Detalhe do processo

5001704-83.2025.8.21.0144

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001704-83.2025.8.21.0144/RS AUTOR : 3A TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : Laura Maia Fensterseifer (OAB RS065390) ADVOGADO(A) : JULIANA MORETTO (OAB RS064153) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : WC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por 3A Transportes Ltda EPP em face de WC Transportes Ltda e HDI Seguros S.A. A ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação (evento 25.1 ), arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação nº 5000413-48.2025.8.21.0144. No mérito, sustentou a perda do direito à cobertura securitária por agravamento do risco decorrente de falta de manutenção do veículo segurado, refutou os danos materiais e os lucros cessantes, postulou a aplicação da taxa SELIC e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar eventual recebimento de seguro DPVAT. A autora apresentou réplica (evento 31.1 ). A ré WC Transportes Ltda apresentou contestação (evento 51.1 ), alegando a ocorrência de falha mecânica súbita e inevitável no sistema de freios, o que afastaria sua culpa pelo sinistro. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a produção de prova pericial mecânica. Por meio da decisão do evento 59.1 , foi reconhecida a conexão entre esta demanda e a ação nº 5000413-48.2025.8.21.0144, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré WC Transportes Ltda requereu a realização de prova pericial direta no caminhão, a oitiva do corretor de seguros, a intimação do Comando Rodoviário Estadual para identificar o agente policial que atendeu a ocorrência, a oitiva do proprietário do guincho e a exibição de documentos pela seguradora (evento 66.1 ). A ré HDI Seguros S.A. reiterou o pedido de expedição de ofício relativo ao DPVAT e requereu a utilização de prova emprestada da ação conexa (evento 67.1 ). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, o indeferimento das provas pleiteadas pelas requeridas (evento 68.1 ). Passo a análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, em conformidade com o despacho do evento 59.1 . I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA PELA RÉ WC TRANSPORTES LTDA: A ré WC Transportes Ltda postulou a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de ser pequena empresa de transporte de cargas. O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas possui caráter excepcional e exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a demandada é sociedade limitada ativa no ramo de transportes e não apresentou balanços contábeis, declarações fiscais ou qualquer documento idôneo que demonstre a ausência de faturamento ou situação de insolvência. Pelo contrário, a própria ré admitiu que possui caminhões destinados à sua atividade econômica. A mera declaração de necessidade não basta para a concessão da benesse à pessoa jurídica. Ainda, os documento apresentados no evento 51, não comprovam efetivamente a fragilidade financeira, pois, pelos extratos bancários anexados, constata-se a existência de movimentação financeira e entrada de valores, indicando que a empresa está em atividade, apresenta faturamento e possui fluxo de caixa, circunstância que não é compatível com o benefício. Portanto, por falta de comprovação de insuficiência de recursos, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à ré WC Transportes Ltda. II - DO PEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCONTO DO SEGURO DPVAT: A seguradora demandada requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT pela parte autora. O seguro obrigatório DPVAT destina-se exclusivamente à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica a pessoas físicas. No presente feito, a autora é pessoa jurídica (3A Transportes Ltda EPP) e postula indenização por prejuízos puramente patrimoniais, representados pelos danos no veículo e lucros cessantes pela inatividade da atividade de frete. Assim, por se tratar de autora pessoa jurídica pleiteando reparação por danos materiais, há evidente incompatibilidade com a cobertura de danos pessoais do seguro obrigatório, não havendo possibilidade jurídica de recebimento ou de abatimento de valores a esse título. Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. III - DA PRODUÇÃO DAS PROVAS: A controvérsia processual recai sobre a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, a existência de falha mecânica no caminhão da ré WC Transportes Ltda, a regularidade de sua manutenção preventiva, o dever de cobertura securitária pela ré HDI Seguros S.A., bem como a extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora. A prova pericial mecânica é necessária para analisar as condições técnicas do veículo Ford Cargo 2422, placas MCK-7294, de modo a apurar se o sinistro decorreu de falha mecânica súbita ou de negligência na manutenção do sistema de freios. Trata-se de verificação técnica que exige conhecimento especializado. Para garantir a harmonia das decisões e a economia processual, a prova pericial será realizada de forma conjunta com o processo conexo nº 5000413-48.2025.8.21.0144 , no qual também se discute a dinâmica do mesmo acidente de trânsito. Para viabilizar a adequada instrução, defiro a intimação do Comando Rodoviário Estadual para que informe nos autos o nome completo e a qualificação do Agente de numeração 3707067, responsável pelo atendimento da ocorrência policial registrada no boletim de ocorrência. Com as informações, viabilizar-se-á sua eventual inquirição judicial. Defiro , outrossim, o pedido de exibição de documentos formulado pela ré WC Transportes Ltda. Determino que a ré HDI Seguros S.A. apresente aos autos o laudo de vistoria confeccionado na data de contratação do seguro do caminhão placas MCK-7294, documento relevante para aferir o estado de conservação do bem no início da relação contratual. As demais provas testemunhais postuladas pelas rés serão apreciadas oportunamente, após a vinda do laudo pericial mecânico, momento em que se delimitará a necessidade de audiência de instrução. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à ré WC Transportes Ltda ; Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de verificação de seguro DPVAT; Oficie-se ao Comando Rodoviário Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o nome completo e os dados de qualificação do Agente de numeração 3707067, conforme já determinado no processo conexo n.º 5000413-48.2025.8.21.0144; Intimo a ré HDI Seguros S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo de vistoria confeccionado na data de contratação do seguro do veículo Ford Cargo 2422, placas MCK-7294, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, conforme já determinado no processo conexo n.º 5000413-48.2025.8.21.0144; Defiro a realização de prova pericial mecânica no veículo Ford Cargo 2422, placas MCK-7294, determinando que a perícia seja realizada de forma conjunta nestes autos e no processo conexo n.º 5000413-48.2025.8.21.0144, com a nomeação do mesmo perito, ADRIANO BOFF . Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré WC Transportes Ltda, considerando que requereu a realização de prova pericial (art. 95 do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais que lhe coube, em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), conforme definido no processo conexo. Cientifique-se o expert de que cinquenta por cento dos honorários arbitrados serão pagos no início dos trabalhos, e o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Depositado o valor dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de cinquenta por cento da importância, intimando-o para designar data para dar início ao trabalho pericial, com entrega do respectivo laudo no prazo de 30 dias (artigo 477 do CPC). Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, voltem conclusos para prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 3A TRANSPORTES LTDA

