Detalhe do processo

5001704-71.2024.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001704-71.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP CPF: 66.415.936/0001-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial de número 5001169-45.2024.8.13.0684. Inicialmente, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi expressamente indeferido por este Juízo, tendo a embargante procedido, na sequência, ao regular recolhimento das custas processuais iniciais. Na petição inicial, a embargante postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Preliminarmente, arguiu a nulidade da execução argumentando que a Cédula de Crédito Bancário não possui a assinatura de duas testemunhas, bem como alegou a iliquidez do título executivo por suposta ausência de demonstrativo claro de evolução do débito. Sustentou, ainda, a ilegitimidade do banco embargado para cobrar a totalidade da dívida em razão da existência de garantia complementar pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO/FAMPE). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; aduziu abusividade na capitalização de juros e cumulação indevida de encargos moratórios; e requereu a repetição de indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, com a consequente redução do valor executado. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação defendendo a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso, a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a inaplicabilidade da garantia do Fundo de Garantia de Operações para eximir a responsabilidade do devedor, a regularidade da capitalização de juros e a total inexistência de excesso de execução, requerendo a total improcedência dos embargos. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo a embargante procedido ao adiantamento e quitação integral, de forma parcelada, dos honorários periciais. A perita nomeada pelo Juízo, Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter, apresentou o Laudo Pericial Contábil. A prova técnica atestou que a evolução do débito promovida pelo embargado está matematicamente correta e que o banco aplicou encargos inferiores aos pactuados na normalidade e na inadimplência. A parte embargante impugnou o laudo, requerendo sua desconsideração. O assistente técnico do embargado apresentou parecer concordando integralmente com o trabalho da perita judicial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando a controvérsia fática, de natureza eminentemente contábil, plenamente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte embargante postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Contudo, a pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio aplicável à espécie. Para a incidência das normas protetivas da Lei número 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotam a teoria finalista, exigindo que a empresa atue como destinatária fática e econômica do serviço, sem o intuito de fomento de sua própria atividade empresarial. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário número 115.405.246 foi firmada com destinação específica e exclusiva para "reforço de capital de giro", no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Tratando-se de insumo financeiro para a atividade comercial, descaracteriza-se a relação de consumo. Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Da Legitimidade da Instituição Financeira e da Garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO/FAMPE) A embargante sustenta a ilegitimidade do banco para cobrar a totalidade da dívida ou o excesso de execução sob o argumento de que a operação é garantida pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO/FAMPE), pleiteando a dedução do montante coberto. A tese é manifestamente infundada. A contratação de garantia complementar por meio do Fundo de Garantia de Operações presta-se a resguardar as instituições financeiras dos riscos de crédito, estimulando o financiamento empresarial. A jurisprudência contemporânea e pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consigna que referida garantia não desonera o devedor principal. Cita-se o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - GARANTIA COMPLEMENTAR - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA [...]. A garantia prestada pelo FGO - Fundo Garantidor de Operações - em contratos de empréstimos relaciona-se apenas aos riscos do negócio, não podendo servir para isentar a responsabilidade do devedor, perante o banco apelado, pelo inadimplemento do mútuo. Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade da instituição financeira para atuar no polo ativo da ação de execução." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.130174-3/001, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, julgamento em 26/06/2025). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de excesso atrelada ao fundo garantidor. Da Preliminar de Nulidade: Ausência de Duas Testemunhas e Iliquidez A tese de nulidade por ausência de assinatura de duas testemunhas é insubsistente. