Detalhe do processo

5001703-66.2024.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001703-66.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YURI VAZ DE OLIVEIRA CPF: 671.005.037-87 e outros SENTENÇA 1 - Relatório. 1.1 - Trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa" ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Yuri Vaz de Oliveira, ex-prefeito de Carmo de Minas/MG e Montreal Terraplanagem Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.283.739/0001-60, com sede à Rua Justino Dias, n.º 322, Lote 01, Bairro Chacrinha, Município de Carmo de Minas/MG, alegando que o Procedimento Administrativo n.º 0141.20.000036-4 foi instaurado objetivando apurar eventual prática de improbidade administrativa relacionada às contratações da empresa Montreal Terraplanagem Ltda.; - que a Câmara Municipal de Carmo de Minas apresentou relatório conclusivo de CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito (Portaria n.º 05/2019), criada para investigar indícios de fraudes e superfaturamento; - que o relatório apurou diversas irregularidades, dentre as quais se destacam a inexistência de tabela temporária para se aferir o tempo médio gasto pelos serviços, profissionais sem qualificação técnica necessária, má qualidade das peças empregadas, terceirização não autorizada de serviços, redução de 70% do preço do serviço entre processos licitatórios para então superfaturar o valor das horas gastas, cobranças de peças que não foram trocadas, falta de garantia dos serviços executados, destinação indevida de terra retirada de obras e má prestação do serviço e superfaturamento no aterro municipal; - que diante de tais apontamentos, requisitou perícia ao CEAT, Centro de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais, o qual apontou superfaturamento de 45% no preço das peças adquiridas pelo ente público em comparação com os preços de mercado (plataforma Audatex), restando apurado dano ao erário no importe de R$ 24.049,18 (vinte e quatro mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), cujo importe atualizado perfaz a dívida de R$ 33.876,49 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Por fim, pugnou pela procedência, a fim de condenar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, descritos no artigo 10, incisos V e XII, da Lei 8.429/92, impondo-lhes a penalidade de ressarcimento ao erário, em razão dos fatos narrados, no valor de R$ 33.876,49, concernente ao valor correspondente ao superfaturamento. 1.2 - Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação nos Ids n.º 10399037016 e 10399347816, suscitando preliminarmente inexistência de requisitos processuais, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegaram em resumo, o seguinte: - que jamais atuaram de forma contrária à legislação vigente à época dos fatos, tampouco provocaram lesão ao patrimônio público; - que as contratações foram precedidas de processos licitatórios regulares, incluindo pregões presenciais e atas de registro de preços; - que o autor apresentou perícia unilateral e parcial, conduzida pelo CEAT sem a participação dos requeridos, ou seja, sem nenhum valor probatório; - que a plataforma Audatex é ferramenta desenvolvida por empresas privadas e de nenhuma vinculação atribuída aos entes públicos; - que inexiste dolo específico ou má-fé na conduta dos requeridos, sendo a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica insuficiente para caracterizar improbidade. Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. 1.3 - A réplica encontra-se acostada sob o Id n.º 10419376085. A decisão de saneamento e organização do processo, bem como de tipificação das condutas, encontra-se acostada no Id nº 10477355115, na qual restou indicada a tipificação do art. 10, incisos V e XII, da Lei n.º 8.429/92, afastando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito. Posteriormente, foi determinada a intimação do Município para apresentação dos processos licitatórios, os quais foram juntados aos autos (v. Id’s n.ºs 10506002046 a 10505999512), bem como a admissão de prova emprestada do processo n.º 5001266-30.2021.8.13.0141. As partes informaram não possuir provas orais a produzir, tendo o Ministério Público pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – Fundamentação. 2.1 – Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, bem como nulidades ou irregularidades aparentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2 – Cinge-se a controvérsia em aferir se o Sr. Yuri Vaz de Oliveira, na condição de ex-Prefeito do Município de Carmo de Minas/MG, permitiu ou facilitou a aquisição de bens por preço superior ao de mercado, bem como se a empresa Montreal Terraplanagem Ltda. concorreu para enriquecimento ilícito, com superfaturamento de 45% no preço das peças adquiridas pelo ente público, causando dano ao erário no importe de R$ 24.049,18 (vinte e quatro mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), atualizado para R$ 33.876,49 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). O fato se adequa, então, em averiguar a suposta existência de prejuízo ao erário, bem como a efetiva evidência e caracterização do dolo específico, sem os quais inexiste o dever de ressarcimento ou a configuração do ato ímprobo. 2.3 - Sobre o tema, a norma de regência, Lei n.º 8.429/92, ao dar efetividade ao disposto no §4º do artigo 37 da Constituição da República, define três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º, os que importam enriquecimento ilícito do administrador; no artigo 10, os que causam prejuízo ao erário; e, no artigo 11, os que violam os princípios da Administração, cuja normatividade é cada vez mais acentuada pela sua positivação em texto constitucional. Além disso, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, o de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Referida comprovação e a sua necessidade e adequabilidade são objeto de dissenso na doutrina, sendo certo, todavia, que a exigência do dolo e a impossibilidade de se condenar genericamente os agentes públicos se coadunam com a vedação de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil destes, bem como com o que determina o artigo 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n.º 13.655/2018, segundo o qual: "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. §1º- Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. §2º- Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. §3º- As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato". Outrossim, dispõe o artigo 1º, §§2º e 3º, da Lei n.º 8.429/92, que: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (§ 2º) e "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (§ 3º). É válido asseverar ainda que, nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Aliado a todo o exposto, em 26/10/2021 foi editada a Lei nº 14.230, a qual promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade administrativa, tanto no concernente às disposições de direito processual, como de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções para os atos ímprobos. Analisando dispositivos combatidos judicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1199, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com o trânsito em julgado em 16/02/2023 do Acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 843989, com publicação em 12/12/2022, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 2.4 - No caso dos autos, a petição inicial e as provas produzidas se concentram na materialidade da irregularidade formal, consubstanciada no suposto superfaturamento de 45% no preço das peças adquiridas pelo ente público em comparação com os preços de mercado. Todavia, não foi apresentado qualquer elemento probatório demonstrando a existência de um conluio entre o ex-prefeito e a empresa contratada, ou que os preços foram dolosamente inflados com o propósito consciente de lesar o erário. A exordial não evidencia, por exemplo, que haviam outras empresas aptas a fornecer as peças por um preço menor, ou que o valor pago foi efetivamente superfaturado. O próprio pedido de ressarcimento, baseado em perícia unilateral realizada pelo CEAT/MPMG utilizando a plataforma Audatex como parâmetro de mercado, é insuficiente para comprovar um dano efetivo e concreto aos cofres públicos. A narrativa inicial carece de elementos essenciais que normalmente acompanham condutas ímprobas, como a comprovação de superfaturamento ou sobrepreço nos bens fornecidos. A perícia técnica, em vez de comparar os valores pagos com os preços de mercado à época mediante perícia judicial com contraditório, limitou-se a apontar um suposto prejuízo com base em parâmetros de plataforma privada. Tal metodologia é frágil e inadequada para demonstrar dano ao erário, pois o lucro de uma empresa privada em um contrato com o poder público é lícito e esperado; o dano público se configuraria pelo pagamento excessivo, o que não foi demonstrado. Ademais, não há nos autos qualquer indício de recebimento de vantagem indevida pelo gestor público, de relações pessoais que justificassem o favorecimento, ou de que a empresa contratada não possuía capacidade de fornecimento dos materiais adquiridos pelo ente público. As próprias contratações foram precedidas de processos licitatórios regulares, incluindo pregões presenciais, atas de registro de preços e dispensa, conforme documentação apresentada pelo Município de Carmo de Minas (v. Id n.º 10506002046 e seguintes), o que demonstra a observância dos procedimentos legais vigentes à época. A natureza das aquisições efetivadas, a demonstrar a necessidade de obtenção contínua de peças para manutenção da frota municipal, pode, em tese, explicar a sucessão de contratações, o que poderia configurar, no máximo, uma falha de planejamento administrativo ou uma gestão inábil dos processos de contratação, conduta que pode ser classificada como culposa, mas que, após a Lei nº 14.230/2021, não é mais passível de sanção por improbidade. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem rechaçado a condenação por improbidade administrativa quando ausente a prova robusta de dolo específico e de efetivo dano ao erário, ainda que haja irregularidades formais na prestação de contas ou presunções baseadas em indícios genéricos. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. - Imputação de ordenação de despesas com aquisição de combustíveis sem adequada identificação nos documentos fiscais, com base em perícia contábil que apontou valores elevados de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se irregularidades na prestação de contas relativas à aquisição de combustíveis, sem comprovação de superfaturamento ou desvio, configuram ato de improbidade administrativa, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa. - A prova pericial não demonstrou superfaturamento, pagamento por combustível não utilizado ou efetivo prejuízo ao erário. - A redução posterior do consumo de combustível constitui indício, mas não prova suficiente de dano ou de intenção deliberada de lesar o patrimônio público. - A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a condenação por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: - A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário, não bastando irregularidades formais na prestação de contas ou presunções baseadas em indícios genéricos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070389-9/001, Relator: Des. Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Ainda sobre a insuficiência de laudos periciais unilaterais baseados em estimativas genéricas para embasar condenação ao ressarcimento ao erário, colhe-se entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que destaca a necessidade de prova cabal do dano efetivo, sendo inservível parecer técnico que se ampara no campo das probabilidades ou que confessa a impossibilidade de individualização dos produtos fornecidos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ESTIMATIVAS E PROBABILIDADES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível, submetida também ao crivo da remessa necessária, interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação Civil Pública. A exordial objetivava a condenação de sociedade empresária ao ressarcimento ao erário no importe histórico de R$ 15.086,09 (quinze mil, oitenta e seis reais e nove centavos), sob a alegação de ocorrência de superfaturamento no fornecimento de peças automotivas para a frota do Município de Pedro Leopoldo, no bojo de contratos oriundos de sucessivos Pregões Presenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o laudo técnico contábil produzido unilateralmente pelo ente ministerial, que apontou a existência de um "possível superfaturamento" com base em pesquisas de preços genéricas (sistema AUDATEX), ostenta robustez probatória suficiente para embasar a condenação da particular ao ressarcimento ao erário. 3. Analisa-se, outrossim, a viabilidade de se presumir o superfaturamento quando os certames licitatórios adotaram o critério de maior desconto incidente sobre as tabelas oficiais das montadoras, e a municipalidade atestou regularmente o recebimento das mercadorias sem ressalvas quanto à especificação nas notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pleito de ressarcimento ao erário, consubstanciado no regramento da Ação Civil Pública, impõe ao autor o ônus intransfer ível de demonstrar, de forma irrefutável e concreta, a ocorrência de efetivo dano patrimonial aos cofres públicos, nos termos da regra estática de distribuição do ônus da prova encartada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça repudiam a presunção de dano material (in re ipsa) em ações ressarcitórias desvinculadas de condenação por improbidade administrativa. 5. O Parecer Técnico-Contábil acostado aos autos, ao confessar a impossibilidade de individualização das peças fornecidas (ausência de códigos e de distinção entre produtos originais ou genéricos) e ao amparar suas conclusões no campo das probabilidades ("pode ter realizado" e "possível superfaturamento"), revela-se inservível como prova cabal para chancelar decreto condenatório de índole pecuniária. 6. O modelo de licitação baseado no maior desconto sobre tabela oficial afasta a presunção de sobrepreço, inexistindo prova de falsificação dos referenciais de mercado. A genérica descrição dos produtos nas notas fiscais, cujos recebimentos foram atestados pelo órgão público contratante na fase de liquidação da despesa (art. 63 da Lei nº 4.320/1964), não induz à responsabilização objetiva da contratada. 7. À míngua de comprovação inequívoca do pretenso enriquecimento ilícito ou da efetiva dilapidação do patrimônio municipal, o desfecho de improcedência consubstancia a escorreita aplicação do direito à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recurso de apelação voluntário conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Sem condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). 9. Tese julgada: "A condenação ao ressarcimento ao erário em Ação Civil Pública exige prova robusta e cabal do dano efetivo, sendo insuficiente laudo pericial baseado em estimativas genéricas e hipóteses de possível sobrepreço". Referências: - Art. 373, inciso I, do Código de Proce”. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.015074-3/001, Relator: Des. Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) 2.5 - A exigência de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa, foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a necessidade de expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. A propósito: “EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429, de 1992. Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021. Supressão da modalidade culposa. Dolo específico. Não comprovação pela instância da prova. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. IV. Dispositivo 6. Negativa de provimento do agravo regimental”. (ARE 1498230 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024) A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a condenação por improbidade administrativa e, por via de consequência, afasta a pretensão de ressarcimento ao erário que dela dependia. A mera constatação de que houve contratações diretas sucessivas, sem a prova cabal de que o gestor agiu com a vontade livre e consciente de causar perda patrimonial efetiva ao Município, ou de que a empresa privada participou de esquema fraudulento para lesar os cofres públicos, não autoriza a procedência da demanda. O lucro auferido pela empresa contratada, por si só, não constitui dano ao erário, sendo inerente à atividade empresarial lícita, mormente quando os serviços de terraplanagem e manutenção foram efetivamente prestados em prol da coletividade local. 3 – Conclusão. 3.1 – Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sufragado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a tipificação do art. 10 da Lei n.º 8.429/92. 3.2 – Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 23-B, caput e §2º, da Lei n.º 8.429/92. 3.3 - No que tange ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo sobre a inaplicabilidade da vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência prevista na Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da referida lei. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1284 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19o, IV, c/c o art. 17-C, § 3o, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. — Paradigma: REsp 2117355/MG No caso em exame, a sentença é proferida sob a égide da Lei n.º 14.230/21, de modo que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Carmo de Minas, 24 de julho de 2026. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONTREAL TERRAPLANAGEM LTDA - ME

Réu YURI VAZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI LOPES BACELAR

OAB: 89535/MG
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001703-66.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YURI VAZ DE OLIVEIRA CPF: 671.005.037-87 e outros SENTENÇA 1 - Relatório. 1.1 - Trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa" ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Yuri Vaz de Oliveira, ex-prefeito de Carmo de Minas/MG e Montreal Terraplanagem Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.283.739/0001-60, com sede à Rua Justino Dias, n.º 322, Lote 01, Bairro Chacrinha, Município de Carmo de Minas/MG, alegando que o Procedimento Administrativo n.º 0141.20.000036-4 foi instaurado objetivando apurar eventual prática de improbidade administrativa relacionada às contratações da empresa Montreal Terraplanagem Ltda.; - que a Câmara Municipal de Carmo de Minas apresentou relatório conclusivo de CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito (Portaria n.º 05/2019), criada para investigar indícios de fraudes e superfaturamento; - que o relatório apurou diversas irregularidades, dentre as quais se destacam a inexistência de tabela temporária para se aferir o tempo médio gasto pelos serviços, profissionais sem qualificação técnica necessária, má qualidade das peças empregadas, terceirização não autorizada de serviços, redução de 70% do preço do serviço entre processos licitatórios para então superfaturar o valor das horas gastas, cobranças de peças que não foram trocadas, falta de garantia dos serviços executados, destinação indevida de terra retirada de obras e má prestação do serviço e superfaturamento no aterro municipal; - que diante de tais apontamentos, requisitou perícia ao CEAT, Centro de Apoio Técnico do Ministério Público de Minas Gerais, o qual apontou superfaturamento de 45% no preço das peças adquiridas pelo ente público em comparação com os preços de mercado (plataforma Audatex), restando apurado dano ao erário no importe de R$ 24.049,18 (vinte e quatro mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), cujo importe atualizado perfaz a dívida de R$ 33.876,49 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Por fim, pugnou pela procedência, a fim de condenar os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, descritos no artigo 10, incisos V e XII, da Lei 8.429/92, impondo-lhes a penalidade de ressarcimento ao erário, em razão dos fatos narrados, no valor de R$ 33.876,49, concernente ao valor correspondente ao superfaturamento. 1.2 - Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação nos Ids n.º 10399037016 e 10399347816, suscitando preliminarmente inexistência de requisitos processuais, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegaram em resumo, o seguinte: - que jamais atuaram de forma contrária à legislação vigente à época dos fatos, tampouco provocaram lesão ao patrimônio público; - que as contratações foram precedidas de processos licitatórios regulares, incluindo pregões presenciais e atas de registro de preços; - que o autor apresentou perícia unilateral e parcial, conduzida pelo CEAT sem a participação dos requeridos, ou seja, sem nenhum valor probatório; - que a plataforma Audatex é ferramenta desenvolvida por empresas privadas e de nenhuma vinculação atribuída aos entes públicos; - que inexiste dolo específico ou má-fé na conduta dos requeridos, sendo a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica insuficiente para caracterizar improbidade. Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. 1.3 - A réplica encontra-se acostada sob o Id n.º 10419376085. A decisão de saneamento e organização do processo, bem como de tipificação das condutas, encontra-se acostada no Id nº 10477355115, na qual restou indicada a tipificação do art. 10, incisos V e XII, da Lei n.º 8.429/92, afastando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito. Posteriormente, foi determinada a intimação do Município para apresentação dos processos licitatórios, os quais foram juntados aos autos (v. Id’s n.ºs 10506002046 a 10505999512), bem como a admissão de prova emprestada do processo n.º 5001266-30.2021.8.13.0141. As partes informaram não possuir provas orais a produzir, tendo o Ministério Público pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – Fundamentação. 2.1 – Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes, bem como nulidades ou irregularidades aparentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2 – Cinge-se a controvérsia em aferir se o Sr. Yuri Vaz de Oliveira, na condição de ex-Prefeito do Município de Carmo de Minas/MG, permitiu ou facilitou a aquisição de bens por preço superior ao de mercado, bem como se a empresa Montreal Terraplanagem Ltda. concorreu para enriquecimento ilícito, com superfaturamento de 45% no preço das peças adquiridas pelo ente público, causando dano ao erário no importe de R$ 24.049,18 (vinte e quatro mil e quarenta e nove reais e dezoito centavos), atualizado para R$ 33.876,49 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). O fato se adequa, então, em averiguar a suposta existência de prejuízo ao erário, bem como a efetiva evidência e caracterização do dolo específico, sem os quais inexiste o dever de ressarcimento ou a configuração do ato ímprobo. 2.3 - Sobre o tema, a norma de regência, Lei n.º 8.429/92, ao dar efetividade ao disposto no §4º do artigo 37 da Constituição da República, define três espécies de atos de improbidade administrativa. No artigo 9º, os que importam enriquecimento ilícito do administrador; no artigo 10, os que causam prejuízo ao erário; e, no artigo 11, os que violam os princípios da Administração, cuja normatividade é cada vez mais acentuada pela sua positivação em texto constitucional. Além disso, para fins de sancionar o agente, deve ser devidamente comprovado na conduta funcional um especial fim de agir, qual seja, o de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Referida comprovação e a sua necessidade e adequabilidade são objeto de dissenso na doutrina, sendo certo, todavia, que a exigência do dolo e a impossibilidade de se condenar genericamente os agentes públicos se coadunam com a vedação de aplicação de sanção apenas com base na atuação inábil destes, bem como com o que determina o artigo 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei n.º 13.655/2018, segundo o qual: "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. §1º- Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. §2º- Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. §3º- As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato". Outrossim, dispõe o artigo 1º, §§2º e 3º, da Lei n.º 8.429/92, que: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (§ 2º) e "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (§ 3º). É válido asseverar ainda que, nem toda irregularidade administrativa caracteriza ato de improbidade, na medida em que a lei especial buscou punir o administrador desonesto, sendo a boa-fé apta a desconstituir o ato de improbidade administrativa. Aliado a todo o exposto, em 26/10/2021 foi editada a Lei nº 14.230, a qual promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade administrativa, tanto no concernente às disposições de direito processual, como de direito material, reformulando procedimentos, tipos e sanções para os atos ímprobos. Analisando dispositivos combatidos judicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1199, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com o trânsito em julgado em 16/02/2023 do Acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 843989, com publicação em 12/12/2022, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 2.4 - No caso dos autos, a petição inicial e as provas produzidas se concentram na materialidade da irregularidade formal, consubstanciada no suposto superfaturamento de 45% no preço das peças adquiridas pelo ente público em comparação com os preços de mercado. Todavia, não foi apresentado qualquer elemento probatório demonstrando a existência de um conluio entre o ex-prefeito e a empresa contratada, ou que os preços foram dolosamente inflados com o propósito consciente de lesar o erário. A exordial não evidencia, por exemplo, que haviam outras empresas aptas a fornecer as peças por um preço menor, ou que o valor pago foi efetivamente superfaturado. O próprio pedido de ressarcimento, baseado em perícia unilateral realizada pelo CEAT/MPMG utilizando a plataforma Audatex como parâmetro de mercado, é insuficiente para comprovar um dano efetivo e concreto aos cofres públicos. A narrativa inicial carece de elementos essenciais que normalmente acompanham condutas ímprobas, como a comprovação de superfaturamento ou sobrepreço nos bens fornecidos. A perícia técnica, em vez de comparar os valores pagos com os preços de mercado à época mediante perícia judicial com contraditório, limitou-se a apontar um suposto prejuízo com base em parâmetros de plataforma privada. Tal metodologia é frágil e inadequada para demonstrar dano ao erário, pois o lucro de uma empresa privada em um contrato com o poder público é lícito e esperado; o dano público se configuraria pelo pagamento excessivo, o que não foi demonstrado. Ademais, não há nos autos qualquer indício de recebimento de vantagem indevida pelo gestor público, de relações pessoais que justificassem o favorecimento, ou de que a empresa contratada não possuía capacidade de fornecimento dos materiais adquiridos pelo ente público. As próprias contratações foram precedidas de processos licitatórios regulares, incluindo pregões presenciais, atas de registro de preços e dispensa, conforme documentação apresentada pelo Município de Carmo de Minas (v. Id n.º 10506002046 e seguintes), o que demonstra a observância dos procedimentos legais vigentes à época. A natureza das aquisições efetivadas, a demonstrar a necessidade de obtenção contínua de peças para manutenção da frota municipal, pode, em tese, explicar a sucessão de contratações, o que poderia configurar, no máximo, uma falha de planejamento administrativo ou uma gestão inábil dos processos de contratação, conduta que pode ser classificada como culposa, mas que, após a Lei nº 14.230/2021, não é mais passível de sanção por improbidade. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem rechaçado a condenação por improbidade administrativa quando ausente a prova robusta de dolo específico e de efetivo dano ao erário, ainda que haja irregularidades formais na prestação de contas ou presunções baseadas em indícios genéricos. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa. - Imputação de ordenação de despesas com aquisição de combustíveis sem adequada identificação nos documentos fiscais, com base em perícia contábil que apontou valores elevados de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em saber se irregularidades na prestação de contas relativas à aquisição de combustíveis, sem comprovação de superfaturamento ou desvio, configuram ato de improbidade administrativa, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa. - A prova pericial não demonstrou superfaturamento, pagamento por combustível não utilizado ou efetivo prejuízo ao erário. - A redução posterior do consumo de combustível constitui indício, mas não prova suficiente de dano ou de intenção deliberada de lesar o patrimônio público. - A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a condenação por improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: - A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário, não bastando irregularidades formais na prestação de contas ou presunções baseadas em indícios genéricos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.070389-9/001, Relator: Des. Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Ainda sobre a insuficiência de laudos periciais unilaterais baseados em estimativas genéricas para embasar condenação ao ressarcimento ao erário, colhe-se entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que destaca a necessidade de prova cabal do dano efetivo, sendo inservível parecer técnico que se ampara no campo das probabilidades ou que confessa a impossibilidade de individualização dos produtos fornecidos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. FORNECIMENTO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ESTIMATIVAS E PROBABILIDADES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível, submetida também ao crivo da remessa necessária, interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação Civil Pública. A exordial objetivava a condenação de sociedade empresária ao ressarcimento ao erário no importe histórico de R$ 15.086,09 (quinze mil, oitenta e seis reais e nove centavos), sob a alegação de ocorrência de superfaturamento no fornecimento de peças automotivas para a frota do Município de Pedro Leopoldo, no bojo de contratos oriundos de sucessivos Pregões Presenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o laudo técnico contábil produzido unilateralmente pelo ente ministerial, que apontou a existência de um "possível superfaturamento" com base em pesquisas de preços genéricas (sistema AUDATEX), ostenta robustez probatória suficiente para embasar a condenação da particular ao ressarcimento ao erário. 3. Analisa-se, outrossim, a viabilidade de se presumir o superfaturamento quando os certames licitatórios adotaram o critério de maior desconto incidente sobre as tabelas oficiais das montadoras, e a municipalidade atestou regularmente o recebimento das mercadorias sem ressalvas quanto à especificação nas notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pleito de ressarcimento ao erário, consubstanciado no regramento da Ação Civil Pública, impõe ao autor o ônus intransfer ível de demonstrar, de forma irrefutável e concreta, a ocorrência de efetivo dano patrimonial aos cofres públicos, nos termos da regra estática de distribuição do ônus da prova encartada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça repudiam a presunção de dano material (in re ipsa) em ações ressarcitórias desvinculadas de condenação por improbidade administrativa. 5. O Parecer Técnico-Contábil acostado aos autos, ao confessar a impossibilidade de individualização das peças fornecidas (ausência de códigos e de distinção entre produtos originais ou genéricos) e ao amparar suas conclusões no campo das probabilidades ("pode ter realizado" e "possível superfaturamento"), revela-se inservível como prova cabal para chancelar decreto condenatório de índole pecuniária. 6. O modelo de licitação baseado no maior desconto sobre tabela oficial afasta a presunção de sobrepreço, inexistindo prova de falsificação dos referenciais de mercado. A genérica descrição dos produtos nas notas fiscais, cujos recebimentos foram atestados pelo órgão público contratante na fase de liquidação da despesa (art. 63 da Lei nº 4.320/1964), não induz à responsabilização objetiva da contratada. 7. À míngua de comprovação inequívoca do pretenso enriquecimento ilícito ou da efetiva dilapidação do patrimônio municipal, o desfecho de improcedência consubstancia a escorreita aplicação do direito à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recurso de apelação voluntário conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Sem condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). 9. Tese julgada: "A condenação ao ressarcimento ao erário em Ação Civil Pública exige prova robusta e cabal do dano efetivo, sendo insuficiente laudo pericial baseado em estimativas genéricas e hipóteses de possível sobrepreço". Referências: - Art. 373, inciso I, do Código de Proce”. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.015074-3/001, Relator: Des. Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) 2.5 - A exigência de dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa, foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a necessidade de expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. A propósito: “EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429, de 1992. Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021. Supressão da modalidade culposa. Dolo específico. Não comprovação pela instância da prova. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. IV. Dispositivo 6. Negativa de provimento do agravo regimental”. (ARE 1498230 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024) A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a condenação por improbidade administrativa e, por via de consequência, afasta a pretensão de ressarcimento ao erário que dela dependia. A mera constatação de que houve contratações diretas sucessivas, sem a prova cabal de que o gestor agiu com a vontade livre e consciente de causar perda patrimonial efetiva ao Município, ou de que a empresa privada participou de esquema fraudulento para lesar os cofres públicos, não autoriza a procedência da demanda. O lucro auferido pela empresa contratada, por si só, não constitui dano ao erário, sendo inerente à atividade empresarial lícita, mormente quando os serviços de terraplanagem e manutenção foram efetivamente prestados em prol da coletividade local. 3 – Conclusão. 3.1 – Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil), julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sufragado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a tipificação do art. 10 da Lei n.º 8.429/92. 3.2 – Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 23-B, caput e §2º, da Lei n.º 8.429/92. 3.3 - No que tange ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo sobre a inaplicabilidade da vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência prevista na Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da referida lei. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1284 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19o, IV, c/c o art. 17-C, § 3o, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21. — Paradigma: REsp 2117355/MG No caso em exame, a sentença é proferida sob a égide da Lei n.º 14.230/21, de modo que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º, da Lei n.º 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/21. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Carmo de Minas, 24 de julho de 2026. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo de Minas