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu WC TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MORETTO

OAB: 64153/RS

LAURA MAIA FENSTERSEIFER

OAB: 65390/RS

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001704-83.2025.8.21.0144/RS AUTOR : 3A TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : Laura Maia Fensterseifer (OAB RS065390) ADVOGADO(A) : JULIANA MORETTO (OAB RS064153) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) RÉU : WC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por 3A Transportes Ltda EPP em face de WC Transportes Ltda e HDI Seguros S.A. A ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação (evento 25.1 ), arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação nº 5000413-48.2025.8.21.0144. No mérito, sustentou a perda do direito à cobertura securitária por agravamento do risco decorrente de falta de manutenção do veículo segurado, refutou os danos materiais e os lucros cessantes, postulou a aplicação da taxa SELIC e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para averiguar eventual recebimento de seguro DPVAT. A autora apresentou réplica (evento 31.1 ). A ré WC Transportes Ltda apresentou contestação (evento 51.1 ), alegando a ocorrência de falha mecânica súbita e inevitável no sistema de freios, o que afastaria sua culpa pelo sinistro. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e a produção de prova pericial mecânica. Por meio da decisão do evento 59.1 , foi reconhecida a conexão entre esta demanda e a ação nº 5000413-48.2025.8.21.0144, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mesmo ato, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré WC Transportes Ltda requereu a realização de prova pericial direta no caminhão, a oitiva do corretor de seguros, a intimação do Comando Rodoviário Estadual para identificar o agente policial que atendeu a ocorrência, a oitiva do proprietário do guincho e a exibição de documentos pela seguradora (evento 66.1 ). A ré HDI Seguros S.A. reiterou o pedido de expedição de ofício relativo ao DPVAT e requereu a utilização de prova emprestada da ação conexa (evento 67.1 ). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, o indeferimento das provas pleiteadas pelas requeridas (evento 68.1 ). Passo a análise dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes, em conformidade com o despacho do evento 59.1 . I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA PELA RÉ WC TRANSPORTES LTDA: A ré WC Transportes Ltda postulou a concessão da gratuidade da justiça sob o argumento de ser pequena empresa de transporte de cargas. O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas possui caráter excepcional e exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a demandada é sociedade limitada ativa no ramo de transportes e não apresentou balanços contábeis, declarações fiscais ou qualquer documento idôneo que demonstre a ausência de faturamento ou situação de insolvência. Pelo contrário, a própria ré admitiu que possui caminhões destinados à sua atividade econômica. A mera declaração de necessidade não basta para a concessão da benesse à pessoa jurídica. Ainda, os documento apresentados no evento 51, não comprovam efetivamente a fragilidade financeira, pois, pelos extratos bancários anexados, constata-se a existência de movimentação financeira e entrada de valores, indicando que a empresa está em atividade, apresenta faturamento e possui fluxo de caixa, circunstância que não é compatível com o benefício. Portanto, por falta de comprovação de insuficiência de recursos, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à ré WC Transportes Ltda. II - DO PEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCONTO DO SEGURO DPVAT: A seguradora demandada requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT pela parte autora. O seguro obrigatório DPVAT destina-se exclusivamente à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica a pessoas físicas. No presente feito, a autora é pessoa jurídica (3A Transportes Ltda EPP) e postula indenização por prejuízos puramente patrimoniais, representados pelos danos no veículo e lucros cessantes pela inatividade da atividade de frete. Assim, por se tratar de autora pessoa jurídica pleiteando reparação por danos materiais, há evidente incompatibilidade com a cobertura de danos pessoais do seguro obrigatório, não havendo possibilidade jurídica de recebimento ou de abatimento de valores a esse título. Por tais razões, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. III - DA PRODUÇÃO DAS PROVAS: A controvérsia processual recai sobre a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, a existência de falha mecânica no caminhão da ré WC Transportes Ltda, a regularidade de sua manutenção preventiva, o dever de cobertura securitária pela ré HDI Seguros S.A., bem como a extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora. A prova pericial mecânica é necessária para analisar as condições técnicas do veículo Ford Cargo 2422, placas MCK-7294, de modo a apurar se o sinistro decorreu de falha mecânica súbita ou de negligência na manutenção do sistema de freios. Trata-se de verificação técnica que exige conhecimento especializado. Para garantir a harmonia das decisões e a economia processual, a prova pericial será realizada de forma conjunta com o processo conexo nº 5000413-48.2025.8.21.0144 , no qual também se discute a dinâmica do mesmo acidente de trânsito. Para viabilizar a adequada instrução, defiro a intimação do Comando Rodoviário Estadual para que informe nos autos o nome completo e a qualificação do Agente de numeração 3707067, responsável pelo atendimento da ocorrência policial registrada no boletim de ocorrência. Com as informações, viabilizar-se-á sua eventual inquirição judicial. Defiro , outrossim, o pedido de exibição de documentos formulado pela ré WC Transportes Ltda. Determino que a ré HDI Seguros S.A. apresente aos autos o laudo de vistoria confeccionado na data de contratação do seguro do caminhão placas MCK-7294, documento relevante para aferir o estado de conservação do bem no início da relação contratual. As demais provas testemunhais postuladas pelas rés serão apreciadas oportunamente, após a vinda do laudo pericial mecânico, momento em que se delimitará a necessidade de audiência de instrução. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à ré WC Transportes Ltda ; Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de verificação de seguro DPVAT; Oficie-se ao Comando Rodoviário Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o nome completo e os dados de qualificação do Agente de numeração 3707067, conforme já determinado no processo conexo n.º 5000413-48.2025.8.21.0144; Intimo a ré HDI Seguros S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo de vistoria confeccionado na data de contratação do seguro do veículo Ford Cargo 2422, placas MCK-7294, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, conforme já determinado no processo conexo n.º 5000413-48.2025.8.21.0144; Defiro a realização de prova pericial mecânica no veículo Ford Cargo 2422, placas MCK-7294, determinando que a perícia seja realizada de forma conjunta nestes autos e no processo conexo n.º 5000413-48.2025.8.21.0144, com a nomeação do mesmo perito, ADRIANO BOFF . Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré WC Transportes Ltda, considerando que requereu a realização de prova pericial (art. 95 do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais que lhe coube, em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), conforme definido no processo conexo. Cientifique-se o expert de que cinquenta por cento dos honorários arbitrados serão pagos no início dos trabalhos, e o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Depositado o valor dos honorários, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de cinquenta por cento da importância, intimando-o para designar data para dar início ao trabalho pericial, com entrega do respectivo laudo no prazo de 30 dias (artigo 477 do CPC). Informada a data e o local designados para ter início a produção da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Havendo divergência ou dúvida, ao perito, pelo mesmo prazo (art. 477, §2º, do CPC). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou o assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC). Não havendo divergência ou dúvida, voltem conclusos para prosseguimento.