Detalhe do processo

5001700-41.2025.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001700-41.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: CLEIDE RODRIGUES DA SILVA CPF: 905.851.356-49 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração c/c indenização entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que manteve sucessivos vínculos como Município de Cataguases em cargos comissionados e que, durante o exercício de suas funções, sofreu dois acidentes de trabalho: o primeiro, em 03/06/2017, que lhe causou lombalgia decorrente de esforço físico; e o segundo, em 02/01/2025, consistente em torção e distensão no tornozelo esquerdo. Sustenta que, após o último acidente, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo diagnosticada com entorse no tornozelo esquerdo (CID S93.4), permanecendo incapacitada para o labor e submetida a tratamento médico. Alega que, embora ainda estivesse em recuperação, foi exonerada do cargo em 16/01/2025, sem prévio encaminhamento para benefício previdenciário, e que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade acidentária, sendo nulo o ato administrativo que determinou seu desligamento. Requer, em tutela de urgência, sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da exoneração, determinar sua reintegração ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de compensação por dano moral. Instrui a inicial com documentos. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 10422498190). A parte ré apresentou contestação (ID 10441738874), na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que a parte autora exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, razão pela qual não possui direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho nem à correspondente indenização substitutiva. Defendeu que a exoneração ocorreu de forma legítima, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, sendo inaplicável aos ocupantes de cargo em comissão a garantia prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Argumentou, ainda, que adotou as providências cabíveis após o acidente, com a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a concessão do afastamento médico indicado no atestado então apresentado, ressaltando que eventual incapacidade posterior não foi comunicada pela parte autora enquanto mantinha vínculo com a Administração. Quanto à compensação por dano moral, afirmou inexistir ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sustentando que a exoneração regular não é apta a gerar dano indenizável. Impugnação à contestação apresentada no ID 10460614700. Intimadas para especificarem eventuais provas, a parte ré informou não possuir outras a produzir (ID 10464205202) e a parte autora, por sua vez, requereu a produção de provas documental e pericial (ID 10463121873). Declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 10472877679), foi suscitado conflito de competência (ID 10491111953), rejeitado (ID 10533548714). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10532421195) deferindo a justiça gratuita à parte autora e a produção das provas documental e pericial. Laudo pericial judicial (ID 10613992261). A parte ré anuiu às conclusões periciais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 10615488090), e a parte autora impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (ID 10627446492). Apresentados os esclarecimentos periciais (ID 10634092123), a parte ré exarou ciência (ID 10639025387) e a parte autora reiterou a impugnação (ID 10640363624). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, tampouco preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e à consequente reintegração ao cargo ou indenização substitutiva, e à compensação por dano moral em razão de sua exoneração. 1 – Da estabilidade acidentária do ocupante de cargo em comissão Inicialmente, cumpre examinar a alegação da parte ré de que a parte autora não faria jus à estabilidade provisória postulada em razão de ocupar cargo em comissão. Cargos em comissão possuem natureza precária e são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Seus ocupantes, assim, não adquirem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer tempo, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente – exoneração ad nutum –, ressalvadas as hipóteses de desvio de finalidade ou violação a direitos constitucionalmente assegurados. Embora o art. 118 da Lei n. 8.213/91 assegure ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, a garantia pressupõe a existência de relação laboral dotada de alguma continuidade, não se compatibilizando com a natureza precária do vínculo referente ao cargo em comissão. A circunstância de o ocupante exclusivamente de cargo em comissão ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 9º, I, “i”, do Decreto n. 3.048/99, não lhe confere, por si só, estabilidade no cargo público. A filiação previdenciária assegura ao servidor comissionado o acesso aos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, mas não altera a natureza jurídico-administrativa de seu vínculo com a Administração Pública nem restringe a prerrogativa constitucional de livre exoneração. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento recente, firmou entendimento de que a estabilidade acidentária prevista no aludido art. 118 da Lei n. 8.213/91 não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, diante da natureza precária dessa modalidade de investidura, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME – Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do Município de Cruzeiro da Fortaleza, na qual o autor postulava o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado com o ente público, o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período de 1999 a 2006, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há três questões em discussão: (i) definir se a sucessão de nomeações para cargo comissionado configura contratação irregular, ensejando vínculo empregatício com direito às verbas típicas do regime celetista; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Município em razão de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício das funções; (iii) determinar se o autor faz jus à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91, mesmo estando investido em cargo comissionado. III. RAZÕES DE DECIDIR – O acesso ao cargo público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, sendo excepcionadas as hipóteses de nomeações para cargos comissionados ou contratações temporárias para atender necessidade excepcional de interesse público, conforme art. 37, II, da CF/1988. – As nomeações do apelante ocorreram para cargo comissionado, com intervalos entre os vínculos, e não foram comprovadas como contínuas ou fraudulentas, não se configurando vínculo empregatício disfarçado nem desvio de função. – As verbas remuneratórias típicas do cargo comissionado foram regularmente pagas pelo Município, conforme comprovantes constantes do s autos, não havendo prova de inadimplemento. – A responsabilidade civil da Administração Pública, quando fundada em ato ilícito, exige a demonstração de culpa do ente público, além do dano e do nexo de causalidade. – Embora o acidente de trabalho esteja comprovado, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, e não se comprovou culpa do Município, o que afasta o dever de indenizar. – A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos ocupantes de cargo comissionado, por se tratar de vínculo jurídico precário, de livre nomeação e exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: – A nomeação para cargo comissionado, ainda que sucessiva, não configura vínculo empregatício ou desvio de função quando não demonstrada a fraude ou a continuidade ininterrupta da relação laboral. – A responsabilidade civil do Município por acidente de trabalho de servidor comissionado depende da comprovação de culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso. – A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica a ocupantes de cargo comissionado, dada a natureza precária dessa modalidade de investidura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX; art. 37, II; art. 39, § 3º. CPC, art. 487, I. Lei nº 8.213/91, art. 118.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.129463-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (destacou-se). Em igual sentido, o e. TJMG reconhece que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado mesmo durante o período de licença para tratamento de saúde, porque a precariedade do vínculo não lhe assegura estabilidade, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – CARGO COMISSIONADO – ACIDENTE DE TRABALHO – LICENÇA-SAÚDE – EXONERAÇÃO NO DECORRER DO AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE – ESTABILIDADE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNICA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE – EMISSÃO DE COMUNIDADE DE ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE MORA PELO ENTE PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO. – O servidor nomeado para ocupar cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração na forma do art. 37, II, da CF/88, não possui qualquer estabilidade, estando a sua dispensa – inclusive durante o período do gozo de licença para tratamento de saúde – inserido no juízo discricionário de oportunidade e de conveniência da autoridade nomeante. – Ausente a efetiva demonstração da ocorrência do acidente de trabalho, não há que se falar em omissão do Município de Juiz de Fora na elaboração e envio do CAT ao INSS, para fins de percepção de auxílio-doença pela parte autora, razão pela qual – uma vez descaracterizada a responsabilidade civil do ente público – deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.452403-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (destacou-se). Desse modo, a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que durante período de afastamento médico ou após acidente de trabalho, não é, por si só, ilegal, uma vez que a garantia prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 não se sobrepõe à natureza constitucionalmente precária do vínculo. Nesse cenário, já seria inviável acolher os pleitos autorais. Inobstante, passo ao exame da ocorrência dos acidentes narrados e da existência de nexo causal entre tais eventos e a incapacidade laboral alegada pela parte autora. 2 – Dos acidentes do trabalho e do nexo causal com a incapacidade atual No caso concreto, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, confirmou a ocorrência dos eventos narrados na petição inicial, consistentes no acidente de 03/06/2017, quando a parte autora relatou ter apresentado lombalgia após movimentação de mobiliário, e no de 02/01/2025, relacionado a entorse de tornozelo, ambos registrados em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 10613992261). Todavia, a mera ocorrência de acidente de trabalho não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 – se aplicável fosse. Para tanto, exige-se a demonstração de que o evento ocasionou incapacidade laboral ou produziu consequências aptas a justificar a proteção invocada. Pois bem. Quanto ao acidente de janeiro/2025, o perito consignou tratar-se de entorse leve de tornozelo, com afastamento de apenas cinco dias, recuperação satisfatória e ausência de sequelas. Registrou, ainda, que a lesão não possuía gravidade suficiente para ensejar a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, o que deve prevalecer. Afinal, a garantia legal em apreço pressupõe que o segurado tenha sofrido acidente do trabalho com afastamento superior a quinze dias – no caso do segurado empregado –, na medida em que a estabilidade sucede “a cessação do auxílio-doença acidentário” e este somente é devido “ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade”, inteligência do art. 60 da mesma Lei n. 8.213/91. In casu, a parte autora era filiada como segurado empregado (ID 10414525009), mas, frise-se, não comprovou afastamento superior a quinze dias, tampouco a concessão de benefício de auxílio-doença/por incapacidade acidentária (B91) – o que se colhe do laudo é que lhe foi concedido, posteriormente ao desligamento sub judice, benefício da espécie “previdenciária” (B31), ou seja, desvinculado de acidente do trabalho. No tocante ao acidente de junho/2017, o expert afastou o nexo causal entre referido evento e a incapacidade laboral atualmente apresentada pela autora, atribuindo o quadro incapacitante à patologia degenerativa da coluna vertebral. A parte autora apresentou impugnação, sustentando que o perito teria extrapolado os limites de sua atuação ao tecer considerações jurídicas sobre a estabilidade provisória e que a incapacidade atualmente constatada decorreria dos acidentes sofridos durante o vínculo mantido com o Município réu, especialmente em razão da existência de concausalidade entre o acidente de 2017 e as patologias atualmente diagnosticadas. Ao prestar os esclarecimentos solicitados e responder aos quesitos complementares, o expert reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas e rechaçou a tese de concausalidade. Asseverou que a espondiloartrose é uma doença degenerativa da coluna vertebral caracterizada pelo desgaste progressivo das estruturas articulares e discais e acrescentou que, embora esforços físicos intensos e repetitivos possam atuar como fatores agravantes, o episódio descrito pela parte autora, consistente na movimentação isolada de mobiliário, não apresenta intensidade repetitiva e, enfim, não se enquadra como concausa do quadro incapacitante atualmente existente (ID 10634092123). Essas conclusões eminentemente técnicas não foram infirmadas nos autos. Registre-se que a CAT possui natureza meramente declaratória e tem por finalidade comunicar a ocorrência do evento ao sistema previdenciário, não constituindo prova suficiente da existência de nexo causal ou concausal entre o acidente comunicado e eventual incapacidade posteriormente constatada. Dessarte, ainda que a garantia do art. 118 da Lei n. 8.213/91 fosse aplicável ao vínculo precário mantido entre os litigantes, a parte autora não teria comprovado a reunião de seus pressupostos, sendo de rigor a improcedência também sob esta ótica. 3 – Da compensação pecuniária do dano moral À míngua de prova da ilegalidade da exoneração, não há falar em nulidade a ser declarada, tampouco em reintegração da parte autora ao cargo ou pagamento de indenização substitutiva, constatando-se, enfim, a ruptura do nexo de causalidade que atrairia a responsabilidade objetiva da parte ré. E, ausente ato ilícito ou caracterizador de descumprimento contratual, é inviável a condenação da parte ré à almejada compensação pelo dano moral que a parte autora afirma ter sofrido. Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a justiça gratuita concedida, art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA VALADARES

OAB: 186999/MG

PATRICIA TOBIAS SANTOS

OAB: 196726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001700-41.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: CLEIDE RODRIGUES DA SILVA CPF: 905.851.356-49 RÉU: MUNICIPIO DE CATAGUASES CPF: 17.702.499/0001-81 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração c/c indenização entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que manteve sucessivos vínculos como Município de Cataguases em cargos comissionados e que, durante o exercício de suas funções, sofreu dois acidentes de trabalho: o primeiro, em 03/06/2017, que lhe causou lombalgia decorrente de esforço físico; e o segundo, em 02/01/2025, consistente em torção e distensão no tornozelo esquerdo. Sustenta que, após o último acidente, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo diagnosticada com entorse no tornozelo esquerdo (CID S93.4), permanecendo incapacitada para o labor e submetida a tratamento médico. Alega que, embora ainda estivesse em recuperação, foi exonerada do cargo em 16/01/2025, sem prévio encaminhamento para benefício previdenciário, e que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade acidentária, sendo nulo o ato administrativo que determinou seu desligamento. Requer, em tutela de urgência, sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da exoneração, determinar sua reintegração ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além de compensação por dano moral. Instrui a inicial com documentos. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 10422498190). A parte ré apresentou contestação (ID 10441738874), na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que a parte autora exercia cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, razão pela qual não possui direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho nem à correspondente indenização substitutiva. Defendeu que a exoneração ocorreu de forma legítima, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, sendo inaplicável aos ocupantes de cargo em comissão a garantia prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Argumentou, ainda, que adotou as providências cabíveis após o acidente, com a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a concessão do afastamento médico indicado no atestado então apresentado, ressaltando que eventual incapacidade posterior não foi comunicada pela parte autora enquanto mantinha vínculo com a Administração. Quanto à compensação por dano moral, afirmou inexistir ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade da parte autora, sustentando que a exoneração regular não é apta a gerar dano indenizável. Impugnação à contestação apresentada no ID 10460614700. Intimadas para especificarem eventuais provas, a parte ré informou não possuir outras a produzir (ID 10464205202) e a parte autora, por sua vez, requereu a produção de provas documental e pericial (ID 10463121873). Declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 10472877679), foi suscitado conflito de competência (ID 10491111953), rejeitado (ID 10533548714). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10532421195) deferindo a justiça gratuita à parte autora e a produção das provas documental e pericial. Laudo pericial judicial (ID 10613992261). A parte ré anuiu às conclusões periciais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 10615488090), e a parte autora impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (ID 10627446492). Apresentados os esclarecimentos periciais (ID 10634092123), a parte ré exarou ciência (ID 10639025387) e a parte autora reiterou a impugnação (ID 10640363624). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, tampouco preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e à consequente reintegração ao cargo ou indenização substitutiva, e à compensação por dano moral em razão de sua exoneração. 1 – Da estabilidade acidentária do ocupante de cargo em comissão Inicialmente, cumpre examinar a alegação da parte ré de que a parte autora não faria jus à estabilidade provisória postulada em razão de ocupar cargo em comissão. Cargos em comissão possuem natureza precária e são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Seus ocupantes, assim, não adquirem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer tempo, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente – exoneração ad nutum –, ressalvadas as hipóteses de desvio de finalidade ou violação a direitos constitucionalmente assegurados. Embora o art. 118 da Lei n. 8.213/91 assegure ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, a garantia pressupõe a existência de relação laboral dotada de alguma continuidade, não se compatibilizando com a natureza precária do vínculo referente ao cargo em comissão. A circunstância de o ocupante exclusivamente de cargo em comissão ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 9º, I, “i”, do Decreto n. 3.048/99, não lhe confere, por si só, estabilidade no cargo público. A filiação previdenciária assegura ao servidor comissionado o acesso aos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, mas não altera a natureza jurídico-administrativa de seu vínculo com a Administração Pública nem restringe a prerrogativa constitucional de livre exoneração. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento recente, firmou entendimento de que a estabilidade acidentária prevista no aludido art. 118 da Lei n. 8.213/91 não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, diante da natureza precária dessa modalidade de investidura, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME – Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do Município de Cruzeiro da Fortaleza, na qual o autor postulava o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado com o ente público, o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período de 1999 a 2006, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há três questões em discussão: (i) definir se a sucessão de nomeações para cargo comissionado configura contratação irregular, ensejando vínculo empregatício com direito às verbas típicas do regime celetista; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Município em razão de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício das funções; (iii) determinar se o autor faz jus à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91, mesmo estando investido em cargo comissionado. III. RAZÕES DE DECIDIR – O acesso ao cargo público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, sendo excepcionadas as hipóteses de nomeações para cargos comissionados ou contratações temporárias para atender necessidade excepcional de interesse público, conforme art. 37, II, da CF/1988. – As nomeações do apelante ocorreram para cargo comissionado, com intervalos entre os vínculos, e não foram comprovadas como contínuas ou fraudulentas, não se configurando vínculo empregatício disfarçado nem desvio de função. – As verbas remuneratórias típicas do cargo comissionado foram regularmente pagas pelo Município, conforme comprovantes constantes do s autos, não havendo prova de inadimplemento. – A responsabilidade civil da Administração Pública, quando fundada em ato ilícito, exige a demonstração de culpa do ente público, além do dano e do nexo de causalidade. – Embora o acidente de trabalho esteja comprovado, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, e não se comprovou culpa do Município, o que afasta o dever de indenizar. – A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos ocupantes de cargo comissionado, por se tratar de vínculo jurídico precário, de livre nomeação e exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: – A nomeação para cargo comissionado, ainda que sucessiva, não configura vínculo empregatício ou desvio de função quando não demonstrada a fraude ou a continuidade ininterrupta da relação laboral. – A responsabilidade civil do Município por acidente de trabalho de servidor comissionado depende da comprovação de culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso. – A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se aplica a ocupantes de cargo comissionado, dada a natureza precária dessa modalidade de investidura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX; art. 37, II; art. 39, § 3º. CPC, art. 487, I. Lei nº 8.213/91, art. 118.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.129463-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (destacou-se). Em igual sentido, o e. TJMG reconhece que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado mesmo durante o período de licença para tratamento de saúde, porque a precariedade do vínculo não lhe assegura estabilidade, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – CARGO COMISSIONADO – ACIDENTE DE TRABALHO – LICENÇA-SAÚDE – EXONERAÇÃO NO DECORRER DO AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE – ESTABILIDADE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNICA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE – EMISSÃO DE COMUNIDADE DE ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE MORA PELO ENTE PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO. – O servidor nomeado para ocupar cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração na forma do art. 37, II, da CF/88, não possui qualquer estabilidade, estando a sua dispensa – inclusive durante o período do gozo de licença para tratamento de saúde – inserido no juízo discricionário de oportunidade e de conveniência da autoridade nomeante. – Ausente a efetiva demonstração da ocorrência do acidente de trabalho, não há que se falar em omissão do Município de Juiz de Fora na elaboração e envio do CAT ao INSS, para fins de percepção de auxílio-doença pela parte autora, razão pela qual – uma vez descaracterizada a responsabilidade civil do ente público – deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.452403-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (destacou-se). Desse modo, a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, ainda que durante período de afastamento médico ou após acidente de trabalho, não é, por si só, ilegal, uma vez que a garantia prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 não se sobrepõe à natureza constitucionalmente precária do vínculo. Nesse cenário, já seria inviável acolher os pleitos autorais. Inobstante, passo ao exame da ocorrência dos acidentes narrados e da existência de nexo causal entre tais eventos e a incapacidade laboral alegada pela parte autora. 2 – Dos acidentes do trabalho e do nexo causal com a incapacidade atual No caso concreto, o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, confirmou a ocorrência dos eventos narrados na petição inicial, consistentes no acidente de 03/06/2017, quando a parte autora relatou ter apresentado lombalgia após movimentação de mobiliário, e no de 02/01/2025, relacionado a entorse de tornozelo, ambos registrados em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 10613992261). Todavia, a mera ocorrência de acidente de trabalho não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 – se aplicável fosse. Para tanto, exige-se a demonstração de que o evento ocasionou incapacidade laboral ou produziu consequências aptas a justificar a proteção invocada. Pois bem. Quanto ao acidente de janeiro/2025, o perito consignou tratar-se de entorse leve de tornozelo, com afastamento de apenas cinco dias, recuperação satisfatória e ausência de sequelas. Registrou, ainda, que a lesão não possuía gravidade suficiente para ensejar a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, o que deve prevalecer. Afinal, a garantia legal em apreço pressupõe que o segurado tenha sofrido acidente do trabalho com afastamento superior a quinze dias – no caso do segurado empregado –, na medida em que a estabilidade sucede “a cessação do auxílio-doença acidentário” e este somente é devido “ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade”, inteligência do art. 60 da mesma Lei n. 8.213/91. In casu, a parte autora era filiada como segurado empregado (ID 10414525009), mas, frise-se, não comprovou afastamento superior a quinze dias, tampouco a concessão de benefício de auxílio-doença/por incapacidade acidentária (B91) – o que se colhe do laudo é que lhe foi concedido, posteriormente ao desligamento sub judice, benefício da espécie “previdenciária” (B31), ou seja, desvinculado de acidente do trabalho. No tocante ao acidente de junho/2017, o expert afastou o nexo causal entre referido evento e a incapacidade laboral atualmente apresentada pela autora, atribuindo o quadro incapacitante à patologia degenerativa da coluna vertebral. A parte autora apresentou impugnação, sustentando que o perito teria extrapolado os limites de sua atuação ao tecer considerações jurídicas sobre a estabilidade provisória e que a incapacidade atualmente constatada decorreria dos acidentes sofridos durante o vínculo mantido com o Município réu, especialmente em razão da existência de concausalidade entre o acidente de 2017 e as patologias atualmente diagnosticadas. Ao prestar os esclarecimentos solicitados e responder aos quesitos complementares, o expert reafirmou as conclusões anteriormente apresentadas e rechaçou a tese de concausalidade. Asseverou que a espondiloartrose é uma doença degenerativa da coluna vertebral caracterizada pelo desgaste progressivo das estruturas articulares e discais e acrescentou que, embora esforços físicos intensos e repetitivos possam atuar como fatores agravantes, o episódio descrito pela parte autora, consistente na movimentação isolada de mobiliário, não apresenta intensidade repetitiva e, enfim, não se enquadra como concausa do quadro incapacitante atualmente existente (ID 10634092123). Essas conclusões eminentemente técnicas não foram infirmadas nos autos. Registre-se que a CAT possui natureza meramente declaratória e tem por finalidade comunicar a ocorrência do evento ao sistema previdenciário, não constituindo prova suficiente da existência de nexo causal ou concausal entre o acidente comunicado e eventual incapacidade posteriormente constatada. Dessarte, ainda que a garantia do art. 118 da Lei n. 8.213/91 fosse aplicável ao vínculo precário mantido entre os litigantes, a parte autora não teria comprovado a reunião de seus pressupostos, sendo de rigor a improcedência também sob esta ótica. 3 – Da compensação pecuniária do dano moral À míngua de prova da ilegalidade da exoneração, não há falar em nulidade a ser declarada, tampouco em reintegração da parte autora ao cargo ou pagamento de indenização substitutiva, constatando-se, enfim, a ruptura do nexo de causalidade que atrairia a responsabilidade objetiva da parte ré. E, ausente ato ilícito ou caracterizador de descumprimento contratual, é inviável a condenação da parte ré à almejada compensação pelo dano moral que a parte autora afirma ter sofrido. Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a justiça gratuita concedida, art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases