5001697-74.2026.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001697-74.2026.4.03.6002 REQUERENTE: WEVERTON VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS23588 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Weverton Vieira Nogueira pede a restituição do veículo Mitsubishi Outlander 2.0, cor prata, placa OOH4C19/MS. O MPF opina pelo deferimento do pedido. Historiados, sentencia-se a questão posta. É letra do art. 118 do CPP que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Com efeito, é pressuposto para o deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida a comprovação da propriedade do bem (artigo 120, do CPP), pois estando a coisa sob a custódia da Justiça, não pode esta deferir sua posse a pessoa que não tenha, frente ao ordenamento jurídico, legitimidade para tanto, sob pena de o Judiciário estar chancelando uma afronta ao direito de propriedade, que, frise-se, não será facilmente corrigida. O requerente comprova a propriedade do veículo pelo Certificado de Registro de Veículo, o qual se encontra devidamente assinado, preenchido e regular. Verifica-se ainda a ausência de interesse na manutenção da apreensão do bem, uma vez que já fora produzido o laudo pericial do veículo. Não há qualquer indício no sentido de ser o veículo resultado de proveito de crime, tampouco há notícias nos autos sobre a aplicação de pena de perdimento em desfavor do bem. A restrição à devolução dos instrumentos do crime se resume aos objetos que se constituem, por si só, em fabricação, alienação, posse ou detenção delitivas, o que não é o caso. Ademais, o próprio MPF se manifestou pelo deferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, por se tratar de terceiro de boa-fé, não havendo participação do autor do delito apurado na ação penal, não caracterizando origem ilícita. Assim, é PROCEDENTE a demanda, para acolher a pretensão vindicada na inicial. Restitua-se o veículo Mitsubishi Outlander 2.0, cor prata, placa OOH4C19/MS. Ressalte-se, entretanto, que a presente liberação apenas produz efeitos na esfera penal, não implicando em liberação em sede administrativa em caso de eventual procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Serve a presente como ofício à Polícia Federal em Dourados/MS, dando-lhes ciência da decisão e da liberação do veículo na esfera penal. Como o veículo foi apreendido para apuração de crime, no exercício do poder/dever de punir do Estado, e o proprietário não deu causa ao recolhimento, inexigível a cobrança de taxas e despesas com remoção e estadia (art. 271, §4º, da Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 13.281/2016). Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal correspondente. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WEVERTON VIEIRA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DIONIZIO FERNANDES FILHO
OAB: 23588/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5001697-74.2026.4.03.6002 REQUERENTE: WEVERTON VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DIONIZIO FERNANDES FILHO - MS23588 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Weverton Vieira Nogueira pede a restituição do veículo Mitsubishi Outlander 2.0, cor prata, placa OOH4C19/MS. O MPF opina pelo deferimento do pedido. Historiados, sentencia-se a questão posta. É letra do art. 118 do CPP que antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Com efeito, é pressuposto para o deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida a comprovação da propriedade do bem (artigo 120, do CPP), pois estando a coisa sob a custódia da Justiça, não pode esta deferir sua posse a pessoa que não tenha, frente ao ordenamento jurídico, legitimidade para tanto, sob pena de o Judiciário estar chancelando uma afronta ao direito de propriedade, que, frise-se, não será facilmente corrigida. O requerente comprova a propriedade do veículo pelo Certificado de Registro de Veículo, o qual se encontra devidamente assinado, preenchido e regular. Verifica-se ainda a ausência de interesse na manutenção da apreensão do bem, uma vez que já fora produzido o laudo pericial do veículo. Não há qualquer indício no sentido de ser o veículo resultado de proveito de crime, tampouco há notícias nos autos sobre a aplicação de pena de perdimento em desfavor do bem. A restrição à devolução dos instrumentos do crime se resume aos objetos que se constituem, por si só, em fabricação, alienação, posse ou detenção delitivas, o que não é o caso. Ademais, o próprio MPF se manifestou pelo deferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, por se tratar de terceiro de boa-fé, não havendo participação do autor do delito apurado na ação penal, não caracterizando origem ilícita. Assim, é PROCEDENTE a demanda, para acolher a pretensão vindicada na inicial. Restitua-se o veículo Mitsubishi Outlander 2.0, cor prata, placa OOH4C19/MS. Ressalte-se, entretanto, que a presente liberação apenas produz efeitos na esfera penal, não implicando em liberação em sede administrativa em caso de eventual procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal. Serve a presente como ofício à Polícia Federal em Dourados/MS, dando-lhes ciência da decisão e da liberação do veículo na esfera penal. Como o veículo foi apreendido para apuração de crime, no exercício do poder/dever de punir do Estado, e o proprietário não deu causa ao recolhimento, inexigível a cobrança de taxas e despesas com remoção e estadia (art. 271, §4º, da Lei 9.503/97, com redação dada pela Lei 13.281/2016). Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal correspondente. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal