Detalhe do processo

5001698-92.2023.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001698-92.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ELES DA SILVA CPF: 529.335.396-91 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO JEQUITIBA CPF: 18.392.506/0001-59 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ ELES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ. Narra o autor que é servidor público municipal desde 1993, exercendo a função de operador de máquinas desde 2012, e que, no desempenho de suas atribuições, realiza serviços extraordinários, inclusive em períodos de calamidade, sem a correspondente e integral contraprestação. Sustenta, ainda, que recebia adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, o qual foi reduzido para 20% a partir de agosto de 2022, embora mantidas as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos. Afirma também que não lhe eram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados e que as condições laborais, caracterizadas por exposição a agentes insalubres, jornadas excessivas e estresse, teriam contribuído para o acidente vascular cerebral sofrido em 2021. Requer a regularização e o pagamento das diferenças de horas extraordinárias e do adicional de insalubridade em grau máximo, o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pela decisão de Id. 9850490829. Na contestação (Id. 9908270778), o Município suscitou prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias. No mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos, afirmando que as horas extraordinárias eram remuneradas quando efetivamente prestadas e informadas pela chefia. Defendeu, ainda, que a redução do adicional de insalubridade para 20% decorreu de novo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e negou o nexo causal entre as atividades profissionais e o AVC sofrido pelo servidor. Na réplica (Id. 10078890151), o autor reiterou os fundamentos da inicial e impugnou as alegações defensivas. Pela decisão saneadora de Id. 10150923837, foi reconhecida a prescrição das pretensões relativas às parcelas remuneratórias anteriores a 31/05/2018, prosseguindo-se quanto ao período remanescente. Produzida prova pericial, foi juntado o laudo de Id. 10531495809, seguido dos esclarecimentos de Id. 10610130562. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição quinquenal já foi examinada na decisão saneadora. A questão encontra-se preclusa e não comporta nova apreciação nesta fase processual, devendo ser observado o marco prescricional fixado naquela decisão. Feito pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia remanescente consiste em definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, às diferenças decorrentes de horas extraordinárias não remuneradas, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes das condições em que prestava seus serviços ao Município. I - Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade devido a servidor público municipal pressupõe previsão na legislação do ente federativo e efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos nas condições previstas na regulamentação aplicável. A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos sociais dos trabalhadores e o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece mecanismos destinados à proteção da saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Tratando-se, porém, de servidor estatutário, a instituição e a disciplina do adicional dependem da legislação do respectivo ente público. No caso, a legislação municipal juntada em Id. 10694820173 prevê a vantagem e remete a caracterização das condições insalubres à avaliação técnica pertinente. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência jurídica do adicional, mas no grau de insalubridade efetivamente correspondente às atividades exercidas pelo autor. A prova pericial é conclusiva nesse aspecto. O laudo de Id. 10531495809, pág. 4, constatou que as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor implicam exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano, enquadrando-as como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão técnica assume especial relevância porque não se encontra isolada no conjunto probatório. O próprio LTCAT apresentado pelo Município em Id. 9908254338, pág. 87, contempla o grau máximo de insalubridade para a atividade de “Operador de Máquina de Coleta de Lixo”. Desse modo, a circunstância de o cargo formalmente ocupado pelo autor ser denominado operador de máquinas não prevalece sobre as atividades efetivamente desempenhadas. O que determina a caracterização da insalubridade é a exposição concreta ao agente nocivo, e não a simples nomenclatura administrativa atribuída ao cargo. A orientação encontra respaldo no TJMG, que já reconheceu adicional de insalubridade em grau máximo a operador de máquinas quando a perícia demonstrou exposição aos agentes previstos na NR-15 (TJMG, Apelação Cível nº 10000211349865001/MG, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 05/10/2021). Mais recentemente, decidiu-se que o contato habitual com lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, independentemente da denominação formal do cargo, devendo a realidade constatada pela perícia judicial prevalecer sobre classificação administrativa incompatível com as atividades efetivamente exercidas (TJMG, Apelação Cível nº 50001037120248130444, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 05/05/2026). Também não há prova de que os equipamentos de proteção fornecidos fossem suficientes para neutralizar integralmente a exposição aos agentes biológicos. Ao contrário, a prova técnica indicou inadequação ou insuficiência dos equipamentos utilizados. Não se ignora a orientação jurisprudencial segundo a qual, em determinadas situações, o laudo técnico não pode produzir efeitos retroativos quando inexistir demonstração de que as condições constatadas no momento da perícia já estavam presentes no período anterior. A situação destes autos, contudo, apresenta particularidade relevante. A perícia judicial não revelou situação nova. Confirmou realidade laboral já evidenciada por outros elementos contemporâneos, inclusive pelo próprio LTCAT municipal, além de existir histórico de pagamento do adicional no percentual de 40% antes de sua redução para 20%, ocorrida em agosto de 2022. Não há notícia de alteração das atribuições do servidor ou das condições de trabalho justamente naquele momento que pudesse justificar a redução administrativa. O laudo judicial, portanto, não constitui o fato gerador do direito, mas elemento técnico que confirma situação material preexistente e documentalmente demonstrada. Nesse sentido, há precedente do TJMG admitindo o reconhecimento do adicional no período anterior à perícia quando a própria prova técnica demonstra que as condições insalubres permaneceram inalteradas durante o período controvertido (TJMG, Apelação Cível nº 00496410320178130687, Rel. Des. Leite Praça, j. 13/11/2025). Reconheço, assim, que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, sendo devidas as diferenças entre o percentual de 20% pago pelo Município e o percentual de 40% devido, desde a redução promovida em agosto de 2022, enquanto permanecerem as mesmas condições de trabalho reconhecidas pela perícia. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, observados os valores já pagos a idêntico título. II - Das horas extraordinárias A Constituição Federal assegura a remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% à remuneração normal, conforme art. 7º, XVI, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. Tratando-se de vínculo estatutário, não se mostra adequada a transposição automática das regras trabalhistas relativas aos controles de jornada. A jurisprudência do TJMG reconhece que o ônus de comprovar o trabalho extraordinário permanece, em princípio, com o servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC (TJMG, Ação Rescisória nº 01382194820268130000, Rel. Des. Jair Varão, j. 17/07/2026). Por isso, a ausência de apresentação das folhas de ponto pelo Município não autoriza, isoladamente, presumir como verdadeira a afirmação de que o autor prestava aproximadamente 60 horas extraordinárias todos os meses. Isso não significa, contudo, que a documentação existente seja destituída de valor probatório. Os contracheques demonstram pagamentos reiterados, embora variáveis, de horas extraordinárias, circunstância que comprova que a prestação de sobrejornada efetivamente integrava a rotina funcional do autor. A planilha de Id. 9823991497, confrontada com os documentos remuneratórios, constitui elemento material relevante para a identificação das competências nas quais são alegadas diferenças. O próprio Município admite que havia prestação de serviço extraordinário, sustentando apenas que efetuava o pagamento sempre que as horas eram realizadas e informadas pela chefia. A controvérsia, portanto, não diz respeito propriamente à possibilidade ou à existência ocasional de trabalho extraordinário, mas à extensão da jornada efetivamente cumprida e à suficiência dos pagamentos realizados. Nesse ponto, não basta ao Município alegar genericamente que todas as horas foram quitadas. O pagamento é fato extintivo da obrigação e, uma vez individualizados pelo servidor os períodos em que afirma existirem diferenças, cabe ao ente público confrontar a pretensão com seus registros funcionais e financeiros, nos termos do art. 373, II, do CPC. O TJMG possui orientação no sentido de que os contracheques que demonstram pagamentos habituais constituem elemento probatório relevante, embora não sejam suficientes para presumir determinada quantidade fixa de horas extraordinárias. A condenação deve restringir-se à sobrejornada efetivamente demonstrada e às diferenças não quitadas (TJMG, Apelações Cíveis nº 00046848420188130329 e nº 00047341320188130329). Assim, não há suporte probatório para reconhecer, indistintamente, a prestação de 60 horas extraordinárias mensais durante todo o período indicado na inicial. Há, todavia, fundamento para reconhecer o direito às diferenças correspondentes às horas extraordinárias individualizadas na planilha de Id. 9823991497 que encontrem confirmação nos documentos funcionais e financeiros constantes dos autos, deduzidos integralmente os pagamentos realizados pelo Município sob o mesmo título. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, por competência, observando-se a remuneração correspondente a cada período, o adicional legal aplicável, os registros funcionais disponíveis e o marco prescricional de 31/05/2018. III - Dos danos materiais O autor pretende responsabilizar o Município por prejuízos materiais decorrentes, entre outros fundamentos, do AVC sofrido em 2021. A responsabilidade civil pressupõe dano, conduta juridicamente imputável ao agente e nexo causal entre ambos. Ainda que a responsabilidade estatal possa assumir natureza objetiva nas hipóteses previstas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração de que o dano cuja reparação se pretende decorreu da atuação ou omissão imputada ao Poder Público. No caso, o documento médico de Id. 9824002885 comprova a ocorrência do AVC, mas não estabelece relação causal ou concausal entre o episódio e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Não foi produzida perícia médica destinada a investigar se jornadas extraordinárias, estresse ocupacional, exposição a agentes insalubres ou eventual insuficiência de equipamentos de proteção contribuíram efetivamente para o evento vascular. A perícia realizada nos autos possui objeto relacionado às condições ambientais de trabalho e à insalubridade, não podendo suas conclusões ser ampliadas para estabelecer causalidade médica que não foi tecnicamente investigada. Do mesmo modo, não foram demonstrados prejuízos patrimoniais concretos decorrentes do AVC, tais como despesas médicas não ressarcidas, redução de renda, incapacidade laboral indenizável ou outros dispêndios diretamente imputáveis à conduta municipal. A jurisprudência indicada na pesquisa é compatível com essa conclusão, exigindo demonstração objetiva do prejuízo patrimonial para o reconhecimento do dano material (TJMG, Apelação Cível nº 50036798720208130452, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 01/07/2025). Ausentes prova suficiente do nexo causal e demonstração concreta do prejuízo patrimonial, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. IV - Dos danos morais O pedido de reparação extrapatrimonial também não comporta acolhimento. É certo que a redução indevida do adicional de insalubridade produziu repercussão econômica na remuneração do autor. Também se reconheceu a existência de diferenças relacionadas ao serviço extraordinário nos limites anteriormente estabelecidos. Tais circunstâncias, entretanto, não configuram, por si mesmas, dano moral. O inadimplemento de verba remuneratória gera ordinariamente dano patrimonial, reparado pelo pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais. Para que dele decorra também indenização extrapatrimonial, é necessária demonstração de circunstância adicional capaz de atingir concretamente direito da personalidade. O TJMG já decidiu que a supressão indevida de vantagem remuneratória não caracteriza automaticamente dano moral quando inexistem elementos concretos reveladores de lesão extrapatrimonial (TJMG, Apelação Cível nº 50002794820228130338, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 17/10/2024). A mesma conclusão foi adotada especificamente em controvérsia envolvendo insalubridade, assentando-se que a existência de atividade insalubre e o reconhecimento do adicional correspondente não produzem, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária prova concreta de violação a direitos da personalidade (TJMG, Apelação Cível nº 50001037120248130444, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 05/05/2026). A insuficiência dos equipamentos de proteção constatada na prova técnica igualmente não permite, isoladamente, presumir dano extrapatrimonial. A exposição ao risco pode configurar irregularidade administrativa e impor ao empregador público o dever de adequar as condições de trabalho, mas a responsabilidade indenizatória exige a demonstração de efetivo dano e de vínculo causal. Quanto ao AVC, embora se trate indiscutivelmente de evento grave, inexiste prova médica capaz de vinculá-lo às condições laborais. Não é possível substituir a indispensável demonstração científica do nexo causal por presunção judicial fundada apenas na existência de trabalho insalubre, realização de horas extraordinárias ou estresse profissional. Do contrário, seria atribuída ao Município responsabilidade por evento clínico cuja etiologia sequer foi objeto de investigação pericial nestes autos. Por conseguinte, ausente prova de lesão concreta à personalidade decorrente dos ilícitos remuneratórios e não demonstrado o nexo entre o AVC e as condições de trabalho, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. V – Da reanálise da tutela de urgência A tutela de urgência foi parcialmente deferida em Id. 9850490829. Encerrada a instrução, a prova pericial confirmou a exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo e indicou insuficiência dos equipamentos de proteção utilizados. Portanto, naquilo em que a decisão provisória determinou ao Município a adoção de providências relacionadas ao fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados às atividades efetivamente exercidas pelo servidor, a medida deve ser confirmada, enquanto persistirem as condições de trabalho constatadas pela perícia. No tocante às pretensões remuneratórias, a tutela provisória fica substituída pelo comando definitivo estabelecido nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) JULGAR PROCEDENTE o pedido principal, declarando o direito do autor, JOSÉ ELES DA SILVA, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), enquanto permanecer submetido às condições de trabalho reconhecidas pela perícia judicial; (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade de 20% efetivamente pago e o percentual de 40% devido, a partir da redução promovida em agosto de 2022, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal, com dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; (iii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias indicadas na planilha de Id. 9823991497 que encontrem suporte nos documentos funcionais e financeiros dos autos, observados os registros de jornada disponíveis e deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 31/05/2018; (iv) CONFIRMAR, nos limites da decisão de Id. 9850490829, a obrigação do MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ de fornecer ao autor equipamentos de proteção individual adequados e suficientes aos riscos das atividades efetivamente desempenhadas, enquanto persistirem as condições laborais reconhecidas pela prova técnica; (v) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais. DISPOSIÇÕES FINAIS (i) Consectários legais: Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outros índices, conforme a EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, devem ser observados os critérios previstos na EC nº 136/2025. (ii) Reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o Município e 30% para o autor, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, mas deverá ressarcir, na proporção de sua sucumbência, as despesas processuais eventualmente adiantadas pelo autor. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. (iii) Elaborem-se os cálculos das custas e despesas processuais finais e intime-se a parte responsável para pagamento, nos termos do Provimento 75/CGJ/2018. Decorrido o prazo sem quitação, expeça-se CNPDP. (iv) Nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, ficam as partes intimadas de que os documentos físicos juntados permanecerão disponíveis por 45 dias, findo os quais serão descartados, salvo manifestação expressa Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ELES DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE ALTO JEQUITIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO QUINTINO SOUZA JUNIOR

OAB: 181463/MG

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LUIZ GONZAGA AMORIM

OAB: 41717/MG

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MAGDA ALBUQUERQUE BRANT

OAB: 56681B/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001698-92.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ELES DA SILVA CPF: 529.335.396-91 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO JEQUITIBA CPF: 18.392.506/0001-59 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ ELES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ. Narra o autor que é servidor público municipal desde 1993, exercendo a função de operador de máquinas desde 2012, e que, no desempenho de suas atribuições, realiza serviços extraordinários, inclusive em períodos de calamidade, sem a correspondente e integral contraprestação. Sustenta, ainda, que recebia adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, o qual foi reduzido para 20% a partir de agosto de 2022, embora mantidas as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos. Afirma também que não lhe eram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados e que as condições laborais, caracterizadas por exposição a agentes insalubres, jornadas excessivas e estresse, teriam contribuído para o acidente vascular cerebral sofrido em 2021. Requer a regularização e o pagamento das diferenças de horas extraordinárias e do adicional de insalubridade em grau máximo, o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pela decisão de Id. 9850490829. Na contestação (Id. 9908270778), o Município suscitou prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias. No mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos, afirmando que as horas extraordinárias eram remuneradas quando efetivamente prestadas e informadas pela chefia. Defendeu, ainda, que a redução do adicional de insalubridade para 20% decorreu de novo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e negou o nexo causal entre as atividades profissionais e o AVC sofrido pelo servidor. Na réplica (Id. 10078890151), o autor reiterou os fundamentos da inicial e impugnou as alegações defensivas. Pela decisão saneadora de Id. 10150923837, foi reconhecida a prescrição das pretensões relativas às parcelas remuneratórias anteriores a 31/05/2018, prosseguindo-se quanto ao período remanescente. Produzida prova pericial, foi juntado o laudo de Id. 10531495809, seguido dos esclarecimentos de Id. 10610130562. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição quinquenal já foi examinada na decisão saneadora. A questão encontra-se preclusa e não comporta nova apreciação nesta fase processual, devendo ser observado o marco prescricional fixado naquela decisão. Feito pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia remanescente consiste em definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, às diferenças decorrentes de horas extraordinárias não remuneradas, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes das condições em que prestava seus serviços ao Município. I - Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade devido a servidor público municipal pressupõe previsão na legislação do ente federativo e efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos nas condições previstas na regulamentação aplicável. A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos sociais dos trabalhadores e o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece mecanismos destinados à proteção da saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Tratando-se, porém, de servidor estatutário, a instituição e a disciplina do adicional dependem da legislação do respectivo ente público. No caso, a legislação municipal juntada em Id. 10694820173 prevê a vantagem e remete a caracterização das condições insalubres à avaliação técnica pertinente. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência jurídica do adicional, mas no grau de insalubridade efetivamente correspondente às atividades exercidas pelo autor. A prova pericial é conclusiva nesse aspecto. O laudo de Id. 10531495809, pág. 4, constatou que as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor implicam exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano, enquadrando-as como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão técnica assume especial relevância porque não se encontra isolada no conjunto probatório. O próprio LTCAT apresentado pelo Município em Id. 9908254338, pág. 87, contempla o grau máximo de insalubridade para a atividade de “Operador de Máquina de Coleta de Lixo”. Desse modo, a circunstância de o cargo formalmente ocupado pelo autor ser denominado operador de máquinas não prevalece sobre as atividades efetivamente desempenhadas. O que determina a caracterização da insalubridade é a exposição concreta ao agente nocivo, e não a simples nomenclatura administrativa atribuída ao cargo. A orientação encontra respaldo no TJMG, que já reconheceu adicional de insalubridade em grau máximo a operador de máquinas quando a perícia demonstrou exposição aos agentes previstos na NR-15 (TJMG, Apelação Cível nº 10000211349865001/MG, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 05/10/2021). Mais recentemente, decidiu-se que o contato habitual com lixo urbano caracteriza insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, independentemente da denominação formal do cargo, devendo a realidade constatada pela perícia judicial prevalecer sobre classificação administrativa incompatível com as atividades efetivamente exercidas (TJMG, Apelação Cível nº 50001037120248130444, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 05/05/2026). Também não há prova de que os equipamentos de proteção fornecidos fossem suficientes para neutralizar integralmente a exposição aos agentes biológicos. Ao contrário, a prova técnica indicou inadequação ou insuficiência dos equipamentos utilizados. Não se ignora a orientação jurisprudencial segundo a qual, em determinadas situações, o laudo técnico não pode produzir efeitos retroativos quando inexistir demonstração de que as condições constatadas no momento da perícia já estavam presentes no período anterior. A situação destes autos, contudo, apresenta particularidade relevante. A perícia judicial não revelou situação nova. Confirmou realidade laboral já evidenciada por outros elementos contemporâneos, inclusive pelo próprio LTCAT municipal, além de existir histórico de pagamento do adicional no percentual de 40% antes de sua redução para 20%, ocorrida em agosto de 2022. Não há notícia de alteração das atribuições do servidor ou das condições de trabalho justamente naquele momento que pudesse justificar a redução administrativa. O laudo judicial, portanto, não constitui o fato gerador do direito, mas elemento técnico que confirma situação material preexistente e documentalmente demonstrada. Nesse sentido, há precedente do TJMG admitindo o reconhecimento do adicional no período anterior à perícia quando a própria prova técnica demonstra que as condições insalubres permaneceram inalteradas durante o período controvertido (TJMG, Apelação Cível nº 00496410320178130687, Rel. Des. Leite Praça, j. 13/11/2025). Reconheço, assim, que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, sendo devidas as diferenças entre o percentual de 20% pago pelo Município e o percentual de 40% devido, desde a redução promovida em agosto de 2022, enquanto permanecerem as mesmas condições de trabalho reconhecidas pela perícia. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, observados os valores já pagos a idêntico título. II - Das horas extraordinárias A Constituição Federal assegura a remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em 50% à remuneração normal, conforme art. 7º, XVI, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. Tratando-se de vínculo estatutário, não se mostra adequada a transposição automática das regras trabalhistas relativas aos controles de jornada. A jurisprudência do TJMG reconhece que o ônus de comprovar o trabalho extraordinário permanece, em princípio, com o servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC (TJMG, Ação Rescisória nº 01382194820268130000, Rel. Des. Jair Varão, j. 17/07/2026). Por isso, a ausência de apresentação das folhas de ponto pelo Município não autoriza, isoladamente, presumir como verdadeira a afirmação de que o autor prestava aproximadamente 60 horas extraordinárias todos os meses. Isso não significa, contudo, que a documentação existente seja destituída de valor probatório. Os contracheques demonstram pagamentos reiterados, embora variáveis, de horas extraordinárias, circunstância que comprova que a prestação de sobrejornada efetivamente integrava a rotina funcional do autor. A planilha de Id. 9823991497, confrontada com os documentos remuneratórios, constitui elemento material relevante para a identificação das competências nas quais são alegadas diferenças. O próprio Município admite que havia prestação de serviço extraordinário, sustentando apenas que efetuava o pagamento sempre que as horas eram realizadas e informadas pela chefia. A controvérsia, portanto, não diz respeito propriamente à possibilidade ou à existência ocasional de trabalho extraordinário, mas à extensão da jornada efetivamente cumprida e à suficiência dos pagamentos realizados. Nesse ponto, não basta ao Município alegar genericamente que todas as horas foram quitadas. O pagamento é fato extintivo da obrigação e, uma vez individualizados pelo servidor os períodos em que afirma existirem diferenças, cabe ao ente público confrontar a pretensão com seus registros funcionais e financeiros, nos termos do art. 373, II, do CPC. O TJMG possui orientação no sentido de que os contracheques que demonstram pagamentos habituais constituem elemento probatório relevante, embora não sejam suficientes para presumir determinada quantidade fixa de horas extraordinárias. A condenação deve restringir-se à sobrejornada efetivamente demonstrada e às diferenças não quitadas (TJMG, Apelações Cíveis nº 00046848420188130329 e nº 00047341320188130329). Assim, não há suporte probatório para reconhecer, indistintamente, a prestação de 60 horas extraordinárias mensais durante todo o período indicado na inicial. Há, todavia, fundamento para reconhecer o direito às diferenças correspondentes às horas extraordinárias individualizadas na planilha de Id. 9823991497 que encontrem confirmação nos documentos funcionais e financeiros constantes dos autos, deduzidos integralmente os pagamentos realizados pelo Município sob o mesmo título. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, por competência, observando-se a remuneração correspondente a cada período, o adicional legal aplicável, os registros funcionais disponíveis e o marco prescricional de 31/05/2018. III - Dos danos materiais O autor pretende responsabilizar o Município por prejuízos materiais decorrentes, entre outros fundamentos, do AVC sofrido em 2021. A responsabilidade civil pressupõe dano, conduta juridicamente imputável ao agente e nexo causal entre ambos. Ainda que a responsabilidade estatal possa assumir natureza objetiva nas hipóteses previstas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração de que o dano cuja reparação se pretende decorreu da atuação ou omissão imputada ao Poder Público. No caso, o documento médico de Id. 9824002885 comprova a ocorrência do AVC, mas não estabelece relação causal ou concausal entre o episódio e as atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Não foi produzida perícia médica destinada a investigar se jornadas extraordinárias, estresse ocupacional, exposição a agentes insalubres ou eventual insuficiência de equipamentos de proteção contribuíram efetivamente para o evento vascular. A perícia realizada nos autos possui objeto relacionado às condições ambientais de trabalho e à insalubridade, não podendo suas conclusões ser ampliadas para estabelecer causalidade médica que não foi tecnicamente investigada. Do mesmo modo, não foram demonstrados prejuízos patrimoniais concretos decorrentes do AVC, tais como despesas médicas não ressarcidas, redução de renda, incapacidade laboral indenizável ou outros dispêndios diretamente imputáveis à conduta municipal. A jurisprudência indicada na pesquisa é compatível com essa conclusão, exigindo demonstração objetiva do prejuízo patrimonial para o reconhecimento do dano material (TJMG, Apelação Cível nº 50036798720208130452, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 01/07/2025). Ausentes prova suficiente do nexo causal e demonstração concreta do prejuízo patrimonial, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rejeitado. IV - Dos danos morais O pedido de reparação extrapatrimonial também não comporta acolhimento. É certo que a redução indevida do adicional de insalubridade produziu repercussão econômica na remuneração do autor. Também se reconheceu a existência de diferenças relacionadas ao serviço extraordinário nos limites anteriormente estabelecidos. Tais circunstâncias, entretanto, não configuram, por si mesmas, dano moral. O inadimplemento de verba remuneratória gera ordinariamente dano patrimonial, reparado pelo pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais. Para que dele decorra também indenização extrapatrimonial, é necessária demonstração de circunstância adicional capaz de atingir concretamente direito da personalidade. O TJMG já decidiu que a supressão indevida de vantagem remuneratória não caracteriza automaticamente dano moral quando inexistem elementos concretos reveladores de lesão extrapatrimonial (TJMG, Apelação Cível nº 50002794820228130338, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 17/10/2024). A mesma conclusão foi adotada especificamente em controvérsia envolvendo insalubridade, assentando-se que a existência de atividade insalubre e o reconhecimento do adicional correspondente não produzem, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária prova concreta de violação a direitos da personalidade (TJMG, Apelação Cível nº 50001037120248130444, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 05/05/2026). A insuficiência dos equipamentos de proteção constatada na prova técnica igualmente não permite, isoladamente, presumir dano extrapatrimonial. A exposição ao risco pode configurar irregularidade administrativa e impor ao empregador público o dever de adequar as condições de trabalho, mas a responsabilidade indenizatória exige a demonstração de efetivo dano e de vínculo causal. Quanto ao AVC, embora se trate indiscutivelmente de evento grave, inexiste prova médica capaz de vinculá-lo às condições laborais. Não é possível substituir a indispensável demonstração científica do nexo causal por presunção judicial fundada apenas na existência de trabalho insalubre, realização de horas extraordinárias ou estresse profissional. Do contrário, seria atribuída ao Município responsabilidade por evento clínico cuja etiologia sequer foi objeto de investigação pericial nestes autos. Por conseguinte, ausente prova de lesão concreta à personalidade decorrente dos ilícitos remuneratórios e não demonstrado o nexo entre o AVC e as condições de trabalho, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. V – Da reanálise da tutela de urgência A tutela de urgência foi parcialmente deferida em Id. 9850490829. Encerrada a instrução, a prova pericial confirmou a exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo e indicou insuficiência dos equipamentos de proteção utilizados. Portanto, naquilo em que a decisão provisória determinou ao Município a adoção de providências relacionadas ao fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados às atividades efetivamente exercidas pelo servidor, a medida deve ser confirmada, enquanto persistirem as condições de trabalho constatadas pela perícia. No tocante às pretensões remuneratórias, a tutela provisória fica substituída pelo comando definitivo estabelecido nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) JULGAR PROCEDENTE o pedido principal, declarando o direito do autor, JOSÉ ELES DA SILVA, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), enquanto permanecer submetido às condições de trabalho reconhecidas pela perícia judicial; (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade de 20% efetivamente pago e o percentual de 40% devido, a partir da redução promovida em agosto de 2022, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal, com dedução dos valores já pagos sob o mesmo título; (iii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias indicadas na planilha de Id. 9823991497 que encontrem suporte nos documentos funcionais e financeiros dos autos, observados os registros de jornada disponíveis e deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 31/05/2018; (iv) CONFIRMAR, nos limites da decisão de Id. 9850490829, a obrigação do MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ de fornecer ao autor equipamentos de proteção individual adequados e suficientes aos riscos das atividades efetivamente desempenhadas, enquanto persistirem as condições laborais reconhecidas pela prova técnica; (v) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais. DISPOSIÇÕES FINAIS (i) Consectários legais: Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com outros índices, conforme a EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, devem ser observados os critérios previstos na EC nº 136/2025. (ii) Reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para o Município e 30% para o autor, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, mas deverá ressarcir, na proporção de sua sucumbência, as despesas processuais eventualmente adiantadas pelo autor. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. (iii) Elaborem-se os cálculos das custas e despesas processuais finais e intime-se a parte responsável para pagamento, nos termos do Provimento 75/CGJ/2018. Decorrido o prazo sem quitação, expeça-se CNPDP. (iv) Nos termos do art. 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, ficam as partes intimadas de que os documentos físicos juntados permanecerão disponíveis por 45 dias, findo os quais serão descartados, salvo manifestação expressa Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito