Detalhe do processo

5001699-94.2024.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001699-94.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MAURO HENRIQUE DE MELO CPF: 264.728.996-49 RÉU: BANCO CSF S/A CPF: 08.357.240/0001-50 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mauro Henrique de Melo em face de Banco do Brasil S.A., Cooperativa de Crédito Credicope Ltda. - SICOOB Credicope, Banco CSF S.A., Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos S.A., Luizacred S.A. e Pefisa S.A., alegando estado de superendividamento de boa-fé, com esteio nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 10255339087). O autor narra ser militar da reserva e auferir remuneração bruta mensal de R$10.382,50, da qual incidem descontos obrigatórios de R$2.153,95, resultando em uma renda líquida de R$8.228,55. Sustenta que o somatório mensal das prestações relativas a empréstimos consignados, empréstimos pessoais não consignados, limites de cheque especial e faturas de cartão de crédito cobrados pelas sete instituições financeiras rés perfaz o montante de R$69.569,76, o que absorve integralmente seus ganhos e inviabiliza a manutenção do mínimo existencial para a subsistência própria e de sua família. Informa que seu passivo global acumulado alcança o patamar aproximado de R$321.789,83, pretendendo a repactuação de todas as suas obrigações de consumo no prazo de até cinco anos (ID 10255339087). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento perante a Segunda Instância (ID 10335375734). A tutela provisória de urgência voltada à limitação imediata dos descontos foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de que a limitação prévia contraria o rito conciliatório especial (ID 10360270747). A audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada perante este juízo, contudo, a tentativa de composição consensual entre o devedor e os credores restou infrutífera (ID 10428670058). O Banco CSF S.A. apresentou contestação sustentando que o autor contratou livremente os serviços de cartão de crédito e incorreu em inadimplência (ID 10424934961). Arguiu a inexistência de pretensão resistida, defendeu a regularidade das cobranças do cartão Atacadão, a observância da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, o princípio da força obrigatória dos contratos, a impossibilidade de limitação de descontos a dívidas de cartão e combateu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10424934961). Em manifestação posterior, impugnou o plano de pagamento apresentado pelo autor (ID 10580068175). A instituição Nu Pagamentos S.A. ofereceu contestação alegando preliminares de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento ou tentativa de solução administrativa e inépcia da inicial (ID 10425345028). No mérito, alegou a inobservância dos requisitos legais do superendividamento, a inocorrência de comprometimento do mínimo existencial, a legalidade do uso da senha pessoal para contratações eletrônicas, a inaplicabilidade da limitação de margem consignável a operações com cartão de crédito e a inviabilidade de inversão do ônus probatório (ID 10425345028). Os réus Itaú Unibanco S.A. e Luizacred S.A. apresentaram contestação e manifestações arguindo a intangibilidade do ato jurídico perfeito, a impossibilidade de intervenção judicial para revisão coercitiva de avenças livremente pactuadas e a incompatibilidade da limitação de trinta por cento do consignado com débitos de conta corrente e cartão de crédito (ID 10436754862, ID 10585794007). A ré Pefisa S.A. apresentou defesa sustentando a plena regularidade do contrato de cartão de crédito Pernambucanas Elo Mais e a ausência de vício de consentimento (ID 10437075066). Alegou a legalidade das taxas de juros cobradas, a inviabilidade de limitação de descontos para empréstimo pessoal e a ausência de comprovação do superendividamento (ID 10437075066). Posteriormente, impugnou a proposta de repactuação formulada pelo autor, classificando-a como novação compulsória arbitrária (ID 10585935049). O Banco do Brasil S.A. contestou a demanda arguindo preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial por descumprimento do parágrafo quarto do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, dada a suposta ausência de garantia do principal corrigido (ID 10441811920). Quanto ao mérito, defendeu a licitude dos descontos efetuados em conta corrente para pagamento de operações de crédito consignado, crédito salário, renovação e antecipação de décimo terceiro salário, alegando regular exercício do direito e discordando da limitação pretendida (ID 10441811920). Em petição subsequente, manifestou recusa ao plano inicial de pagamento do autor (ID 10586743144). A ré Cooperativa de Crédito Credicope Ltda. defendeu a validade dos contratos firmados de financiamento e cartão de crédito e, ao impugnar o plano voluntário, apresentou contraproposta de parcelamento em quarenta e oito prestações mensais de R$405,71 (ID 10423460677, ID 10585000391). O autor apresentou impugnações às contestações e manifestações, sustentando que o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 é bifásico e que a frustração da conciliação impõe o prosseguimento da etapa judicial de revisão dos contratos e imposição do plano compulsório (ID 10454470253, ID 10571094669, ID 10653672779). Afirmou a abusividade da concessão desenfreada de crédito pelos réus, sem avaliação prévia da solvabilidade, postulando a inversão do ônus da prova e a nomeação de perito judicial para apuração técnica dos débitos (ID 10653672779). Intimadas as partes para especificação de provas, os réus postularam o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o autor requereu a realização de perícia contábil para saneamento do passivo (ID 10458511670, ID 10460921442, ID 10461932242, ID 10653672779, ID 10656141520). Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O processo de tratamento do superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui rito bifásico. Frustrada a conciliação na primeira fase, passa-se à fase judicial de revisão e integração dos contratos celebrados, para o expurgo de eventuais abusividades e aferição do real saldo devedor remanescente, etapa indispensável para a elaboração e homologação do plano judicial compulsório de pagamento (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). A matéria controvertida envolve a análise da cadeia de liquidez do consumidor, a apuração do cumprimento dos deveres de informação e de concessão responsável do crédito pelas sete instituições rés, bem como o recálculo técnico do valor principal devido em cada contrato. Das Preliminares O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando a inexistência de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que os proventos percebidos pelo requerente seriam suficientes para suportar as despesas processuais (ID 10441811920). Todavia, a alegação não merece acolhimento. Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, a maior parte dos rendimentos do autor encontra-se comprometida com o pagamento de parcelas de dívidas, circunstância que evidencia sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O Banco do Brasil S.A. e a ré Nu Pagamentos S.A. arguiram a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não cumpriu o requisito previsto no parágrafo quarto do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor por não assegurar a garantia prévia do valor principal corrigido (ID 10425345028, ID 10441811920). A tese não procede. A regra constante do parágrafo quarto do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece as diretrizes materiais a serem observadas na estruturação do plano judicial compulsório de pagamento a ser fixado pelo magistrado ao término da fase de instrução e revisão contratual. Não se trata de requisito formal da petição inicial nem de condição de procedibilidade da demanda. A peça exordial preenche com exatidão todos os ditames dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a discriminação de todas as dívidas de consumo e o quadro sintético da renda e das despesas do devedor (ID 10255339087). Rejeito a preliminar de inépcia. Os réus Nu Pagamentos S.A. e Banco do Brasil S.A. suscitaram a ausência de interesse de agir e a carência de ação ante a suposta inocorrência de pretensão resistida e a falta de comprovação de prévia tentativa de renegociação na via administrativa (ID 10425345028, ID 10441811920). A alegação é improcedente. O procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê a realização de audiência conciliatória prévia em juízo, na qual a participação dos credores é ato obrigatório do processo judicial (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A instauração do feito perante o Poder Judiciário não exige o prévio exaurimento da via administrativa extraordinária. Rejeito as arguições. As instituições réus sustentaram a ausência das condições para o enquadramento do autor na Lei do Superendividamento, aduzindo a falta de demonstração de comprometimento do mínimo existencial e a impossibilidade de limitação de débitos derivados de conta corrente e cartão de crédito (ID 10424934961, ID 10425345028, ID 10436754862, ID 10437075066, ID 10441811920). A preliminar confunde-se diretamente com o mérito da causa. A verificação do estado real de superendividamento do devedor, a definição da margem de preservação do mínimo existencial e a viabilidade da adequação das obrigações decorrentes de cada espécie contratual constituem matérias a serem aferidas no exame da fase probatória e revisional, sendo incabível a extinção prematura da demanda. Rejeito a preliminar. Da Inversão do Ônus da Prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida no caso em análise, porquanto as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor elencados na Lei nº 8078/1990. A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que: A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). A hipossuficiência da autora é constatada sobretudo em decorrência da ré ter em seu poder documentos que poderão ser necessários para o escorreito deslinde do feito. Assim, constato a presença da verossimilhança dos fatos alegados, e considerando que a parte autora é consumidora, portanto, hipossuficiente em matéria probatória, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Atribuo às instituições financeiras réus o ônus de provar a regularidade e a licitude das cláusulas contratuais, a prestação das informações prévias de forma transparente ao consumidor no momento da contratação (artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor) e o cumprimento do dever de avaliação responsável da solvabilidade do devedor na concessão de crédito (artigo 54-D, inciso II, do mesmo diploma). Assim, estando sanadas as questões processuais e presentes os pressupostos de existência, validade e as condições da ação, declaro o processo saneado. Da Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A caracterização do estado de superendividamento de boa-fé do autor e a extensão real do comprometimento de sua renda líquida mensal frente ao mínimo necessário para a manutenção de sua subsistência e de sua família (artigo 54-A, parágrafo primeiro, do CDC); b) O valor exato do saldo devedor remanescente e o montante referente ao capital principal originalmente liberado em cada uma das operações de crédito contratadas perante os réus (empréstimos consignados, empréstimos pessoais não consignados, cheque especial e cartões de crédito); c) A observância ou o descumprimento, pelas instituições financeiras réus, do dever de concessão responsável do crédito e de avaliação prévia da capacidade de adimplemento e solvabilidade do consumidor antes do deferimento de novos limites (artigo 54-D, inciso II, do CDC); d) O cumprimento adequado do dever de informação clara, prévia e ostensiva sobre as taxas de juros mensais e anuais, tarifas, encargos moratórios e Custo Efetivo Total incidente sobre cada relação contratual (artigo 54-B do CDC); e) A existência de cobranças indevidas, anatocismo não pactuado ou aplicação de taxas e encargos abusivos que tenham elevado injustificadamente o passivo do devedor. f) A estruturação e a definição dos parâmetros do plano judicial compulsório de pagamento previsto no artigo 104-B do CDC com a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos e garantia do pagamento do valor principal corrigido por índices oficiais. Das provas Defiro a perícia contábil. Outrossim, tendo em vista a importância da prova pericial para o feito, determino a nomeação de um(a) perito(a) especializado(a) na área contábil cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta Comarca, ou, em outras contíguas. Em conformidade com a Portaria n° 7611/2026 fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 882/2018 (mediante cadastro prévio), vez que a parte autora está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se têm algo mais a provar acerca da matéria fática controvertida, especificando em caso afirmativo os meios necessários a comprová-los. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CSF S/A

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE

Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MAURO HENRIQUE DE MELO

Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Réu PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA

OAB: 62071/GO

JACKELLYNE DA SILVA CIRQUEIRA

OAB: 62401/GO

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS

OAB: 22341/BA

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

IGOR ALMEIDA RESENDE

OAB: 159113/MG

JOAO FERNANDO BRUNO

OAB: 345480/SP

EDUARDA MARTINS MARQUES SILVA

OAB: 62366/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001699-94.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MAURO HENRIQUE DE MELO CPF: 264.728.996-49 RÉU: BANCO CSF S/A CPF: 08.357.240/0001-50 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mauro Henrique de Melo em face de Banco do Brasil S.A., Cooperativa de Crédito Credicope Ltda. - SICOOB Credicope, Banco CSF S.A., Itaú Unibanco S.A., Nu Pagamentos S.A., Luizacred S.A. e Pefisa S.A., alegando estado de superendividamento de boa-fé, com esteio nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (ID 10255339087). O autor narra ser militar da reserva e auferir remuneração bruta mensal de R$10.382,50, da qual incidem descontos obrigatórios de R$2.153,95, resultando em uma renda líquida de R$8.228,55. Sustenta que o somatório mensal das prestações relativas a empréstimos consignados, empréstimos pessoais não consignados, limites de cheque especial e faturas de cartão de crédito cobrados pelas sete instituições financeiras rés perfaz o montante de R$69.569,76, o que absorve integralmente seus ganhos e inviabiliza a manutenção do mínimo existencial para a subsistência própria e de sua família. Informa que seu passivo global acumulado alcança o patamar aproximado de R$321.789,83, pretendendo a repactuação de todas as suas obrigações de consumo no prazo de até cinco anos (ID 10255339087). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento perante a Segunda Instância (ID 10335375734). A tutela provisória de urgência voltada à limitação imediata dos descontos foi indeferida por este juízo, sob o fundamento de que a limitação prévia contraria o rito conciliatório especial (ID 10360270747). A audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada perante este juízo, contudo, a tentativa de composição consensual entre o devedor e os credores restou infrutífera (ID 10428670058). O Banco CSF S.A. apresentou contestação sustentando que o autor contratou livremente os serviços de cartão de crédito e incorreu em inadimplência (ID 10424934961). Arguiu a inexistência de pretensão resistida, defendeu a regularidade das cobranças do cartão Atacadão, a observância da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, o princípio da força obrigatória dos contratos, a impossibilidade de limitação de descontos a dívidas de cartão e combateu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10424934961). Em manifestação posterior, impugnou o plano de pagamento apresentado pelo autor (ID 10580068175). A instituição Nu Pagamentos S.A. ofereceu contestação alegando preliminares de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento ou tentativa de solução administrativa e inépcia da inicial (ID 10425345028). No mérito, alegou a inobservância dos requisitos legais do superendividamento, a inocorrência de comprometimento do mínimo existencial, a legalidade do uso da senha pessoal para contratações eletrônicas, a inaplicabilidade da limitação de margem consignável a operações com cartão de crédito e a inviabilidade de inversão do ônus probatório (ID 10425345028). Os réus Itaú Unibanco S.A. e Luizacred S.A. apresentaram contestação e manifestações arguindo a intangibilidade do ato jurídico perfeito, a impossibilidade de intervenção judicial para revisão coercitiva de avenças livremente pactuadas e a incompatibilidade da limitação de trinta por cento do consignado com débitos de conta corrente e cartão de crédito (ID 10436754862, ID 10585794007). A ré Pefisa S.A. apresentou defesa sustentando a plena regularidade do contrato de cartão de crédito Pernambucanas Elo Mais e a ausência de vício de consentimento (ID 10437075066). Alegou a legalidade das taxas de juros cobradas, a inviabilidade de limitação de descontos para empréstimo pessoal e a ausência de comprovação do superendividamento (ID 10437075066). Posteriormente, impugnou a proposta de repactuação formulada pelo autor, classificando-a como novação compulsória arbitrária (ID 10585935049). O Banco do Brasil S.A. contestou a demanda arguindo preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial por descumprimento do parágrafo quarto do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, dada a suposta ausência de garantia do principal corrigido (ID 10441811920). Quanto ao mérito, defendeu a licitude dos descontos efetuados em conta corrente para pagamento de operações de crédito consignado, crédito salário, renovação e antecipação de décimo terceiro salário, alegando regular exercício do direito e discordando da limitação pretendida (ID 10441811920). Em petição subsequente, manifestou recusa ao plano inicial de pagamento do autor (ID 10586743144). A ré Cooperativa de Crédito Credicope Ltda. defendeu a validade dos contratos firmados de financiamento e cartão de crédito e, ao impugnar o plano voluntário, apresentou contraproposta de parcelamento em quarenta e oito prestações mensais de R$405,71 (ID 10423460677, ID 10585000391). O autor apresentou impugnações às contestações e manifestações, sustentando que o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 é bifásico e que a frustração da conciliação impõe o prosseguimento da etapa judicial de revisão dos contratos e imposição do plano compulsório (ID 10454470253, ID 10571094669, ID 10653672779). Afirmou a abusividade da concessão desenfreada de crédito pelos réus, sem avaliação prévia da solvabilidade, postulando a inversão do ônus da prova e a nomeação de perito judicial para apuração técnica dos débitos (ID 10653672779). Intimadas as partes para especificação de provas, os réus postularam o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o autor requereu a realização de perícia contábil para saneamento do passivo (ID 10458511670, ID 10460921442, ID 10461932242, ID 10653672779, ID 10656141520). Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O processo de tratamento do superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui rito bifásico. Frustrada a conciliação na primeira fase, passa-se à fase judicial de revisão e integração dos contratos celebrados, para o expurgo de eventuais abusividades e aferição do real saldo devedor remanescente, etapa indispensável para a elaboração e homologação do plano judicial compulsório de pagamento (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). A matéria controvertida envolve a análise da cadeia de liquidez do consumidor, a apuração do cumprimento dos deveres de informação e de concessão responsável do crédito pelas sete instituições rés, bem como o recálculo técnico do valor principal devido em cada contrato. Das Preliminares O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando a inexistência de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que os proventos percebidos pelo requerente seriam suficientes para suportar as despesas processuais (ID 10441811920). Todavia, a alegação não merece acolhimento. Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, a maior parte dos rendimentos do autor encontra-se comprometida com o pagamento de parcelas de dívidas, circunstância que evidencia sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. O Banco do Brasil S.A. e a ré Nu Pagamentos S.A. arguiram a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não cumpriu o requisito previsto no parágrafo quarto do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor por não assegurar a garantia prévia do valor principal corrigido (ID 10425345028, ID 10441811920). A tese não procede. A regra constante do parágrafo quarto do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece as diretrizes materiais a serem observadas na estruturação do plano judicial compulsório de pagamento a ser fixado pelo magistrado ao término da fase de instrução e revisão contratual. Não se trata de requisito formal da petição inicial nem de condição de procedibilidade da demanda. A peça exordial preenche com exatidão todos os ditames dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a discriminação de todas as dívidas de consumo e o quadro sintético da renda e das despesas do devedor (ID 10255339087). Rejeito a preliminar de inépcia. Os réus Nu Pagamentos S.A. e Banco do Brasil S.A. suscitaram a ausência de interesse de agir e a carência de ação ante a suposta inocorrência de pretensão resistida e a falta de comprovação de prévia tentativa de renegociação na via administrativa (ID 10425345028, ID 10441811920). A alegação é improcedente. O procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê a realização de audiência conciliatória prévia em juízo, na qual a participação dos credores é ato obrigatório do processo judicial (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). A instauração do feito perante o Poder Judiciário não exige o prévio exaurimento da via administrativa extraordinária. Rejeito as arguições. As instituições réus sustentaram a ausência das condições para o enquadramento do autor na Lei do Superendividamento, aduzindo a falta de demonstração de comprometimento do mínimo existencial e a impossibilidade de limitação de débitos derivados de conta corrente e cartão de crédito (ID 10424934961, ID 10425345028, ID 10436754862, ID 10437075066, ID 10441811920). A preliminar confunde-se diretamente com o mérito da causa. A verificação do estado real de superendividamento do devedor, a definição da margem de preservação do mínimo existencial e a viabilidade da adequação das obrigações decorrentes de cada espécie contratual constituem matérias a serem aferidas no exame da fase probatória e revisional, sendo incabível a extinção prematura da demanda. Rejeito a preliminar. Da Inversão do Ônus da Prova A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida no caso em análise, porquanto as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor elencados na Lei nº 8078/1990. A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que: A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). A hipossuficiência da autora é constatada sobretudo em decorrência da ré ter em seu poder documentos que poderão ser necessários para o escorreito deslinde do feito. Assim, constato a presença da verossimilhança dos fatos alegados, e considerando que a parte autora é consumidora, portanto, hipossuficiente em matéria probatória, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Atribuo às instituições financeiras réus o ônus de provar a regularidade e a licitude das cláusulas contratuais, a prestação das informações prévias de forma transparente ao consumidor no momento da contratação (artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor) e o cumprimento do dever de avaliação responsável da solvabilidade do devedor na concessão de crédito (artigo 54-D, inciso II, do mesmo diploma). Assim, estando sanadas as questões processuais e presentes os pressupostos de existência, validade e as condições da ação, declaro o processo saneado. Da Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A caracterização do estado de superendividamento de boa-fé do autor e a extensão real do comprometimento de sua renda líquida mensal frente ao mínimo necessário para a manutenção de sua subsistência e de sua família (artigo 54-A, parágrafo primeiro, do CDC); b) O valor exato do saldo devedor remanescente e o montante referente ao capital principal originalmente liberado em cada uma das operações de crédito contratadas perante os réus (empréstimos consignados, empréstimos pessoais não consignados, cheque especial e cartões de crédito); c) A observância ou o descumprimento, pelas instituições financeiras réus, do dever de concessão responsável do crédito e de avaliação prévia da capacidade de adimplemento e solvabilidade do consumidor antes do deferimento de novos limites (artigo 54-D, inciso II, do CDC); d) O cumprimento adequado do dever de informação clara, prévia e ostensiva sobre as taxas de juros mensais e anuais, tarifas, encargos moratórios e Custo Efetivo Total incidente sobre cada relação contratual (artigo 54-B do CDC); e) A existência de cobranças indevidas, anatocismo não pactuado ou aplicação de taxas e encargos abusivos que tenham elevado injustificadamente o passivo do devedor. f) A estruturação e a definição dos parâmetros do plano judicial compulsório de pagamento previsto no artigo 104-B do CDC com a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos e garantia do pagamento do valor principal corrigido por índices oficiais. Das provas Defiro a perícia contábil. Outrossim, tendo em vista a importância da prova pericial para o feito, determino a nomeação de um(a) perito(a) especializado(a) na área contábil cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta Comarca, ou, em outras contíguas. Em conformidade com a Portaria n° 7611/2026 fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 882/2018 (mediante cadastro prévio), vez que a parte autora está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se têm algo mais a provar acerca da matéria fática controvertida, especificando em caso afirmativo os meios necessários a comprová-los. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena