5001700-23.2021.8.21.0100
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001700-23.2021.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : LEANDRO ANDRE PUCINI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Leandro Andre Pucini contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança de adicional de periculosidade proposta contra o Município de Giruá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão, sustentando que a Lei Municipal n.º 998/1990 assegura o pagamento do adicional e que o laudo pericial atestou a exposição a risco físico. 2. O embargante aponta omissão no exame dos documentos funcionais que comprovariam o exercício de atividades de vigilância e a exposição a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois enfrentou todos os pontos relevantes da lide de maneira coerente, mantendo a improcedência do pedido sob o fundamento de que o vínculo do servidor é estatutário e que a administração pública se submete ao princípio da legalidade. 2. A decisão colegiada explicitou que a Lei Municipal n.º 998/1990 remete à Lei Municipal n.º 1.076/1991 a definição das atividades perigosas, e que o cargo ou a atividade exercida pelo autor não está contemplada no rol legal para autorizar o pagamento do adicional. 3. A insatisfação do embargante com a valoração das provas ou com a interpretação conferida à legislação municipal não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO ANDRE PUCINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001700-23.2021.8.21.0100/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : LEANDRO ANDRE PUCINI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Leandro Andre Pucini contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança de adicional de periculosidade proposta contra o Município de Giruá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão, sustentando que a Lei Municipal n.º 998/1990 assegura o pagamento do adicional e que o laudo pericial atestou a exposição a risco físico. 2. O embargante aponta omissão no exame dos documentos funcionais que comprovariam o exercício de atividades de vigilância e a exposição a risco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois enfrentou todos os pontos relevantes da lide de maneira coerente, mantendo a improcedência do pedido sob o fundamento de que o vínculo do servidor é estatutário e que a administração pública se submete ao princípio da legalidade. 2. A decisão colegiada explicitou que a Lei Municipal n.º 998/1990 remete à Lei Municipal n.º 1.076/1991 a definição das atividades perigosas, e que o cargo ou a atividade exercida pelo autor não está contemplada no rol legal para autorizar o pagamento do adicional. 3. A insatisfação do embargante com a valoração das provas ou com a interpretação conferida à legislação municipal não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.