Detalhe do processo

5001694-48.2025.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001694-48.2025.4.03.6328 AUTOR: R. H. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Redução da capacidade No caso dos autos, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo (ID 584142964), dentre outras conclusões, que o periciado apresentou de CID10 - S82.6 - Fratura do maléolo lateral e CID10 – Z98.8 – Outros estados pós-cirúrgicos especificados, patologia que não o incapacita, tampouco reduz sua capacidade para o exercício de atividade laborativas, inclusive àquela desempenhada na data do acidente, qual seja, magarefe (quesitos 4, 7, 8 9 e 10 – Juízo e quesitos do autor). Ademais, consta do exame clínico, que o autor deambula sem qualquer limitação, apresenta amplitude de movimentos preservada no tornozelo esquerdo (dorsiflexão, flexão plantar, eversão e inversão), ausência de deformidades, ausência de fasceies dolorosa aos movimentos passivos, cicatriz cirúrgica sem alterações, bem como tônus e força muscular preservados, razão pela qual assentou inexistir limitação funcional residual. Ao final, o jurisperito concluiu: DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO- FUNCIONAL, O PERICIADO ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL OU PREGRESSA, NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FUNCIONAL RESIDUAL CAPAZ DE CARACTERIZAR REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991, O AUXÍLIO-ACIDENTE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E É DEVIDO APENAS QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESTAREM SEQUELAS PERMANENTES QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. DE IGUAL MODO, O ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/1999 CONDICIONA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, O QUE NÃO FOI CONSTATADO NA PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL. (pág. 42, fl. 4, grifo nosso). O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que não houve constatação de incapacidade nem de redução da capacidade para o trabalho. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Desta forma, em conformidade com o laudo pericial, entendo que não houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da sua atividade habitual, estando ele plenamente apto ao exercício da sua atividade, não preenchendo, portanto, o requisito exigido para o benefício de auxílio-acidente. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R. H. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001694-48.2025.4.03.6328 AUTOR: R. H. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Redução da capacidade No caso dos autos, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo (ID 584142964), dentre outras conclusões, que o periciado apresentou de CID10 - S82.6 - Fratura do maléolo lateral e CID10 – Z98.8 – Outros estados pós-cirúrgicos especificados, patologia que não o incapacita, tampouco reduz sua capacidade para o exercício de atividade laborativas, inclusive àquela desempenhada na data do acidente, qual seja, magarefe (quesitos 4, 7, 8 9 e 10 – Juízo e quesitos do autor). Ademais, consta do exame clínico, que o autor deambula sem qualquer limitação, apresenta amplitude de movimentos preservada no tornozelo esquerdo (dorsiflexão, flexão plantar, eversão e inversão), ausência de deformidades, ausência de fasceies dolorosa aos movimentos passivos, cicatriz cirúrgica sem alterações, bem como tônus e força muscular preservados, razão pela qual assentou inexistir limitação funcional residual. Ao final, o jurisperito concluiu: DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO- FUNCIONAL, O PERICIADO ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL OU PREGRESSA, NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FUNCIONAL RESIDUAL CAPAZ DE CARACTERIZAR REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991, O AUXÍLIO-ACIDENTE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E É DEVIDO APENAS QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESTAREM SEQUELAS PERMANENTES QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. DE IGUAL MODO, O ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/1999 CONDICIONA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, O QUE NÃO FOI CONSTATADO NA PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL. (pág. 42, fl. 4, grifo nosso). O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que não houve constatação de incapacidade nem de redução da capacidade para o trabalho. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Desta forma, em conformidade com o laudo pericial, entendo que não houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da sua atividade habitual, estando ele plenamente apto ao exercício da sua atividade, não preenchendo, portanto, o requisito exigido para o benefício de auxílio-acidente. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto