5001697-24.2025.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001697-24.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Direito de Vizinhança] AUTOR: EDIMAR RODRIGUES DE PAULA CPF: 029.304.366-38 e outros RÉU: GILBERTO RODRIGUES DE PAULA CPF: 088.688.466-75 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação incidental aos honorários periciais oposta pelos réus no bojo de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c pedido de condenação por dano moral ajuizada por Edimar Rodrigues de Paula em face de Gilmar Rodrigues de Paula e Fabiana Ribeiro da Silva. O Perito apresentou proposta inicial de honorários de R$ 13.440,00, tendo por base 24horas técnicas de trabalho. Os réus impugnaram o valor, conforme Id 10678540529, alegando ser excessivo e desproporcional à complexidade da causa, que versa sobre desvio de águas pluviais entre vizinhos. Sustentaram que a farta documentação já anexada (fotos, vídeos e áudios) simplifica o trabalho técnico e que não há necessidade de estudos complexos ou georreferenciamento. Pugnaram pela redução para R$ 7.000,00. Em nova manifestação, Id 10699970546, o perito esclareceu que a abundância de documentos nos autos, ao contrário do alegado, amplia o tempo de análise, pois exige o confronto técnico entre os registros parciais das partes e a realidade observada em campo. Contudo, por mera liberalidade e visando a celeridade processual, reduziu sua proposta para R$ 12.000,00. Os réus reiteraram a insurgência, mantendo a proposta no valor de R$ 7.000,00. Decido. O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. A respeito do tema, a doutrina: No que concerne aos honorários, cumpre salientar que no CPC/1973 não havia nenhuma previsão quanto ao procedimento para fixação da remuneração do perito. As disposições do novo Código preenchem uma lacuna e acabam por positivar o que normalmente acontece na prática forense. As partes poderão manifestar-se a respeito da proposta apresentada pelo perito no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º). As disposições que tratam do ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais estão previstas no art. 95. A regra geral é os honorários deverão ser pagos por aquele que requereu a modalidade probatória, cabendo rateio nos casos de exigência ex officio ou requerida por ambas as partes. Se as partes concordarem, o juiz deverá determinar que uma parcela dos honorários seja depositada de imediato. O pagamento do restante será efetuado quando, encerrada a perícia, o perito entregar o laudo e prestar os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º). Frise-se que esse mesmo procedimento deve ocorrer quando as partes não se manifestarem no prazo indicado, hipótese em que ocorrerá aceitação tácita da proposta de honorários. Se, por outro lado, as partes não concordarem com o valor, caberá ao juiz estipular a remuneração que entender razoável. Para tanto, deve o magistrado levar em consideração a complexidade da perícia, o tempo que será despendido, o costume do lugar e a qualidade do objeto que será periciado (art. 596 do CC). Após a fixação do valor, as partes serão intimadas para adiantar o pagamento, na forma do já mencionado art. 95." (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - 20. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, pp. 675-676) Com efeito, a conclusão é de que a proposta de honorários apresentada pelo Perito não vincula o Magistrado que o nomeou, podendo o presidente do processo, em razão de discordância dos litigantes, averiguar a razoabilidade da remuneração querida pelo expert, sopesando tal valor com a complexidade da análise técnica a ser realizada, o tempo exigido para tanto, a qualidade e espécie de objeto da perícia e o costume do lugar de sua efetivação. No caso em tela, a perícia é imprescindível para aferir a topografia, o curso natural das águas, a existência de obras artificiais e o nexo de causalidade com os danos alegados. O perito detalhou adequadamente as etapas do trabalho, incluindo análise técnica dos autos, vistoria in loco, elaboração de representação espacial e redação de laudo fundamentado com resposta aos quesitos. Quanto ao argumento dos réus de que a prova documental reduz o trabalho do perito, assiste razão ao expert ao afirmar que tais elementos demandam análise e contextualização independente, não substituindo a verificação técnica imparcial. O uso da tabela do IBAPE-MG como parâmetro para a hora técnica -R$ 480,00-, embora não seja vinculativa, é prática aceitável e confere transparência à proposta. A redução espontânea para R$ 12.000,00, demonstra boa fé e colaboração do Expert. Lado outro, o valor sugerido pelos réus, R$ 7.000,00, mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho intelectual e a responsabilidade profissional de um engenheiro especialista em perícias ambientais para um caso com alto grau de animosidade e complexidade fática. Dessa forma, reputo atendidos a razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 12.000,00, levando em conta a natureza, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a diligência e o valor de mercado do profissional. Diante do exposto, REJEITO a impugnação dos réus quanto aos honorários periciais estipulados. Intimem-se as partes e o Perito. Tão logo ocorra a preclusão da decisão, intimem-se os réus para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias nos termos do art. 95 do CPC, consoante o já determinado em decisão judicial. Ato contínuo, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos após a comprovação do depósito integral ou, ao menos, da metade do valor estipulado, mantendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do efetivo início da perícia. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDIMAR RODRIGUES DE PAULA
Réu FABIANA RIBEIRO DA SILVA
Réu GILBERTO RODRIGUES DE PAULA
Autor MARLEY RODRIGUES DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BUENO SEPINI
OAB: 66919/MG
DAVID ALMEIDA DE PAULA
OAB: 202346/MG
DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA
OAB: 192218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001697-24.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Direito de Vizinhança] AUTOR: EDIMAR RODRIGUES DE PAULA CPF: 029.304.366-38 e outros RÉU: GILBERTO RODRIGUES DE PAULA CPF: 088.688.466-75 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação incidental aos honorários periciais oposta pelos réus no bojo de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c pedido de condenação por dano moral ajuizada por Edimar Rodrigues de Paula em face de Gilmar Rodrigues de Paula e Fabiana Ribeiro da Silva. O Perito apresentou proposta inicial de honorários de R$ 13.440,00, tendo por base 24horas técnicas de trabalho. Os réus impugnaram o valor, conforme Id 10678540529, alegando ser excessivo e desproporcional à complexidade da causa, que versa sobre desvio de águas pluviais entre vizinhos. Sustentaram que a farta documentação já anexada (fotos, vídeos e áudios) simplifica o trabalho técnico e que não há necessidade de estudos complexos ou georreferenciamento. Pugnaram pela redução para R$ 7.000,00. Em nova manifestação, Id 10699970546, o perito esclareceu que a abundância de documentos nos autos, ao contrário do alegado, amplia o tempo de análise, pois exige o confronto técnico entre os registros parciais das partes e a realidade observada em campo. Contudo, por mera liberalidade e visando a celeridade processual, reduziu sua proposta para R$ 12.000,00. Os réus reiteraram a insurgência, mantendo a proposta no valor de R$ 7.000,00. Decido. O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. A respeito do tema, a doutrina: No que concerne aos honorários, cumpre salientar que no CPC/1973 não havia nenhuma previsão quanto ao procedimento para fixação da remuneração do perito. As disposições do novo Código preenchem uma lacuna e acabam por positivar o que normalmente acontece na prática forense. As partes poderão manifestar-se a respeito da proposta apresentada pelo perito no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º). As disposições que tratam do ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais estão previstas no art. 95. A regra geral é os honorários deverão ser pagos por aquele que requereu a modalidade probatória, cabendo rateio nos casos de exigência ex officio ou requerida por ambas as partes. Se as partes concordarem, o juiz deverá determinar que uma parcela dos honorários seja depositada de imediato. O pagamento do restante será efetuado quando, encerrada a perícia, o perito entregar o laudo e prestar os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º). Frise-se que esse mesmo procedimento deve ocorrer quando as partes não se manifestarem no prazo indicado, hipótese em que ocorrerá aceitação tácita da proposta de honorários. Se, por outro lado, as partes não concordarem com o valor, caberá ao juiz estipular a remuneração que entender razoável. Para tanto, deve o magistrado levar em consideração a complexidade da perícia, o tempo que será despendido, o costume do lugar e a qualidade do objeto que será periciado (art. 596 do CC). Após a fixação do valor, as partes serão intimadas para adiantar o pagamento, na forma do já mencionado art. 95." (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil - 20. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, pp. 675-676) Com efeito, a conclusão é de que a proposta de honorários apresentada pelo Perito não vincula o Magistrado que o nomeou, podendo o presidente do processo, em razão de discordância dos litigantes, averiguar a razoabilidade da remuneração querida pelo expert, sopesando tal valor com a complexidade da análise técnica a ser realizada, o tempo exigido para tanto, a qualidade e espécie de objeto da perícia e o costume do lugar de sua efetivação. No caso em tela, a perícia é imprescindível para aferir a topografia, o curso natural das águas, a existência de obras artificiais e o nexo de causalidade com os danos alegados. O perito detalhou adequadamente as etapas do trabalho, incluindo análise técnica dos autos, vistoria in loco, elaboração de representação espacial e redação de laudo fundamentado com resposta aos quesitos. Quanto ao argumento dos réus de que a prova documental reduz o trabalho do perito, assiste razão ao expert ao afirmar que tais elementos demandam análise e contextualização independente, não substituindo a verificação técnica imparcial. O uso da tabela do IBAPE-MG como parâmetro para a hora técnica -R$ 480,00-, embora não seja vinculativa, é prática aceitável e confere transparência à proposta. A redução espontânea para R$ 12.000,00, demonstra boa fé e colaboração do Expert. Lado outro, o valor sugerido pelos réus, R$ 7.000,00, mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho intelectual e a responsabilidade profissional de um engenheiro especialista em perícias ambientais para um caso com alto grau de animosidade e complexidade fática. Dessa forma, reputo atendidos a razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 12.000,00, levando em conta a natureza, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a diligência e o valor de mercado do profissional. Diante do exposto, REJEITO a impugnação dos réus quanto aos honorários periciais estipulados. Intimem-se as partes e o Perito. Tão logo ocorra a preclusão da decisão, intimem-se os réus para que promovam o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias nos termos do art. 95 do CPC, consoante o já determinado em decisão judicial. Ato contínuo, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos após a comprovação do depósito integral ou, ao menos, da metade do valor estipulado, mantendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do efetivo início da perícia. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv