5001694-47.2014.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001694-47.2014.8.21.0072/RS REQUERENTE : TANIA MARA DOS SANTOS ROLIAN ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça , tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. II. No tocante à impugnação apresentada pelo requerido ao laudo produzido, observa-se que suas insurgências se limitam, em essência, à discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert , sem demonstração de vício metodológico, erro técnico relevante, ausência de fundamentação ou circunstância apta a comprometer a credibilidade da prova produzida. O laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito descrito as atividades desenvolvidas, os ambientes de trabalho analisados, os agentes avaliados, a metodologia empregada e as conclusões obtidas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia não constitui motivo bastante para sua rejeição. Também não se verifica qualquer nulidade processual, ofensa ao contraditório ou necessidade de realização de nova perícia. Eventuais divergências quanto às conclusões técnicas deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. Assim, inexistindo óbice processual ou técnico e considerando que o laudo atende à finalidade para a qual foi produzido, homologo o laudo pericial acostado aos autos ( evento 102, AGRAVO1 ), bem como demais laudos complementares ( evento 114, AGRAVO1 , evento 135, AGRAVO1 ), sem prejuízo da valoração que lhe será atribuída quando da prolação da sentença. III. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais, conforme fixado no evento 42, DESPADEC1 . Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias , apresentarem alegações finais ou, de forma fundamentada, indicarem eventual diligência ou prova ainda necessária à instrução, demonstrando sua pertinência, utilidade e relevância para o deslinde da controvérsia. Desde já fica consignado que, não havendo requerimento fundamentado de produção de novas provas, ou sendo o requerimento manifestamente impertinente, protelatório ou desnecessário , o feito será considerado suficientemente instruído. Considerando, ainda, que o processo tramita há período excessivamente longo, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais, decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TANIA MARA DOS SANTOS ROLIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
OAB: 44578/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001694-47.2014.8.21.0072/RS REQUERENTE : TANIA MARA DOS SANTOS ROLIAN ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça , tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. II. No tocante à impugnação apresentada pelo requerido ao laudo produzido, observa-se que suas insurgências se limitam, em essência, à discordância quanto às conclusões alcançadas pelo expert , sem demonstração de vício metodológico, erro técnico relevante, ausência de fundamentação ou circunstância apta a comprometer a credibilidade da prova produzida. O laudo pericial mostra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito descrito as atividades desenvolvidas, os ambientes de trabalho analisados, os agentes avaliados, a metodologia empregada e as conclusões obtidas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia não constitui motivo bastante para sua rejeição. Também não se verifica qualquer nulidade processual, ofensa ao contraditório ou necessidade de realização de nova perícia. Eventuais divergências quanto às conclusões técnicas deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios. Assim, inexistindo óbice processual ou técnico e considerando que o laudo atende à finalidade para a qual foi produzido, homologo o laudo pericial acostado aos autos ( evento 102, AGRAVO1 ), bem como demais laudos complementares ( evento 114, AGRAVO1 , evento 135, AGRAVO1 ), sem prejuízo da valoração que lhe será atribuída quando da prolação da sentença. III. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais, conforme fixado no evento 42, DESPADEC1 . Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias , apresentarem alegações finais ou, de forma fundamentada, indicarem eventual diligência ou prova ainda necessária à instrução, demonstrando sua pertinência, utilidade e relevância para o deslinde da controvérsia. Desde já fica consignado que, não havendo requerimento fundamentado de produção de novas provas, ou sendo o requerimento manifestamente impertinente, protelatório ou desnecessário , o feito será considerado suficientemente instruído. Considerando, ainda, que o processo tramita há período excessivamente longo, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais, decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.