Detalhe do processo

5001697-55.2021.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001697-55.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDEMIR DE SOUZA SANTOS CPF: 008.381.216-40 RÉU: QRTZ 9 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA CPF: 23.845.507/0001-41 DECISÃO Verifica-se que a requerida, ao se manifestar acerca do laudo pericial, pugnou pela intimação do perito para que se manifestasse sobre o parecer elaborado por seu assistente técnico, bem como respondesse aos quesitos complementares por ela apresentados. Todavia, da análise comparativa entre os quesitos oportunamente formulados e aqueles apresentados após a juntada do laudo, constata-se que as indagações atualmente deduzidas não se destinam ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no trabalho pericial. Na realidade, buscam ampliar o objeto da prova técnica mediante a formulação de novos quesitos, relacionados, dentre outros aspectos, à influência de ventilação e condensação na formação de mofo, à existência de problemas em outras unidades do empreendimento, às obrigações de manutenção previstas na NBR 5674 e no manual do proprietário, à manutenção das áreas comuns, redes pluviais e jardins, bem como aos efeitos de intervenções realizadas pelo autor no imóvel. Tais questões poderiam ter sido suscitadas antes da realização da perícia. O pedido de esclarecimentos previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil não se presta à ampliação do objeto da prova pericial ou à apresentação extemporânea de novos quesitos, destinando-se apenas à elucidação de eventuais pontos obscuros, contraditórios ou omissos do laudo. Ademais, as críticas formuladas pela requerida quanto à metodologia empregada pelo expert, à ausência de determinados ensaios técnicos, à suficiência da fundamentação adotada e à conclusão acerca da origem dos vícios construtivos constituem matéria relacionada à valoração da prova, a ser apreciada por ocasião do julgamento, podendo ser objeto de debate nas alegações finais, não configurando hipótese que justifique nova intimação do perito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do perito para responder aos questionamentos formulados pela requerida na manifestação de ID 10650069832 (impugnação ao laudo pericial). EXPEÇA-SE alvará em favor do perito relativamente ao valor depositado pela requerida (ID 10472122908). De igual modo, PROCEDA-SE à liberação dos honorários de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, por meio do sistema AJ, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Compulsando os autos, verifica-se que, além da prova pericial já produzida, foi deferida a produção de prova testemunhal por ocasião do saneamento do processo (ID 9573196372). Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02.09.2026, às 13h30min. A audiência será PRESENCIAL e ocorrerá no Fórum da Comarca de Itaúna, nesta 2ª Vara Cível, devendo comparecer as partes, pessoalmente e acompanhadas de seus respectivos advogados, ou representadas por eles, quando não houver ônus de prestar depoimento, bem como as testemunhas arroladas. Incumbe ao advogado da parte que arrolou a testemunha INTIMÁ-LA para comparecimento ao Fórum no dia e horário designados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. Não será colhido o depoimento das testemunhas caso o advogado da parte que as arrolou não participe da audiência, conforme dispõe o art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil. As testemunhas residentes em Itaúna e/ou Itatiaiuçu deverão comparecer à sala de audiências desta 2ª Vara Cível. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR DE SOUZA SANTOS

Réu QRTZ 9 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI

OAB: 67455/MG

FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA

OAB: 124163/MG

CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO

OAB: 88352/MG

CARLOS CHESMA CAMPOS

OAB: 152012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001697-55.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDEMIR DE SOUZA SANTOS CPF: 008.381.216-40 RÉU: QRTZ 9 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA CPF: 23.845.507/0001-41 DECISÃO Verifica-se que a requerida, ao se manifestar acerca do laudo pericial, pugnou pela intimação do perito para que se manifestasse sobre o parecer elaborado por seu assistente técnico, bem como respondesse aos quesitos complementares por ela apresentados. Todavia, da análise comparativa entre os quesitos oportunamente formulados e aqueles apresentados após a juntada do laudo, constata-se que as indagações atualmente deduzidas não se destinam ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no trabalho pericial. Na realidade, buscam ampliar o objeto da prova técnica mediante a formulação de novos quesitos, relacionados, dentre outros aspectos, à influência de ventilação e condensação na formação de mofo, à existência de problemas em outras unidades do empreendimento, às obrigações de manutenção previstas na NBR 5674 e no manual do proprietário, à manutenção das áreas comuns, redes pluviais e jardins, bem como aos efeitos de intervenções realizadas pelo autor no imóvel. Tais questões poderiam ter sido suscitadas antes da realização da perícia. O pedido de esclarecimentos previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil não se presta à ampliação do objeto da prova pericial ou à apresentação extemporânea de novos quesitos, destinando-se apenas à elucidação de eventuais pontos obscuros, contraditórios ou omissos do laudo. Ademais, as críticas formuladas pela requerida quanto à metodologia empregada pelo expert, à ausência de determinados ensaios técnicos, à suficiência da fundamentação adotada e à conclusão acerca da origem dos vícios construtivos constituem matéria relacionada à valoração da prova, a ser apreciada por ocasião do julgamento, podendo ser objeto de debate nas alegações finais, não configurando hipótese que justifique nova intimação do perito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do perito para responder aos questionamentos formulados pela requerida na manifestação de ID 10650069832 (impugnação ao laudo pericial). EXPEÇA-SE alvará em favor do perito relativamente ao valor depositado pela requerida (ID 10472122908). De igual modo, PROCEDA-SE à liberação dos honorários de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, por meio do sistema AJ, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Compulsando os autos, verifica-se que, além da prova pericial já produzida, foi deferida a produção de prova testemunhal por ocasião do saneamento do processo (ID 9573196372). Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02.09.2026, às 13h30min. A audiência será PRESENCIAL e ocorrerá no Fórum da Comarca de Itaúna, nesta 2ª Vara Cível, devendo comparecer as partes, pessoalmente e acompanhadas de seus respectivos advogados, ou representadas por eles, quando não houver ônus de prestar depoimento, bem como as testemunhas arroladas. Incumbe ao advogado da parte que arrolou a testemunha INTIMÁ-LA para comparecimento ao Fórum no dia e horário designados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova. Não será colhido o depoimento das testemunhas caso o advogado da parte que as arrolou não participe da audiência, conforme dispõe o art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil. As testemunhas residentes em Itaúna e/ou Itatiaiuçu deverão comparecer à sala de audiências desta 2ª Vara Cível. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna