5001704-52.2026.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001704-52.2026.8.21.0143/RS AUTOR : MARCOS CESAR RECH ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, como no presente caso, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, e não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, impõe-se o deferimento do pleito. Assim, fica a parte autora dispensada do recolhimento das custas processuais e demais despesas inerentes ao trâmite deste processo, sem prejuízo de que, havendo alteração na sua condição econômica ou impugnação fundamentada da parte adversa, a questão seja reanalisada oportunamente. 2. A respeito da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Por ora, vai indeferida ante a ausência de prova contundente acerca da probabilidade de direito ao benefício previdenciário por incapacidade. A verificação da verossimilhança depende da produção de prova de natureza técnica médica que se sobreponha à presunção de veracidade e legalidade daquele parecer médico dado no processo administrativo junto ao INSS. Presunção esta que, por ora, sobrepõe-se aos pareceres médicos trazidos pela parte autora. Com efeito, a perícia administrativa realizada em 11/05/2026 (Anexo ID: 872428087), ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, revestiu-se de presunção de legitimidade que não é elidida, em cognição sumária, apenas pelo laudo particular apresentado, ainda que este aponte em sentido diverso. A avaliação pericial administrativa consignou que os achados do exame físico indicam hérnia ventral a ser corrigida cirurgicamente de forma eletiva, o que, em juízo não exauriente, não permite afirmar, com a segurança necessária para a antecipação de tutela, que a incapacidade está suficientemente demonstrada. Indefiro, pois, a tutela provisória. Resta postergado o novo exame do pedido de tutela antecipada para ocasião da prolação da sentença. 3. Cite-se o INSS para contestar o feito ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestarem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência, litispendência ou coisa julgada. 5. Intime-se o INSS para juntar cópia do processo administrativo em que houve o indeferimento do benefício ora requerido, além de pesquisa junto aos sistemas CNIS e PLENUS (benefícios) pertinentes à parte autora, bem como a totalidade dos laudos médicos produzidos administrativamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo do prazo da contestação e independentemente da juntada efetiva e total dos laudos administrativos acima requisitados, será realizado exame pericial, para o que se determina desde já a expedição de precatória de perícia médica para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul/RS . Considerando que a patologia central discutida nos autos (CID K91.9 - Transtorno do aparelho digestivo pós procedimento, com quadro de hérnia incisional de grande porte) refere-se à área de cirurgia geral e gastroenterologia, IMPÕE-SE QUE TAL AVALIAÇÃO TÉCNICA SEJA CONDUZIDA SOB A ÉGIDE DA JUSTIÇA FEDERAL, NA ESPECIALIDADE MÉDICA DE CIRURGIA GERAL OU GASTROENTEROLOGIA OU, NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO, NA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DO TRABALHO OU QUE SE ASSEMELHE . 7. Advirto aos procuradores das partes que, uma vez intimado o advogado acerca da data designada para a perícia médica, é ônus do causídico repassar a informação ao seu constituinte. Não é tarefa cartorária a intimação pessoal da parte acerca da data da perícia, por ausência de previsão legal específica determinando essa providência. 8. Será dever também do advogado da parte autora acompanhar a precatória em questão, cuja tramitação ocorrerá no sistema E-proc de processos eletrônicos da Justiça Federal, sendo ônus do procurador comunicar seu cliente acerca da data designada para a perícia e, naquela precatória, tomar ciência de todos os atos e termos procedimentais, notadamente os prazos para formulação de quesitos, indicação de assistentes, para impugnação ao resultado da prova técnica e/ou requerimento de contraprova, oportunidades que não serão renovadas neste juízo quando do retorno da precatória cumprida. 9. Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC, prazo no qual poderão se manifestar e outras provas que ainda pretendam produzir, fundamentando sua necessidade, ressalvado o já consignado no item 8 anterior. 10. No mesmo prazo, o INSS poderá apresentar proposta de acordo. 11. Havendo proposição conciliatória, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 12. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de decisão homologatória, de imediato. Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS CESAR RECH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN
OAB: 110176/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001704-52.2026.8.21.0143/RS AUTOR : MARCOS CESAR RECH ADVOGADO(A) : CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, como no presente caso, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, e não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, impõe-se o deferimento do pleito. Assim, fica a parte autora dispensada do recolhimento das custas processuais e demais despesas inerentes ao trâmite deste processo, sem prejuízo de que, havendo alteração na sua condição econômica ou impugnação fundamentada da parte adversa, a questão seja reanalisada oportunamente. 2. A respeito da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Por ora, vai indeferida ante a ausência de prova contundente acerca da probabilidade de direito ao benefício previdenciário por incapacidade. A verificação da verossimilhança depende da produção de prova de natureza técnica médica que se sobreponha à presunção de veracidade e legalidade daquele parecer médico dado no processo administrativo junto ao INSS. Presunção esta que, por ora, sobrepõe-se aos pareceres médicos trazidos pela parte autora. Com efeito, a perícia administrativa realizada em 11/05/2026 (Anexo ID: 872428087), ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, revestiu-se de presunção de legitimidade que não é elidida, em cognição sumária, apenas pelo laudo particular apresentado, ainda que este aponte em sentido diverso. A avaliação pericial administrativa consignou que os achados do exame físico indicam hérnia ventral a ser corrigida cirurgicamente de forma eletiva, o que, em juízo não exauriente, não permite afirmar, com a segurança necessária para a antecipação de tutela, que a incapacidade está suficientemente demonstrada. Indefiro, pois, a tutela provisória. Resta postergado o novo exame do pedido de tutela antecipada para ocasião da prolação da sentença. 3. Cite-se o INSS para contestar o feito ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestarem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência, litispendência ou coisa julgada. 5. Intime-se o INSS para juntar cópia do processo administrativo em que houve o indeferimento do benefício ora requerido, além de pesquisa junto aos sistemas CNIS e PLENUS (benefícios) pertinentes à parte autora, bem como a totalidade dos laudos médicos produzidos administrativamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo do prazo da contestação e independentemente da juntada efetiva e total dos laudos administrativos acima requisitados, será realizado exame pericial, para o que se determina desde já a expedição de precatória de perícia médica para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul/RS . Considerando que a patologia central discutida nos autos (CID K91.9 - Transtorno do aparelho digestivo pós procedimento, com quadro de hérnia incisional de grande porte) refere-se à área de cirurgia geral e gastroenterologia, IMPÕE-SE QUE TAL AVALIAÇÃO TÉCNICA SEJA CONDUZIDA SOB A ÉGIDE DA JUSTIÇA FEDERAL, NA ESPECIALIDADE MÉDICA DE CIRURGIA GERAL OU GASTROENTEROLOGIA OU, NA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO, NA ESPECIALIDADE DE MEDICINA DO TRABALHO OU QUE SE ASSEMELHE . 7. Advirto aos procuradores das partes que, uma vez intimado o advogado acerca da data designada para a perícia médica, é ônus do causídico repassar a informação ao seu constituinte. Não é tarefa cartorária a intimação pessoal da parte acerca da data da perícia, por ausência de previsão legal específica determinando essa providência. 8. Será dever também do advogado da parte autora acompanhar a precatória em questão, cuja tramitação ocorrerá no sistema E-proc de processos eletrônicos da Justiça Federal, sendo ônus do procurador comunicar seu cliente acerca da data designada para a perícia e, naquela precatória, tomar ciência de todos os atos e termos procedimentais, notadamente os prazos para formulação de quesitos, indicação de assistentes, para impugnação ao resultado da prova técnica e/ou requerimento de contraprova, oportunidades que não serão renovadas neste juízo quando do retorno da precatória cumprida. 9. Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC, prazo no qual poderão se manifestar e outras provas que ainda pretendam produzir, fundamentando sua necessidade, ressalvado o já consignado no item 8 anterior. 10. No mesmo prazo, o INSS poderá apresentar proposta de acordo. 11. Havendo proposição conciliatória, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 12. Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de decisão homologatória, de imediato. Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.