Detalhe do processo

5001702-19.2025.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001702-19.2025.8.21.0143/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA ADVOGADO(A) : LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) EXECUTADO : JOAO ROBERTO MUNIZ HERMES ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra João Roberto Muniz Hermes e Danilo Roque Hermes para cobrar o crédito representado por Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, no valor atualizado de R$ 104.340,63. O executado João Roberto foi regularmente citado e constituiu advogado nos autos, solicitando o benefício da gratuidade da justiça. Ele deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida e sem opor embargos à execução. Diante da inércia, a cooperativa credora requereu o prosseguimento imediato dos atos de constrição em relação a ele, com a penhora de 50% de um imóvel rural de sua propriedade. Em relação ao coexecutado Danilo, a citação pessoal não ocorreu porque o oficial de justiça constatou que ele apresenta diagnóstico de Alzheimer. A parte credora requereu a nomeação imediata de curador especial e a intimação do Ministério Público. Sobre o procedimento de citação de Danilo Roque Hermes O oficial de justiça certificou a aparente incapacidade mental do executado Danilo Roque Hermes . Nesses casos, o ordenamento jurídico exige a observância do rito específico e obrigatório previsto no artigo 245 do Código de Processo Civil. A nomeação imediata de curador especial, sem o cumprimento desse procedimento legal, viola o devido processo legal e gera nulidade processual. O citado dispositivo determina que o oficial de justiça deve descrever minuciosamente a situação em sua certidão, cabendo ao juiz nomear um médico para examinar o citando e apresentar laudo em cinco dias. Essa perícia médica somente é dispensada se a família apresentar declaração médica atestando a incapacidade. Apenas após a confirmação formal da impossibilidade de receber a citação é que o juízo nomeará curador ao citando, na pessoa de quem o ato será realizado. Por essa razão, impõe-se a instauração do procedimento legal para a verificação de capacidade, oportunizando à parte exequente a juntada de atestado do médico assistente antes de eventual exame pericial. Sobre a viabilidade da penhora contra João Roberto Muniz Hermes A execução realiza-se no interesse do credor, de acordo com o artigo 797 do Código de Processo Civil. Tratando-se de devedores solidários, as obrigações e as relações processuais são autônomas, de modo que o prazo para defesa corre de forma independente para cada executado, nos termos do artigo 915, parágrafo 1º, do mesmo diploma. O executado João Roberto foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida ou apresentar defesa. A discussão pendente sobre a gratuidade da justiça não impede o prosseguimento da execução nem obsta a realização de medidas constritivas de urgência. Portanto, o deferimento da penhora sobre a fração ideal do imóvel indicado é medida que se impõe para assegurar a efetividade do processo. Sobre o pedido de gratuidade da justiça A declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência, a qual cede diante de elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do postulante. No caso, o executado João Roberto é proprietário de imóvel rural e não apresentou fundamentação detalhada nem prova documental robusta de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Antes de analisar o indeferimento da benesse, convém conceder ao interessado a oportunidade de comprovar a alegada necessidade financeira, determinando-se a apresentação de documentos que demonstrem sua real situação econômica. 3. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Diante do exposto, adoto as seguintes providências: Instaurar o procedimento do artigo 245 do CPC para verificar a capacidade de Danilo Roque Hermes . Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos declaração ou atestado do médico assistente do executado que comprove a incapacidade alegada. Caso o documento não seja apresentado, este juízo nomeará profissional da medicina para examinar o citando. Intimar o Ministério Público , na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para intervir no feito diante dos indícios de incapacidade do executado Danilo. Deferir a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 8.352 do Ofício de Registro de Imóveis de Arroio do Tigre, de propriedade do executado João Roberto Muniz Hermes. Providencie a secretaria a lavratura do respectivo termo de penhora e a intimação do executado. Intimar o executado João Roberto , por seu procurador, para que apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: a) cópia das páginas da carteira de trabalho que comprovem a atual situação de emprego e comprovante de rendimentos mensais, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários e de cartões de crédito relativos aos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA

Réu JOAO ROBERTO MUNIZ HERMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG

OAB: 26050/RS

TONY KERSTING

OAB: 57665/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001702-19.2025.8.21.0143/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA ADVOGADO(A) : LIZANDRÉA ANTONINI KOENIG (OAB RS026050) EXECUTADO : JOAO ROBERTO MUNIZ HERMES ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra João Roberto Muniz Hermes e Danilo Roque Hermes para cobrar o crédito representado por Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, no valor atualizado de R$ 104.340,63. O executado João Roberto foi regularmente citado e constituiu advogado nos autos, solicitando o benefício da gratuidade da justiça. Ele deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida e sem opor embargos à execução. Diante da inércia, a cooperativa credora requereu o prosseguimento imediato dos atos de constrição em relação a ele, com a penhora de 50% de um imóvel rural de sua propriedade. Em relação ao coexecutado Danilo, a citação pessoal não ocorreu porque o oficial de justiça constatou que ele apresenta diagnóstico de Alzheimer. A parte credora requereu a nomeação imediata de curador especial e a intimação do Ministério Público. Sobre o procedimento de citação de Danilo Roque Hermes O oficial de justiça certificou a aparente incapacidade mental do executado Danilo Roque Hermes . Nesses casos, o ordenamento jurídico exige a observância do rito específico e obrigatório previsto no artigo 245 do Código de Processo Civil. A nomeação imediata de curador especial, sem o cumprimento desse procedimento legal, viola o devido processo legal e gera nulidade processual. O citado dispositivo determina que o oficial de justiça deve descrever minuciosamente a situação em sua certidão, cabendo ao juiz nomear um médico para examinar o citando e apresentar laudo em cinco dias. Essa perícia médica somente é dispensada se a família apresentar declaração médica atestando a incapacidade. Apenas após a confirmação formal da impossibilidade de receber a citação é que o juízo nomeará curador ao citando, na pessoa de quem o ato será realizado. Por essa razão, impõe-se a instauração do procedimento legal para a verificação de capacidade, oportunizando à parte exequente a juntada de atestado do médico assistente antes de eventual exame pericial. Sobre a viabilidade da penhora contra João Roberto Muniz Hermes A execução realiza-se no interesse do credor, de acordo com o artigo 797 do Código de Processo Civil. Tratando-se de devedores solidários, as obrigações e as relações processuais são autônomas, de modo que o prazo para defesa corre de forma independente para cada executado, nos termos do artigo 915, parágrafo 1º, do mesmo diploma. O executado João Roberto foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida ou apresentar defesa. A discussão pendente sobre a gratuidade da justiça não impede o prosseguimento da execução nem obsta a realização de medidas constritivas de urgência. Portanto, o deferimento da penhora sobre a fração ideal do imóvel indicado é medida que se impõe para assegurar a efetividade do processo. Sobre o pedido de gratuidade da justiça A declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência, a qual cede diante de elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do postulante. No caso, o executado João Roberto é proprietário de imóvel rural e não apresentou fundamentação detalhada nem prova documental robusta de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Antes de analisar o indeferimento da benesse, convém conceder ao interessado a oportunidade de comprovar a alegada necessidade financeira, determinando-se a apresentação de documentos que demonstrem sua real situação econômica. 3. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Diante do exposto, adoto as seguintes providências: Instaurar o procedimento do artigo 245 do CPC para verificar a capacidade de Danilo Roque Hermes . Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos declaração ou atestado do médico assistente do executado que comprove a incapacidade alegada. Caso o documento não seja apresentado, este juízo nomeará profissional da medicina para examinar o citando. Intimar o Ministério Público , na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para intervir no feito diante dos indícios de incapacidade do executado Danilo. Deferir a penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 8.352 do Ofício de Registro de Imóveis de Arroio do Tigre, de propriedade do executado João Roberto Muniz Hermes. Providencie a secretaria a lavratura do respectivo termo de penhora e a intimação do executado. Intimar o executado João Roberto , por seu procurador, para que apresente, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: a) cópia das páginas da carteira de trabalho que comprovem a atual situação de emprego e comprovante de rendimentos mensais, inclusive de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários e de cartões de crédito relativos aos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Intimem-se.