Detalhe do processo

5001706-12.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001706-12.2026.4.03.6301 AUTOR: YEH TZUOO SHEN ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO BARSANTI - SP206635 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 594289772) opostos pela parte autora, YEH TZUOO SHEN, em face da sentença proferida nos autos (Id 592705235), sob o argumento de haver omissão no julgado. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença não teria enfrentado a divergência apontada no laudo pericial, o qual indicou a existência de quadros clínicos desde 2011, mas fixou a data de caracterização da cardiopatia grave apenas em 21/05/2026. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para alterar o termo inicial da isenção do imposto de renda ou a determinação de complementação da perícia. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, a leitura atenta da sentença demonstra que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ao revés do que alega a parte embargante, o Juízo enfrentou de forma expressa e fundamentada a diferenciação temporal entre o diagnóstico inicial da patologia cardíaca e a sua efetiva progressão para o patamar de "cardiopatia grave", requisito este indispensável para a concessão da isenção tributária nos termos da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido, transcrevo trecho da própria sentença embargada que afasta, de plano, a alegação de omissão quanto ao histórico clínico pretérito do autor: No tocante ao termo inicial da isenção e à consequente repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o marco inicial do benefício fiscal deve coincidir com a data da comprovação da contemporaneidade da moléstia grave. No caso dos autos, conquanto o autor ostente histórico de patologia coronariana crônica, a perícia judicial esclareceu que o histórico cirúrgico anterior e o implante isolado de stents não caracterizam, por si sós, a gravidade exigida pela legislação. A evolução da enfermidade para o estágio de cardiopatia grave restou objetiva e indubitavelmente demonstrada apenas em 21/05/2026, data da realização do exame de cintilografia miocárdica que positivou a severa redução funcional da fração de ejeção. Fica evidente, portanto, que não existe divergência interna no laudo, tampouco omissão na sentença. A fundamentação adotada reconhece que o autor possui problemas cardíacos de longa data (quadros desde 2008/2011), porém balizou tecnicamente que a caracterização legal e funcional de "gravidade" (que confere o direito à isenção de IRPF) apenas ocorreu, de forma comprovada e indubitável, mediante a constatação de Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo de 37% aferida no exame de 21/05/2026. Nota-se que a real intenção da parte embargante não é sanar vícios de integração, mas sim rediscutir o mérito da decisão e a valoração da prova técnica, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o entendimento perfilhado pelo Juízo deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por YEH TZUOO SHEN, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor YEH TZUOO SHEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO BARSANTI

OAB: 206635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001706-12.2026.4.03.6301 AUTOR: YEH TZUOO SHEN ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO BARSANTI - SP206635 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 594289772) opostos pela parte autora, YEH TZUOO SHEN, em face da sentença proferida nos autos (Id 592705235), sob o argumento de haver omissão no julgado. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença não teria enfrentado a divergência apontada no laudo pericial, o qual indicou a existência de quadros clínicos desde 2011, mas fixou a data de caracterização da cardiopatia grave apenas em 21/05/2026. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para alterar o termo inicial da isenção do imposto de renda ou a determinação de complementação da perícia. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, a leitura atenta da sentença demonstra que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ao revés do que alega a parte embargante, o Juízo enfrentou de forma expressa e fundamentada a diferenciação temporal entre o diagnóstico inicial da patologia cardíaca e a sua efetiva progressão para o patamar de "cardiopatia grave", requisito este indispensável para a concessão da isenção tributária nos termos da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido, transcrevo trecho da própria sentença embargada que afasta, de plano, a alegação de omissão quanto ao histórico clínico pretérito do autor: No tocante ao termo inicial da isenção e à consequente repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o marco inicial do benefício fiscal deve coincidir com a data da comprovação da contemporaneidade da moléstia grave. No caso dos autos, conquanto o autor ostente histórico de patologia coronariana crônica, a perícia judicial esclareceu que o histórico cirúrgico anterior e o implante isolado de stents não caracterizam, por si sós, a gravidade exigida pela legislação. A evolução da enfermidade para o estágio de cardiopatia grave restou objetiva e indubitavelmente demonstrada apenas em 21/05/2026, data da realização do exame de cintilografia miocárdica que positivou a severa redução funcional da fração de ejeção. Fica evidente, portanto, que não existe divergência interna no laudo, tampouco omissão na sentença. A fundamentação adotada reconhece que o autor possui problemas cardíacos de longa data (quadros desde 2008/2011), porém balizou tecnicamente que a caracterização legal e funcional de "gravidade" (que confere o direito à isenção de IRPF) apenas ocorreu, de forma comprovada e indubitável, mediante a constatação de Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo de 37% aferida no exame de 21/05/2026. Nota-se que a real intenção da parte embargante não é sanar vícios de integração, mas sim rediscutir o mérito da decisão e a valoração da prova técnica, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o entendimento perfilhado pelo Juízo deve ser veiculado por meio do recurso processual adequado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por YEH TZUOO SHEN, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2026.