEL, WILLIAN e CAIO, a presente deliberação fica estritamente limitada ao flagrante e não interfere nos títulos prisionais decorrentes dos mandados, que subsistem conforme decidido pelos respectivos juízos competentes. A necessidade de aprofundamento da competência definitiva, de outro lado, não autoriza o adiamento do controle judicial da prisão. O juízo plantonista deve apreciar a legalidade do flagrante, a necessidade de prisão preventiva e a suficiência de medidas menos gravosas, sem que essa atuação importe definição exauriente do juízo competente para a investigação e para eventual ação penal. Há, ademais, elementos suficientes para a atuação da Justiça Federal nesta fase. Entre os fatos novos estão disparo dirigido contra policiais federais no exercício da função, possível uso de documento falso perante a Polícia Federal e alegado embaraço a investigação federal. A diligência decorreu do cumprimento de mandado expedido pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã no âmbito da Operação PHTHISIS, havendo possível conexão com aquela investigação. Como os autos originários não estão disponíveis neste plantão, não é possível definir desde logo a extensão da conexão nem a competência para a integralidade dos fatos. Resolvida a custódia, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de Ponta Porã, por dependência, para exame da prevenção e da conexão. Afastadas, proceda-se à livre distribuição. Eventuais infrações estaduais autônomas poderão ser objeto de cisão e remessa à Justiça Estadual. A eventual conclusão posterior pela incompetência ou pela necessidade de cisão não impede a presente deliberação urgente, cuja manutenção ou ratificação poderá ser examinada pelo juízo definitivamente competente. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O ingresso no imóvel, em si, encontra fundamento autônomo suficiente. A equipe possuía mandado de prisão contra DANIEL, tinha informação obtida em vigilância recente de que ele se encontrava na residência, identificou-se e ordenou a entrega dos ocupantes. Antes do arrombamento, partiu do interior disparo em direção aos policiais. Além do art. 293 do CPP, o ataque armado instaurou situação flagrancial e risco atual à integridade dos agentes e dos demais presentes, legitimando o ingresso imediato para cessar a agressão, capturar o procurado e neutralizar ameaças. A extensão da diligência a mochilas, armários e outros compartimentos encontra-se, neste exame inicial próprio do plantão judiciário, suficientemente justificada pelas circunstâncias concretas da atuação, sem prejuízo da discussão definitiva pelo juízo competente. Reconheço, assim, para os fins desta audiência, a regularidade do ingresso, da contenção dos ocupantes, da varredura protetiva e das apreensões realizadas. Há notas de culpa em desfavor dos custodiados e oitiva de testemunhas. As comunicações de exame pericial informam que os conduzidos DANIEL, WILLIAN e CAIO apresentaram lesões quando examinados (ID 596446276). Ademais, CAIO relatou em audiência que teria sofrido agressões dos policiais militares (tapas, "enforcadinha"). Quanto aos elementos constantes dos laudos de DANIEL e WILLIAM, é preciso ponderar que o contexto da prisão, conforme descrito no Auto de Prisão em Flagrante, foi de alta hostilidade, marcado por um disparo de arma de fogo efetuado do interior do imóvel contra os policiais, disparo de contenção e tentativa de fuga. Diante de tal cenário de confronto e resistência, é compreensível que, em decorrência do uso da força necessária para efetuar as prisões, os custodiados possam ter sofrido as lesões atestadas. Além disso, em audiência, não relataram quaisquer agressões. Por essas razões, não se vislumbram motivos que maculem o ato ou impeçam a homologação do flagrante. Quanto à alegação de CAIO de que em um determinado momento teria ficado sozinho com policiais militares e sofrido as agressões, entendo que, embora insuficientes para justificar o relaxamento por necessidade de maior aprofundamento, demandam a imediata expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao GACEP do MPMS para apuração de eventual ilícito. Nos mais, formalmente regular o auto de prisão e HOMOLOGO o flagrante. III – DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA de CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, WILLIAN BRITES PEREZ e DANIEL MARTINS SILVA O art. 310, I, II e III do CPP estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, antes do início da ação penal, portanto, poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos da prisão e insuficientes outras medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória. A prisão cautelar só será mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, a excepcionalidade da prisão cautelar impõe ao julgador o dever de aferir, concretamente, se medidas menos gravosas que a privação da liberdade seriam suficientes para tutelar os riscos processuais identificados. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) decorrem, nesta fase, dos relatos policiais, das drogas, armas e munições apreendidas e do documento de identidade aparentemente falso e do celular deliberadamente danificado, sem prejuízo das perícias ainda necessárias. O perigo decorrente da liberdade (periculum libertatis) está igualmente demonstrado de forma individualizada. Quanto a CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, há indícios de participação no disparo dirigido à equipe policial, pois tentou fugir pela janela imediatamente após o ataque e foi surpreendido com uma pistola em uma das mãos. A sequência entre disparo, fuga e apreensão da arma, embora ainda sujeita à perícia balística, evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. A circunstância de estar sujeito a mandado de prisão preventiva por homicídio reforça, em conjunto com os fatos novos, o receio de reiteração. Ademais, o MPF noticiou em audiência que o custodiado possui condenação por tráfico de drogas, o que foi confirmado no SEEU. Em relação a WILLIAN BRITES PEREZ, a tentativa de fuga logo após o disparo, a admissão da propriedade de uma pistola e a apresentação de documento aparentemente falso demonstram propósito concreto de ocultar a identidade e frustrar a aplicação da lei penal. Sua declaração de que reside em uma fazenda em Ciudad del Este, Paraguai, conjugada com a fuga, acentua o risco de evasão e de não localização. Além disso, relatou em audiência que teria sido o responsável pelo disparo de arma de fogo. E mais, também possui condenação definitiva pelo crime de posse/porte ilegal de arma de fogo, conforme consulta ao SEEU. Quanto a DANIEL MARTINS SILVA, além de ter sido localizado em endereço diverso daqueles anteriormente abrangidos pelas buscas, admitiu a propriedade de uma pistola Glock G17. Há, ainda, relato de que danificou deliberadamente um celular momentos antes do ingresso policial, circunstância indicativa de tentativa de eliminação de prova e de risco concreto à instrução criminal. As circunstâncias concretas — ataque armado contra a equipe, tentativas de fuga, ocultação de identidade e possível destruição de prova digital — enquadram-se nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP e demonstram que as cautelares diversas seriam insuficientes. Também está preenchida a condição do art. 313, I, do CPP, consideradas as penas máximas dos delitos em apuração. Por essas razões, com fundamento nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA as prisões em flagrante de CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, WILLIAN BRITES PEREZ e DANIEL MARTINS SILVA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem prejuízo dos mandados de prisão anteriormente expedidos. IV – DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES E FLAVIANE PEREIRA SOUZA O art. 310, I, II e III do CPP estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, antes do início da ação penal, portanto, poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos da prisão e insuficientes outras medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória. A prisão cautelar só será mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, a excepcionalidade da prisão cautelar impõe ao julgador o dever de aferir, concretamente, se medidas menos gravosas que a privação da liberdade seriam suficientes para tutelar os riscos processuais identificados. No que se refere à existência dos delitos, a materialidade restou provada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo preliminar de constatação. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria decorrem do próprio auto de prisão em flagrante, com detalhado e uniforme depoimento dos agentes policiais (art. 312, CPP). Embora as drogas não tenham sido apreendidas diretamente com as custodiadas, o contexto não se reduz à presença casual no imóvel. O conjunto permite inferir, nesta fase, que a residência era utilizada para armazenamento de drogas e numerário e ocultação de foragidos. Considerando que RISSAELLY residia no local e que FLAVIANE ali permanecia havia aproximadamente uma semana, há indícios mínimos de ciência do contexto ilícito e de disponibilidade compartilhada dos entorpecentes, mais consistentes em relação à primeira. Esse quadro é suficiente para o fumus próprio desta fase. Contudo, ao analisar o periculum libertatis em relação a RISSAELLY e FLAVIANE, a segregação cautelar não se mostra indispensável. Embora a situação fática seja grave, envolvendo aparente estrutura de organização criminosa e confronto com a polícia, os elementos colhidos até o momento não atribuem às custodiadas a prática de atos de violência direta, como o disparo de arma de fogo ou a tentativa de fuga, ações imputadas a outros investigados. Ademais, conforme as informações disponíveis nos autos, as flagranteadas são primárias e não possuem antecedentes criminais, o que enfraquece a presunção de risco à ordem pública por reiteração delitiva. Embora o contexto revele necessidade cautelar, os elementos individualizados em relação a RISSAELLY e FLAVIANE não indicam risco de intensidade suficiente para justificar a prisão preventiva. Não lhes foram atribuídos atos de violência, tentativa de fuga ou interferência concreta na produção da prova, e ambas são primárias. Nessas condições, a segregação seria desproporcional, mostrando-se adequadas e suficientes medidas cautelares menos gravosas para assegurar sua vinculação ao processo e a aplicação da lei penal. Pelo exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: 1- manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal; 2- não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente; 3- apresentar comprovante de endereço válido, em 30 dias, caso ainda não juntado aos autos; 4- não se ausentar da cidade em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; 5- responder às comunicações eletrônicas enviadas pelo Juízo; 6- não frequentar região de fronteira, exceto a que resida; 7- não cometer crimes; 8- comparecimento mensal em Juízo, via balcão virtual, para justificar suas atividades. Advirta(m)-se o(a)(s) custodiado(a)(s) de que o descumprimento das obrigações ora impostas, importará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. V - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando a complexidade do caso, que envolveu a prisão em flagrante de cinco investigados, arbitro os honorários dos advogados ad hoc no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do mínimo previsto na Resolução n. CJF-RES-2014/00305. Expeça-se o necessário para o pagamento. Com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, AUTORIZO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, condicionada à preservação de amostra suficiente para a realização do laudo toxicológico definitivo e de eventual contraprova. Resolvida a custódia, remetam-se os autos, por dependência, à 1ª Vara Federal de Ponta Porã, para exame da eventual prevenção e conexão com a Operação PHTHISIS (autos nº 5001017-80.2026.4.03.6005). Afastadas, proceda-se à livre distribuição. Eventual cisão de infrações estaduais autônomas será apreciada pelo juízo competente. Comuniquem-se as novas prisões preventivas: a) de DANIEL MARTINS SILVA, à 1ª Vara Federal de Ponta Porã (autos 5001017-80.2026.4.03.6005); b) de CAIO NICOLAS ALVES ROCHA e WILLIAN BRITES PEREZ, à 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/TJMS (autos nº 0804469-23.2022.8.12.0019); c) CAIO NICOLAS ALVES ROCHA (4400039-04.2021.8.13.0481), e d) de WILLIAN BRITES PEREZ (autos SEEU 6000140-25.2024.8.12.0019). Regularize-se no BNMP. Relego a análise de quebra de sigilo para o Juízo das Garantias, após a redistribuição. Esta decisão serve como: OFÍCIO à Delegacia da Polícia Federal para ciência e providências. OFÍCIO ao Diretor do Presídio para que seja observado o direito constitucional dos custodiados de entrarem em contato com sua família, para subsidiar-lhe(s) sua(s) defesa(s). OFÍCIO à Corregedoria da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e ao GACEP (Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial) do MPMS, com cópia do flagrante e da mídia da audiência de custódia, para ciência e providências que entenderem cabíveis em relação à conduta dos policiais militares que participaram da diligência. MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO de DANIEL MARTINS SILVA, CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS e WILLIAN BRITES PEREZ; ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO E TERMO DE COMPROMISSO em favor de RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, a ser imediatamente cumprido, se por outro motivo não estiverem presas. Os participantes ficam dispensados de assinatura, pois as manifestações e intercorrências do ato foram registradas por meio audiovisual. INTIMEM-SE VIA SISTEMA.” NADA MAIS. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAN BRITES PEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO)

OAB: 25818/MS

ROSANE MAGALI MARINO (ADV DATIVA)

OAB: 9897/MS

LEONARDO DARIZ ALMADA

OAB: 29688/MS

DEMIS FERNANDO LOPES BENITES

OAB: 9850/MS

MARCOS VINICIUS PEIXER SANGUEZA

OAB: 24557/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Dourados, Naviraí e Ponta Porã Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001706-27.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: FLAVIANE PEREIRA SOUZA, RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES, CAIO NICOLAS ALVES ROCHA, DANIEL MARTINS SILVA, WILLIAN BRITES PEREZ ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: MARCOS VINICIUS PEIXER SANGUEZA - MS24557 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ROSANE MAGALI MARINO (ADV DATIVA) - MS9897 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: IAGO RODRIGUES SILVA (ADV DATIVO) - MS25818 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: LEONARDO DARIZ ALMADA - MS29688 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 25/07/2026, às 12h, sob a presidência do Juiz Federal Substituto JOÃO PAULO LOPES LANGE, no exercício do plantão judiciário, foi aberta a audiência de custódia por meio do Sistema Microsoft Teams. Participaram do ato: os custodiados DANIEL MARTINS SILVA, acompanhado do advogado dativo Dr. Demis Fernando Lopes Benites, OAB/MS 9.850, CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, acompanhado do advogado dativo Dr. Iago Rodrigues Silva, OAB/MS 25.818, WILLIAN BRITES PEREZ, acompanhado do advogado constituído Dr. Leonardo Dariz Almeida, OAB/MS 29688, RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES, acompanhada da advogada dativa Dra. Rosane M. Marino, OAB/MS 9897, e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, acompanhada do advogado constituído Dr. Marcos Vinicius Peixer Sangueza, OAB/MS 24.557, e o(a) Procurador(a) da República, Dr. Caio Hideki Kusaba. Concedeu-se aos custodiados o direito de se entrevistar reservadamente com a defesa, esclarecendo-os sobre o direito constitucional a permanecerem em silêncio, sem que lhes acarrete qualquer prejuízo. Em seguida, o MM. Juiz Federal Substituto esclareceu as finalidades da audiência de custódia, ressaltando que não se trata de interrogatório, destinando-se a verificar se no momento da prisão foram respeitadas as garantias constitucionais, se houve tortura ou maus tratos e, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares. Os custodiados participaram do ato sem algemas. O MPF se manifestou nos autos requerendo a prisão preventiva, o que reiterou em audiência. As defesas se manifestaram neste ato sobre o flagrante e seus consectários, conforme mídia em anexo contendo a gravação do ato. A oitiva de cada custodiado foi realizada separadamente. Em razão do número de custodiados e das limitações operacionais, a deliberação correspondente a cada um foi anunciada ao término da respectiva oitiva. As deliberações proferidas em audiência ficam consolidadas e fundamentadas, de forma pormenorizada, nos seguintes termos: “Trata-se de auto de prisão em flagrante de DANIEL MARTINS SILVA, WILLIAN BRITES PEREZ, CAIO NIKOLAS ALVES DOS SANTOS, RISSAESLLY WILIANE MOREIRA MENDES e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. DANIEL MARTINS SILVA foi preso, ainda, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de ter danificado seu aparelho celular no momento da abordagem policial. WILLIAN BRITES PEREZ, por sua vez, foi preso também pela suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal, por ter apresentado documento de identidade (RG) em nome de "Carlos Alberto", com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade. Já CAIO NIKOLAS ALVES DOS SANTOS foi preso, ainda, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VII, alínea "a", c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), em razão do disparo de arma de fogo efetuado contra os cinco policiais federais que participavam da diligência. Consta dos autos que, no dia 24 de julho de 2026, por volta das 05h20min, equipe conjunta do GISE/DPF/PPA/MS e da equipe TOR deslocou-se à residência situada na Rua Morumbi, nº 176, Jardim Nova Ponta Porã, em Ponta Porã/MS, para cumprir mandado de prisão preventiva expedido contra DANIEL MARTINS SILVA nos autos nº 5001017-80.2026.4.03.6005, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Porã, no contexto da Operação PHTHISIS. Segundo o relatório policial, diligências realizadas na véspera indicavam a presença do procurado no local, endereço que não estava abrangido pelos mandados de busca e apreensão anteriormente expedidos. De acordo com o caderno investigativo, após a identificação da equipe e a emissão de ordens para que a porta fosse aberta e os ocupantes saíssem com as mãos visíveis, foi efetuado, do interior da residência, um disparo de arma de fogo em direção ao grupo de policiais federais e estaduais que se encontrava diante do imóvel. Logo depois, WILLIAN BRITES PEREZ e CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS tentaram fugir por uma janela da cozinha, tendo CAIO sido surpreendido com uma pistola em uma das mãos. Segundo se narra, no ingresso e na varredura protetiva subsequente, foram visualizadas duas pistolas Glock G17, calibre 9x19mm, uma delas em poder de CAIO e a outra no chão do corredor, além de carregadores e munições. O termo de apreensão registra, ainda, cerca de 65g de cocaína acondicionados em pequenos invólucros inseridos em uma mochila preta; balança de precisão encontrada na mesma mochila; aproximadamente 15,51g de substância semelhante a maconha do tipo dry, atribuída a DANIEL; R$ 138.630,00 em espécie dentro de uma sacola de pano em um dos quartos; e nove aparelhos celulares. DANIEL foi localizado no imóvel e teve cumprido o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal. Constatou-se também a existência de mandado de prisão preventiva por homicídio expedido pela 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/TJMS, nos autos nº 0804469-23.2022.8.12.0019, contra CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, e mandado contra WILLIAN BRITES PEREZ. WILLIAN teria apresentado à Polícia Federal documento de identidade aparentemente falso em nome de ‘CARLOS ALBERTO’. A Delegacia de Polícia Federal informou ao plantão judiciário antes da audiência que DANIEL, WILLIAN e CAIO já foram apresentados em audiências de custódia realizadas em 24 de julho de 2026 em razão dos títulos prisionais preexistentes: DANIEL perante a Justiça Federal e WILLIAN e CAIO perante a Justiça Estadual. Segundo a informação recebida, aqueles atos tiveram por objeto o cumprimento dos mandados, e não o auto de prisão em flagrante ora examinado. A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e representou pela decretação da prisão preventiva dos cinco custodiados, sem prejuízo dos mandados preexistentes. I - DA ATUAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA E DA COMPETÊNCIA A audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de vinte e quatro horas da prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. A Resolução CNJ nº 213/2015 inclui o juiz plantonista entre as autoridades competentes, e as normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região atribuem ao plantão a adoção das providências urgentes que não possam aguardar o expediente normal, especialmente quando envolvam a liberdade, a saúde ou a vida das partes. As audiências realizadas no dia anterior não dispensam a apreciação do presente auto. Nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015, a audiência decorrente do cumprimento de mandado possui objeto próprio, voltado à legalidade do ato de execução, à ocorrência de tortura ou maus-tratos e ao escoamento do prazo prescricional. Não havendo notícia de que o flagrante tenha sido submetido aos juízos que examinaram os mandados, cumpre ao plantão deliberar sobre o novo título, na forma do art. 310 do CPP. Este ato não reexamina, revoga, substitui ou ratifica as decisões proferidas nas audiências de custódia anteriores. Quanto a DANIEL, WILLIAN e CAIO, a presente deliberação fica estritamente limitada ao flagrante e não interfere nos títulos prisionais decorrentes dos mandados, que subsistem conforme decidido pelos respectivos juízos competentes. A necessidade de aprofundamento da competência definitiva, de outro lado, não autoriza o adiamento do controle judicial da prisão. O juízo plantonista deve apreciar a legalidade do flagrante, a necessidade de prisão preventiva e a suficiência de medidas menos gravosas, sem que essa atuação importe definição exauriente do juízo competente para a investigação e para eventual ação penal. Há, ademais, elementos suficientes para a atuação da Justiça Federal nesta fase. Entre os fatos novos estão disparo dirigido contra policiais federais no exercício da função, possível uso de documento falso perante a Polícia Federal e alegado embaraço a investigação federal. A diligência decorreu do cumprimento de mandado expedido pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã no âmbito da Operação PHTHISIS, havendo possível conexão com aquela investigação. Como os autos originários não estão disponíveis neste plantão, não é possível definir desde logo a extensão da conexão nem a competência para a integralidade dos fatos. Resolvida a custódia, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de Ponta Porã, por dependência, para exame da prevenção e da conexão. Afastadas, proceda-se à livre distribuição. Eventuais infrações estaduais autônomas poderão ser objeto de cisão e remessa à Justiça Estadual. A eventual conclusão posterior pela incompetência ou pela necessidade de cisão não impede a presente deliberação urgente, cuja manutenção ou ratificação poderá ser examinada pelo juízo definitivamente competente. II - DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O ingresso no imóvel, em si, encontra fundamento autônomo suficiente. A equipe possuía mandado de prisão contra DANIEL, tinha informação obtida em vigilância recente de que ele se encontrava na residência, identificou-se e ordenou a entrega dos ocupantes. Antes do arrombamento, partiu do interior disparo em direção aos policiais. Além do art. 293 do CPP, o ataque armado instaurou situação flagrancial e risco atual à integridade dos agentes e dos demais presentes, legitimando o ingresso imediato para cessar a agressão, capturar o procurado e neutralizar ameaças. A extensão da diligência a mochilas, armários e outros compartimentos encontra-se, neste exame inicial próprio do plantão judiciário, suficientemente justificada pelas circunstâncias concretas da atuação, sem prejuízo da discussão definitiva pelo juízo competente. Reconheço, assim, para os fins desta audiência, a regularidade do ingresso, da contenção dos ocupantes, da varredura protetiva e das apreensões realizadas. Há notas de culpa em desfavor dos custodiados e oitiva de testemunhas. As comunicações de exame pericial informam que os conduzidos DANIEL, WILLIAN e CAIO apresentaram lesões quando examinados (ID 596446276). Ademais, CAIO relatou em audiência que teria sofrido agressões dos policiais militares (tapas, "enforcadinha"). Quanto aos elementos constantes dos laudos de DANIEL e WILLIAM, é preciso ponderar que o contexto da prisão, conforme descrito no Auto de Prisão em Flagrante, foi de alta hostilidade, marcado por um disparo de arma de fogo efetuado do interior do imóvel contra os policiais, disparo de contenção e tentativa de fuga. Diante de tal cenário de confronto e resistência, é compreensível que, em decorrência do uso da força necessária para efetuar as prisões, os custodiados possam ter sofrido as lesões atestadas. Além disso, em audiência, não relataram quaisquer agressões. Por essas razões, não se vislumbram motivos que maculem o ato ou impeçam a homologação do flagrante. Quanto à alegação de CAIO de que em um determinado momento teria ficado sozinho com policiais militares e sofrido as agressões, entendo que, embora insuficientes para justificar o relaxamento por necessidade de maior aprofundamento, demandam a imediata expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao GACEP do MPMS para apuração de eventual ilícito. Nos mais, formalmente regular o auto de prisão e HOMOLOGO o flagrante. III – DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA de CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, WILLIAN BRITES PEREZ e DANIEL MARTINS SILVA O art. 310, I, II e III do CPP estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, antes do início da ação penal, portanto, poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos da prisão e insuficientes outras medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória. A prisão cautelar só será mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, a excepcionalidade da prisão cautelar impõe ao julgador o dever de aferir, concretamente, se medidas menos gravosas que a privação da liberdade seriam suficientes para tutelar os riscos processuais identificados. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) decorrem, nesta fase, dos relatos policiais, das drogas, armas e munições apreendidas e do documento de identidade aparentemente falso e do celular deliberadamente danificado, sem prejuízo das perícias ainda necessárias. O perigo decorrente da liberdade (periculum libertatis) está igualmente demonstrado de forma individualizada. Quanto a CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, há indícios de participação no disparo dirigido à equipe policial, pois tentou fugir pela janela imediatamente após o ataque e foi surpreendido com uma pistola em uma das mãos. A sequência entre disparo, fuga e apreensão da arma, embora ainda sujeita à perícia balística, evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. A circunstância de estar sujeito a mandado de prisão preventiva por homicídio reforça, em conjunto com os fatos novos, o receio de reiteração. Ademais, o MPF noticiou em audiência que o custodiado possui condenação por tráfico de drogas, o que foi confirmado no SEEU. Em relação a WILLIAN BRITES PEREZ, a tentativa de fuga logo após o disparo, a admissão da propriedade de uma pistola e a apresentação de documento aparentemente falso demonstram propósito concreto de ocultar a identidade e frustrar a aplicação da lei penal. Sua declaração de que reside em uma fazenda em Ciudad del Este, Paraguai, conjugada com a fuga, acentua o risco de evasão e de não localização. Além disso, relatou em audiência que teria sido o responsável pelo disparo de arma de fogo. E mais, também possui condenação definitiva pelo crime de posse/porte ilegal de arma de fogo, conforme consulta ao SEEU. Quanto a DANIEL MARTINS SILVA, além de ter sido localizado em endereço diverso daqueles anteriormente abrangidos pelas buscas, admitiu a propriedade de uma pistola Glock G17. Há, ainda, relato de que danificou deliberadamente um celular momentos antes do ingresso policial, circunstância indicativa de tentativa de eliminação de prova e de risco concreto à instrução criminal. As circunstâncias concretas — ataque armado contra a equipe, tentativas de fuga, ocultação de identidade e possível destruição de prova digital — enquadram-se nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP e demonstram que as cautelares diversas seriam insuficientes. Também está preenchida a condição do art. 313, I, do CPP, consideradas as penas máximas dos delitos em apuração. Por essas razões, com fundamento nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA as prisões em flagrante de CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS, WILLIAN BRITES PEREZ e DANIEL MARTINS SILVA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem prejuízo dos mandados de prisão anteriormente expedidos. IV – DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES E FLAVIANE PEREIRA SOUZA O art. 310, I, II e III do CPP estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, antes do início da ação penal, portanto, poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos da prisão e insuficientes outras medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória. A prisão cautelar só será mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por outro lado, a excepcionalidade da prisão cautelar impõe ao julgador o dever de aferir, concretamente, se medidas menos gravosas que a privação da liberdade seriam suficientes para tutelar os riscos processuais identificados. No que se refere à existência dos delitos, a materialidade restou provada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo preliminar de constatação. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria decorrem do próprio auto de prisão em flagrante, com detalhado e uniforme depoimento dos agentes policiais (art. 312, CPP). Embora as drogas não tenham sido apreendidas diretamente com as custodiadas, o contexto não se reduz à presença casual no imóvel. O conjunto permite inferir, nesta fase, que a residência era utilizada para armazenamento de drogas e numerário e ocultação de foragidos. Considerando que RISSAELLY residia no local e que FLAVIANE ali permanecia havia aproximadamente uma semana, há indícios mínimos de ciência do contexto ilícito e de disponibilidade compartilhada dos entorpecentes, mais consistentes em relação à primeira. Esse quadro é suficiente para o fumus próprio desta fase. Contudo, ao analisar o periculum libertatis em relação a RISSAELLY e FLAVIANE, a segregação cautelar não se mostra indispensável. Embora a situação fática seja grave, envolvendo aparente estrutura de organização criminosa e confronto com a polícia, os elementos colhidos até o momento não atribuem às custodiadas a prática de atos de violência direta, como o disparo de arma de fogo ou a tentativa de fuga, ações imputadas a outros investigados. Ademais, conforme as informações disponíveis nos autos, as flagranteadas são primárias e não possuem antecedentes criminais, o que enfraquece a presunção de risco à ordem pública por reiteração delitiva. Embora o contexto revele necessidade cautelar, os elementos individualizados em relação a RISSAELLY e FLAVIANE não indicam risco de intensidade suficiente para justificar a prisão preventiva. Não lhes foram atribuídos atos de violência, tentativa de fuga ou interferência concreta na produção da prova, e ambas são primárias. Nessas condições, a segregação seria desproporcional, mostrando-se adequadas e suficientes medidas cautelares menos gravosas para assegurar sua vinculação ao processo e a aplicação da lei penal. Pelo exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: 1- manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal; 2- não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente; 3- apresentar comprovante de endereço válido, em 30 dias, caso ainda não juntado aos autos; 4- não se ausentar da cidade em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; 5- responder às comunicações eletrônicas enviadas pelo Juízo; 6- não frequentar região de fronteira, exceto a que resida; 7- não cometer crimes; 8- comparecimento mensal em Juízo, via balcão virtual, para justificar suas atividades. Advirta(m)-se o(a)(s) custodiado(a)(s) de que o descumprimento das obrigações ora impostas, importará na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. V - DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando a complexidade do caso, que envolveu a prisão em flagrante de cinco investigados, arbitro os honorários dos advogados ad hoc no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do mínimo previsto na Resolução n. CJF-RES-2014/00305. Expeça-se o necessário para o pagamento. Com fundamento no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, AUTORIZO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, condicionada à preservação de amostra suficiente para a realização do laudo toxicológico definitivo e de eventual contraprova. Resolvida a custódia, remetam-se os autos, por dependência, à 1ª Vara Federal de Ponta Porã, para exame da eventual prevenção e conexão com a Operação PHTHISIS (autos nº 5001017-80.2026.4.03.6005). Afastadas, proceda-se à livre distribuição. Eventual cisão de infrações estaduais autônomas será apreciada pelo juízo competente. Comuniquem-se as novas prisões preventivas: a) de DANIEL MARTINS SILVA, à 1ª Vara Federal de Ponta Porã (autos 5001017-80.2026.4.03.6005); b) de CAIO NICOLAS ALVES ROCHA e WILLIAN BRITES PEREZ, à 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/TJMS (autos nº 0804469-23.2022.8.12.0019); c) CAIO NICOLAS ALVES ROCHA (4400039-04.2021.8.13.0481), e d) de WILLIAN BRITES PEREZ (autos SEEU 6000140-25.2024.8.12.0019). Regularize-se no BNMP. Relego a análise de quebra de sigilo para o Juízo das Garantias, após a redistribuição. Esta decisão serve como: OFÍCIO à Delegacia da Polícia Federal para ciência e providências. OFÍCIO ao Diretor do Presídio para que seja observado o direito constitucional dos custodiados de entrarem em contato com sua família, para subsidiar-lhe(s) sua(s) defesa(s). OFÍCIO à Corregedoria da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e ao GACEP (Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial) do MPMS, com cópia do flagrante e da mídia da audiência de custódia, para ciência e providências que entenderem cabíveis em relação à conduta dos policiais militares que participaram da diligência. MANDADO DE PRISÃO E INTIMAÇÃO de DANIEL MARTINS SILVA, CAIO NICOLAS ALVES DOS SANTOS e WILLIAN BRITES PEREZ; ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO E TERMO DE COMPROMISSO em favor de RISSAELLY WILIANE MOREIRA MENDES e FLAVIANE PEREIRA SOUZA, a ser imediatamente cumprido, se por outro motivo não estiverem presas. Os participantes ficam dispensados de assinatura, pois as manifestações e intercorrências do ato foram registradas por meio audiovisual. INTIMEM-SE VIA SISTEMA.” NADA MAIS. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Titular