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito regulado por legislação especial. O artigo 28 da Lei número 10.931 de 02 de agosto de 2004 estabelece de forma categórica que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a exigência geral contida no Código de Processo Civil. A simples assinatura do emitente basta para aperfeiçoar a força executiva do título. Da mesma forma, rejeita-se a tese de iliquidez, visto que a execução foi devidamente instruída com demonstrativo de evolução do débito que, segundo corroborado pela perícia judicial, reflete de maneira pormenorizada as taxas aplicadas e a apuração do saldo. Da Nulidade da Cláusula de Honorários Advocatícios Contratuais A embargante questiona a cláusula da Cédula de Crédito Bancário que pré-fixa honorários advocatícios (extrajudiciais e judiciais) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) em caso de cobrança. Assiste razão processual e material à embargante, mas apenas no que tange à invalidade formal da disposição. A fixação de honorários de sucumbência é ato privativo e exclusivo do juiz, regulamentado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo nula de pleno direito a cláusula que estipula tal encargo de modo antecipado e potestativo em favor de uma das partes. Reconheço, portanto, a nulidade da aludida cláusula contratual. Contudo, impende ressaltar que a nulidade ora reconhecida não produz nenhum reflexo financeiro na execução embargada. O Laudo Pericial Contábil atestou categoricamente que o banco embargado não incluiu referidos honorários na planilha que embasa a cobrança, de modo que inexiste excesso a ser decotado sob esta rubrica. Da Capitalização de Juros, Cumulação de Encargos e Excesso de Execução No cerne da controvérsia financeira, a embargante aponta a abusividade na capitalização de juros e a cumulação indevida de encargos moratórios. O cotejo da prova técnica com o ordenamento jurídico revela a total improcedência dos pleitos. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é lícita nas Cédulas de Crédito Bancário, por expressa autorização do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei número 10.931 de 02 de agosto de 2004 e da Medida Provisória número 2.170-36/2001, desde que pactuada, requisito preenchido no instrumento colacionado aos autos (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a perícia judicial produzida e ratificada pelo assistente técnico do embargado foi conclusiva ao afastar qualquer resquício de abusividade. Constatou a Perita do Juízo que, embora o contrato autorizasse, no período de normalidade, a cobrança da Taxa Média Selic acrescida de uma sobretaxa de 6% (seis por cento) ao ano, a instituição financeira aplicou tão somente a variação da Taxa Média Selic diária acumulada, abdicando da sobretaxa. Constatou-se, ainda, que para o período de inadimplemento, o banco deixou de cobrar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, aplicando exclusivamente a Taxa Média Selic e a multa de 2% (dois por cento). Sendo os encargos praticados inferiores aos limites pactuados e à taxa média de mercado, não há que se falar em descaracterização da mora, em comissão de permanência indevidamente cumulada ou em onerosidade excessiva. Da Repetição de Indébito (Artigo 940 do Código Civil) Diante da constatação técnica de que os cálculos apresentados pelo exequente estão integralmente corretos e desprovidos de qualquer abusividade material, o pedido formulado pela embargante de repetição do indébito e de compensação de valores, fundado no artigo 940 da Lei número 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cai por terra. Não existindo quantia exigida a maior ou indício de má-fé da instituição credora, a pretensão deve ser sumariamente rechaçada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, tão somente para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que pré-fixa honorários advocatícios para o caso de cobrança judicial. b) REJEITO expressamente todas as demais teses e pedidos formulados pela embargante, incluindo o reconhecimento de ilegitimidade quanto ao Fundo Garantidor de Operações, o pleito de descaracterização da mora, a readequação de juros remuneratórios e moratórios, e o pedido de repetição de indébito. c) DECLARO, por conseguinte, a exatidão, a liquidez e a exigibilidade do débito executado, mantendo hígida a execução pelo seu valor originariamente apontado de R$ 59.690,82 (cinquenta e nove mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), visto que a rubrica de honorários declarada nula não compôs a memória de cálculo efetivamente apresentada pelo credor na exordial executiva. d) Considerando que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, sucumbindo na quase totalidade das suas pretensões de mérito, incide a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Determino que a embargante suportará, de forma definitiva, o encargo financeiro atinente aos honorários periciais, os quais já foram por ela integralmente adiantados e quitados ao longo da instrução, não lhe cabendo direito a reembolso. e) Condeno a embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, em estrita obediência aos ditames do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo de número 5001169-45.2024.8.13.0684), para a retomada do regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

THALES PEREIRA CASTRO

OAB: 182195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001704-71.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP CPF: 66.415.936/0001-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por ANGEL FROSSARD FERNANDEZ - EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial de número 5001169-45.2024.8.13.0684. Inicialmente, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi expressamente indeferido por este Juízo, tendo a embargante procedido, na sequência, ao regular recolhimento das custas processuais iniciais. Na petição inicial, a embargante postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Preliminarmente, arguiu a nulidade da execução argumentando que a Cédula de Crédito Bancário não possui a assinatura de duas testemunhas, bem como alegou a iliquidez do título executivo por suposta ausência de demonstrativo claro de evolução do débito. Sustentou, ainda, a ilegitimidade do banco embargado para cobrar a totalidade da dívida em razão da existência de garantia complementar pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO/FAMPE). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais; aduziu abusividade na capitalização de juros e cumulação indevida de encargos moratórios; e requereu a repetição de indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil, com a consequente redução do valor executado. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação defendendo a inaplicabilidade do diploma consumerista ao caso, a plena validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a inaplicabilidade da garantia do Fundo de Garantia de Operações para eximir a responsabilidade do devedor, a regularidade da capitalização de juros e a total inexistência de excesso de execução, requerendo a total improcedência dos embargos. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo a embargante procedido ao adiantamento e quitação integral, de forma parcelada, dos honorários periciais. A perita nomeada pelo Juízo, Carolina Rosa de Oliveira Hastenreiter, apresentou o Laudo Pericial Contábil. A prova técnica atestou que a evolução do débito promovida pelo embargado está matematicamente correta e que o banco aplicou encargos inferiores aos pactuados na normalidade e na inadimplência. A parte embargante impugnou o laudo, requerendo sua desconsideração. O assistente técnico do embargado apresentou parecer concordando integralmente com o trabalho da perita judicial. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando a controvérsia fática, de natureza eminentemente contábil, plenamente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte embargante postula a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Contudo, a pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio aplicável à espécie. Para a incidência das normas protetivas da Lei número 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotam a teoria finalista, exigindo que a empresa atue como destinatária fática e econômica do serviço, sem o intuito de fomento de sua própria atividade empresarial. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário número 115.405.246 foi firmada com destinação específica e exclusiva para "reforço de capital de giro", no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Tratando-se de insumo financeiro para a atividade comercial, descaracteriza-se a relação de consumo. Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Da Legitimidade da Instituição Financeira e da Garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO/FAMPE) A embargante sustenta a ilegitimidade do banco para cobrar a totalidade da dívida ou o excesso de execução sob o argumento de que a operação é garantida pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO/FAMPE), pleiteando a dedução do montante coberto. A tese é manifestamente infundada. A contratação de garantia complementar por meio do Fundo de Garantia de Operações presta-se a resguardar as instituições financeiras dos riscos de crédito, estimulando o financiamento empresarial. A jurisprudência contemporânea e pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consigna que referida garantia não desonera o devedor principal. Cita-se o seguinte precedente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES - GARANTIA COMPLEMENTAR - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA [...]. A garantia prestada pelo FGO - Fundo Garantidor de Operações - em contratos de empréstimos relaciona-se apenas aos riscos do negócio, não podendo servir para isentar a responsabilidade do devedor, perante o banco apelado, pelo inadimplemento do mútuo. Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade da instituição financeira para atuar no polo ativo da ação de execução." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.130174-3/001, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, julgamento em 26/06/2025). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de excesso atrelada ao fundo garantidor. Da Preliminar de Nulidade: Ausência de Duas Testemunhas e Iliquidez A tese de nulidade por ausência de assinatura de duas testemunhas é insubsistente. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título de crédito regulado por legislação especial. O artigo 28 da Lei número 10.931 de 02 de agosto de 2004 estabelece de forma categórica que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". Pelo princípio da especialidade, a norma especial afasta a exigência geral contida no Código de Processo Civil. A simples assinatura do emitente basta para aperfeiçoar a força executiva do título. Da mesma forma, rejeita-se a tese de iliquidez, visto que a execução foi devidamente instruída com demonstrativo de evolução do débito que, segundo corroborado pela perícia judicial, reflete de maneira pormenorizada as taxas aplicadas e a apuração do saldo. Da Nulidade da Cláusula de Honorários Advocatícios Contratuais A embargante questiona a cláusula da Cédula de Crédito Bancário que pré-fixa honorários advocatícios (extrajudiciais e judiciais) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) em caso de cobrança. Assiste razão processual e material à embargante, mas apenas no que tange à invalidade formal da disposição. A fixação de honorários de sucumbência é ato privativo e exclusivo do juiz, regulamentado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo nula de pleno direito a cláusula que estipula tal encargo de modo antecipado e potestativo em favor de uma das partes. Reconheço, portanto, a nulidade da aludida cláusula contratual. Contudo, impende ressaltar que a nulidade ora reconhecida não produz nenhum reflexo financeiro na execução embargada. O Laudo Pericial Contábil atestou categoricamente que o banco embargado não incluiu referidos honorários na planilha que embasa a cobrança, de modo que inexiste excesso a ser decotado sob esta rubrica. Da Capitalização de Juros, Cumulação de Encargos e Excesso de Execução No cerne da controvérsia financeira, a embargante aponta a abusividade na capitalização de juros e a cumulação indevida de encargos moratórios. O cotejo da prova técnica com o ordenamento jurídico revela a total improcedência dos pleitos. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é lícita nas Cédulas de Crédito Bancário, por expressa autorização do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei número 10.931 de 02 de agosto de 2004 e da Medida Provisória número 2.170-36/2001, desde que pactuada, requisito preenchido no instrumento colacionado aos autos (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a perícia judicial produzida e ratificada pelo assistente técnico do embargado foi conclusiva ao afastar qualquer resquício de abusividade. Constatou a Perita do Juízo que, embora o contrato autorizasse, no período de normalidade, a cobrança da Taxa Média Selic acrescida de uma sobretaxa de 6% (seis por cento) ao ano, a instituição financeira aplicou tão somente a variação da Taxa Média Selic diária acumulada, abdicando da sobretaxa. Constatou-se, ainda, que para o período de inadimplemento, o banco deixou de cobrar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, aplicando exclusivamente a Taxa Média Selic e a multa de 2% (dois por cento). Sendo os encargos praticados inferiores aos limites pactuados e à taxa média de mercado, não há que se falar em descaracterização da mora, em comissão de permanência indevidamente cumulada ou em onerosidade excessiva. Da Repetição de Indébito (Artigo 940 do Código Civil) Diante da constatação técnica de que os cálculos apresentados pelo exequente estão integralmente corretos e desprovidos de qualquer abusividade material, o pedido formulado pela embargante de repetição do indébito e de compensação de valores, fundado no artigo 940 da Lei número 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), cai por terra. Não existindo quantia exigida a maior ou indício de má-fé da instituição credora, a pretensão deve ser sumariamente rechaçada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, tão somente para DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que pré-fixa honorários advocatícios para o caso de cobrança judicial. b) REJEITO expressamente todas as demais teses e pedidos formulados pela embargante, incluindo o reconhecimento de ilegitimidade quanto ao Fundo Garantidor de Operações, o pleito de descaracterização da mora, a readequação de juros remuneratórios e moratórios, e o pedido de repetição de indébito. c) DECLARO, por conseguinte, a exatidão, a liquidez e a exigibilidade do débito executado, mantendo hígida a execução pelo seu valor originariamente apontado de R$ 59.690,82 (cinquenta e nove mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), visto que a rubrica de honorários declarada nula não compôs a memória de cálculo efetivamente apresentada pelo credor na exordial executiva. d) Considerando que a embargante decaiu de parte mínima do pedido, sucumbindo na quase totalidade das suas pretensões de mérito, incide a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Determino que a embargante suportará, de forma definitiva, o encargo financeiro atinente aos honorários periciais, os quais já foram por ela integralmente adiantados e quitados ao longo da instrução, não lhe cabendo direito a reembolso. e) Condeno a embargante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, em estrita obediência aos ditames do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo de número 5001169-45.2024.8.13.0684), para a retomada do regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim