5001698-82.2024.8.21.0121
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001698-82.2024.8.21.0121/RS AUTOR : JULIETA PERTILE ADVOGADO(A) : AUGUSTO SOUZA DA SILVEIRA (OAB RS108963) ADVOGADO(A) : MARINA FINGER DE MOURA (OAB RS109110) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. A alegação de prescrição suscitada pelo réu no evento 45, PET1 não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se, pelos extratos juntados aos autos, que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP ocorreu em 08/08/2018 ( evento 9, EXTR2 ). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2024 , não se consumou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a demanda foi proposta antes do transcurso do prazo de dez anos contado do saque integral. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. II. Superada a prejudicial, passo à análise do requerimento de produção de prova formulado pelo demandado. O Banco do Brasil S/A postulou, de forma expressa e reiterada, a produção de prova pericial contábil ( evento 9, CONT1 e evento 21, PET1 ), para verificação da regularidade dos lançamentos, das conversões de moedas e dos índices aplicados sobre a conta vinculada ao PASEP. Diante da pertinência da prova requerida e sua relevância para o esclarecimento das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil postulada pelo réu. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o profissional JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS , habilitado em Ciências Contábeis, que deverá ser cadastrado no processo e intimado para informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. No que se refere ao custeio da prova pericial, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, tendo a prova sido requerida pela parte demandada, o encargo financeiro deverá ser integralmente suportado pelo réu, nos termos do referido dispositivo legal. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para efetuar o respectivo depósito. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação do depósito dos honorários. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, independentemente de nova conclusão. Quanto à liberação dos honorários periciais, libere-se 50% do valor depositado no início dos trabalhos periciais, mediante alvará eletrônico. O saldo remanescente, correspondente aos outros 50%, deverá ser liberado somente após o perito prestar os esclarecimentos que lhe forem eventualmente solicitados em razão de impugnação ao laudo ou, inexistindo impugnação, após o decurso do prazo concedido às partes para tanto. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JULIETA PERTILE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001698-82.2024.8.21.0121/RS AUTOR : JULIETA PERTILE ADVOGADO(A) : AUGUSTO SOUZA DA SILVEIRA (OAB RS108963) ADVOGADO(A) : MARINA FINGER DE MOURA (OAB RS109110) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. A alegação de prescrição suscitada pelo réu no evento 45, PET1 não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se, pelos extratos juntados aos autos, que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP ocorreu em 08/08/2018 ( evento 9, EXTR2 ). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2024 , não se consumou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que a demanda foi proposta antes do transcurso do prazo de dez anos contado do saque integral. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. II. Superada a prejudicial, passo à análise do requerimento de produção de prova formulado pelo demandado. O Banco do Brasil S/A postulou, de forma expressa e reiterada, a produção de prova pericial contábil ( evento 9, CONT1 e evento 21, PET1 ), para verificação da regularidade dos lançamentos, das conversões de moedas e dos índices aplicados sobre a conta vinculada ao PASEP. Diante da pertinência da prova requerida e sua relevância para o esclarecimento das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial contábil postulada pelo réu. Para a realização dos trabalhos, nomeio como perito o profissional JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS , habilitado em Ciências Contábeis, que deverá ser cadastrado no processo e intimado para informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. No que se refere ao custeio da prova pericial, o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, tendo a prova sido requerida pela parte demandada, o encargo financeiro deverá ser integralmente suportado pelo réu, nos termos do referido dispositivo legal. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para efetuar o respectivo depósito. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação do depósito dos honorários. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, independentemente de nova conclusão. Quanto à liberação dos honorários periciais, libere-se 50% do valor depositado no início dos trabalhos periciais, mediante alvará eletrônico. O saldo remanescente, correspondente aos outros 50%, deverá ser liberado somente após o perito prestar os esclarecimentos que lhe forem eventualmente solicitados em razão de impugnação ao laudo ou, inexistindo impugnação, após o decurso do prazo concedido às partes para tanto. Diligências legais.