5001705-78.2026.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001705-78.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO SOUZA BENFICA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Sebastião Souza Benfica, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 2002, natural de Pirapora/MG, filho de Valdimar Caldeira Benfica e Josélia Souza Fagundes, portador do RG n. 22041941 SESP/MG, inscrito no CPF sob o n. 145.216.126-79, pessoa em situação de rua, tendo como referência de moradia a Rua João Canuto de Faria, n. 197, lote vago, Bairro Cais, Município de João Pinheiro/MG, atualmente recolhido ao cárcere no Presídio local, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, assim narrando na exordial acusatória: (…) No dia 12 de maio de 2026, por volta de 02h36, na Avenida Juca Cordeiro, n.º 721, Bairro Centro, Município de João Pinheiro/MG, o denunciado SEBASTIÃO SOUZA BENFICA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com animus furandi, subtraiu, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, pertencentes ao estabelecimento Turbo Tintas e Graziele Gonçalves Bessa. Consoante apurado, na madrugada do dia 12 de maio de 2026, por volta das 2h36min, as câmeras de monitoramento interno do estabelecimento comercial Turbo Tintas registraram a aproximação de um indivíduo portando uma mochila até a entrada da loja. As imagens, posteriormente analisadas e descritas no Laudo de Levantamento Pericial em Local (ID 100684668250), demonstram que o indivíduo passou a manipular a porta de vidro de acesso ao estabelecimento, empregando força física e, após aproximadamente noventa segundos, conseguiu deslocá-la de seus trilhos, criando abertura suficiente para ingressar no interior do imóvel. Já no interior do estabelecimento, o indivíduo dirigiu-se à área onde se encontravam os equipamentos de informática e o caixa da empresa, permanecendo no local por alguns minutos enquanto remexia gavetas e objetos. Em seguida, deslocou-se em direção aos fundos da loja, encerrando-se a gravação às 2h43min, momento em que já havia retirado do local os bens de seu interesse, conforme vídeo juntado ao ID 10683809365. Na manhã do mesmo dia 12 de maio de 2026, por volta das 7h15min, a Sra. Graziele Gonçalves Bessa, gerente da loja Turbo Tintas, ao chegar ao estabelecimento para iniciar o expediente, percebeu a existência de papéis espalhados pelo chão e caixas fora do lugar. Ao retornar à área do caixa, constatou que a respectiva gaveta havia sido revirada e que a porta de correr de blindex encontrava-se apenas encostada e destrancada, em posição diversa da habitual. Na oportunidade, verificou a ausência de aproximadamente R$ 910,00 (novecentos e dez reais) em espécie, distribuídos em cédulas de R$ 50,00, R$ 20,00 e R$ 10,00, além de diversas moedas. Constatou, ainda, o desaparecimento de duas blusas de frio de sua propriedade, sendo uma de cor escura, com a inscrição “AGROTEC”, e outra nas cores branca, azul e rosa, as quais estavam armazenadas no banheiro da loja. As imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial foram fornecidas pela vítima e posteriormente analisadas pelas equipes policiais militares. A partir delas, os policiais militares Eduardo de Oliveira Silva e Maxsuel Luiz dos Santos Monteiro reconheceram o denunciado Sebastião Souza Benfica como sendo o indivíduo que ingressou no estabelecimento, trajando camiseta e calça, utilizando chapéu, pochete atravessada no tórax e nas costas, além de relógio de grande porte no punho esquerdo. Com base no reconhecimento realizado e nas informações colhidas junto à Sra. Graziele, as guarnições militares iniciaram rastreamentos com o objetivo de localizar o denunciado. Pouco tempo depois, na Avenida José Rabelo de Souza, Bairro Cais, o militar Maxsuel visualizou o denunciado em companhia de Sara Conceição da Silva, sua companheira, a qual trajava uma blusa de frio com as mesmas características (branca, azul e rosa) descritas pela vítima como sendo uma das peças subtraídas do interior da loja. Diante dos fatos, os policiais procederam à abordagem do casal. Durante a abordagem, os militares constataram que o denunciado utilizava a mesma pochete e o mesmo relógio visualizados nas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento no momento do furto. No decorrer da abordagem, Sara Conceição da Silva relatou que, imediatamente antes da aproximação da viatura policial, o denunciado havia arremessado uma bolsa preta em um lote vago nas proximidades. Realizadas buscas no local indicado, o 3º Sargento Eduardo de Oliveira Silva localizou, sob pedras e entulhos, uma bolsa preta contendo em seu interior a quantia de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) em moedas, valor compatível com parte do numerário subtraído do caixa da loja, conforme informado pela vítima. Sara relatou, ainda, que, na madrugada do mesmo dia, o denunciado retornou ao local onde ambos dormiam e lhe entregou a blusa de frio, acrescentando que Sebastião também portava elevada quantia em dinheiro e que utilizara parte do valor para adquirir substâncias entorpecentes destinadas ao consumo próprio e de terceiros. O Laudo Pericial de Avaliação (ID 10683847288) atribuiu à res furtiva correspondente às blusas de frio o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Auto de apreensão ao ID 10683809365. FAC ao ID 10683847278. CACs aos IDs 10683897734 e 10683891940. Avaliação Indireta ao ID 10683847288. Laudo levantamento do Local do fatos ao ID 10684668250. (…) A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados aos IDs n. 10683809362 e 10683847288. A Secretaria do Juízo promoveu a juntada das Certidões de Antecedentes Criminais do acusado, oriundas das Comarcas de João Pinheiro/MG e Patos de Minas/MG, respectivamente nas peças de IDs n. 10683897734 e 10683891940. A exordial acusatória foi recebida em 01 de junho de 2026, consoante decisão de ID n. 10689387195. Citado (ID n. 10691303122), o acusado apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10708880668, por intermédio de Procuradora nomeada, não suscitando questões preliminares ou prejudiciais. Em relação ao mérito, optou por manifestação aprofundada após a instrução processual. Não existindo causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito teve prosseguimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 10709047696). Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de julho de 2026, foram realizadas as oitivas da vítima e de 02 (duas) testemunhas. Por fim, interrogou-se o acusado (ID n. 10720671234). Em alegações finais orais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais postulou a procedência integral da pretensão estatal punitiva, com a consequente condenação do acusado às sanções do delito a ele imputado. A Defesa técnica, por sua vez, em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, postulando a desclassificação para o delito de furto simples. Por fim, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando o suposto delito, abarcado pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o acusado Sebastião Souza Benfica praticou o delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) § 4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, consistindo o objeto jurídico no patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legítimas. Ademais, sobre o tipo penal em questão, o doutrinador Rogério Sanches Cunha preleciona que: “(…) A conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima). O apoderamento pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (valendo-se de interposta pessoa ou até animal). Da análise do tipo penal em estudo, fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável.” (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial – 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. Páginas 285 e 287). Da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas ficaram evidenciadas pelos elementos informativos juntados aos IDs n. 10683809362 e 10683847288, notadamente pelo Registros de Eventos de Defesa Social de ID n. 10683809364, pelo auto de apreensão de ID n. 10683809368, pelo laudo de avaliação indireta de ID n. 10683847288, pelas imagens de câmeras de segurança juntadas ao ID n. 10683809365, assim como pela prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Graziele Gonçalves Bessa, na qualidade de preposta da loja “Turbotintas”, relatou que, ao chegar ao estabelecimento para trabalhar, por volta das 07:20 horas, percebeu papéis espalhados e a gaveta do caixa aberta, ocasião em que constatou a ocorrência do furto. Informou que foram subtraídos aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie e duas blusas de frio, sendo uma de cor escura, com a escrita “Agrotec”, e outra colorida. Esclareceu que foram recuperadas apenas a blusa colorida e aproximadamente R$ 17,00 (dezessete reais) em moedas. Esclareceu que o acusado não teria quebrado o vidro, mas conseguido “descarrilhar” ou deslocar a porta de correr dos trilhos, movimentando-a o suficiente para possibilitar sua entrada no estabelecimento. Com efeito, a testemunha e Policial Militar Eduardo de Oliveira Silva relatou que a equipe policial foi acionada pela vítima, a qual já possuía imagens das câmeras de segurança. Informou que as imagens mostravam o acusado forçando e deslocando a porta de vidro para ingressar na loja “Turbotintas”, onde teria subtraído aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) em dinheiro e moedas, além de duas blusas de frio. Afirmou que identificou imediatamente o acusado nas imagens, por já ser conhecido no meio policial. Aduziu que, cerca de quinze minutos após o início das diligências, em um local frequentado por usuários de drogas, a equipe o abordou, acompanhado de sua namorada, Sara, a qual vestia uma das blusas subtraídas, de cores azul, branca e rosa. Narrou que Sara informou que o acusado lhe havia dado a referida blusa e que, ao avistar a viatura policial, ele teria dispensado uma bolsinha preta contendo moedas. Consignou que o objeto foi localizado pelos militares a aproximadamente seis metros do local da abordagem. Mencionou que a namorada do acusado confirmou que ele era a pessoa que aparecia nas imagens do furto e que ele teria utilizado o restante do dinheiro para adquirir drogas durante a madrugada. Corroborando, a testemunha e Policial Militar Maxsuel Luiz dos Santos Monteiro consignou que foram acionados na data dos fatos, dando conta de um furto ocorrido na loja “Turbotintas”. Afirmando que teve acesso às filmagens nas quais era possível visualizar o acusado forçando a porta da loja para subtrair os bens. Disse que o acusado foi identificado por meio das imagens e posteriormente localizado na região conhecida como “Cracolândia”, acompanhado de sua namorada, que utilizava a blusa de frio descrita pela vítima. Asseverou que a namorada do acusado o reconheceu como sendo o indivíduo nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento. Declarou que já conhecia o acusado em razão de abordagens anteriores e que não teve dúvidas quanto à sua identidade nas filmagens. Informou, ainda, que a vítima, Graziele, reconheceu formalmente a blusa de frio recuperada como sendo de sua propriedade. Ao ser interrogado, o acusado Sebastião de Souza Benfica confirmou, em parte, a prática dos fatos narrados na denúncia, admitindo ter ingressado na loja e subtraído o dinheiro e as blusas, alegando que havia “feito errado” por estar sem sua medicação. Afirmou que não estava sozinho, mas acompanhado de outra pessoa, a qual teria sido responsável por abrir a porta, embora tenha admitido que apenas ele aparecia nas imagens das câmeras de segurança. Negou que a bolsinha contendo moedas, localizada pelos policiais, lhe pertencesse, alegando que o objeto era de propriedade de outra pessoa que teria fugido do local. Asseverou ter subtraído uma blusa de frio e o dinheiro que estava no caixa, que foi divido com o outro indivíduo. Nesse diapasão, depreende-se da prova testemunhal acima destacada em cotejo com os elementos informativos que o acusado Sebastião de Souza Benfica, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, pertencentes ao estabelecimento Turbo Tintas e Graziele Gonçalves Bessa. A confissão parcial do acusado em juízo, somada ao reconhecimento firme e coerente dos dois policiais militares, à recuperação de parte do produto do furto na esfera de disponibilidade do acusado e as imagens das câmeras de segurança, forma conjunto probatório robusto e convergente. A versão defensiva de insuficiência de provas não se sustenta diante da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da prova pericial produzida nos autos. Registre-se que o acusado foi localizado em posse de uma quantia em dinheiro e de uma blusa de frio subtraída, posteriormente reconhecida pela vítima como sendo sua. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores, que adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, o crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve período de tempo, sendo irrelevante se foi a posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada da res furtiva. A alegação do acusado de que estaria acompanhado de terceiro não encontra apoio nos autos., uma vez que a comunicação de serviço de ID n. 10683847283 consignou que não foram obtidos elementos suficientes indicativos do envolvimento de outras pessoas nos fatos. Posto isso, diante de todas as considerações acima delineadas, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do delito em comento. 2.1. Da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal Defende o Ministério Público a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal, ao argumento de que o crime perpetrado ocorreu mediante destruição de obstáculo. A defesa, por sua vez, pugnou pelo afastamento da qualificadora, alegando ausência de laudo pericial e destacando que a vítima afirmou em juízo que o acusado não teria quebrado o vidro, mas sim deslocado a porta de correr dos trilhos. Inicialmente, a tese defensiva não prospera, pois ao contrário do alegado, foi produzido laudo pericial de levantamento no local do furto (ID n. 10684668250), que respondeu afirmativamente ao quesito sobre destruição ou rompimento de obstáculo, identificando a porta de vidro e a força física como meio empregado. Ademais, é cabível a incidência da referida qualificadora prevista no inciso I, haja vista que, o fato de a porta não ter sido quebrada, mas deslocada dos trilhos mediante emprego de força física, não afasta a qualificadora. A porta de vidro que guarnecia a entrada do estabelecimento constituía obstáculo erigido para proteção do patrimônio, sua remoção dos trilhos, mediante esforço, configurou rompimento do obstáculo. Vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REMOÇÃO DE PORTÃO DOS TRILHOS – COMPROVADO ARROMBAMENTO POR PERÍCIA TÉCNICA – MANTIDAS CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA – Se o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, tendo o réu confessado que retirou o portão dos trilhos para entrar no imóvel, confirmado o arrombamento por perícia técnica, deve ser mantida a condenação por crime qualificado, sendo incabível a desclassificação para furto simples. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.142326-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Corroborando, consta nos autos imagens das câmeras de segurança do estabelecimento (ID n. 10683809365), sendo possível visualizar o acusado logrando êxito em adentrar no local após deslocar a porta de vidro de entrada. Por tudo que consta, a incidência da qualificadora em comento é medida que se impõe. 2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Analisando os autos, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, reputo presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva. 2.3. Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Conquanto demonstrado que o furto tenha sido praticado durante o período noturno, é certo que a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1°, do Código Penal deve ser afastada, tendo em vista a incidência das qualificadoras de destruição de obstáculo e emprego de escalada. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.087, in verbis: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” (REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) Nada impede, contudo, com base no mesmo precedente acima, a valoração da circunstância de o crime sido praticado durante o período noturno como vetor judicial do artigo 59 do Código Penal. 2.4. Da ilicitude e culpabilidade Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 2.5. Do concurso formal (art. 70 do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou crimes de furto, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de duas vítimas distintas (Turbo Tintas e Graziele Gonçalves Bessa), caracteriza-se o concurso formal. Vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFORTADA POR ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. VÍNCULO SUBJETIVO ANTERIOR ENTRE VÍTIMAS E RÉU. AGENTE QUE DETINHA A CREDIBILIDADE DOS OFENDIDOS. OBJETOS POSTERIORMENTE SUBTRAÍDOS NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO À ESPÉCIE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. AÇÃO PERPETRADA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA IMPOSTA CONFORME DETERMINA O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) O furto, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, constitui concurso formal e não crime único. - O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena para patamar inferior ao mínimo previsto. - Conforme determina o §2º do art. 44 do Código Penal, concretizada a pena em patamar superior a 1 (um) ano a substituição deve ser por 2 (duas) restritivas de direitos. - Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.340733-2/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Assim, em razão do concurso formal, aplico a pena de um dos crimes, por serem as penas idênticas, em respeito à regra disposta no artigo 70 do Código Penal, majoro a pena à fração de 1/6 (um sexto) pela prática de dois delitos. 3. Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o acusado Sebastião Souza Benfica, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 2002, natural de Pirapora/MG, filho de Valdimar Caldeira Benfica e Josélia Souza Fagundes, portador do RG n. 22041941 SESP/MG, inscrito no CPF sob o n. 145.216.126-79, pessoa em situação de rua, tendo como referência de moradia a Rua João Canuto de Faria, n. 197, lote vago, Bairro Cais, Município de João Pinheiro/MG, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 70, todos do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Desse modo, passa-se à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias do crime são reprováveis, uma vez que o acusado, como forma de garantir o sucesso da empreitada criminosa, praticou a subtração durante o repouso noturno, período em que há maior precariedade na vigilância e defesa do patrimônio; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a existência uma circunstância judicial desfavorável, acresço 1/6 ao mínimo legal previsto e fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante prevists no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Todavia, ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 4.1. Do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) Reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, e considerando que as penas dos delitos são idênticas, aplico uma delas, acrescida de 1/6 (um sexto), em razão da prática de dois crimes mediante uma só ação. Assim, partindo da pena definitiva e considerando o acréscimo de 1/6 decorrente do concurso formal, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma § 2º, do artigo 49 do Código Penal. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca e a prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Do pedido de indenização mínima Com relação ao pedido de indenização mínima pelos danos causados pelo delito, formulado pelo Ministério Público, verifica-se que não houve instrução probatória específica com observância ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a acusação não estimou um montante aproximado a título de reparação mínima. Nesse sentido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; e (III) realização de instrução específica sobre o tema, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Portanto, inviável o acolhimento do pleito ministerial. 7. Da revogação da prisão preventiva Analisando os autos e principalmente a pena e o regime fixado para o sentenciado, verifico que a prisão preventiva deve ser revogada, face aos postulados normativos da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, revogo a prisão preventiva do sentenciado Sebastião Souza Benfica. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do sobredito sentenciado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Eventual detração de pena compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 7.210/84. 8. Disposições finais À Secretaria do Juízo para que: Publique-se e registre-se a presente sentença. Intime-se o acusado, em regime de urgência, e sua Advogada acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca da presente sentença, conforme preconiza o art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Arbitro honorários em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Rafaella Cabral de Melo Gonçalves, OAB/MG 176.073, no valor de R$ 1.624,70 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), que deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais de acordo com tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro “Rol dos culpados”, nos termos do Provimento n. 224/CGJ/2011. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito lg
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEBASTIAO SOUZA BENFICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLA CABRAL DE MELO GONÇALVES
OAB: 176073/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001705-78.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO SOUZA BENFICA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Sebastião Souza Benfica, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 2002, natural de Pirapora/MG, filho de Valdimar Caldeira Benfica e Josélia Souza Fagundes, portador do RG n. 22041941 SESP/MG, inscrito no CPF sob o n. 145.216.126-79, pessoa em situação de rua, tendo como referência de moradia a Rua João Canuto de Faria, n. 197, lote vago, Bairro Cais, Município de João Pinheiro/MG, atualmente recolhido ao cárcere no Presídio local, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, assim narrando na exordial acusatória: (…) No dia 12 de maio de 2026, por volta de 02h36, na Avenida Juca Cordeiro, n.º 721, Bairro Centro, Município de João Pinheiro/MG, o denunciado SEBASTIÃO SOUZA BENFICA, agindo de forma livre, voluntária e consciente, com animus furandi, subtraiu, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, pertencentes ao estabelecimento Turbo Tintas e Graziele Gonçalves Bessa. Consoante apurado, na madrugada do dia 12 de maio de 2026, por volta das 2h36min, as câmeras de monitoramento interno do estabelecimento comercial Turbo Tintas registraram a aproximação de um indivíduo portando uma mochila até a entrada da loja. As imagens, posteriormente analisadas e descritas no Laudo de Levantamento Pericial em Local (ID 100684668250), demonstram que o indivíduo passou a manipular a porta de vidro de acesso ao estabelecimento, empregando força física e, após aproximadamente noventa segundos, conseguiu deslocá-la de seus trilhos, criando abertura suficiente para ingressar no interior do imóvel. Já no interior do estabelecimento, o indivíduo dirigiu-se à área onde se encontravam os equipamentos de informática e o caixa da empresa, permanecendo no local por alguns minutos enquanto remexia gavetas e objetos. Em seguida, deslocou-se em direção aos fundos da loja, encerrando-se a gravação às 2h43min, momento em que já havia retirado do local os bens de seu interesse, conforme vídeo juntado ao ID 10683809365. Na manhã do mesmo dia 12 de maio de 2026, por volta das 7h15min, a Sra. Graziele Gonçalves Bessa, gerente da loja Turbo Tintas, ao chegar ao estabelecimento para iniciar o expediente, percebeu a existência de papéis espalhados pelo chão e caixas fora do lugar. Ao retornar à área do caixa, constatou que a respectiva gaveta havia sido revirada e que a porta de correr de blindex encontrava-se apenas encostada e destrancada, em posição diversa da habitual. Na oportunidade, verificou a ausência de aproximadamente R$ 910,00 (novecentos e dez reais) em espécie, distribuídos em cédulas de R$ 50,00, R$ 20,00 e R$ 10,00, além de diversas moedas. Constatou, ainda, o desaparecimento de duas blusas de frio de sua propriedade, sendo uma de cor escura, com a inscrição “AGROTEC”, e outra nas cores branca, azul e rosa, as quais estavam armazenadas no banheiro da loja. As imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial foram fornecidas pela vítima e posteriormente analisadas pelas equipes policiais militares. A partir delas, os policiais militares Eduardo de Oliveira Silva e Maxsuel Luiz dos Santos Monteiro reconheceram o denunciado Sebastião Souza Benfica como sendo o indivíduo que ingressou no estabelecimento, trajando camiseta e calça, utilizando chapéu, pochete atravessada no tórax e nas costas, além de relógio de grande porte no punho esquerdo. Com base no reconhecimento realizado e nas informações colhidas junto à Sra. Graziele, as guarnições militares iniciaram rastreamentos com o objetivo de localizar o denunciado. Pouco tempo depois, na Avenida José Rabelo de Souza, Bairro Cais, o militar Maxsuel visualizou o denunciado em companhia de Sara Conceição da Silva, sua companheira, a qual trajava uma blusa de frio com as mesmas características (branca, azul e rosa) descritas pela vítima como sendo uma das peças subtraídas do interior da loja. Diante dos fatos, os policiais procederam à abordagem do casal. Durante a abordagem, os militares constataram que o denunciado utilizava a mesma pochete e o mesmo relógio visualizados nas imagens captadas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento no momento do furto. No decorrer da abordagem, Sara Conceição da Silva relatou que, imediatamente antes da aproximação da viatura policial, o denunciado havia arremessado uma bolsa preta em um lote vago nas proximidades. Realizadas buscas no local indicado, o 3º Sargento Eduardo de Oliveira Silva localizou, sob pedras e entulhos, uma bolsa preta contendo em seu interior a quantia de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) em moedas, valor compatível com parte do numerário subtraído do caixa da loja, conforme informado pela vítima. Sara relatou, ainda, que, na madrugada do mesmo dia, o denunciado retornou ao local onde ambos dormiam e lhe entregou a blusa de frio, acrescentando que Sebastião também portava elevada quantia em dinheiro e que utilizara parte do valor para adquirir substâncias entorpecentes destinadas ao consumo próprio e de terceiros. O Laudo Pericial de Avaliação (ID 10683847288) atribuiu à res furtiva correspondente às blusas de frio o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Auto de apreensão ao ID 10683809365. FAC ao ID 10683847278. CACs aos IDs 10683897734 e 10683891940. Avaliação Indireta ao ID 10683847288. Laudo levantamento do Local do fatos ao ID 10684668250. (…) A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados aos IDs n. 10683809362 e 10683847288. A Secretaria do Juízo promoveu a juntada das Certidões de Antecedentes Criminais do acusado, oriundas das Comarcas de João Pinheiro/MG e Patos de Minas/MG, respectivamente nas peças de IDs n. 10683897734 e 10683891940. A exordial acusatória foi recebida em 01 de junho de 2026, consoante decisão de ID n. 10689387195. Citado (ID n. 10691303122), o acusado apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10708880668, por intermédio de Procuradora nomeada, não suscitando questões preliminares ou prejudiciais. Em relação ao mérito, optou por manifestação aprofundada após a instrução processual. Não existindo causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP), o feito teve prosseguimento, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID n. 10709047696). Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de julho de 2026, foram realizadas as oitivas da vítima e de 02 (duas) testemunhas. Por fim, interrogou-se o acusado (ID n. 10720671234). Em alegações finais orais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais postulou a procedência integral da pretensão estatal punitiva, com a consequente condenação do acusado às sanções do delito a ele imputado. A Defesa técnica, por sua vez, em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, postulando a desclassificação para o delito de furto simples. Por fim, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Não havendo a suscitação de preliminares ou mesmo prejudiciais de mérito pelas partes; não se vislumbrando ex officio a existência daquelas, bem como a de qualquer nulidade; não estando o suposto delito, abarcado pela prescrição; e estando a denúncia em compatibilidade com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, passo a análise do mérito da causa. Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o acusado Sebastião Souza Benfica praticou o delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) § 4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente, consistindo o objeto jurídico no patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse, desde que legítimas. Ademais, sobre o tipo penal em questão, o doutrinador Rogério Sanches Cunha preleciona que: “(…) A conduta punida no tipo em estudo é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém (diminui-se o patrimônio da vítima). O apoderamento pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (valendo-se de interposta pessoa ou até animal). Da análise do tipo penal em estudo, fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável.” (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial – 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020. Páginas 285 e 287). Da análise dos autos à luz das considerações acima, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento. A materialidade e autoria delitivas ficaram evidenciadas pelos elementos informativos juntados aos IDs n. 10683809362 e 10683847288, notadamente pelo Registros de Eventos de Defesa Social de ID n. 10683809364, pelo auto de apreensão de ID n. 10683809368, pelo laudo de avaliação indireta de ID n. 10683847288, pelas imagens de câmeras de segurança juntadas ao ID n. 10683809365, assim como pela prova oral colhida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Graziele Gonçalves Bessa, na qualidade de preposta da loja “Turbotintas”, relatou que, ao chegar ao estabelecimento para trabalhar, por volta das 07:20 horas, percebeu papéis espalhados e a gaveta do caixa aberta, ocasião em que constatou a ocorrência do furto. Informou que foram subtraídos aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie e duas blusas de frio, sendo uma de cor escura, com a escrita “Agrotec”, e outra colorida. Esclareceu que foram recuperadas apenas a blusa colorida e aproximadamente R$ 17,00 (dezessete reais) em moedas. Esclareceu que o acusado não teria quebrado o vidro, mas conseguido “descarrilhar” ou deslocar a porta de correr dos trilhos, movimentando-a o suficiente para possibilitar sua entrada no estabelecimento. Com efeito, a testemunha e Policial Militar Eduardo de Oliveira Silva relatou que a equipe policial foi acionada pela vítima, a qual já possuía imagens das câmeras de segurança. Informou que as imagens mostravam o acusado forçando e deslocando a porta de vidro para ingressar na loja “Turbotintas”, onde teria subtraído aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) em dinheiro e moedas, além de duas blusas de frio. Afirmou que identificou imediatamente o acusado nas imagens, por já ser conhecido no meio policial. Aduziu que, cerca de quinze minutos após o início das diligências, em um local frequentado por usuários de drogas, a equipe o abordou, acompanhado de sua namorada, Sara, a qual vestia uma das blusas subtraídas, de cores azul, branca e rosa. Narrou que Sara informou que o acusado lhe havia dado a referida blusa e que, ao avistar a viatura policial, ele teria dispensado uma bolsinha preta contendo moedas. Consignou que o objeto foi localizado pelos militares a aproximadamente seis metros do local da abordagem. Mencionou que a namorada do acusado confirmou que ele era a pessoa que aparecia nas imagens do furto e que ele teria utilizado o restante do dinheiro para adquirir drogas durante a madrugada. Corroborando, a testemunha e Policial Militar Maxsuel Luiz dos Santos Monteiro consignou que foram acionados na data dos fatos, dando conta de um furto ocorrido na loja “Turbotintas”. Afirmando que teve acesso às filmagens nas quais era possível visualizar o acusado forçando a porta da loja para subtrair os bens. Disse que o acusado foi identificado por meio das imagens e posteriormente localizado na região conhecida como “Cracolândia”, acompanhado de sua namorada, que utilizava a blusa de frio descrita pela vítima. Asseverou que a namorada do acusado o reconheceu como sendo o indivíduo nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento. Declarou que já conhecia o acusado em razão de abordagens anteriores e que não teve dúvidas quanto à sua identidade nas filmagens. Informou, ainda, que a vítima, Graziele, reconheceu formalmente a blusa de frio recuperada como sendo de sua propriedade. Ao ser interrogado, o acusado Sebastião de Souza Benfica confirmou, em parte, a prática dos fatos narrados na denúncia, admitindo ter ingressado na loja e subtraído o dinheiro e as blusas, alegando que havia “feito errado” por estar sem sua medicação. Afirmou que não estava sozinho, mas acompanhado de outra pessoa, a qual teria sido responsável por abrir a porta, embora tenha admitido que apenas ele aparecia nas imagens das câmeras de segurança. Negou que a bolsinha contendo moedas, localizada pelos policiais, lhe pertencesse, alegando que o objeto era de propriedade de outra pessoa que teria fugido do local. Asseverou ter subtraído uma blusa de frio e o dinheiro que estava no caixa, que foi divido com o outro indivíduo. Nesse diapasão, depreende-se da prova testemunhal acima destacada em cotejo com os elementos informativos que o acusado Sebastião de Souza Benfica, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, pertencentes ao estabelecimento Turbo Tintas e Graziele Gonçalves Bessa. A confissão parcial do acusado em juízo, somada ao reconhecimento firme e coerente dos dois policiais militares, à recuperação de parte do produto do furto na esfera de disponibilidade do acusado e as imagens das câmeras de segurança, forma conjunto probatório robusto e convergente. A versão defensiva de insuficiência de provas não se sustenta diante da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da prova pericial produzida nos autos. Registre-se que o acusado foi localizado em posse de uma quantia em dinheiro e de uma blusa de frio subtraída, posteriormente reconhecida pela vítima como sendo sua. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores, que adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, o crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve período de tempo, sendo irrelevante se foi a posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada da res furtiva. A alegação do acusado de que estaria acompanhado de terceiro não encontra apoio nos autos., uma vez que a comunicação de serviço de ID n. 10683847283 consignou que não foram obtidos elementos suficientes indicativos do envolvimento de outras pessoas nos fatos. Posto isso, diante de todas as considerações acima delineadas, impõe-se a condenação do acusado como incurso nas sanções do delito em comento. 2.1. Da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal Defende o Ministério Público a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal, ao argumento de que o crime perpetrado ocorreu mediante destruição de obstáculo. A defesa, por sua vez, pugnou pelo afastamento da qualificadora, alegando ausência de laudo pericial e destacando que a vítima afirmou em juízo que o acusado não teria quebrado o vidro, mas sim deslocado a porta de correr dos trilhos. Inicialmente, a tese defensiva não prospera, pois ao contrário do alegado, foi produzido laudo pericial de levantamento no local do furto (ID n. 10684668250), que respondeu afirmativamente ao quesito sobre destruição ou rompimento de obstáculo, identificando a porta de vidro e a força física como meio empregado. Ademais, é cabível a incidência da referida qualificadora prevista no inciso I, haja vista que, o fato de a porta não ter sido quebrada, mas deslocada dos trilhos mediante emprego de força física, não afasta a qualificadora. A porta de vidro que guarnecia a entrada do estabelecimento constituía obstáculo erigido para proteção do patrimônio, sua remoção dos trilhos, mediante esforço, configurou rompimento do obstáculo. Vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REMOÇÃO DE PORTÃO DOS TRILHOS – COMPROVADO ARROMBAMENTO POR PERÍCIA TÉCNICA – MANTIDAS CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA – Se o furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo, tendo o réu confessado que retirou o portão dos trilhos para entrar no imóvel, confirmado o arrombamento por perícia técnica, deve ser mantida a condenação por crime qualificado, sendo incabível a desclassificação para furto simples. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.142326-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Corroborando, consta nos autos imagens das câmeras de segurança do estabelecimento (ID n. 10683809365), sendo possível visualizar o acusado logrando êxito em adentrar no local após deslocar a porta de vidro de entrada. Por tudo que consta, a incidência da qualificadora em comento é medida que se impõe. 2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Analisando os autos, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, reputo presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva. 2.3. Das causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. Conquanto demonstrado que o furto tenha sido praticado durante o período noturno, é certo que a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1°, do Código Penal deve ser afastada, tendo em vista a incidência das qualificadoras de destruição de obstáculo e emprego de escalada. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.087, in verbis: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” (REsp n. 1.891.007/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) Nada impede, contudo, com base no mesmo precedente acima, a valoração da circunstância de o crime sido praticado durante o período noturno como vetor judicial do artigo 59 do Código Penal. 2.4. Da ilicitude e culpabilidade Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 2.5. Do concurso formal (art. 70 do Código Penal) Considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou crimes de furto, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de duas vítimas distintas (Turbo Tintas e Graziele Gonçalves Bessa), caracteriza-se o concurso formal. Vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFORTADA POR ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. VÍNCULO SUBJETIVO ANTERIOR ENTRE VÍTIMAS E RÉU. AGENTE QUE DETINHA A CREDIBILIDADE DOS OFENDIDOS. OBJETOS POSTERIORMENTE SUBTRAÍDOS NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO À ESPÉCIE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. AÇÃO PERPETRADA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA IMPOSTA CONFORME DETERMINA O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) O furto, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atingindo patrimônios distintos, constitui concurso formal e não crime único. - O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena para patamar inferior ao mínimo previsto. - Conforme determina o §2º do art. 44 do Código Penal, concretizada a pena em patamar superior a 1 (um) ano a substituição deve ser por 2 (duas) restritivas de direitos. - Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.340733-2/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Assim, em razão do concurso formal, aplico a pena de um dos crimes, por serem as penas idênticas, em respeito à regra disposta no artigo 70 do Código Penal, majoro a pena à fração de 1/6 (um sexto) pela prática de dois delitos. 3. Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o acusado Sebastião Souza Benfica, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de janeiro de 2002, natural de Pirapora/MG, filho de Valdimar Caldeira Benfica e Josélia Souza Fagundes, portador do RG n. 22041941 SESP/MG, inscrito no CPF sob o n. 145.216.126-79, pessoa em situação de rua, tendo como referência de moradia a Rua João Canuto de Faria, n. 197, lote vago, Bairro Cais, Município de João Pinheiro/MG, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 70, todos do Código Penal. 4. Da dosimetria da pena Desse modo, passa-se à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela prevista no tipo penal; não há registro de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; circunstâncias do crime são reprováveis, uma vez que o acusado, como forma de garantir o sucesso da empreitada criminosa, praticou a subtração durante o repouso noturno, período em que há maior precariedade na vigilância e defesa do patrimônio; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Considerando a existência uma circunstância judicial desfavorável, acresço 1/6 ao mínimo legal previsto e fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante prevists no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Todavia, ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 02 (dois) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 4.1. Do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) Reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal, e considerando que as penas dos delitos são idênticas, aplico uma delas, acrescida de 1/6 (um sexto), em razão da prática de dois crimes mediante uma só ação. Assim, partindo da pena definitiva e considerando o acréscimo de 1/6 decorrente do concurso formal, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Considerando a ausência de informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao dia do fato, atualizado na forma § 2º, do artigo 49 do Código Penal. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca e a prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 6. Do pedido de indenização mínima Com relação ao pedido de indenização mínima pelos danos causados pelo delito, formulado pelo Ministério Público, verifica-se que não houve instrução probatória específica com observância ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a acusação não estimou um montante aproximado a título de reparação mínima. Nesse sentido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; e (III) realização de instrução específica sobre o tema, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Portanto, inviável o acolhimento do pleito ministerial. 7. Da revogação da prisão preventiva Analisando os autos e principalmente a pena e o regime fixado para o sentenciado, verifico que a prisão preventiva deve ser revogada, face aos postulados normativos da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, revogo a prisão preventiva do sentenciado Sebastião Souza Benfica. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do sobredito sentenciado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Eventual detração de pena compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 7.210/84. 8. Disposições finais À Secretaria do Juízo para que: Publique-se e registre-se a presente sentença. Intime-se o acusado, em regime de urgência, e sua Advogada acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Comunique-se o ofendido acerca da presente sentença, conforme preconiza o art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Arbitro honorários em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Rafaella Cabral de Melo Gonçalves, OAB/MG 176.073, no valor de R$ 1.624,70 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), que deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais de acordo com tabela disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do sentenciado no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro “Rol dos culpados”, nos termos do Provimento n. 224/CGJ/2011. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito lg