5001695-72.2022.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001695-72.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA CLAUDIANE DE SOUZA CPF: 079.938.406-27 RÉU: S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA CPF: 73.091.936/0001-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FLÁVIA CLAUDIANE DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA, igualmente qualificada (ID 8304848043). Narra a parte autora, em síntese, que no dia 14/02/2020 adquiriu junto à empresa requerida uma máquina de impressão plotter, modelo SURECOLOR F570 LANTIN PRINTER SCF570LA 2649/EPSON, série X6RQ001905, pelo valor de R$ 11.200,00, além do pagamento de frete no importe de R$ 358,49 (ID 8304848043). Afirma que, após cerca de quatro meses de uso, o equipamento passou a apresentar instabilidades, não reconhecendo a bobina e imprimindo fora do alinhamento do papel (ID 8304848043). Aduz que entrou em contato com o suporte da requerida, recebendo orientações preliminares, mas sem sucesso na solução do impasse (ID 8304848043). Relata que contratou assistência técnica em Pouso Alegre/MG (empresa PHLD Soluções), despendendo valores com visitas técnicas (R$ 380,00) e troca de sensor (R$ 539,00), os quais não solucionaram os problemas (ID 8304848043). Sustenta que, diante da inoperância do equipamento, necessitou terceirizar serviços de estamparia para a empresa Griffipett, sofrendo prejuízos materiais no montante de R$ 6.658,99 (ID 8304848043). Defende a ocorrência de vício oculto do produto e quebra da legítima expectativa quanto à vida útil do bem durável (ID 8304848043). Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para: a) restituição em dobro da quantia paga pelo maquinário, no valor de R$ 22.400,00; b) indenização por danos materiais no montante de R$ 7.577,99; c) compensação por danos morais no importe correspondente a trinta salários mínimos (ID 8304848043). Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 30.000,00 (ID 8304848043). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 8304848048 a 8304623164). O despacho inaugural deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a citação da parte ré (ID 8314333008). A ré S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 9460990660). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a soma das pretensões perfazia R$ 66.337,99 (ID 9460990660). No mérito, defendeu a inocorrência de vício de fabricação e a expiração do prazo de garantia legal e contratual, salientando que o maquinário foi utilizado continuamente por mais de um ano sem qualquer falha congênita (ID 9460990660). Asseverou que prestou assistência técnica e suporte operacional sempre que solicitada e que a requerente optou por submeter o equipamento à manutenção por empresa não credenciada (ID 9460990660). Argumentou que as falhas decorreram de desgaste natural e manuseio indevido, inocorrendo vício oculto (ID 9460990660). Impugnou os pedidos de restituição em dobro, danos materiais por serviços terceirizados e reparação moral (ID 9460990660). Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 9460990660). Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 9460962190 e 9460960380). Impugnação à contestação ofertada pela autora, pleiteando a decretação de revelia e refutando as preliminares e teses de defesa (ID 9471084398). Instadas à especificação de provas (IDs 9472069696 e 9473429486), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 9473362505) e a ré requereu perícia técnica e prova testemunhal (ID 9479657155). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 9822352643, republicada no ID 9824877425), este Juízo: a) determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica; b) acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 66.337,99; c) rejeitou a alegação de revelia; d) fixou os pontos controvertidos; e e) deferiu a realização de prova pericial técnica de engenharia/eletrônica sobre a máquina impressora (IDs 9822352643 e 9824877425). A autora juntou extrato bancário aos autos (IDs 9828553863 e 9828534381). Após substituição pericial motivada pela inviabilidade decorrente da ausência de outros cadastrados locais e recusa aos honorários da assistência judiciária (IDs 10206293462 e 10283267427), foi nomeado o perito engenheiro João Pedro Libério Oliveira Reis (ID 10283287221). Diante da manifestação do perito (ID 10296508385) e da concordância expressa da ré (ID 10301050458), os honorários periciais foram homologados no importe de R$ 3.200,00, a serem custeados pela requerida que postulou a prova (ID 10344104558). A ré efetuou o respectivo depósito judicial (IDs 10347797063 a 10347796309). Apresentados quesitos pela autora (ID 9841224704). A diligência pericial foi realizada em 28/03/2025 com a presença das partes e assistentes (ID 10425216979). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (ID 10425216979). A requerida manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 10448662212). A autora impugnou as conclusões do laudo (ID 10449822799). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente o parecer técnico (ID 10450814116). Por meio de decisão judicial, o laudo pericial e os esclarecimentos foram devidamente homologados, rejeitando-se a impugnação autoral ante a solidez das conclusões do perito (ID 10549241328). A ré informou a desistência da produção de prova oral (ID 10553304379), a qual foi homologada pelo Juízo, declarando-se encerrada a instrução processual e concedendo-se prazo para memoriais escritos (ID 10603963901). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais (IDs 10612505984 e 10616276251). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo tramitado com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A instrução foi regularmente encerrada, mostrando-se o acervo probatório documental e técnico suficiente para o julgamento meritório definitivo da causa. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Cumpre assinalar que as questões preliminares relativas à tempestividade da contestação (inexistência de revelia) e à retificação do valor da causa foram expressamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora (IDs 9822352643 e 9824877425), restando acobertadas pela preclusão pro judicato, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela requerida em contestação e reiterada nos autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente sua condição de vulnerabilidade econômica por meio dos extratos bancários acostados (ID 9828534381), os quais demonstram reduzida movimentação financeira e saldos inexpressivos, compatíveis com a atividade autônoma de costura. A requerida não produziu qualquer prova em sentido contrário apta a derruir a presunção legal, razão pela qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora. 2.2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, conquanto a autora seja costureira e utilize o equipamento como incremento de sua atividade profissional de confecção, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, reconhecendo-se sua vulnerabilidade técnica e fática perante a empresa fornecedora de tecnologia industrial. Nada obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 12 e no artigo 18 daquele diploma, a imputação de dever indenizatório ao fornecedor não dispensa a comprovação do vício intrínseco do produto e do respectivo nexo causal com os danos reclamados. De igual modo, a responsabilidade do fornecedor é expressamente elidida quando comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do alegado defeito de fabricação, conforme prescrevem o artigo 12, parágrafo 3º, incisos II e III, e o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990. 2.3. MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS Cinge-se a controvérsia meritória em aferir: a) se a máquina impressora plotter Epson SC-F570 adquirida pela autora apresentava vício oculto congênito de fabricação; b) se as falhas de funcionamento decorreram do uso e desgaste regular ou de causas externas; e c) se subsiste responsabilidade civil da fornecedora ré apta a ensejar a restituição da quantia paga e a reparação por danos materiais e morais. Compulsando minuciosamente o acervo fático e documental coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não encontra sustentação probatória. A documentação fiscal encartada demonstra que o equipamento foi adquirido em 14/02/2020 (ID 8304848062). As conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp revelam que a requerente utilizou o maquinário regularmente ao longo de todo o ano de 2020 e nos primeiros meses de 2021, adquirindo reiteradamente insumos, bobinas e tintas da requerida para sua produção comercial (IDs 8305023023 a 8305158039). As dúvidas inaugurais trazidas pela autora versavam sobre calibração de perfis de cores, tempo de secagem e especificidade das bobinas, intercorrências operacionais prontamente orientadas pelo suporte da ré (IDs 8305023033 e 8305023036). O primeiro relato de impossibilidade operacional do equipamento deu-se somente em 21/05/2021 (ID 8305158039), momento em que o produto já contava com mais de um ano e três meses de uso pleno, superando com folga o prazo de garantia contratual e legal. Submetido o equipamento ao crivo da prova pericial técnica, sob o comando de perito engenheiro nomeado pelo Juízo e equidistante do interesse dos litigantes, restou categoricamente demonstrado que a inoperância da impressora não decorre de defeito de fabricação ou de vício oculto de concepção. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro João Pedro Libério Oliveira Reis foi conclusivo ao constatar a ocorrência de múltiplas causas externas excludentes de responsabilidade, destacando-se a inadequação severa da rede elétrica do imóvel da autora e a realização de intervenção técnica imprópria e danosa por terceiro descredenciado (ID 10425216979). No tocante à infraestrutura elétrica, o vistor judicial apurou que o ponto de alimentação do maquinário descumpria frontalmente as normas de segurança da ABNT NBR 5410, inexistindo condutor de aterramento e dispositivo de proteção contra surtos (DPS) no quadro de distribuição, além de constatar tensão oscilante e elevada, alcançando 135Vca (ID 10425216979). Ademais, ao examinar a integridade física interna do produto, o perito oficial identificou que a intervenção realizada pela assistência técnica PHLD Soluções (empresa estranha à relação contratual) causou graves avarias estruturais ao maquinário, consistentes em rompimento de trilhas condutoras, marcas de dobra por compressão mecânica no cabo flat e quebra mecânica do conector da placa de comando do painel frontal (ID 10425216979). Tais avarias físicas provocadas pela manipulação inadequada de terceiros foram determinantes para a inoperância do painel e para a impossibilidade de inicialização da máquina, conforme elucidou o perito na resposta aos quesitos nº 1, 2 e 6 formulados pela autora (ID 10425216979): "Quesito 2: O Sr. Pode afirmar se os problemas que continham e contém na máquina se deram por uso indevido dela por parte da Autora/compradora? Resposta: Os problemas encontrados no equipamento foram decorrente de intervenção inadequada." "Quesito 6: Com a intervenção dos técnicos autorizados que realizaram os “consertos”; a máquina se não tivesse nenhum vício oculto, estaria funcionando normalmente? Resposta: Não foi possível rastrear defeito oculto devido a intervenção inadequada que impossibilitou ligar o equipamento." Em sede de esclarecimentos complementares, o perito judicial ratificou de forma expressa que o maquinário permaneceu em funcionamento produtivo até maio de 2021 e que a ausência de histórico de falhas decorreu exclusivamente da impossibilidade de extração dos dados da memória NVRAM, inviabilizada pelos danos físicos que a terceira empresa causou aos conectores e cabos de dados (ID 10450814116). Dessa forma, conclui-se que o maquinário não apresentava vício de fabricação congênito, tendo sido utilizado continuadamente por longo período, operando sob condições elétricas desprovidas de proteção técnica e, posteriormente, danificado em seus componentes eletrônicos vitais por manuseio inadequado de empresa não autorizada contratada pela autora. Tratando-se de hipótese em que o laudo pericial judicial atesta a inocorrência de vício de fabricação e evidencia que o dano derivou de intervenção externa inadequada e uso em condições impróprias, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, e no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se integralmente o nexo de causalidade. Nesse exato sentido, orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de suposto vício oculto em televisor adquirido pela autora. A perícia judicial concluiu que o defeito apresentado era compatível com a vida útil do equipamento, não caracterizando falha estrutural ou vício intrínseco ao produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de defeito no televisor adquirido caracteriza vício oculto, ensejando a responsabilização do fornecedor pelos danos materiais e morais pleiteados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto que o tornem impróprio ao consumo, salvo comprovação da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 14 e 18 do CDC). A prova pericial afastou a existência de vício oculto, evidenciando que o defeito decorre do desgaste natural do equipamento e não de falha na fabricação. A jurisprudência é pacífica ao considerar que meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "A inexistência de vício oculto no produto, comprovada por perícia técnica, afasta a responsabilidade do fornecedor, não sendo cabível indenização por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.007682-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma o descabimento de indenização quando a prova técnica judicial constata que o defeito decorre de fatores alheios a defeito fabril: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra fornecedoras de televisor, objetivando a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Sentença de improcedência fundamentada em laudo pericial que afastou vício de fabricação, constatando dano decorrente de exposição a umidade/líquido e consequente culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar se o defeito apresentado pelo aparelho caracteriza vício de fabricação ou resulta de mau uso; (ii) analisar a responsabilidade das fornecedoras em relação ao vício constatado, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) examinar a ocorrência de dano moral em razão da negativa de cobertura da garantia. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, afastada apenas na hipótese de comprovada excludente legal, como culpa exclusiva do consumidor. 4. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a oxidação observada em componentes internos do aparelho é tecnicamente compatível com exposição à umidade ou contato com líquido, afastando hipótese de vício de fabricação e atestando indícios de mau uso. 5. A impossibilidade de precisão absoluta acerca do momento ou local da exposição à umidade não desqualifica a conclusão técnica de culpa exclusiva do consumidor, notadamente diante da ausência de vícios metodológicos ou incoerências no trabalho pericial. 6. Eventuais reclamações de outros consumidores sobre aparelhos similares não têm força para infirmar a prova técnica específica do c aso, que identificou causa diversa. 7. Não demonstrada falha de fabricação ou vício oculto, inexiste dever de reparação por parte das fornecedoras, restando legítima a negativa de cobertura da garantia. O abalo experimentado pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, com a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto é afastada diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor, confirmada por perícia técnica. 2. A negativa de reparo ou substituição do produto, quando amparada em prova técnica idônea e ausência de vício de fabricação, não enseja dever de indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14, 18; Código de Processo Civil, art. 373; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.424371-0/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2026. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.200140-4/002, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 23/07/2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.093647-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 20/05/2025. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.207805-8/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026). Nesse contexto, afastada a existência de vício de qualidade ou de fabricação no produto e evidenciado que a inoperância resultou de intervenção técnica externa e de instalações inadequadas, impõe-se a rejeição do pleito redibitório de restituição do valor pago (artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2.4. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Como corolário lógico da inocorrência de ato ilícito e da ausência de nexo causal imputável à empresa requerida, não há que se falar em condenação ao ressarcimento de danos materiais. Os valores despendidos pela autora com visitas técnicas, compra de peças e remuneração à empresa PHLD Soluções constituem atos de livre deliberação da contratante com terceiros, decorrentes da manutenção de equipamento fora do prazo de garantia, não guardando liame causal com qualquer conduta ilícita da requerida. Do mesmo modo, os custos com terceirização de serviços de estamparia junto à empresa Griffipett inserem-se no risco operacional e na gestão comercial da atividade produtiva da autora, inviabilizando o repasse desses custos à fornecedora ré. Por fim, improcede igualmente o pleito de compensação por danos morais. Inexistindo ilícito praticado pela requerida e demonstrado que as intercorrências decorreram do desgaste e de intervenção de terceiros em maquinário profissional, não se vislumbra qualquer ofensa aos atributos da personalidade, honra, imagem ou dignidade da autora. A hipótese retrata dissabor inerente à gestão e manutenção de maquinários de atividade econômica, desprovido de repercussão na esfera extrapatrimonial. Desse modo, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLÁVIA CLAUDIANE DE SOUZA em face de S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA CLAUDIANE DE SOUZA
Réu S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001695-72.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA CLAUDIANE DE SOUZA CPF: 079.938.406-27 RÉU: S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA CPF: 73.091.936/0001-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FLÁVIA CLAUDIANE DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA, igualmente qualificada (ID 8304848043). Narra a parte autora, em síntese, que no dia 14/02/2020 adquiriu junto à empresa requerida uma máquina de impressão plotter, modelo SURECOLOR F570 LANTIN PRINTER SCF570LA 2649/EPSON, série X6RQ001905, pelo valor de R$ 11.200,00, além do pagamento de frete no importe de R$ 358,49 (ID 8304848043). Afirma que, após cerca de quatro meses de uso, o equipamento passou a apresentar instabilidades, não reconhecendo a bobina e imprimindo fora do alinhamento do papel (ID 8304848043). Aduz que entrou em contato com o suporte da requerida, recebendo orientações preliminares, mas sem sucesso na solução do impasse (ID 8304848043). Relata que contratou assistência técnica em Pouso Alegre/MG (empresa PHLD Soluções), despendendo valores com visitas técnicas (R$ 380,00) e troca de sensor (R$ 539,00), os quais não solucionaram os problemas (ID 8304848043). Sustenta que, diante da inoperância do equipamento, necessitou terceirizar serviços de estamparia para a empresa Griffipett, sofrendo prejuízos materiais no montante de R$ 6.658,99 (ID 8304848043). Defende a ocorrência de vício oculto do produto e quebra da legítima expectativa quanto à vida útil do bem durável (ID 8304848043). Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para: a) restituição em dobro da quantia paga pelo maquinário, no valor de R$ 22.400,00; b) indenização por danos materiais no montante de R$ 7.577,99; c) compensação por danos morais no importe correspondente a trinta salários mínimos (ID 8304848043). Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 30.000,00 (ID 8304848043). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 8304848048 a 8304623164). O despacho inaugural deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a citação da parte ré (ID 8314333008). A ré S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 9460990660). Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora e impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a soma das pretensões perfazia R$ 66.337,99 (ID 9460990660). No mérito, defendeu a inocorrência de vício de fabricação e a expiração do prazo de garantia legal e contratual, salientando que o maquinário foi utilizado continuamente por mais de um ano sem qualquer falha congênita (ID 9460990660). Asseverou que prestou assistência técnica e suporte operacional sempre que solicitada e que a requerente optou por submeter o equipamento à manutenção por empresa não credenciada (ID 9460990660). Argumentou que as falhas decorreram de desgaste natural e manuseio indevido, inocorrendo vício oculto (ID 9460990660). Impugnou os pedidos de restituição em dobro, danos materiais por serviços terceirizados e reparação moral (ID 9460990660). Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 9460990660). Juntou procuração e atos constitutivos (IDs 9460962190 e 9460960380). Impugnação à contestação ofertada pela autora, pleiteando a decretação de revelia e refutando as preliminares e teses de defesa (ID 9471084398). Instadas à especificação de provas (IDs 9472069696 e 9473429486), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 9473362505) e a ré requereu perícia técnica e prova testemunhal (ID 9479657155). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 9822352643, republicada no ID 9824877425), este Juízo: a) determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica; b) acolheu a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 66.337,99; c) rejeitou a alegação de revelia; d) fixou os pontos controvertidos; e e) deferiu a realização de prova pericial técnica de engenharia/eletrônica sobre a máquina impressora (IDs 9822352643 e 9824877425). A autora juntou extrato bancário aos autos (IDs 9828553863 e 9828534381). Após substituição pericial motivada pela inviabilidade decorrente da ausência de outros cadastrados locais e recusa aos honorários da assistência judiciária (IDs 10206293462 e 10283267427), foi nomeado o perito engenheiro João Pedro Libério Oliveira Reis (ID 10283287221). Diante da manifestação do perito (ID 10296508385) e da concordância expressa da ré (ID 10301050458), os honorários periciais foram homologados no importe de R$ 3.200,00, a serem custeados pela requerida que postulou a prova (ID 10344104558). A ré efetuou o respectivo depósito judicial (IDs 10347797063 a 10347796309). Apresentados quesitos pela autora (ID 9841224704). A diligência pericial foi realizada em 28/03/2025 com a presença das partes e assistentes (ID 10425216979). O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (ID 10425216979). A requerida manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 10448662212). A autora impugnou as conclusões do laudo (ID 10449822799). O perito judicial prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente o parecer técnico (ID 10450814116). Por meio de decisão judicial, o laudo pericial e os esclarecimentos foram devidamente homologados, rejeitando-se a impugnação autoral ante a solidez das conclusões do perito (ID 10549241328). A ré informou a desistência da produção de prova oral (ID 10553304379), a qual foi homologada pelo Juízo, declarando-se encerrada a instrução processual e concedendo-se prazo para memoriais escritos (ID 10603963901). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais (IDs 10612505984 e 10616276251). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo tramitado com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A instrução foi regularmente encerrada, mostrando-se o acervo probatório documental e técnico suficiente para o julgamento meritório definitivo da causa. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Cumpre assinalar que as questões preliminares relativas à tempestividade da contestação (inexistência de revelia) e à retificação do valor da causa foram expressamente apreciadas e resolvidas na decisão saneadora (IDs 9822352643 e 9824877425), restando acobertadas pela preclusão pro judicato, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela requerida em contestação e reiterada nos autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente sua condição de vulnerabilidade econômica por meio dos extratos bancários acostados (ID 9828534381), os quais demonstram reduzida movimentação financeira e saldos inexpressivos, compatíveis com a atividade autônoma de costura. A requerida não produziu qualquer prova em sentido contrário apta a derruir a presunção legal, razão pela qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora. 2.2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, conquanto a autora seja costureira e utilize o equipamento como incremento de sua atividade profissional de confecção, impõe-se a aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, reconhecendo-se sua vulnerabilidade técnica e fática perante a empresa fornecedora de tecnologia industrial. Nada obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva estatuída no artigo 12 e no artigo 18 daquele diploma, a imputação de dever indenizatório ao fornecedor não dispensa a comprovação do vício intrínseco do produto e do respectivo nexo causal com os danos reclamados. De igual modo, a responsabilidade do fornecedor é expressamente elidida quando comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do alegado defeito de fabricação, conforme prescrevem o artigo 12, parágrafo 3º, incisos II e III, e o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990. 2.3. MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS Cinge-se a controvérsia meritória em aferir: a) se a máquina impressora plotter Epson SC-F570 adquirida pela autora apresentava vício oculto congênito de fabricação; b) se as falhas de funcionamento decorreram do uso e desgaste regular ou de causas externas; e c) se subsiste responsabilidade civil da fornecedora ré apta a ensejar a restituição da quantia paga e a reparação por danos materiais e morais. Compulsando minuciosamente o acervo fático e documental coligido aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não encontra sustentação probatória. A documentação fiscal encartada demonstra que o equipamento foi adquirido em 14/02/2020 (ID 8304848062). As conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp revelam que a requerente utilizou o maquinário regularmente ao longo de todo o ano de 2020 e nos primeiros meses de 2021, adquirindo reiteradamente insumos, bobinas e tintas da requerida para sua produção comercial (IDs 8305023023 a 8305158039). As dúvidas inaugurais trazidas pela autora versavam sobre calibração de perfis de cores, tempo de secagem e especificidade das bobinas, intercorrências operacionais prontamente orientadas pelo suporte da ré (IDs 8305023033 e 8305023036). O primeiro relato de impossibilidade operacional do equipamento deu-se somente em 21/05/2021 (ID 8305158039), momento em que o produto já contava com mais de um ano e três meses de uso pleno, superando com folga o prazo de garantia contratual e legal. Submetido o equipamento ao crivo da prova pericial técnica, sob o comando de perito engenheiro nomeado pelo Juízo e equidistante do interesse dos litigantes, restou categoricamente demonstrado que a inoperância da impressora não decorre de defeito de fabricação ou de vício oculto de concepção. Com efeito, o laudo pericial elaborado pelo engenheiro João Pedro Libério Oliveira Reis foi conclusivo ao constatar a ocorrência de múltiplas causas externas excludentes de responsabilidade, destacando-se a inadequação severa da rede elétrica do imóvel da autora e a realização de intervenção técnica imprópria e danosa por terceiro descredenciado (ID 10425216979). No tocante à infraestrutura elétrica, o vistor judicial apurou que o ponto de alimentação do maquinário descumpria frontalmente as normas de segurança da ABNT NBR 5410, inexistindo condutor de aterramento e dispositivo de proteção contra surtos (DPS) no quadro de distribuição, além de constatar tensão oscilante e elevada, alcançando 135Vca (ID 10425216979). Ademais, ao examinar a integridade física interna do produto, o perito oficial identificou que a intervenção realizada pela assistência técnica PHLD Soluções (empresa estranha à relação contratual) causou graves avarias estruturais ao maquinário, consistentes em rompimento de trilhas condutoras, marcas de dobra por compressão mecânica no cabo flat e quebra mecânica do conector da placa de comando do painel frontal (ID 10425216979). Tais avarias físicas provocadas pela manipulação inadequada de terceiros foram determinantes para a inoperância do painel e para a impossibilidade de inicialização da máquina, conforme elucidou o perito na resposta aos quesitos nº 1, 2 e 6 formulados pela autora (ID 10425216979): "Quesito 2: O Sr. Pode afirmar se os problemas que continham e contém na máquina se deram por uso indevido dela por parte da Autora/compradora? Resposta: Os problemas encontrados no equipamento foram decorrente de intervenção inadequada." "Quesito 6: Com a intervenção dos técnicos autorizados que realizaram os “consertos”; a máquina se não tivesse nenhum vício oculto, estaria funcionando normalmente? Resposta: Não foi possível rastrear defeito oculto devido a intervenção inadequada que impossibilitou ligar o equipamento." Em sede de esclarecimentos complementares, o perito judicial ratificou de forma expressa que o maquinário permaneceu em funcionamento produtivo até maio de 2021 e que a ausência de histórico de falhas decorreu exclusivamente da impossibilidade de extração dos dados da memória NVRAM, inviabilizada pelos danos físicos que a terceira empresa causou aos conectores e cabos de dados (ID 10450814116). Dessa forma, conclui-se que o maquinário não apresentava vício de fabricação congênito, tendo sido utilizado continuadamente por longo período, operando sob condições elétricas desprovidas de proteção técnica e, posteriormente, danificado em seus componentes eletrônicos vitais por manuseio inadequado de empresa não autorizada contratada pela autora. Tratando-se de hipótese em que o laudo pericial judicial atesta a inocorrência de vício de fabricação e evidencia que o dano derivou de intervenção externa inadequada e uso em condições impróprias, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, e no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompendo-se integralmente o nexo de causalidade. Nesse exato sentido, orienta-se a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de suposto vício oculto em televisor adquirido pela autora. A perícia judicial concluiu que o defeito apresentado era compatível com a vida útil do equipamento, não caracterizando falha estrutural ou vício intrínseco ao produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de defeito no televisor adquirido caracteriza vício oculto, ensejando a responsabilização do fornecedor pelos danos materiais e morais pleiteados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto que o tornem impróprio ao consumo, salvo comprovação da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 14 e 18 do CDC). A prova pericial afastou a existência de vício oculto, evidenciando que o defeito decorre do desgaste natural do equipamento e não de falha na fabricação. A jurisprudência é pacífica ao considerar que meros aborrecimentos decorrentes da relação de consumo não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "A inexistência de vício oculto no produto, comprovada por perícia técnica, afasta a responsabilidade do fornecedor, não sendo cabível indenização por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.007682-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma o descabimento de indenização quando a prova técnica judicial constata que o defeito decorre de fatores alheios a defeito fabril: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra fornecedoras de televisor, objetivando a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Sentença de improcedência fundamentada em laudo pericial que afastou vício de fabricação, constatando dano decorrente de exposição a umidade/líquido e consequente culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar se o defeito apresentado pelo aparelho caracteriza vício de fabricação ou resulta de mau uso; (ii) analisar a responsabilidade das fornecedoras em relação ao vício constatado, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) examinar a ocorrência de dano moral em razão da negativa de cobertura da garantia. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos, afastada apenas na hipótese de comprovada excludente legal, como culpa exclusiva do consumidor. 4. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a oxidação observada em componentes internos do aparelho é tecnicamente compatível com exposição à umidade ou contato com líquido, afastando hipótese de vício de fabricação e atestando indícios de mau uso. 5. A impossibilidade de precisão absoluta acerca do momento ou local da exposição à umidade não desqualifica a conclusão técnica de culpa exclusiva do consumidor, notadamente diante da ausência de vícios metodológicos ou incoerências no trabalho pericial. 6. Eventuais reclamações de outros consumidores sobre aparelhos similares não têm força para infirmar a prova técnica específica do c aso, que identificou causa diversa. 7. Não demonstrada falha de fabricação ou vício oculto, inexiste dever de reparação por parte das fornecedoras, restando legítima a negativa de cobertura da garantia. O abalo experimentado pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, com a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto é afastada diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor, confirmada por perícia técnica. 2. A negativa de reparo ou substituição do produto, quando amparada em prova técnica idônea e ausência de vício de fabricação, não enseja dever de indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14, 18; Código de Processo Civil, art. 373; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.424371-0/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2026. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.200140-4/002, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 23/07/2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.093647-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 20/05/2025. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.207805-8/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026). Nesse contexto, afastada a existência de vício de qualidade ou de fabricação no produto e evidenciado que a inoperância resultou de intervenção técnica externa e de instalações inadequadas, impõe-se a rejeição do pleito redibitório de restituição do valor pago (artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2.4. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Como corolário lógico da inocorrência de ato ilícito e da ausência de nexo causal imputável à empresa requerida, não há que se falar em condenação ao ressarcimento de danos materiais. Os valores despendidos pela autora com visitas técnicas, compra de peças e remuneração à empresa PHLD Soluções constituem atos de livre deliberação da contratante com terceiros, decorrentes da manutenção de equipamento fora do prazo de garantia, não guardando liame causal com qualquer conduta ilícita da requerida. Do mesmo modo, os custos com terceirização de serviços de estamparia junto à empresa Griffipett inserem-se no risco operacional e na gestão comercial da atividade produtiva da autora, inviabilizando o repasse desses custos à fornecedora ré. Por fim, improcede igualmente o pleito de compensação por danos morais. Inexistindo ilícito praticado pela requerida e demonstrado que as intercorrências decorreram do desgaste e de intervenção de terceiros em maquinário profissional, não se vislumbra qualquer ofensa aos atributos da personalidade, honra, imagem ou dignidade da autora. A hipótese retrata dissabor inerente à gestão e manutenção de maquinários de atividade econômica, desprovido de repercussão na esfera extrapatrimonial. Desse modo, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLÁVIA CLAUDIANE DE SOUZA em face de S.V.C. LASER COMERCIAL LTDA, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre