5001705-52.2024.8.13.0556
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001705-52.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BENJAMIM CORDEIRO DE SA CPF: 689.895.985-91 RÉU: SELVIMAR FERREIRA DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada por Benjamim Cordeiro de Sá em face de Clemente Ferreira de Souza e Selvimar Ferreira de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Areinha, localizado na zona rural do Município de Montezuma/MG, com área total de 163,4 ha (cento e sessenta e três hectares e quatro ares). Aduz ter adquirido o imóvel desde o ano de 2008, através de contrato de compra e venda e, desde então, vem exercendo a posse mansa e pacífica sobre a área em litígio. Sustenta que os requeridos, a partir do mês de novembro/2023, passaram a praticar atos de turbação no imóvel do autor, ameaçando invadi-lo, além de ter iniciado a abertura de picada para construção de cerca de arame dento da área do autor. Assim, pugnou pela concessão de liminar para que seja mantido na posse do imóvel, com a expedição do competente mandado. Juntou documentos de ID 10257315200 à ID 10257330934. Concedida antecipação de tutela, em sede liminar, para, “ nos termos do art. 561 e 562 do Código de Processo Civil, determinando ao réu que se abstenha de praticar turbação, esbulho ou ameaçar a posse dos requerentes, referente ao imóvel descrito na inicial, denominado Fazenda Areinha, localizado na zona rural do Município de Montezuma/MG, com área total de 163,4 ha (cento e sessenta e três hectares e quatro ares).”(ID 10261616831). Regularmente citados (IDs 10304541599 e 10306418388), os requeridos apresentaram contestação em que, em síntese, alegaram a inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de turbação e regularidade de sua posse sobre o bem (ID 10317557186). Juntou os documentos de ID 10317542492 à ID 10317657666. Impugnação no ID 10380865050. Em sede de especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova oral (testemunhal); depoimento pessoal dos requeridos e juntada de documentos em razão de surgimento de fatos novos e prova pericial, se necessária (ID 10398789081 e ID 10651099858). Os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial (engenharia agrimessional); depoimento pessoal da requerente; oitiva de testemunhas (ID 10436046750 e ID 10648102437). Mantida a decisão liminar em sede de agravo, conforme Acórdão anexado no ID 10469624850, transitado em julgado (ID10469624849). Frustrada conciliação em sede de audiência designada para tal finalidade (ID 10575309049). É o breve relatório. Decido. Incialmente, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, considerando os indícios de sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, em especial, os comprovante de renda (contracheques) de ID 10317562676 e ID 10317645171. Quanto à alegação de INÉPCIA DA INICIAL tem-se que o requerido alega não ter sido indicada a extensão e localização exata do imóvel supostamente turbado, não tendo sido anexados documentos essenciais, como planta e georreferenciamento, que possam demonstrar a real localização da área supostamente turbada. Ocorre que tal alegação não procede. Primeiro, porque anexada prova documental acerca da área turbada, tanto, que foi deferida a liminar em favor da requerente, que foi mantida pela superior instância. Além disso, a delimitação da área objeto de turbação se confunde com o próprio mérito da demanda. Desse modo, não evidenciada a hipótese do artigo 330, I,§1º do CPC, pelo que, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados: a) o efetivo exercício da posse fática pelo autor sobre a área em litígio; b) a extensão, limites e localização da área objeto da controvérsia; c) a existência de justo receio de turbação ou esbulho possessório; d) a efetiva participação dos requeridos nos fatos narrados na inicial; e) a eventual existência de posse ou exercício de atividades pelos requeridos sobre a área discutida. Considerando a complexidade do exercício da posse fática no local, defiro os pedidos de produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada. Considerando a necessidade de perícia, nomeio o perito Bruno Damasceno Gualberto, engenheiro agrônomo/agrimessor, que foi selecionado por sorteio automático através do sistema AJ. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentem os quesitos e indiquem eventual assistente técnico, bem como para fins de eventual arguição de impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias (art.465, caput, do CPC). Fiquem as partes também intimadas para que disponibilizem todos os documentos necessários para a realização da perícia. Apresentado os quesitos, intime-se o perito para manifestação acerca do encargo, no prazo de 15 dias (art.465, §2º do CPC). Tendo em vista que as partes litigam sob pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Portaria No 7.611/PR/2025, de 15 de maio de 2026, tabela I - do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixo os honorários periciais em R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos). O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da aceitação do encargo. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vistas às partes para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos apresentar eventuais manifestações no mesmo prazo (art.477, §1º do CPC). Caso solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. art.477, §2º do CPC). Fica desde já autorizada a Secretaria a prática de todos os atos necessários para a realização e efetivação da perícia, inclusive, expedição de ordem de pagamento em favor do perito após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos complementares. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENJAMIM CORDEIRO DE SA
Réu CLEMENTE FERREIRA DE SOUZA
Réu SELVIMAR FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZEU MENDES COSTA
OAB: 160887/MG
DJANINE DIAS ZUBA
OAB: 123626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001705-52.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BENJAMIM CORDEIRO DE SA CPF: 689.895.985-91 RÉU: SELVIMAR FERREIRA DE SOUZA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada por Benjamim Cordeiro de Sá em face de Clemente Ferreira de Souza e Selvimar Ferreira de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Areinha, localizado na zona rural do Município de Montezuma/MG, com área total de 163,4 ha (cento e sessenta e três hectares e quatro ares). Aduz ter adquirido o imóvel desde o ano de 2008, através de contrato de compra e venda e, desde então, vem exercendo a posse mansa e pacífica sobre a área em litígio. Sustenta que os requeridos, a partir do mês de novembro/2023, passaram a praticar atos de turbação no imóvel do autor, ameaçando invadi-lo, além de ter iniciado a abertura de picada para construção de cerca de arame dento da área do autor. Assim, pugnou pela concessão de liminar para que seja mantido na posse do imóvel, com a expedição do competente mandado. Juntou documentos de ID 10257315200 à ID 10257330934. Concedida antecipação de tutela, em sede liminar, para, “ nos termos do art. 561 e 562 do Código de Processo Civil, determinando ao réu que se abstenha de praticar turbação, esbulho ou ameaçar a posse dos requerentes, referente ao imóvel descrito na inicial, denominado Fazenda Areinha, localizado na zona rural do Município de Montezuma/MG, com área total de 163,4 ha (cento e sessenta e três hectares e quatro ares).”(ID 10261616831). Regularmente citados (IDs 10304541599 e 10306418388), os requeridos apresentaram contestação em que, em síntese, alegaram a inépcia da inicial e, no mérito, a inexistência de turbação e regularidade de sua posse sobre o bem (ID 10317557186). Juntou os documentos de ID 10317542492 à ID 10317657666. Impugnação no ID 10380865050. Em sede de especificação de provas a parte autora pugnou pela produção de prova oral (testemunhal); depoimento pessoal dos requeridos e juntada de documentos em razão de surgimento de fatos novos e prova pericial, se necessária (ID 10398789081 e ID 10651099858). Os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial (engenharia agrimessional); depoimento pessoal da requerente; oitiva de testemunhas (ID 10436046750 e ID 10648102437). Mantida a decisão liminar em sede de agravo, conforme Acórdão anexado no ID 10469624850, transitado em julgado (ID10469624849). Frustrada conciliação em sede de audiência designada para tal finalidade (ID 10575309049). É o breve relatório. Decido. Incialmente, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, considerando os indícios de sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, em especial, os comprovante de renda (contracheques) de ID 10317562676 e ID 10317645171. Quanto à alegação de INÉPCIA DA INICIAL tem-se que o requerido alega não ter sido indicada a extensão e localização exata do imóvel supostamente turbado, não tendo sido anexados documentos essenciais, como planta e georreferenciamento, que possam demonstrar a real localização da área supostamente turbada. Ocorre que tal alegação não procede. Primeiro, porque anexada prova documental acerca da área turbada, tanto, que foi deferida a liminar em favor da requerente, que foi mantida pela superior instância. Além disso, a delimitação da área objeto de turbação se confunde com o próprio mérito da demanda. Desse modo, não evidenciada a hipótese do artigo 330, I,§1º do CPC, pelo que, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados: a) o efetivo exercício da posse fática pelo autor sobre a área em litígio; b) a extensão, limites e localização da área objeto da controvérsia; c) a existência de justo receio de turbação ou esbulho possessório; d) a efetiva participação dos requeridos nos fatos narrados na inicial; e) a eventual existência de posse ou exercício de atividades pelos requeridos sobre a área discutida. Considerando a complexidade do exercício da posse fática no local, defiro os pedidos de produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada. Considerando a necessidade de perícia, nomeio o perito Bruno Damasceno Gualberto, engenheiro agrônomo/agrimessor, que foi selecionado por sorteio automático através do sistema AJ. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentem os quesitos e indiquem eventual assistente técnico, bem como para fins de eventual arguição de impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias (art.465, caput, do CPC). Fiquem as partes também intimadas para que disponibilizem todos os documentos necessários para a realização da perícia. Apresentado os quesitos, intime-se o perito para manifestação acerca do encargo, no prazo de 15 dias (art.465, §2º do CPC). Tendo em vista que as partes litigam sob pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Portaria No 7.611/PR/2025, de 15 de maio de 2026, tabela I - do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fixo os honorários periciais em R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos). O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da aceitação do encargo. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vistas às partes para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo os assistentes técnicos apresentar eventuais manifestações no mesmo prazo (art.477, §1º do CPC). Caso solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. art.477, §2º do CPC). Fica desde já autorizada a Secretaria a prática de todos os atos necessários para a realização e efetivação da perícia, inclusive, expedição de ordem de pagamento em favor do perito após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos complementares. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas