5001702-50.2018.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001702-50.2018.4.03.6108 AUTOR: CELSO FERREIRA DOS SANTOS, LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES, MARLENE GAVA, RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS, LUCIANA GAVA DOS SANTOS, LUCIMARY DOS SANTOS, SERGIO ADRIANO DOS SANTOS SUCEDIDO: MARIA ELENA GAVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária, originariamente ajuizada no ano de 2014 perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sob o nº 1012530-15.2014.8.26.0071, por CELSO FERREIRA DOS SANTOS, LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES, MARIA ELENA GAVA, MARLENE GAVA e RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, relacionada a imóveis adquiridos mediante financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Narraram os autores, em síntese, a existência de danos físicos progressivos nas unidades habitacionais, entre eles rachaduras, problemas de umidade, deterioração de elementos de cobertura e outras manifestações que atribuíram a falhas construtivas, sustentando estarem os eventos abrangidos pelo seguro habitacional contratado no âmbito do SFH. A ação foi inicialmente proposta em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Os autores requereram a condenação da seguradora ao pagamento, em favor de cada núcleo autoral, dos valores necessários à reparação dos respectivos imóveis, inclusive o ressarcimento das despesas anteriormente suportadas com reparos, a serem apuradas em liquidação, bem como a incidência da multa decendial prevista nas condições especiais da apólice, juros e correção monetária, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e atribuíram à causa o valor de R$ 7.000,00. Concedida a justiça gratuita (ID 9144530 - Pág. 85), foi apresentada contestação (ID 9144530 - Pág. 89) e réplica (ID 9144536 - Pág. 14). Determinou-se, então, vista à CEF para que manifestasse seu interesse na demanda (ID 9144539 - Pág. 15), ocasião em que requereu sua substituição à seguradora (ID 9144539 - Pág. 51). Em seguida, foi determinado o desmembramento dos autos quanto aos autores relacionados à Justiça Federal (ID 9144539 - Pág. 122). Os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 2186847-57.2015.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (ID 9144539 - Pág. 220). Interposto recurso especial, foi-lhe negado provimento (ID 9144542 - Pág. 18), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14/12/2017 (ID 9144542 - Pág. 21). Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores, sendo considerado desnecessário o desmembramento (ID 9144542 - Pág. 25). No despacho de ID 9451037, foi determinada a ciência das partes acerca da redistribuição na Justiça Federal e a intimação da Caixa Econômica Federal para que esclarecesse se os contratos discutidos estavam vinculados ao ramo público ou privado do seguro habitacional e comprovasse documentalmente eventual comprometimento do FCVS, inclusive quanto ao alegado esgotamento do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, a fim de permitir o exame de seu interesse jurídico. Determinou-se, ainda, a observância do contraditório acerca da competência e da intervenção da empresa pública. A CEF apresentou manifestação no ID 9843658, reiterando seu interesse no feito e sustentando que as indenizações relacionadas às apólices públicas do seguro habitacional repercutiriam diretamente sobre recursos do FCVS, defendendo, assim, sua intervenção e a competência da Justiça Federal. Instruiu sua manifestação com o Relatório de Gestão do FCVS e a Avaliação Atuarial de 2016 (ID 9843673). A seguradora apresentou manifestação específica no ID 10069633, apoiando a intervenção da CEF e a manutenção da causa na Justiça Federal. Sustentou, em essência, que os contratos vinculados ao ramo público do seguro habitacional repercutiriam sobre o FCVS e que a disciplina legal superveniente transferira à CEF a representação dos interesses relacionados às respectivas apólices. Os autores apresentaram manifestação no ID 10757089, sustentando que a CEF não demonstrara suficientemente o esgotamento do FESA nem a vinculação concreta de cada contrato ao ramo público do seguro habitacional. Defenderam, por isso, a exclusão da CEF e da União e o retorno dos autos à Justiça Estadual. No despacho de ID 10742567, o Juízo entendeu não estar suficientemente demonstrado o interesse jurídico da CEF e da União, determinou sua exclusão e ordenou a devolução dos autos à Justiça Estadual. A CEF interpôs o agravo de instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000, ao qual foi dado provimento (ID 21173418). A seguradora, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento nº 5024740-82.2018.4.03.0000, ao qual também foi dado provimento (ID 27092950 - Pág. 5), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/11/2019 (ID 27093512 - Pág. 2). Retomada a tramitação na origem, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se pertinente. A então seguradora apresentou especificação de provas no ID 30535887. Requereu, entre outras providências, a produção de prova pericial de engenharia, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e postulou a obtenção de documentos relacionados aos imóveis e aos contratos. Os autores manifestaram-se no ID 30721951. Registraram não se opor à conciliação, caso houvesse interesse da parte contrária, e igualmente defenderam a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, apresentando quesitos e discutindo a responsabilidade pelo adiantamento dos respectivos honorários. Posteriormente, os autores apresentaram a petição de ID 31677608, acompanhada da decisão de ID 31677618, informando que o recurso especial interposto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000 estava com seu processamento suspenso, por decisão da Vice-Presidência do TRF3, até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 827.996/PR, correspondente ao Tema 1.011 da repercussão geral. Requereram, por isso, a suspensão da própria ação, argumentando que a realização de perícia antes da definição definitiva da competência poderia resultar na prática de atos por juízo posteriormente considerado incompetente. O pedido foi acolhido no despacho de ID 32615510, determinando-se o sobrestamento do feito. Na sequência, a seguradora apresentou a petição de ID 38309850, informando o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal e sustentando que, diante das características das apólices discutidas, deveria ser reconhecida a competência federal e determinado o prosseguimento da demanda. Não obstante, pelo despacho de ID 38805149, foi mantido o sobrestamento até a definição do recurso interposto no próprio Agravo de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000. A certidão de ID 38861947 promoveu ajustes cadastrais e registrou a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei, diante da presença de parte idosa. Após o período de suspensão, a Traditio Companhia de Seguros, sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros, apresentou manifestação no ID 301041449, noticiando o encerramento da controvérsia recursal e requerendo a retomada do processo. Informou que o pronunciamento que reconhecera a competência da Justiça Federal havia sido preservado. Foram juntadas, para tanto, a certidão de trânsito em julgado e demais peças recursais no ID 301041450, bem como cópia do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000 no ID 301043403. A documentação registra, ainda, o processamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores e o encerramento da controvérsia recursal. No despacho de ID 307560120, o Juízo, diante da decisão da instância superior e do julgamento do Tema 1.011 do STF, reconheceu a competência da Justiça Federal. Na mesma oportunidade, examinou a legitimidade da Traditio Companhia de Seguros, sucessora da Sul América, consignando que a seguradora não fora indicada pela COHAB/Bauru como seguradora-líder para administrar os contratos e que não participara das avenças nem recebera os respectivos prêmios. Reconheceu, assim, sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A CEF apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse processual, ausência de requerimento administrativo e prescrição. Sustentou a inexistência de cobertura securitária para os vícios construtivos, atribuiu a responsabilidade à construtora, afastou a aplicação do CDC e impugnou a multa decendial (ID 308219786). O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 309583452, informando não haver interesse público específico que justificasse sua intervenção no mérito e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Os autores apresentaram a petição de ID 327248853, juntando documentos para análise da gratuidade e comunicando o falecimento de MARIA ELENA GAVA, requerendo sua sucessão processual pelos filhos LUCIANA GAVA DOS SANTOS, LUCIMARY DOS SANTOS e SERGIO ADRIANO DOS SANTOS, com a respectiva documentação. Requereram, ainda, prorrogação do prazo para localização de RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA e apresentação de sua documentação econômica. No despacho de ID 336781500, a CEF foi intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores de MARIA ELENA GAVA, e foi deferida a prorrogação do prazo requerida pelos autores. Os autores apresentaram nova manifestação no ID 339969752, juntando documentação referente a RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA e requerendo a atualização de seu nome no cadastro processual para RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS. No despacho de ID 355448195, foi deferida a habilitação dos sucessores de MARIA ELENA GAVA e determinada a alteração cadastral de RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA. Foram deferidos os benefícios da gratuidade aos autores, integralmente para alguns e, para CELSO FERREIRA DOS SANTOS e LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES, quanto às custas e honorários sucumbenciais, ressalvada a responsabilidade pelo adiantamento de eventuais honorários periciais. As partes foram, ainda, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no ID 355909506, tomando ciência e nada requerendo. Pelo despacho de ID 415943008, foi deferida a realização da prova pericial de engenharia. Os honorários foram fixados no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado. Foi juntado o laudo pericial de engenharia (ID 580693938). Após o prazo para manifestação, o perito informou a ausência de impugnações e requereu a liberação dos honorários periciais (ID 595466701). No despacho de ID 596436059, foi determinado à Secretaria que providenciasse o pagamento do perito nos termos da nomeação de ID 415943008, com honorários no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014 por imóvel periciado. Por fim, a Secretaria certificou a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento dos honorários periciais no ID 602059375. Foram juntados os Ofícios Requisitórios AJG de IDs 602059398, 602059394, 602059396 e 602059397, relacionados às atuações periciais registradas nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da delimitação da questão de competência A questão a ser examinada neste momento restringe-se à definição do órgão competente, no âmbito da Justiça Federal, para o prosseguimento e julgamento da demanda. É necessário distinguir essa matéria da extensa controvérsia sobre competência anteriormente travada no processo. Com efeito, as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000 e nº 5024740-82.2018.4.03.0000, bem como os pronunciamentos posteriores produzidos no âmbito dos respectivos recursos, tiveram por objeto a presença da Caixa Econômica Federal e a definição da competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. O acórdão trasladado no ID 301043403 reconheceu o interesse jurídico da CEF e concluiu pela competência da Justiça Federal para a demanda relacionada aos seguros de mútuo habitacional. Não se identifica, contudo, nesses pronunciamentos, decisão acerca da distribuição interna de competência entre Vara Federal comum e Juizado Especial Federal. A distinção é relevante. O reconhecimento definitivo da competência da Justiça Federal, decorrente da presença da CEF e da disciplina aplicável ao Seguro Habitacional/FCVS, permanece integralmente observado. Não se pretende devolver os autos à Justiça Estadual nem rediscutir questão já solucionada pelas instâncias superiores. O que ora se examina é questão diversa e subsequente: definido que a causa pertence à Justiça Federal, cumpre identificar qual órgão federal detém competência absoluta para processá-la em razão de seu valor. Essa matéria não foi anteriormente decidida. Ao contrário, no ID 307560120, após reconhecer expressamente a competência da Justiça Federal, o próprio Juízo postergou a regularização do valor da causa para momento posterior à realização da perícia, quando se esperava ser possível precisar o montante adequado para cada imóvel. Não há, portanto, preclusão ou afronta às decisões anteriormente proferidas. A competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal encontra-se definida; a competência entre a Vara Federal comum e o Juizado Especial Federal é examinada agora, pela primeira vez Do valor da causa e da competência absoluta do Juizado Especial Federal Dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Nos locais em que houver Vara do Juizado Especial Federal instalada, a competência é absoluta, conforme § 3º do mesmo dispositivo. A presente ação de indenização securitária não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 3º. A competência deve ser aferida a partir das circunstâncias existentes no momento da propositura da demanda. A presente ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual em 22/07/2014, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00. Naquele ano, o salário mínimo correspondia a R$ 724,00, de modo que o limite de sessenta salários mínimos previsto para a competência do Juizado Especial Federal correspondia a R$ 43.440,00. O valor atribuído à demanda, portanto, era significativamente inferior ao referido limite. Também não incide a norma transitória do art. 25 da Lei nº 10.259/2001, segundo a qual não são remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Com efeito, o Juizado Especial Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru já se encontrava instalado quando do ajuizamento da ação em 22/07/2014, razão pela qual não há óbice temporal à incidência da competência prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A circunstância de a demanda reunir cinco núcleos autorais não conduz a resultado diverso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência do JEF deve ser aferida pelo valor correspondente à pretensão de cada autor, individualmente, e não pela soma das pretensões. Em precedente oriundo da própria Subseção Judiciária de Bauru, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão que declinara da competência de Vara Federal comum para o JEF local, assentando que, em litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada demandante: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. I- Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, em que para o fim de aferição da competência do Juizado Especial Federal Cível, o total correspondente ao valor atribuído à causa deverá ser dividido pelo número de autores e ser adotado o resultado individual obtido. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. II- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031715-86.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020) No presente caso, sequer é necessário recorrer à divisão do valor global entre os núcleos autores para alcançar essa conclusão: o próprio valor total atribuído à demanda, de R$ 7.000,00, já se encontrava muito abaixo do teto de R$ 43.440,00 vigente na data do ajuizamento. A perícia realizada posteriormente não demonstrou que o proveito econômico pretendido superaria o valor atribuído à causa ou o limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento. Embora o Juízo tenha postergado a regularização do valor da causa para após a perícia (ID 307560120), o laudo (ID 580693938) não quantificou os custos de reparação dos imóveis, tampouco apresentou orçamento ou memória de cálculo. Quanto à unidade de RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS, sequer foi realizada vistoria interna. Não há fundamento para presumir, sem suporte técnico ou documental concreto, proveito econômico superior a sessenta salários mínimos apenas com a finalidade de conservar a competência da Vara Federal comum. Consequentemente, no estado em que os autos se encontram, permanece como parâmetro econômico objetivo o valor de R$ 7.000,00 atribuído à causa, manifestamente inferior ao teto de competência do JEF vigente no momento do ajuizamento. Da prova pericial e da complexidade da causa A circunstância de já ter sido produzida prova pericial de engenharia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. A própria Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente, em seu art. 12, a realização de exame técnico mediante nomeação de pessoa habilitada. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência do JEF, definida pelo valor da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00. 3. A Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a individualização do valor em litisconsórcio ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Portanto, nem a natureza técnica da controvérsia, nem a realização da perícia durante o processamento perante esta Vara Federal constituem fundamento para afastar a competência absoluta estabelecida pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Dos limites da presente decisão e das questões remanescentes Reconhecida a incompetência absoluta desta Vara Federal, não cabe avançar sobre as demais questões controvertidas. As matérias suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à prescrição, ao interesse processual, à cobertura securitária e aos vícios construtivos, deverão ser apreciadas pelo Juizado Especial Federal, juízo competente. Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se, salvo decisão em contrário, os efeitos das decisões já proferidas. Caberá ao JEF deliberar sobre o aproveitamento da instrução já realizada, inclusive do laudo pericial de ID 580693938, e sobre as questões ainda pendentes. DISPOSITIVO Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELSO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA
OAB: 271759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001702-50.2018.4.03.6108 AUTOR: CELSO FERREIRA DOS SANTOS, LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES, MARLENE GAVA, RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS, LUCIANA GAVA DOS SANTOS, LUCIMARY DOS SANTOS, SERGIO ADRIANO DOS SANTOS SUCEDIDO: MARIA ELENA GAVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária, originariamente ajuizada no ano de 2014 perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sob o nº 1012530-15.2014.8.26.0071, por CELSO FERREIRA DOS SANTOS, LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES, MARIA ELENA GAVA, MARLENE GAVA e RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, relacionada a imóveis adquiridos mediante financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Narraram os autores, em síntese, a existência de danos físicos progressivos nas unidades habitacionais, entre eles rachaduras, problemas de umidade, deterioração de elementos de cobertura e outras manifestações que atribuíram a falhas construtivas, sustentando estarem os eventos abrangidos pelo seguro habitacional contratado no âmbito do SFH. A ação foi inicialmente proposta em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Os autores requereram a condenação da seguradora ao pagamento, em favor de cada núcleo autoral, dos valores necessários à reparação dos respectivos imóveis, inclusive o ressarcimento das despesas anteriormente suportadas com reparos, a serem apuradas em liquidação, bem como a incidência da multa decendial prevista nas condições especiais da apólice, juros e correção monetária, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova, e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. Requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e atribuíram à causa o valor de R$ 7.000,00. Concedida a justiça gratuita (ID 9144530 - Pág. 85), foi apresentada contestação (ID 9144530 - Pág. 89) e réplica (ID 9144536 - Pág. 14). Determinou-se, então, vista à CEF para que manifestasse seu interesse na demanda (ID 9144539 - Pág. 15), ocasião em que requereu sua substituição à seguradora (ID 9144539 - Pág. 51). Em seguida, foi determinado o desmembramento dos autos quanto aos autores relacionados à Justiça Federal (ID 9144539 - Pág. 122). Os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 2186847-57.2015.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (ID 9144539 - Pág. 220). Interposto recurso especial, foi-lhe negado provimento (ID 9144542 - Pág. 18), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14/12/2017 (ID 9144542 - Pág. 21). Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em relação a todos os autores, sendo considerado desnecessário o desmembramento (ID 9144542 - Pág. 25). No despacho de ID 9451037, foi determinada a ciência das partes acerca da redistribuição na Justiça Federal e a intimação da Caixa Econômica Federal para que esclarecesse se os contratos discutidos estavam vinculados ao ramo público ou privado do seguro habitacional e comprovasse documentalmente eventual comprometimento do FCVS, inclusive quanto ao alegado esgotamento do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, a fim de permitir o exame de seu interesse jurídico. Determinou-se, ainda, a observância do contraditório acerca da competência e da intervenção da empresa pública. A CEF apresentou manifestação no ID 9843658, reiterando seu interesse no feito e sustentando que as indenizações relacionadas às apólices públicas do seguro habitacional repercutiriam diretamente sobre recursos do FCVS, defendendo, assim, sua intervenção e a competência da Justiça Federal. Instruiu sua manifestação com o Relatório de Gestão do FCVS e a Avaliação Atuarial de 2016 (ID 9843673). A seguradora apresentou manifestação específica no ID 10069633, apoiando a intervenção da CEF e a manutenção da causa na Justiça Federal. Sustentou, em essência, que os contratos vinculados ao ramo público do seguro habitacional repercutiriam sobre o FCVS e que a disciplina legal superveniente transferira à CEF a representação dos interesses relacionados às respectivas apólices. Os autores apresentaram manifestação no ID 10757089, sustentando que a CEF não demonstrara suficientemente o esgotamento do FESA nem a vinculação concreta de cada contrato ao ramo público do seguro habitacional. Defenderam, por isso, a exclusão da CEF e da União e o retorno dos autos à Justiça Estadual. No despacho de ID 10742567, o Juízo entendeu não estar suficientemente demonstrado o interesse jurídico da CEF e da União, determinou sua exclusão e ordenou a devolução dos autos à Justiça Estadual. A CEF interpôs o agravo de instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000, ao qual foi dado provimento (ID 21173418). A seguradora, por sua vez, interpôs o agravo de instrumento nº 5024740-82.2018.4.03.0000, ao qual também foi dado provimento (ID 27092950 - Pág. 5), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/11/2019 (ID 27093512 - Pág. 2). Retomada a tramitação na origem, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se pertinente. A então seguradora apresentou especificação de provas no ID 30535887. Requereu, entre outras providências, a produção de prova pericial de engenharia, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e postulou a obtenção de documentos relacionados aos imóveis e aos contratos. Os autores manifestaram-se no ID 30721951. Registraram não se opor à conciliação, caso houvesse interesse da parte contrária, e igualmente defenderam a necessidade de produção de prova pericial de engenharia, apresentando quesitos e discutindo a responsabilidade pelo adiantamento dos respectivos honorários. Posteriormente, os autores apresentaram a petição de ID 31677608, acompanhada da decisão de ID 31677618, informando que o recurso especial interposto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000 estava com seu processamento suspenso, por decisão da Vice-Presidência do TRF3, até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 827.996/PR, correspondente ao Tema 1.011 da repercussão geral. Requereram, por isso, a suspensão da própria ação, argumentando que a realização de perícia antes da definição definitiva da competência poderia resultar na prática de atos por juízo posteriormente considerado incompetente. O pedido foi acolhido no despacho de ID 32615510, determinando-se o sobrestamento do feito. Na sequência, a seguradora apresentou a petição de ID 38309850, informando o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal e sustentando que, diante das características das apólices discutidas, deveria ser reconhecida a competência federal e determinado o prosseguimento da demanda. Não obstante, pelo despacho de ID 38805149, foi mantido o sobrestamento até a definição do recurso interposto no próprio Agravo de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000. A certidão de ID 38861947 promoveu ajustes cadastrais e registrou a participação do Ministério Público Federal como fiscal da lei, diante da presença de parte idosa. Após o período de suspensão, a Traditio Companhia de Seguros, sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros, apresentou manifestação no ID 301041449, noticiando o encerramento da controvérsia recursal e requerendo a retomada do processo. Informou que o pronunciamento que reconhecera a competência da Justiça Federal havia sido preservado. Foram juntadas, para tanto, a certidão de trânsito em julgado e demais peças recursais no ID 301041450, bem como cópia do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000 no ID 301043403. A documentação registra, ainda, o processamento dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores e o encerramento da controvérsia recursal. No despacho de ID 307560120, o Juízo, diante da decisão da instância superior e do julgamento do Tema 1.011 do STF, reconheceu a competência da Justiça Federal. Na mesma oportunidade, examinou a legitimidade da Traditio Companhia de Seguros, sucessora da Sul América, consignando que a seguradora não fora indicada pela COHAB/Bauru como seguradora-líder para administrar os contratos e que não participara das avenças nem recebera os respectivos prêmios. Reconheceu, assim, sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A CEF apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse processual, ausência de requerimento administrativo e prescrição. Sustentou a inexistência de cobertura securitária para os vícios construtivos, atribuiu a responsabilidade à construtora, afastou a aplicação do CDC e impugnou a multa decendial (ID 308219786). O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 309583452, informando não haver interesse público específico que justificasse sua intervenção no mérito e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Os autores apresentaram a petição de ID 327248853, juntando documentos para análise da gratuidade e comunicando o falecimento de MARIA ELENA GAVA, requerendo sua sucessão processual pelos filhos LUCIANA GAVA DOS SANTOS, LUCIMARY DOS SANTOS e SERGIO ADRIANO DOS SANTOS, com a respectiva documentação. Requereram, ainda, prorrogação do prazo para localização de RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA e apresentação de sua documentação econômica. No despacho de ID 336781500, a CEF foi intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores de MARIA ELENA GAVA, e foi deferida a prorrogação do prazo requerida pelos autores. Os autores apresentaram nova manifestação no ID 339969752, juntando documentação referente a RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA e requerendo a atualização de seu nome no cadastro processual para RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS. No despacho de ID 355448195, foi deferida a habilitação dos sucessores de MARIA ELENA GAVA e determinada a alteração cadastral de RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA. Foram deferidos os benefícios da gratuidade aos autores, integralmente para alguns e, para CELSO FERREIRA DOS SANTOS e LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES, quanto às custas e honorários sucumbenciais, ressalvada a responsabilidade pelo adiantamento de eventuais honorários periciais. As partes foram, ainda, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no ID 355909506, tomando ciência e nada requerendo. Pelo despacho de ID 415943008, foi deferida a realização da prova pericial de engenharia. Os honorários foram fixados no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014, por imóvel periciado. Foi juntado o laudo pericial de engenharia (ID 580693938). Após o prazo para manifestação, o perito informou a ausência de impugnações e requereu a liberação dos honorários periciais (ID 595466701). No despacho de ID 596436059, foi determinado à Secretaria que providenciasse o pagamento do perito nos termos da nomeação de ID 415943008, com honorários no valor máximo previsto na Resolução CJF nº 305/2014 por imóvel periciado. Por fim, a Secretaria certificou a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento dos honorários periciais no ID 602059375. Foram juntados os Ofícios Requisitórios AJG de IDs 602059398, 602059394, 602059396 e 602059397, relacionados às atuações periciais registradas nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Da delimitação da questão de competência A questão a ser examinada neste momento restringe-se à definição do órgão competente, no âmbito da Justiça Federal, para o prosseguimento e julgamento da demanda. É necessário distinguir essa matéria da extensa controvérsia sobre competência anteriormente travada no processo. Com efeito, as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5023947-46.2018.4.03.0000 e nº 5024740-82.2018.4.03.0000, bem como os pronunciamentos posteriores produzidos no âmbito dos respectivos recursos, tiveram por objeto a presença da Caixa Econômica Federal e a definição da competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. O acórdão trasladado no ID 301043403 reconheceu o interesse jurídico da CEF e concluiu pela competência da Justiça Federal para a demanda relacionada aos seguros de mútuo habitacional. Não se identifica, contudo, nesses pronunciamentos, decisão acerca da distribuição interna de competência entre Vara Federal comum e Juizado Especial Federal. A distinção é relevante. O reconhecimento definitivo da competência da Justiça Federal, decorrente da presença da CEF e da disciplina aplicável ao Seguro Habitacional/FCVS, permanece integralmente observado. Não se pretende devolver os autos à Justiça Estadual nem rediscutir questão já solucionada pelas instâncias superiores. O que ora se examina é questão diversa e subsequente: definido que a causa pertence à Justiça Federal, cumpre identificar qual órgão federal detém competência absoluta para processá-la em razão de seu valor. Essa matéria não foi anteriormente decidida. Ao contrário, no ID 307560120, após reconhecer expressamente a competência da Justiça Federal, o próprio Juízo postergou a regularização do valor da causa para momento posterior à realização da perícia, quando se esperava ser possível precisar o montante adequado para cada imóvel. Não há, portanto, preclusão ou afronta às decisões anteriormente proferidas. A competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal encontra-se definida; a competência entre a Vara Federal comum e o Juizado Especial Federal é examinada agora, pela primeira vez Do valor da causa e da competência absoluta do Juizado Especial Federal Dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Nos locais em que houver Vara do Juizado Especial Federal instalada, a competência é absoluta, conforme § 3º do mesmo dispositivo. A presente ação de indenização securitária não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 3º. A competência deve ser aferida a partir das circunstâncias existentes no momento da propositura da demanda. A presente ação foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual em 22/07/2014, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00. Naquele ano, o salário mínimo correspondia a R$ 724,00, de modo que o limite de sessenta salários mínimos previsto para a competência do Juizado Especial Federal correspondia a R$ 43.440,00. O valor atribuído à demanda, portanto, era significativamente inferior ao referido limite. Também não incide a norma transitória do art. 25 da Lei nº 10.259/2001, segundo a qual não são remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. Com efeito, o Juizado Especial Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru já se encontrava instalado quando do ajuizamento da ação em 22/07/2014, razão pela qual não há óbice temporal à incidência da competência prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A circunstância de a demanda reunir cinco núcleos autorais não conduz a resultado diverso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a competência do JEF deve ser aferida pelo valor correspondente à pretensão de cada autor, individualmente, e não pela soma das pretensões. Em precedente oriundo da própria Subseção Judiciária de Bauru, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão que declinara da competência de Vara Federal comum para o JEF local, assentando que, em litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada demandante: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. I- Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, em que para o fim de aferição da competência do Juizado Especial Federal Cível, o total correspondente ao valor atribuído à causa deverá ser dividido pelo número de autores e ser adotado o resultado individual obtido. Competência do Juizado Especial Federal para o processo e julgamento da causa. Precedentes. II- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031715-86.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020) No presente caso, sequer é necessário recorrer à divisão do valor global entre os núcleos autores para alcançar essa conclusão: o próprio valor total atribuído à demanda, de R$ 7.000,00, já se encontrava muito abaixo do teto de R$ 43.440,00 vigente na data do ajuizamento. A perícia realizada posteriormente não demonstrou que o proveito econômico pretendido superaria o valor atribuído à causa ou o limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento. Embora o Juízo tenha postergado a regularização do valor da causa para após a perícia (ID 307560120), o laudo (ID 580693938) não quantificou os custos de reparação dos imóveis, tampouco apresentou orçamento ou memória de cálculo. Quanto à unidade de RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA DIAS, sequer foi realizada vistoria interna. Não há fundamento para presumir, sem suporte técnico ou documental concreto, proveito econômico superior a sessenta salários mínimos apenas com a finalidade de conservar a competência da Vara Federal comum. Consequentemente, no estado em que os autos se encontram, permanece como parâmetro econômico objetivo o valor de R$ 7.000,00 atribuído à causa, manifestamente inferior ao teto de competência do JEF vigente no momento do ajuizamento. Da prova pericial e da complexidade da causa A circunstância de já ter sido produzida prova pericial de engenharia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. A própria Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente, em seu art. 12, a realização de exame técnico mediante nomeação de pessoa habilitada. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência do JEF, definida pelo valor da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00. 3. A Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a individualização do valor em litisconsórcio ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.771.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Portanto, nem a natureza técnica da controvérsia, nem a realização da perícia durante o processamento perante esta Vara Federal constituem fundamento para afastar a competência absoluta estabelecida pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Dos limites da presente decisão e das questões remanescentes Reconhecida a incompetência absoluta desta Vara Federal, não cabe avançar sobre as demais questões controvertidas. As matérias suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas à prescrição, ao interesse processual, à cobertura securitária e aos vícios construtivos, deverão ser apreciadas pelo Juizado Especial Federal, juízo competente. Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se, salvo decisão em contrário, os efeitos das decisões já proferidas. Caberá ao JEF deliberar sobre o aproveitamento da instrução já realizada, inclusive do laudo pericial de ID 580693938, e sobre as questões ainda pendentes. DISPOSITIVO Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto