Detalhe do processo

5001698-29.2026.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001698-29.2026.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANUEL GILVANI DA SILVA ALMEIDA CPF: 125.402.526-05 RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA CPF: 20.294.088/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Emanuel da Silva Teixeira em face de BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10655088294. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10672507692. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para juntar aos autos todos os documentos relativos ao atendimento. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer perícia médica. A parte ré requer Prova pericial médica; oitiva de testemunhas e juntada de documentos. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA

Autor EMANUEL GILVANI DA SILVA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CORREA LIMA IGNACIO DA SILVA

OAB: 174177/MG

ISTEPHANY GOMES DA SILVA

OAB: 239191/MG

MICHELINE RIBEIRO LAGE

OAB: 106740/MG

ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO

OAB: 50684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001698-29.2026.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANUEL GILVANI DA SILVA ALMEIDA CPF: 125.402.526-05 RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA CPF: 20.294.088/0001-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Emanuel da Silva Teixeira em face de BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10655088294. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10672507692. Inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser parte hipossuficiente da ação. A fim de alcançar a isonomia entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6.º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do destinatário final do produto/serviço, com vistas a promover a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, o referido direito não constitui princípio absoluto, não sendo a sua aplicação automática, haja vista que está condicionado diante da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova, frise-se, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. No presente caso, é flagrante a capacidade técnica da ré para juntar aos autos todos os documentos relativos ao atendimento. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da demandante. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer perícia médica. A parte ré requer Prova pericial médica; oitiva de testemunhas e juntada de documentos. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima