Detalhe do processo

5001706-24.2025.8.13.0355

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001706-24.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: EDILANI CARINI DE SOUZA SAMPAIO CPF: 056.444.466-97 RÉU: ANTONIO MARCIO MIQUILINO CPF: 070.094.436-29 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Edilani Carini de Souza Sampaio em face de Antonio Marcio Miquilino, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a citação válida, o réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 10676907148), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há flagrante divergência entre o cheque descrito na exordial (nº 000265, no valor de R$ 29.400,00) e o documento efetivamente colacionado aos autos (cheque nº 000094, no valor de R$ 9.775,00). No mérito, requereu a improcedência do pedido, a produção de provas, inclusive perícia grafotécnica, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10681956681), sustentando tratar-se de mero erro material na narrativa da petição inicial, uma vez que a memória de cálculo anexada foi elaborada com base no valor do cheque efetivamente juntado aos autos (R$ 9.775,00). Requereu, assim, a rejeição das teses defensivas e, subsidiariamente, a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o saneamento de questões processuais pendentes antes de eventual deliberação acerca da instrução probatória. Da preliminar de inépcia da petição inicial e do erro material O embargante sustenta a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de existir contradição entre a narrativa dos fatos e a prova escrita que instrui a ação. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial realmente faz referência, por equívoco, ao cheque nº 000265, no valor de R$ 29.400,00. Entretanto, o documento que instrui a demanda (ID 10572156940) corresponde ao cheque nº 000094, emitido contra o Banco Sicoob, agência 4220, no valor de R$ 9.775,00. Além disso, observa-se que a própria memória de cálculo apresentada com a inicial (ID 10572133863, pág. 2) foi integralmente elaborada com base no valor de R$ 9.775,00, evidenciando que a divergência decorre exclusivamente de erro material na redação da peça inaugural. Tal equívoco não comprometeu a compreensão da controvérsia nem causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou embargos específicos em relação ao título efetivamente acostado aos autos. No processo civil contemporâneo, devem prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por consequência, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, recebo o pedido subsidiário formulado no ID 10681956681 como emenda à petição inicial, ficando consignado que o objeto da presente demanda restringe-se à cobrança fundada no cheque nº 000094, no valor histórico de R$ 9.775,00, constante do ID 10572156940. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência (ID 10676879276), documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, antes de apreciar o pedido, e adotando o mesmo procedimento anteriormente observado em relação à autora (ID 10583267828), faz-se necessária a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira. Diante disso, intime-se o réu/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos três últimos contracheques, pró-labore ou outro comprovante de renda atualizado; b) cópia da última declaração completa de Imposto de Renda ou, caso seja isento, comprovante da situação cadastral perante a Receita Federal, acompanhado dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade. Da especificação das provas Superada a questão relativa à regularidade da petição inicial e considerando a controvérsia acerca da validade do título executivo, especialmente diante do requerimento de produção de perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal formulado no ID 10676907148, mostra-se necessário delimitar a fase instrutória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento ou preclusão. Caso reiterem o pedido de realização de perícia grafotécnica, deverão, desde logo, apresentar os respectivos quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, ficando o réu ciente de que, caso seu pedido de gratuidade da justiça venha a ser indeferido, deverá arcar com os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MARCIO MIQUILINO

Autor EDILANI CARINI DE SOUZA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO SANTANA ACIPRESTES

OAB: 107815/MG

ALINE DE FREITAS MARTINS

OAB: 153288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001706-24.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: EDILANI CARINI DE SOUZA SAMPAIO CPF: 056.444.466-97 RÉU: ANTONIO MARCIO MIQUILINO CPF: 070.094.436-29 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Edilani Carini de Souza Sampaio em face de Antonio Marcio Miquilino, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a citação válida, o réu opôs Embargos à Ação Monitória (ID 10676907148), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que há flagrante divergência entre o cheque descrito na exordial (nº 000265, no valor de R$ 29.400,00) e o documento efetivamente colacionado aos autos (cheque nº 000094, no valor de R$ 9.775,00). No mérito, requereu a improcedência do pedido, a produção de provas, inclusive perícia grafotécnica, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10681956681), sustentando tratar-se de mero erro material na narrativa da petição inicial, uma vez que a memória de cálculo anexada foi elaborada com base no valor do cheque efetivamente juntado aos autos (R$ 9.775,00). Requereu, assim, a rejeição das teses defensivas e, subsidiariamente, a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o saneamento de questões processuais pendentes antes de eventual deliberação acerca da instrução probatória. Da preliminar de inépcia da petição inicial e do erro material O embargante sustenta a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de existir contradição entre a narrativa dos fatos e a prova escrita que instrui a ação. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial realmente faz referência, por equívoco, ao cheque nº 000265, no valor de R$ 29.400,00. Entretanto, o documento que instrui a demanda (ID 10572156940) corresponde ao cheque nº 000094, emitido contra o Banco Sicoob, agência 4220, no valor de R$ 9.775,00. Além disso, observa-se que a própria memória de cálculo apresentada com a inicial (ID 10572133863, pág. 2) foi integralmente elaborada com base no valor de R$ 9.775,00, evidenciando que a divergência decorre exclusivamente de erro material na redação da peça inaugural. Tal equívoco não comprometeu a compreensão da controvérsia nem causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o requerido apresentou embargos específicos em relação ao título efetivamente acostado aos autos. No processo civil contemporâneo, devem prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por consequência, e a fim de evitar futura alegação de nulidade, recebo o pedido subsidiário formulado no ID 10681956681 como emenda à petição inicial, ficando consignado que o objeto da presente demanda restringe-se à cobrança fundada no cheque nº 000094, no valor histórico de R$ 9.775,00, constante do ID 10572156940. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência (ID 10676879276), documento que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, antes de apreciar o pedido, e adotando o mesmo procedimento anteriormente observado em relação à autora (ID 10583267828), faz-se necessária a apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira. Diante disso, intime-se o réu/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos três últimos contracheques, pró-labore ou outro comprovante de renda atualizado; b) cópia da última declaração completa de Imposto de Renda ou, caso seja isento, comprovante da situação cadastral perante a Receita Federal, acompanhado dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade. Da especificação das provas Superada a questão relativa à regularidade da petição inicial e considerando a controvérsia acerca da validade do título executivo, especialmente diante do requerimento de produção de perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal formulado no ID 10676907148, mostra-se necessário delimitar a fase instrutória. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento ou preclusão. Caso reiterem o pedido de realização de perícia grafotécnica, deverão, desde logo, apresentar os respectivos quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, ficando o réu ciente de que, caso seu pedido de gratuidade da justiça venha a ser indeferido, deverá arcar com os honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri