Detalhe do processo

5001705-46.2025.8.21.0119

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001705-46.2025.8.21.0119/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUIS MAX DE LIMA , representado por sua curadora, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL . Em síntese, a parte autora alega que se encontra sob curatela provisória desde 18/02/2021, em razão de ação de interdição (processo nº 5000140-86.2021.8.21.0119), na qual laudo pericial atestou sua incapacidade permanente e irreversível para os atos da vida civil, por ser portador de retardo mental grave (CID F72). Sustenta que, apesar de sua condição, a instituição financeira ré celebrou diretamente com ele, sem a representação do curador nomeado, os contratos de empréstimo nº 8343002, em 25/07/2022, e nº 8689572, em 30/01/2023. Argumenta a nulidade dos negócios jurídicos por incapacidade do agente e falha no dever de cautela do banco. Aponta, ainda, a ocorrência de venda casada pela inclusão de seguro prestamista. Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a anulação dos contratos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados. A petição inicial veio instruída com documentos ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a extinção da ação pela execução voluntária do contrato e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, afirmando que foram realizadas de livre e espontânea vontade pelo autor. Alegou que não tinha como saber da condição de incapaz, pois não havia averbação no registro civil e o curador da época foi omisso ao não comunicar a condição ao banco e ao INSS. Sustentou que os valores foram creditados na conta do autor, que foi beneficiado. Argumentou que a legislação atual (Estatuto da Pessoa com Deficiência) afastou a incapacidade absoluta por enfermidade mental. Negou a ocorrência de venda casada, afirmando que o seguro prestamista é opcional e garante taxas de juros mais vantajosas. Impugnou o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados ao autor para evitar enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a resistência do réu na contestação confirma o interesse de agir e que não há convalidação do ato por se tratar de pessoa sem discernimento. Reforçou a nulidade dos contratos pela incapacidade do autor, já sob curatela provisória, e pela negligência do banco. Manteve a alegação de venda casada e o pedido de restituição em dobro, opondo-se à compensação, com base no artigo 181 do Código Civil. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes Analiso as preliminares arguidas pelo réu na contestação ( evento 13, CONT1 ). A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão do autor demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. A preliminar de extinção do direito de ação com base no art. 175 do Código Civil (confirmação do negócio jurídico pela execução voluntária) confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A aferição sobre a voluntariedade da execução e a capacidade de confirmação do ato por parte do autor depende da análise probatória sobre sua condição de discernimento no momento dos fatos, matéria central da controvérsia. Assim, rejeito as preliminares e passo à organização do processo. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos: - a validade dos contratos de empréstimo nº 8343002 e nº 8689572, especificamente quanto à capacidade do autor para contratar nas datas de 25/07/2022 e 30/01/2023, considerando a existência de curatela provisória deferida em 18/02/2021; - a observância do dever de cautela pela instituição financeira ré ao celebrar os contratos com o autor, sem a assistência do curador judicialmente nomeado; - a caracterização da contratação do seguro prestamista como venda casada; - a comprovação de que os valores liberados por meio dos empréstimos reverteram efetivamente em proveito do autor, para fins de eventual aplicação do art. 181 do Código Civil; - o cabimento da repetição do indébito e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro. 3. Ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, sempre que for verossímil em suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a verossimilhança das alegações da parte autora está amparada pelos documentos do processo de interdição, que indicam a sua incapacidade civil à época dos fatos. Além disso, é evidente a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. Dessa forma, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade das contratações, a capacidade do autor no momento da celebração dos negócios e que os valores liberados reverteram em benefício dele. Meios de prova admitidos: Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. Providências finais: a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001705-46.2025.8.21.0119/RS RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LUIS MAX DE LIMA , representado por sua curadora, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL . Em síntese, a parte autora alega que se encontra sob curatela provisória desde 18/02/2021, em razão de ação de interdição (processo nº 5000140-86.2021.8.21.0119), na qual laudo pericial atestou sua incapacidade permanente e irreversível para os atos da vida civil, por ser portador de retardo mental grave (CID F72). Sustenta que, apesar de sua condição, a instituição financeira ré celebrou diretamente com ele, sem a representação do curador nomeado, os contratos de empréstimo nº 8343002, em 25/07/2022, e nº 8689572, em 30/01/2023. Argumenta a nulidade dos negócios jurídicos por incapacidade do agente e falha no dever de cautela do banco. Aponta, ainda, a ocorrência de venda casada pela inclusão de seguro prestamista. Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a anulação dos contratos, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados. A petição inicial veio instruída com documentos ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a extinção da ação pela execução voluntária do contrato e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, afirmando que foram realizadas de livre e espontânea vontade pelo autor. Alegou que não tinha como saber da condição de incapaz, pois não havia averbação no registro civil e o curador da época foi omisso ao não comunicar a condição ao banco e ao INSS. Sustentou que os valores foram creditados na conta do autor, que foi beneficiado. Argumentou que a legislação atual (Estatuto da Pessoa com Deficiência) afastou a incapacidade absoluta por enfermidade mental. Negou a ocorrência de venda casada, afirmando que o seguro prestamista é opcional e garante taxas de juros mais vantajosas. Impugnou o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados ao autor para evitar enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a resistência do réu na contestação confirma o interesse de agir e que não há convalidação do ato por se tratar de pessoa sem discernimento. Reforçou a nulidade dos contratos pela incapacidade do autor, já sob curatela provisória, e pela negligência do banco. Manteve a alegação de venda casada e o pedido de restituição em dobro, opondo-se à compensação, com base no artigo 181 do Código Civil. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes Analiso as preliminares arguidas pelo réu na contestação ( evento 13, CONT1 ). A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão do autor demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. A preliminar de extinção do direito de ação com base no art. 175 do Código Civil (confirmação do negócio jurídico pela execução voluntária) confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A aferição sobre a voluntariedade da execução e a capacidade de confirmação do ato por parte do autor depende da análise probatória sobre sua condição de discernimento no momento dos fatos, matéria central da controvérsia. Assim, rejeito as preliminares e passo à organização do processo. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos: - a validade dos contratos de empréstimo nº 8343002 e nº 8689572, especificamente quanto à capacidade do autor para contratar nas datas de 25/07/2022 e 30/01/2023, considerando a existência de curatela provisória deferida em 18/02/2021; - a observância do dever de cautela pela instituição financeira ré ao celebrar os contratos com o autor, sem a assistência do curador judicialmente nomeado; - a caracterização da contratação do seguro prestamista como venda casada; - a comprovação de que os valores liberados por meio dos empréstimos reverteram efetivamente em proveito do autor, para fins de eventual aplicação do art. 181 do Código Civil; - o cabimento da repetição do indébito e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro. 3. Ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, sempre que for verossímil em suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a verossimilhança das alegações da parte autora está amparada pelos documentos do processo de interdição, que indicam a sua incapacidade civil à época dos fatos. Além disso, é evidente a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira. Dessa forma, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a regularidade das contratações, a capacidade do autor no momento da celebração dos negócios e que os valores liberados reverteram em benefício dele. Meios de prova admitidos: Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. Providências finais: a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.